Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: LO AME DUTRA DA SILVA Requerido(a): INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) S E N T E N Ç A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM Processo nº 0803976-13.2022.8.10.0048
Trata-se de ação ajuizada por LO AME DUTRA DA SILVA, em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando a condenação à concessão do salário maternidade em seu favor. Aduz faz jus ao benefício, em razão ao nascimento de seu filho ALLYSON DERIK DA SILVA PACHECO, nascido em 23.04.2018, por considerar comprovado o exercício rural da autora no prazo de 10(dez) meses, imediatamente anteriores ao nascimento da criança. Juntou os documentos. O réu citado, apresentou contestação, a não satisfação dos requisitos necessários a concessão do benefício vindicado, pugnando pela improcedência do pedido. Realizada Audiência de Instrução e Julgamento, ocasião em que inquirida uma testemunha arrolada pela parte autora. Relato. Decido. O processo se encontra em ordem, sem irregularidades a serem sanadas. Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, passo à análise do mérito da ação. O benefício de salário-maternidade é devido à segurada especial, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores ao início do benefício (lei n° 8.213/91, art. 25, inciso III), mediante a apresentação de documentos citados no rol exemplificativo do art. 106 da lei n.° 8.213/91, corroborados por prova testemunhal. No presente caso, a autora pleiteia a concessão de salário-maternidade em razão do nascimento de sua filha ALLYSON DERIK DA SILVA PACHECO, nascido em 23.04.2018. Para comprovar o exercício de atividade campestre, a parte acostou aos autos os documentos: _ Certidão da Justiça eleitoral, constando a profissão da autora como sendo lavradora; _ Declaração de Proprietário de terras, declarando o exercício de atividade rural no período de 29.04.2016 a 22.04.2018, no Povoado Santa Rosa dos Pretos, neste Município. _ Ficha do Hospital, constando a profissão do autor como sendo lavrador, datado de agosto de 2017; _ Ficha de Loja, constante a profissão da autora como sendo lavradora; _ Auto declaração de atividade rural, constando o exercício de atividade rural no período de 29.04.016 à 22.04.2018, no Povoado Santa Rosa, neste Município. Verifica-se, assim, que os documentos em nome da requerente são frágeis ou posteriores ao parto, de modo que não servem como prova material da atividade rural alegado, não comprovando, também, o cumprimento do período de carência exigido. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela autora. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixas. Condeno a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 2.º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da AJG. Intimem-se as partes, através de seus advogados, via Pje. Publicada e Registrada eletronicamente. Datado e assinado digitalmente. JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito