Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: IVANILDE LEMOS
Requerido: BANCO PAN S/A S E N T E N Ç A
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE ALCÂNTARA VARA UNICA Processo n° 0800802-45.2022.8.10.0064
Trata-se de Ação de Declaração de Inexistência de Negócio Jurídico proposta por IVANILDE LEMOS em desfavor de BANCO PAN S/A.. Para tanto, juntou documentos à exordial. Proferido despacho determinando a intimação da parte Autora para emendar a inicial, fazendo juntada do inscrição suplementar do advogado na OAB/MA e documentos que comprovem domicílio na comarca, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial, com a consequente extinção do feito. A parte autora fez juntada de cópia da inscrição suplementar do advogado na OAB/MA. Eis o breve relatório. Após fundamentar, decido. Observa-se que a parte requerente, apesar de devidamente intimada, através de seu patrono, deixou de cumprir integralmente, o que fora determinado no despacho de emenda da exordial, sendo que a parte autora não se dignou a corrigir o vício constante da inicial, forçando a extinção do feito sem a resolução do mérito. Reza o art. 321 do CPC em vigor que o Juiz, quando verificar que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 319 e 320, ou apresentar defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, de modo que se mesmo não cumprir a diligência, a petição inicial será indeferida. Compulsando os autos, mormente a petição de ID. 84343384, verifico que a parte autora juntou apenas o comprovante de inscrição na OAB/MA, mas não juntou documento de identificação da pessoa da declaração de residência e que demonstre a sua relação com a requerente. Desta forma, pelos vícios constantes e pela omissão em regularizá-los por parte da parte Requerente, a exordial deve ser indeferida.
ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por consequência, JULGO EXTINTO o presente processo, sem apreciação de seu mérito, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Alcântara (MA), datado digitalmente. Rodrigo Otávio Terças Santos Juiz de Direito Titular da Comarca de Alcântara