Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0053943-85.2014.8.10.0001.
AUTOR: DEYARANIN DE LIMA DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: DORIANA DOS SANTOS CAMELLO - MA6170-A
REU: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DA FAZENDA PÚBLICA
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA com pedido de antecipação de tutela ajuizada por DEYARANIN DE LIMA SILVA em face do ESTADO DO MARANHÃO, objetivando sua nomeação e posse no cargo de Professor de Ensino Fundamental. Decisão de Id. 86049231 – Pág. 90/93 deferindo a tutela e a gratuidade de justiça. Contestação apresentada em Id. 86049231 – Pág. 104/109 Encaminhados os autos para migração, não houve oposição acerca da digitalização por parte do requerido, contudo a autora não se manifestou. Despacho de Id. 102227320 determinando a intimação da autora para dizer se ainda tinha interesse no feito, contudo sem manifestação (Id. 110978550) Despacho de Id. 125750895 determinando a intimação pessoal da autora. Certidão do oficial de Justiça em Id. 132620995 informando que deixou de intimar pois não localizou o endereço, bem como que vizinhos informaram não conhecer a autora. Despacho de Id. 138200550 determinando a intimação da parte autora por Edital para que informasse interesse no prosseguimento do feito. Cumpridas as diligências editalícias, novamente sem resposta da parte autora. É o relatório. DECIDO. Constata-se que a parte autora abandonou a causa, haja vista que deixou de promover os atos e as diligências que lhe incumbiam por período superior a 30 (trinta) dias, vez que determinada sua intimação pessoal no endereço declinado nos autos, esta restou infrutífera, e, após intimado por Edital, permaneceu inerte. Destaca-se que o Código de Processo Civil, em seu art. 485, inciso III, dispõe que o juiz não resolverá o mérito quando “por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”. Isso ocorre em razão de que é dever das partes litigantes, especialmente daquelas que promovem a demanda judicial, cumprir com exatidão as decisões judicias, bem como declinar nos autos, na primeira oportunidade, o seu endereço atualizado (art. 77, inciso V, do CPC). Assim, para que seja possível a extinção do processo por abandono da causa, deve haver intimação pessoal da parte autora para suprir a falta no prazo de 05 (cinco) dias, conforme art. 485, § 1º, do CPC, o que fora cumprido por este Juízo. E, como se sabe, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço, conforme parágrafo único, art. 274 do Código de Processo Civil. E ainda, por medida de cautela, este Juízo determinou sua intimação por Edital, contudo, novamente sem resposta. Desta forma, não há como dar continuidade ao presente processo, tendo em vista a falta de interesse da parte requerente no prosseguimento da demanda, impondo-se a extinção do feito sem resolução de mérito, no estado em que se encontra, por abandono. DO EXPOSTO, nos termos dos arts. 485, inciso III e 925 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente demanda sem resolução de mérito, ante o abandono da causa pela parte requerente. Por ter dado causa à extinção do feito, condeno a parte requerente ao pagamento de custas processuais e de honorários sucumbenciais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do artigo 85 e seguintes do CPC, suspensa a exigibilidade ante a assistência judiciária concedida, conforme art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Por não se tratar de demanda sujeita ao Reexame Necessário (art. 496 do CPC), não apresentados recursos voluntários, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. São Luís/MA, data do sistema. Juiz Osmar Gomes dos Santos Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública