Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0806822-95.2020.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] REQUERENTE(S): MARIA FEITOSA RIBEIRO Advogado(s) do reclamante: ANTONIO CAVALCANTE VIEIRA (OAB 19694-MA). REQUERIDA(S): KAMILLY BORSOI BARROS Advogado(s) do reclamado: DANIEL DE FARIA JERONIMO LEITE (OAB 5991-MA), LARISSA CRISTINA NOGUEIRA DE MELO DA SILVA SANTOS (OAB 19913-MA), ATAYLANE SILVA DE SOUSA (OAB 25965-MA). O Excelentíssimo Senhor Doutor EILSON SANTOS DA SILVA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. MANDA proceder à INTIMAÇÃO da(s) parte(s) MARIA FEITOSA RIBEIRO e KAMILLY BORSOI BARROS, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da sentença proferida nos autos do processo n.º 0806822-95.2020.8.10.0040 e para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o que entender de direito. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema, Tecnico Judiciario, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. ADONIS DE CARVALHO BATISTA SENTENÇA
Trata-se de ação de cobrança formulada por Maria Feitosa Ribeiro em face de Kamilly Borsoi Barros postulando a condenação da requerida a indenização por danos materiais. Suma do pedido, da contestação e das principais ocorrências processuais (art. 489, I, do novo CPC). Alega a parte autora o seguinte: 1.era titular da Serventia Extrajudicial do 3º Ofício de Imperatriz/MA e, por determinação do Corregedor-Geral de Justiça do Estado do Maranhão, ficou afastada de suas funções desde o ano de 2014; 2.a demandante deveria receber, durante todo o período do seu afastamento, metade da renda líquida da Serventia Extrajudicial do 3º Ofício de Imperatriz/MA, que passou a ter como interventora a parte ré; 3.no entanto, apesar de ter sido afastada em março de 2014, começou a receber tais proventos somente em junho de 2016, isto é, ficou vinte e seis meses sem perceber os valores devidos. A inicial veio aparelhada de vários documentos. Não houve conciliação entre as partes. Requerida apresentou contestação dizendo o seguinte: 1.os valores referentes ao período de abril de 2014 a junho de 2016 não podem ser cobrados, pois foram abarcados pela prescrição; 2.a renda líquida prevista na Lei n. 8.935/94 diz respeito ao numerário restante após o pagamento de todas das despesas do cartório, de modo que o faturamento dependerá tanto dos valores que a serventia recebe como das despesas que possui em determinado mês; 3.em razão do trabalho na recuperação estrutural e funcional do cartório, grande parte dos valores percebidos no início da intervenção era utilizado para arcar com despesas e melhoramento da serventia, comprometendo de forma expressiva a sua renda líquida; 4.não há provas de nenhuma conduta ilícita por parte da requerida, de modo que não há razões para sua condenação em restituir valores. A autora apresentou réplica à contestação. Realizada audiência de instrução e julgamento. As partes apresentaram suas alegações finais. É o relatório. Decido. Estabelecem os arts. 17 e 18 do Código de Processo de 2015 que: Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. Parágrafo único. Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial. Na espécie, apesar de o ato lesivo impugnado ter sido supostamente praticado por servidor de cartório extrajudicial, é a Fazenda Pública Estadual a responsável pela reparação de eventuais danos, pois a atividade desempenhada pelos notórios e registradores é pública, exercida por delegação do Poder Público (art. 236 da Constituição Federal). O Supremo Tribunal Federal, apreciando o RE 842846, fixou a seguinte tese em repercussão geral: "O Estado responde objetivamente pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem danos a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa sob pena de improbidade administrativa". Verifica-se, portanto, que há ilegitimidade da requerida para responder a presente demanda, pois, tratando-se de dano causado por registrador no exercício de sua função, incide a responsabilidade objetiva do Estado, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa. DISPOSITIVO
Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, por ausência de legitimidade, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixando estes em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC), cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de recurso(s) na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos. Imperatriz/MA, data do sistema. Eilson Santos da Silva Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível