Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802900-66.2020.8.10.0001.
AUTOR: SAIDE SOUSA SAAD Advogados do(a)
AUTOR: MELHEM IBRAHIM SAAD NETO - MA 10426-A, SARAH SAAD - MA 13111
REU: CONSTRUTORA MOTA MACHADO LTDA Advogados do(a)
REU: ALEXANDRE CORREIA MAGALHAES - MA 17727-A, BRUNO ROCIO ROCHA - MA 14608-A SENTENÇA 1.RELATÓRIO
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c, danos morais ajuizada por Saide Sousa Saad, em desfavor da Construtora Mota Machado LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a inicial que a autora é proprietária de unidade habitacional situada no último andar do Condomínio Ilhas Gregas, em São Luís/MA, construída pela requerida. Informa que, no ano de 2018, logo após a conclusão do imóvel e com o início do período chuvoso, surgiram infiltrações no teto da sala, com alteração da cor e surgimento de umidade no forro, evoluindo para goteiras. Sustenta que, com o agravamento das chuvas, outros pontos do apartamento também passaram a apresentar vazamentos, como a cozinha, um dos quartos e o banheiro social. Afirma que comunicou os fatos à requerida, que enviou funcionários para realizar vistoria e cortes no forro, com a promessa de reparos. Aduz que a empresa realizou serviços na laje e no interior do imóvel, alegando ter sanado o problema. No entanto, relata que no período chuvoso seguinte, em 2019, os mesmos pontos voltaram a apresentar infiltrações, além de surgirem novos locais com goteiras. Nova vistoria foi feita, mas os reparos realizados novamente se mostraram ineficazes. A requerente alega que o problema é estrutural, decorrente da falta de substituição da manta impermeabilizante da cobertura, tendo os funcionários da requerida apenas realizado remendos. Afirma que a água migra para outros pontos, causando danos recorrentes e progressivos ao imóvel. Informa que os móveis foram danificados, há mofo espalhado pelo teto e que a situação compromete a fiação elétrica, gerando risco de curto-circuito e obrigando a retirada de lâmpadas em dias de chuva. Sustenta, ainda, que a requerida se recusa a efetuar novos reparos sob a alegação de que a garantia expirou, condicionando qualquer providência à chegada do Diretor da empresa à cidade, o que se arrasta por mais de um mês. A requerente afirma viver em condições precárias, com uso constante de baldes e panos para conter as goteiras, móveis cobertos e mofo se espalhando pelo imóvel, afetando a saúde respiratória dela e de seu esposo. Requereu, em sede de tutela de urgência, a imediata e permanente solução dos vícios, incluindo a troca da manta da laje do prédio ou medida equivalente, remoção dos pontos de mofo, e conserto do forro e das fiações elétricas. A tutela de urgência foi deferida, determinando que a ré promovesse a solução do vício do imóvel no prazo de 5 (cinco) dias, com a troca da manta da laje ou medida equivalente que resolvesse as infiltrações permanentemente, remoção do mofo, e conserto do forro e fiações elétricas (ID 30324747). Em contestação, a ré CONSTRUTORA MOTA MACHADO LTDA., arguiu preliminares de ilegitimidade passiva, conexão com o processo nº 0829025-08.2019.8.10.0001 em trâmite na 9ª Vara Cível e prescrição. No mérito, alegou culpa exclusiva da autora ou do condomínio por falta de manutenção, inexistência de nexo de causalidade e ausência de danos morais, pugnando pela improcedência dos pedidos (ID 33596660). Réplica pela autora (ID 35907697) Em 23/07/2020, a ré interpôs Agravo de Instrumento (nº 0809802-38.2020.8.10.0000) contra a decisão que deferiu a tutela de urgência, reiterando as preliminares e a necessidade de perícia (ID 33575045). O Tribunal de Justiça do Maranhão negou provimento ao agravo, mantendo a decisão de primeiro grau e afastando as alegações de decadência do direito, por se tratar de pretensão indenizatória de consumidora, sujeita ao prazo prescricional geral do Art. 205 do Código Civil. O acórdão confirmou a probabilidade do direito e o perigo de dano (ID 37397804). Em decisão de saneamento e organização do processo as preliminares foram rejeitadas (ID 103341956). Diante da reiteração da parte ré quanto à necessidade da prova pericial e da manifestação da parte autora pela sua desnecessidade, foi proferida a decisão de ID 142576441, dispensando a produção de prova pericial, fundamentando a dispensa no reconhecimento da ré, em processo anterior (nº 0829025-08.2019.8.10.0001, da 9ª Vara Cível), sobre a existência de problemas de infiltração no Condomínio Ilhas Gregas e seu compromisso de realizar nova impermeabilização em todas as torres, o que tornaria desnecessária a perícia para atestar a origem do problema e a necessidade de reparos. Devidamente intimadas, a parte ré apresentou alegações finais (ID 162927762) e a parte autora não apresentou manifestação (ID 167378993). Os autos vieram conclusos para julgamento. É o que cabia relatar. Em observância ao art. 93, inciso IX, da CRFB/88, passo a fundamentar e decidir. 2.FUNDAMENTAÇÃO No mérito, a controvérsia principal cinge-se à responsabilidade da ré pelos vícios construtivos que resultaram nas infiltrações no apartamento da autora e os consequentes danos materiais e morais. A prova dos autos demonstra que a demandante vem enfrentando problemas de infiltração em seu imóvel desde 2018, pouco tempo após a conclusão da obra em 2014. As diversas tentativas da ré em solucionar as infiltrações, que resultaram em "remendos" e a recorrência do problema, indicam a ineficácia dos reparos e a persistência do vício de construção. A situação se agravou ao ponto de comprometer a segurança da fiação elétrica e a saúde dos moradores, devido ao mofo. No mérito, a controvérsia principal cinge-se à responsabilidade da ré pelos vícios construtivos que resultaram nas infiltrações no apartamento da autora e os consequentes danos materiais e morais. A prova dos autos demonstra que a demandante vem enfrentando problemas de infiltração em seu imóvel desde 2018, pouco tempo após a conclusão da obra em 2014. As diversas tentativas da ré em solucionar as infiltrações, que resultaram em "remendos" e a recorrência do problema, indicam a ineficácia dos reparos e a persistência do vício de construção. A situação se agravou ao ponto de comprometer a segurança da fiação elétrica e a saúde dos moradores, devido ao mofo. Conforme artigo 12 do CDC, a responsabilidade do construtor, no caso de vícios de construção, é objetiva, deste modo, a inversão do ônus da prova, determinada na decisão saneadora, impõe à ré o dever de comprovar que os vícios não decorreram de falha na construção ou que foram causados por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. A ré não se desincumbiu desse ônus. A alegação de falta de manutenção por parte do condomínio ou da autora não foi substancialmente comprovada como causa exclusiva ou determinante dos problemas, especialmente diante da natureza sistêmica e recorrente das infiltrações.
Diante do exposto, restou comprovada a responsabilidade da CONSTRUTORA MOTA MACHADO LTDA. pelos vícios construtivos no imóvel da demandante, que causaram as infiltrações, o mofo, o risco elétrico e os danos aos móveis. A obrigação de fazer pleiteada é, portanto, procedente. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. INFILTRAÇÕES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONSTRUTORA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas contra sentença que, nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, condenou a construtora a reparar vícios construtivos em imóvel residencial e a pagar indenização por danos morais no valor de R$10.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a construtora é responsável pelos vícios construtivos do imóvel, notadamente infiltrações decorrentes de falhas na estanqueidade da fachada; e (ii) avaliar a ocorrência de danos morais e a adequação do valor da indenização fixada. III. RAZÕES DE DECIDIR A construtora responde objetivamente pelos vícios construtivos em imóvel residencial, nos termos do art. 12 do Código de Defesa do Consumidor, bastando a comprovação do defeito, do dano e do nexo causal, independentemente de culpa. O laudo pericial judicial comprova a existência de infiltrações provenientes de falhas na estanqueidade da fachada, caracterizando vício construtivo e afastando a alegação de falta de manutenção por parte dos adquirentes. A persistência dos defeitos mesmo após reparos realizados pela construtora reforça a responsabilidade da ré, evidenciando a inadequação das providências adotadas. O dano moral decorre do comprometimento da qualidade de vida dos adquirentes, que conviveram com infiltrações recorrentes em imóvel novo, frustrando a legítima expectativa de habitabilidade e segurança. O valor da indenização por danos morais deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sendo majorado para R$15.000,00, em razão da gravidade e da persistência dos vícios constatados. A majoração da indenização não configura sucumbência recípro ca, nos termos da Súmula nº 326 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso dos autores parcialmente provido para majorar a indenização por danos morais para R$15.000,00 (quinze mil reais). Recurso da construtora desprovido. Tese de julgamento: A construtora responde objetivamente pelos vícios construtivos em imóvel residencial, bastando a comprovação do defeito, do dano e do nexo causal. A presença de infiltrações e outros vícios construtivos em imóvel recém-adquirido compromete a habitabilidade e caracteriza violação aos direitos da personalidade, ensejando reparação por danos morais. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com base na razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do dano, a persistência do problema e a condição econômica das partes. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 186 e 927; CDC, art. 14; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 326; TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.472752-5/001, Rel.: Des.(a) Shirley Fenzi Bertão, 11ª CÂMARA CÍVEL, j. 12.02.2025. (TJ-MG - Apelação Cível: 50286066820208130145, Relator.: Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 08/04/2025, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/04/2025 Quanto aos danos morais, a situação vivenciada pela demandante ultrapassa o mero dissabor do cotidiano. As infiltrações persistentes por anos, com risco à segurança, impacto à saúde e deterioração do patrimônio, somadas à inércia da construtora em solucionar definitivamente o problema, geraram angústia e frustração que justificam a reparação moral. Considerando a extensão do dano e a capacidade econômica da ré, a indenização deve ser fixada em patamar que compense a vítima e sirva de desestímulo à reiteração de condutas semelhantes, sem, contudo, gerar enriquecimento ilícito. Atendendo aos princípios de razoabilidade e proporcionalidade e às circunstâncias fáticas do caso em tela, vedando-se ainda enriquecimento sem causa ao consumidor, fixo a quantia de R$8.000,00 (oito mil reais), a título de danos morais com juros e correção monetária. Por fim, no tocante às astreintes, a tutela de urgência foi deferida em 16/07/2020, com prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento (ID 30324747). A ré deu-se por intimada e ciente da decisão no dia 23/07/2020, conforme habilitação em ID 33563224, iniciando-se a contagem no dia útil seguinte. Portanto, o prazo de 5 (cinco) dias expirou em 30/07/2020. A autora informou (ID 43141632) e a ré corroborou (IDs 34736194 e 34736195) que o cumprimento integral da liminar ocorreu apenas em 19/08/2020. Assim, verifica-se um atraso de 20 dias. A multa foi fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia. O argumento da ré sobre a limitação de horário não justifica o descumprimento, uma vez que o acesso foi garantido no período vespertino e a empresa não demonstrou ter mobilizado equipe suficiente para o cumprimento célere da ordem judicial. Portanto, a multa diária pelo atraso no cumprimento da tutela provisória de urgência é devida pelo período de 20 dias, totalizando R$ 10.000,00 (dez mil reais). 3 DISPOSITIVO Em face do exposto, nos termos da fundamentação supra, integrante desta decisão, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: CONFIRMAR a tutela de urgência concedida em ID 30324747, condenando a CONSTRUTORA MOTA MACHADO LTDA. à obrigação de fazer, consistente em promover a solução definitiva dos vícios construtivos que causam as infiltrações no apartamento da autora, bem como o conserto do forro, das fiações elétricas e a remoção dos pontos de mofo. CONDENAR a CONSTRUTORA MOTA MACHADO LTDA. à obrigação de fazer consistente em efetuar o conserto dos móveis danificados pelas infiltrações no imóvel da demandante. CONDENAR a CONSTRUTORA MOTA MACHADO LTDA. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. CONDENAR a CONSTRUTORA MOTA MACHADO LTDA. ao pagamento da multa diária (astreintes) decorrente do atraso no cumprimento da tutela de urgência, no valor total de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC desde agosto de 2020 e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data desta sentença. CONDENAR a parte requerida a pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes últimos arbitrados em 10% (dez por cento) valor total da condenação, nos moldes do art. 85, §2º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Certificado o trânsito em julgado e ausente manifestação das partes, arquivem-se os autos com as cautelas legais. São Luís/MA, data do sistema. Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível