Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: ESTADO DO MARANHÃO Procurador(a): GIVANILDO FÉLIX DE ARAÚJO JÚNIOR Apelada: IVANDA DOMINGAS MENDES SOUSA Advogado: GEOVANE BARROS MENDES - OAB/DF 41523 Relator: Desembargador GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR. PROFESSOR. NULIDADE DO VÍNCULO. DIREITO AO FGTS. ADEQUAÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Estado do Maranhão contra sentença que julgou procedente ação de cobrança ajuizada por professora contratada temporariamente, para declarar a nulidade do vínculo e condenar o ente estatal ao pagamento de valores referentes ao FGTS, relativos ao período de outubro de 2017 a dezembro de 2021, com correção monetária e juros de mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a contratação temporária da autora, por prazo superior ao limite legal, configura vínculo nulo, ensejando o pagamento de FGTS; (ii) estabelecer se a atualização monetária e os juros moratórios devem ser adequados aos critérios previstos na Emenda Constitucional nº 136/2025. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contratação temporária por prazo superior ao limite previsto na Lei Estadual nº 6.915/1997, que é de 12 meses prorrogáveis até o máximo de 4 anos, viola o art. 37, IX, da Constituição Federal, desvirtuando o caráter excepcional e transitório da admissão temporária e configurando nulidade do vínculo. 4. A jurisprudência do STF (Tema 916) e do STJ (Súmula 466) reconhece que, embora nulo o contrato, o servidor contratado tem direito à percepção dos valores relativos ao FGTS. 5. O vínculo contratual da autora perdurou por 6 anos ininterruptos, extrapolando o limite legal e confirmando a nulidade contratual, sem prejuízo do direito ao FGTS pelo período trabalhado, observada a prescrição quinquenal. 6. A atualização da condenação deve observar, até a expedição do precatório ou RPV, os critérios do Tema 905 do STJ — correção pelo IPCA e juros da poupança —, e, após essa fase, os termos do art. 97, §§ 16 e 16-A do ADCT, introduzidos pela EC nº 136/2025, que fixam correção pelo IPCA com juros simples de 2% ao ano, limitados pela SELIC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Teses de julgamento: “1. A contratação temporária em desconformidade com os critérios de excepcionalidade e transitoriedade previstos no art. 37, IX, da CF e na legislação estadual é nula, sendo devido ao servidor apenas a contraprestação pelos serviços prestados e os depósitos do FGTS, nos termos do Tema 916. 2. Os encargos legais incidentes sobre condenações contra a Fazenda Pública observam o Tema 905/STJ até a expedição do requisitório, e, após essa fase, os critérios da EC nº 136/2025, com correção pelo IPCA e juros de 2% ao ano, limitados à SELIC.” ______________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, IX; Lei Estadual/MA nº 6.915/1997, arts. 2º, VII, e 4º; Lei 8.036/1990, art. 19-A; ADCT, art. 97, §§ 16 e 16-A. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 765.320/RS, Tema 916, rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, j. 30.06.2020; STJ, Súmula 466; STJ, REsp 1.495.146/MG, Tema 905, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, j. 22.02.2018. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - GABINETE DO DES. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR APELAÇÃO CÍVEL N° 0805218-07.2022.8.10.0048 SESSÃO VIRTUAL DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DE 18 A 25 DE NOVEMBRO DE 2025 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores GERVASIO PROTASIO DOS SANTOS JUNIOR, JOSEMAR LOPES SANTOS e MARCIA CRISTINA COELHO CHAVES. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. VALDENIR CAVALCANTE LIMA. São Luís/MA, data do sistema. GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Maranhão contra a sentença (ID 36428434), proferida pela MM. Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Itapecuru-Mirim, Dra. Jaqueline Rodrigues da Cunha, que, nos autos da ação de cobrança ajuizada por Ivanda Domingas Mendes Sousa, julgou procedente o pedido inicial, para declarar a nulidade do contrato celebrado entre as partes e condenar o ente estatal ao pagamento de valores correspondentes aos depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), relativos ao período de outubro de 2017 a dezembro de 2021, com atualização monetária desde a data de cada parcela e incidência de juros de mora a contar da citação. Nas razões recursais (ID 36428437), o Estado do Maranhão sustentou a legalidade da contratação, nos termos da Lei Estadual nº 6.915/1997, razão pela qual não seria cabível o pagamento de FGTS. Subsidiariamente, pleiteou a adequação dos critérios de correção monetária e juros aplicados na sentença. Embora intimado, a parte recorrida não apresentou contrarrazões. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela desnecessidade de intervenção ministerial no feito, nos termos do art. 178, parágrafo único, do CPC (ID 38711545). É o que cabia relatar. VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. A controvérsia cinge-se em perquirir a validade das contratações temporárias celebradas entre a autora e o ente público, com vistas à aferição do direito ao depósito fundiário. Extrai-se dos autos que a parte autora laborou junto à rede estadual de ensino no período de 01/01/2016 a 30/12/2021, em virtude de sucessivas contratações temporárias, conforme comprovam as fichas financeiras acostadas no ID 36428430 - Pág. 11/15. Embora a Constituição Federal, em seu art. 37, IX, autorize a realização de contratações temporárias para atendimento de necessidade excepcional, tal permissivo deve se submeter à estrita observação da excepcionalidade e da transitoriedade da função exercida, não se admitindo, sob pena de burla ao concurso público, a repetição indefinida desse regime de admissão. A Lei Estadual nº 6.915/1997, que regulamenta as contratações temporárias no âmbito do Estado do Maranhão, estabelece, em seu art. 2º, VII, a possibilidade de admissão de professores temporários, desde que inexistam candidatos aprovados em concurso público. O art. 4º da referida norma fixa o prazo máximo de 12 (doze) meses para tais contratações, podendo ser prorrogado, desde que não ultrapasse 4 (quatro) anos. Na espécie, observa-se que o vínculo contratual da apelada perdurou por 6 (seis) anos ininterruptos, extrapolando o limite legalmente admitido, com manifesta desvirtuação da finalidade da contratação excepcional. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, consolidada no julgamento do Tema 916 (RE 765.320/RS), é firme no sentido de que: A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. Nesse mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento por meio da Súmula 466, segundo a qual: “é cabível o pagamento de FGTS ao servidor público contratado temporariamente, cujo vínculo é declarado nulo por ausência de concurso público.” Dessa forma, reconhecida a nulidade do vínculo contratual pelo excesso de prorrogações e ultrapassagem do limite legal, é devido à autora o levantamento dos valores do FGTS relativos ao período de 01/01/2016 a 30/12/2021, respeitada a prescrição quinquenal, conforme reconhecido na origem. Noutro vértice, impõe-se o acolhimento da insurgência no tocante à atualização monetária e aos juros moratórios, tendo em vista a superveniência da Emenda Constitucional nº 136/2025. Isto porque, até a expedição do precatório ou RPV, a correção monetária deverá observar o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), com juros de mora correspondentes ao rendimento da caderneta de poupança, conforme fixado no Tema 905 do STJ. Após tal fase, nos termos do art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT, o crédito deverá ser atualizado pelo IPCA, acrescido de juros simples de 2% ao ano, respeitado o teto da Taxa SELIC. DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo Estado do Maranhão, apenas para determinar a adequação dos índices de correção monetária e juros moratórios da condenação, conforme delineado. É como voto. São Luís (MA), data do sistema. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR Desembargador Relator