Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Réu: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE COLINAS 1ª VARA ============================================================================================================================================= Processo n.º: 0801473-64.2022.8.10.0033 Ação: [Empréstimo consignado, Indenização por Dano Material, Contratos Bancários, Direito de Imagem] Autor (a): DAMIAO PEREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: TATIANA RODRIGUES COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO TATIANA RODRIGUES COSTA (OAB 16266-PI)
Cuida-se de fase de cumprimento de sentença na qual foi proferida sentença de impugnação (ID 152249327), já transitada em julgado conforme certidão referenciada no ID 162089074, tendo sido determinado o imediato levantamento de valores por meio do despacho de ID 173186303. Nesta fase, a parte exequente, por meio de sua patrona (ID 176677992), requereu a expedição do alvará do valor total (principal e sucumbência) de forma unificada em seu nome, justificando a inviabilidade de recebimento pela parte autora via ordem de pagamento (saque no caixa físico) no novo sistema BRBJus e o fato de o exequente não possuir conta bancária ou chave PIX. Considerando que a procuração outorga poderes específicos para "receber e dar quitação", bem como o compromisso expresso da causídica de repassar os valores devidos à parte autora e prestar contas, o deferimento do pedido é medida que se impõe para garantir a efetividade e a celeridade da prestação jurisdicional frente à transição dos sistemas bancários. Por outro lado, a mesma sentença (ID 152249327) determinou expressamente a devolução do valor depositado em excesso (remanescente) à instituição financeira impugnante, direito que deve ser assegurado nesta etapa, carecendo apenas da indicação dos dados bancários pelo executado, uma vez que não constam na petição apresentada para este fim. Ante o exposto: 1. DEFIRO o pedido formulado pela patrona da exequente (ID 176677992) e autorizo a expedição de alvará unificado em nome da causídica, face aos poderes para receber e dar quitação e a indisponibilidade de ordem de pagamento no sistema atual para a parte autora. 2. MANTENHO a determinação de levantamento do excesso de execução (saldo remanescente) em favor do BANCO BRADESCO S.A., conforme já estabelecido na sentença de ID 152249327. 3. Determino a imediata expedição do alvará eletrónico, via sistema BRBJus, rigorosamente nos termos abaixo delineados: a) Alvará no valor total de R$ 42.143,73 (quarenta e dois mil cento e quarenta e três reais e setenta e três centavos), referente ao somatório do principal (R$ 33.714,98) e honorários sucumbenciais (R$ 8.428,74), em favor da advogada TATIANA RODRIGUES COSTA (CPF 627.449.843-53 / OAB/MA 24.512-A), a ser transferido para o Banco do Brasil, Agência 3178-X, Conta Corrente 35816-9 (dados informados no ID 176677992). Fica expressamente consignado o dever da causídica de repassar a quota-parte devida ao autor e prestar contas ao juízo, conforme assumido na referida petição. 4. INTIME-SE o executado (BANCO BRADESCO S.A.), por meio do seu patrono, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe os seus dados bancários institucionais (Conta Convénio ou assemelhada), visando viabilizar a expedição do alvará eletrónico referente à devolução do saldo remanescente depositado em juízo (decorrente da compensação reconhecida na sentença). 5. Com a juntada dos dados, expeça-se o respectivo alvará em favor da instituição financeira. 6. Efetivados todos os levantamentos e nada mais sendo requerido, procedam à baixa na distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Colinas/MA, Quinta-feira, 07 de Maio de 2026. SÍLVIO ALVES NASCIMENTO Juiz de Direito Assinado por certificação digital