Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTES: NOVO HORIZONTE COMERCIO E TRANSPORTE DE CEREAIS LTDA., SIDNEY BARROS DE OLIVEIRA E ELAINE CRISTINA DE CARVALHO OLIVEIRA ADVOGADA: HERICA LIMA DOS SANTOS (OAB/MA 11.930)
APELADO: JAMIL JOÃO SAMARA ADVOGADA: MAIRA REGINA RAMBO MARIANO (OAB/MA 14.336) RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO COM PAGAMENTO VINCULADO À COTAÇÃO DE PRODUTO AGRÍCOLA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. SEM INTERESSE MINISTERIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Novo Horizonte Comércio e Transporte de Cereais Ltda. – ME, Sidney Barros de Oliveira e Elaine Cristina de Carvalho Oliveira contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos em face de Jamil João Samara. Os embargos sustentavam a iliquidez e inexigibilidade do título executivo extrajudicial decorrente de contrato que previa pagamento vinculado à cotação da soja. 2. A sentença rejeitou a tese de nulidade e reconheceu a validade do contrato como título executivo, com base no art. 784, III, do Código de Processo Civil. Os embargos foram julgados improcedentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se há nulidade na sentença por ausência de fundamentação quanto à validade da cláusula contratual que vincula o pagamento à cotação da soja; e (ii) saber se o título executivo é líquido, certo e exigível, diante da ausência de cotação anexada e da alegação de onerosidade excessiva e vício de consentimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não se verifica nulidade da sentença por ausência de fundamentação. O juízo de origem examinou os pontos relevantes à controvérsia, ainda que sem classificá-los formalmente como preliminares. A sentença enfrentou de forma suficiente as alegações de iliquidez do título e validade das cláusulas contratuais. 5. O contrato firmado entre as partes foi assinado por duas testemunhas, o que lhe confere força executiva nos termos do art. 784, III, do CPC. A estipulação de pagamento com base em 2.100 sacas de soja, calculado pela média dos preços da Bunge e Cargil no dia anterior ao vencimento, constitui critério objetivo que permite a determinação do valor devido. 6. A ausência de apresentação da cotação da soja no momento da execução não compromete a liquidez do título, pois a aferição do valor devido é viável mediante consulta às cotações de mercado conforme pactuado. 7. Não há ilegalidade na cláusula que estipula o pagamento vinculado à cotação de produto agrícola. A avença decorreu da livre manifestação de vontade das partes e reflete prática comum em contratos do setor agrícola. Não há nos autos elementos que comprovem vício de consentimento, erro ou coação. 8. A alegação de onerosidade excessiva, nos termos do art. 478 do Código Civil, não se sustenta. A oscilação no preço da soja é elemento previsível e inerente à atividade das partes, especialmente da empresa embargante, que atua no setor agrícola. A desvalorização ou valorização do produto, por si só, não caracteriza desequilíbrio contratual apto a afastar o negócio jurídico. 9. A sentença enfrentou adequadamente os fundamentos suscitados e observou os princípios da motivação, congruência e segurança jurídica. Não há nulidade a ser reconhecida nem motivo para reforma da decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Mantida a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução. Majoração da verba honorária para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Tese de julgamento: "1. É válido como título executivo extrajudicial o contrato particular assinado por duas testemunhas, ainda que preveja pagamento vinculado à cotação de produto agrícola." "2. A estipulação contratual de pagamento com base em cotação de mercado, desde que objetiva e verificável, não compromete a liquidez do título." "3. A variação de preço de produto agrícola, por si só, não caracteriza onerosidade excessiva, especialmente quando inerente à atividade empresarial das partes." "4. Alegação genérica de vício de consentimento não é suficiente para afastar a validade de cláusulas expressamente pactuadas e formalizadas em contrato escrito." Legislação relevante citada: CPC, art. 784, III; CPC, art. 85, § 11; CC, art. 478. ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA. Votaram os Senhores Desembargadores: EDIMAR FERNANDO MENDONÇA DE SOUSA, MARIA DO SOCORRO MENDONCA CARNEIRO e ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE. Presidência da Desa. MARIA DO SOCORRO MENDONCA CARNEIRO Procuradora de Justiça: SÂMARA ASCAR SAUAIA DESEMBARGADORA SUSBTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE RELATORA RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO DO DIA 24/02/2026 a 03/03/2026 APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0801727-92.2021.8.10.0026
Trata-se de Apelação Cível interposta por Novo Horizonte Comércio e Transporte de Cereais Ltda. – ME, Sidney Barros de Oliveira e Elaine Cristina de Carvalho Oliveira, contra a sentença proferida nos autos dos embargos à execução opostos em face de Jamil João Samara, na qual se julgou improcedente a pretensão dos embargantes. Os apelantes alegam, preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação quanto a pontos relevantes suscitados, como a necessidade de comprovação da cotação da soja e a ilegalidade da cláusula que vincula pagamento ao referido produto. No mérito, sustentam a iliquidez e inexigibilidade do título executivo, defendem a ocorrência de onerosidade excessiva em razão da valorização da soja e invocam a existência de vício de consentimento, por suposta imposição unilateral da cláusula de pagamento. Em contrarrazões, o apelado requer a manutenção da sentença, afirmando que o contrato foi regularmente firmado, com previsão clara quanto ao pagamento vinculado ao preço da soja, e que a execução se baseia em título líquido, certo e exigível. Argumenta que a variação no preço do referido produto é previsível, sobretudo em operações do setor agrícola, e que os apelantes tinham plena ciência dos riscos assumidos. Afasta as alegações de vício de consentimento e onerosidade excessiva, sustentando que o contrato reflete a livre manifestação de vontade das partes. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento do recurso, sem adentrar ao mérito. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, passo à análise do recurso. Cuidam os autos de embargos à execução opostos por Novo Horizonte Comércio e Transporte de Cereais Ltda – ME, Sidney Barros de Oliveira e Elaine Cristina de Carvalho Oliveira, em desfavor de Jamil João Samara, nos quais os embargantes alegaram vícios no título executivo extrajudicial, especialmente pela ausência de liquidez decorrente da suposta falta de comprovação da cotação da soja, forma de pagamento convencionada no contrato firmado entre as partes. A sentença proferida pelo juízo de base (Id. 40281889) julgou improcedentes os embargos, reconhecendo a validade do título executivo e a inexistência de onerosidade excessiva ou vício de consentimento. Inicialmente, os apelantes sustentam a nulidade da sentença por ausência de fundamentação, afirmando que não foram examinadas questões como a alegada necessidade de apresentação da cotação da soja e a ilegalidade de se estipular pagamento vinculado ao valor de um produto, em vez de moeda corrente. No entanto, a sentença examinou de modo claro e direto os fundamentos centrais da controvérsia, ainda que não os tenha classificado formalmente como “preliminares”, mesmo porque se confundem com o mérito, assim como no presente recurso. Ademais, a sentença recorrida analisou, de forma coerente e suficiente, a validade do contrato como título executivo nos termos do art. 784, III, do Código de Processo Civil, reconhecendo a existência de contrato assinado pelas partes e por duas testemunhas, o que lhe confere força executiva. No tocante à suposta ausência de liquidez do título, não prospera o argumento. O contrato firmado entre as partes, constante dos autos (Id. 40281881), prevê expressamente que o pagamento seria efetuado com base no valor correspondente a 2.100 sacas de soja, sendo este valor calculado pela média dos preços praticados pela Bunge e Cargil no dia anterior à data prevista para pagamento da obrigação. Verifico, assim, que se trata de critério objetivo e previamente estabelecido pelas partes, que permite o cálculo do valor da obrigação. O fato de não ter sido juntada a cotação da soja no ato da execução não compromete a liquidez do título, pois é plenamente possível a verificação do montante devido com base no critério contratual definido. Igualmente, não se sustenta a alegação de que o pagamento em soja seria juridicamente vedado. Nesse ponto, é relevante notar que a vinculação do pagamento à cotação da soja decorreu de livre manifestação de vontade das partes, sem qualquer comprovação de que tenha sido imposta unilateralmente. A alegação de vício de consentimento não encontra respaldo nos autos, inexistindo prova de que os apelantes tenham sido coagidos ou induzidos a erro. Ao contrário, o contrato foi assinado pelas partes e por testemunhas, com cláusulas claras e objetivas, e a mera discordância posterior com seus termos não configura vício jurídico. Também não restou configurada onerosidade excessiva nos moldes do art. 478 do Código Civil. A variação no preço da soja é fenômeno comum e inerente ao mercado, especialmente para uma empresa atuante no setor agrícola, como é o caso da empresa embargante, ora apelante. Noutro ponto, é insuficiente a mera alegação de que os termos contratuais não refletiriam a real vontade das partes para afastar a presunção de validade do negócio jurídico celebrado, pois inexiste qualquer prova robusta nesse sentido. Portanto, a análise detida dos autos evidencia que a sentença recorrida enfrentou adequadamente os fundamentos suscitados, mesmo que objetivamente. O juízo de origem expôs de forma suficiente as razões que conduziram à improcedência dos embargos, observando o devido processo legal e os princípios da motivação e congruência decisória. Assim, não há qualquer nulidade a ser reconhecida, tampouco se vislumbra razão jurídica para acolhimento das pretensões recursais.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego provimento, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. Majoro a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em fase recursal para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. É como voto. Sala das Sessões da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça, em São Luís, Capital do Maranhão, data do sistema. DESEMBARGADORA SUSBTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE RELATORA