Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0840659-64.2020.8.10.0001.
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ESPÓLIO DE: CHRISTIAN CLAUDIO MOREIRA ROCHA Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: CHRISTIAN CLAUDIO MOREIRA ROCHA - OAB/MA 20201, JOSIELTON CUNHA CARVALHO - OAB/MA 13032 ESPÓLIO DE: POTIGUAR MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: SORAYA ABDALLA DA SILVA - OAB/MA 5071-A SENTENÇA CHRISTIAN CLAUDIO MOREIRA ROCHA, qualificado e representado nos autos, ajuizou a presente ação em face de POTIGUAR MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA, igualmente identificado e representado, pelas razões de fato e de direito expostas na petição inicial de ID n. 39167730. A parte Requerida apresentou a peça contestatória de ID n. 63520683. Em despacho de Id 78428726, foi designado audiência de conciliação, sendo esta frutífera. As partes celebraram acordo, cujos termos estão disciplinados na Ata da Audiência em ID 84625180. Encaminhados os autos para homologação da transação por este Juízo, compareceu o réu para comprovar o cumprimento da obrigação acordada (cf. ID 85131934). É o que cabia relatar. Decido. A transação é negócio jurídico de direito material sobre o qual, no processo, o magistrado não detém poder de positivar qualquer juízo de valor, vez que é fundada unicamente na vontade das partes em litígio. Assim, a homologação pelo juiz faz-se necessária apenas para que seja regularmente encerrado o processo, por sentença de mérito, a teor do art. 487, III, “b”, do novel Código de Processo Civil.
Ante o exposto, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, homologo o acordo de ID 84625180 e, por via de consequência, declaro extinto o processo com resolução de mérito, com fulcro na legislação anotada. Custas remanescentes dispensadas, acaso existentes – CPC, art. 90, §3º. Sem condenação em honorários. Trânsito em julgado por preclusão lógica, inclusive com a comprovação de cumprimento da transação. Publique-se, registre-se e intimem-se. Arquivem-se os autos com as baixas pertinentes, facultado à parte credora o seu desarquivamento para fins de eventual execução do acordo ora homologado. São Luís/MA, data do sistema. Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível