Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOÃO DA ANUNCIAÇÃO GARCIA Advogados: Caio Santos Rodrigues (OAB/TO n° 9.816)
APELADO: BANCO BRADESCO S/A Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9.348-A) RELATOR: Des. DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, I, DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR DO PATRONO DA PARTE APELANTE. MERA IRREGULARIDADE ADMINISTRATIVA. PERMANÊNCIA DA CAPACIDADE POSTULATÓRIA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA E DO TJMA. DECISÃO MONOCRÁTICA. CELERIDADE E DA PRESTEZA JURISDICIONAL. SENTENÇA ANULADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL nº 0800804-15.2022.8.10.0064
Trata-se de Apelação Cível interposta por João Da Anunciação Garcia em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Alcântara/MA que, nos autos da presente ação, extinguiu o processo sem resolução de mérito, uma vez que o advogado do autor, ora apelante, não apresentou sua inscrição suplementar na OAB/MA. Em suma, o recorrente aduz que o juízo de base não atendeu a seu pedido de dilação de prazo para a apresentação de inscrição suplementar de seu patrono, a qual foi devidamente atendida pela OAB/MA em prazo razoável. Acrescenta que um dos objetivos do Código de Processo Civil (CPC) é a solução do problema em tempo razoável, mediante a prolação de sentença de mérito. Por fim, sustenta que a extinção do processo, nos termos realizados, contraria a noção de justiça e equidade, pois inexiste motivo específico para que sejam rejeitadas de plano as pretensões contidas na exordial. Contrarrazões do Banco apelado, sob id.27625262. Devidamente intimada, a Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou apenas pelo conhecimento e provimento recursal (id. 28543860). É o que importava relatar. DECIDO. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso de apelação e utilizo da prerrogativa constante no art. 932 do CPC e dos princípios da celeridade e da presteza jurisdicional para julgá-lo monocraticamente. Sem maiores digressões, entendo que assiste razão à parte apelante. Explico: Conforme relatado, o juízo de base indeferiu a petição inicial, nos termos do art. 485, I, do CPC, sob a justificativa de que o autor não comprovou a inscrição suplementar de seu advogado na OAB/MA. A respeito da matéria, cumpre destacar os seguintes dispositivos legais: Art. 103. A parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil. (CPC) Art. 7º São direitos do advogado: I - exercer, com liberdade, a profissão em todo o território nacional; ( Lei 8.906/94 – Estatuto da OAB) Art. 10. § 2º Além da principal, o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano. (Lei 8.906/94 – Estatuto da OAB) Com base nesses postulados, entendo que, embora seja necessária a inscrição suplementar para o advogado que exerça habitualmente a advocacia em outro Estado da Federação, essa obrigação é de cunho meramente administrativo. E mais, pontuo que a legislação processual civil não condiciona a capacidade postulatória à apresentação de inscrição suplementar do advogado. Assim, considerando que o patrono do autor encontra-se regularmente inscrito na OAB, a irregularidade indicada pelo juízo de base não acarreta vício na representação, tampouco é capaz de ensejar o indeferimento da inicial. Corroborando o exposto, segue o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EVENTUAL NECESSIDADE DE INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR DO ADVOGADO EM OUTRA SECCIONAL DA OAB. MERA IRREGULARIDADE. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 84/STJ. FRAUDE DE EXECUÇÃO. NÃO RECONHECIMENTO. SÚMULA 375/STJ. 1. As questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, o que afasta a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil. 2. "A inexistência de inscrição suplementar do Advogado em outra Seccional gera, apenas, infração administrativa ou disciplinar, não inabilitando o profissional, ou tornando nulos os atos processuais por ele praticados" ( AgRg no REsp 1.398.523/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, DJe 5/2/2014). 3. É inadmissível o recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido apto, por si só, a manter a conclusão a que chegou a Corte Estadual (enunciado 283 da Súmula do STF). 4. "É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro" (Súmula 84/STJ). 5. O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula n. 375/STJ). 6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 639438 MT 2014/0333512-2, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 12/04/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/04/2016) Nesse sentido, também é o entendimento desta Egrégia Corte de Justiça, conforme é possível verificar, a título exemplificativo, dos seguintes acórdãos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - EXTINÇÃO DA DEMANDA DE ORIGEM - AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR DA ADVOGADA - MERA IRREGULARIDADE QUE NÃO LHE RETIRA A CAPACIDADE POSTULATÓRIA - PRECEDENTES DO STJ E DO TJMA - RECURSO PROVIDO. I - A mera ausência de inscrição suplementar na OAB/MA não retira a capacidade postulatória da advogada da autora, constituindo irregularidade no âmbito administrativo. Interpretação do art. 10, § 2º, do Estatuto da OAB dada pelo STJ e TJMA. II - Sentença anulada. Recurso provido. (TJ-MA - AC: 00024567620148100001 MA 0374832018, Relator: ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, Data de Julgamento: 10/10/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL) EMENTA CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXTINÇÃO DA DEMANDA DE ORIGEM POR AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR DO ADVOGADO. REFORMA DA DECISÃO. VIABILIDADE. MERA IRREGULARIDADE QUE NÃO LHE RETIRA A CAPACIDADE POSTULATÓRIA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - A mera ausência de inscrição suplementar na OAB/MA não retira a capacidade postulatória da advogada da autora, constituindo irregularidade no âmbito administrativo. II – Agravo conhecido e provido. (AI 0818174-39.2021.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) TYRONE JOSE SILVA, 7ª CÂMARA CÍVEL, DJe 31/05/2023) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - EXTINÇÃO DA DEMANDA DE ORIGEM - AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR DA ADVOGADA - MERA IRREGULARIDADE QUE NÃO LHE RETIRA A CAPACIDADE POSTULATÓRIA - PRECEDENTES DO STJ E DO TJMA - RECURSO PROVIDO. 1. A mera ausência de inscrição suplementar na OAB/MA não retira a capacidade postulatória do advogado da parte autora, constituindo irregularidade no âmbito administrativo. Interpretação do art. 10, § 2º, do Estatuto da OAB dada pelo STJ e TJMA. 2. Recurso a que se dá provimento. (ApCiv 0801457-50.2021.8.10.0032, Rel. Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, 3ª CÂMARA CÍVEL, DJe 04/05/2022) Por fim, é inaplicável o art. 1.013, § 3º, do CPC, visto que a causa não se encontra madura para julgamento, ante a necessidade de preservar os princípios contraditório e ampla defesa.
Ante o exposto, conheço e dou PROVIMENTO ao apelo, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de base para o processamento regular do feito, tudo nos termos da fundamentação supra. Uma vez certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na distribuição e no registro. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator