Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELADO: SANDRA HELENA MILHOMEM REHBEIN Advogado: RAFFAEL CORDEIRO MILHOMEM MOREIRA – OAB/MA 13219-A 1º APELADO/ 2º
APELANTE: YOU ESTÉTICA E CIRURGIA PLÁSTICA LTDA Advogados: SILVINHA DA SILVA LEÃO MOREIRA – OAB/MA 11059-A, LORENA VENANCIO PEREIRA LEME – OAB/MA 17625-A RELATORA: DESª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA EMENTA DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. CIRURGIA PLÁSTICA ESTÉTICA. ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE CIVIL MÉDICA E HOSPITALAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRIMEIRA APELAÇÃO DESERTA. SEGUNDA APELAÇÃO PROVIDA. I. Caso em exame 1. Duas apelações interpostas contra sentença que reconheceu responsabilidade civil decorrente de falha em cirurgia estética (mamoplastia redutora e abdominoplastia), realizada por médico vinculado a clínica especializada, e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. 2. Na 1ª apelação, pede a majoração do valor da indenização por danos morais, em virtude da extensão dos danos físicos e emocionais sofridos pela autora. 3. Na 2ª apelação, verificada deserção em razão do não recolhimento do preparo recursal em dobro, ensejando o não conhecimento do recurso. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de recolhimento correto do preparo implica o não conhecimento do recurso; e (ii) saber se o valor fixado a título de indenização por danos morais em razão de falha na prestação de serviços médicos estéticos é razoável e proporcional aos danos suportados pela autora. III. Razões de decidir 5. O não recolhimento correto do preparo recursal, mesmo após intimação para regularização, enseja a deserção e, consequentemente, o não conhecimento do recurso, conforme o art. 1.007, § 4º, do CPC/2015. 6. Quanto ao mérito da apelação conhecida, restou demonstrado o insucesso estético da cirurgia plástica realizada, configurando-se falha na prestação dos serviços médicos e ensejando a responsabilidade objetiva da clínica, nos termos do art. 927, parágrafo único, do CC. 7. O quantum indenizatório deve observar a razoabilidade, o potencial econômico do réu e a extensão do dano, devendo ser majorado de R$ 20.000,00 para R$ 30.000,00, em consonância com precedentes jurisprudenciais análogos. IV. Dispositivo e tese 8. Dou provimento a 1ª apelação para majorar a indenização por danos morais para R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com juros moratórios desde a citação e correção monetária a partir da sentença, bem como majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, Não conheço da 2ª apelação por deserção. Tese de julgamento “1. A ausência de recolhimento do preparo recursal em dobro enseja a deserção e impede o conhecimento do recurso. 2. A indenização por danos morais deve ser fixada em montante capaz de compensar adequadamente o sofrimento da vítima, respeitados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.” ACÓRDÃO
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL N.º 0810888-55.2019.8.10.0040 1º APELANTE/ 2º Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, NÃO CONHECER AO 1º RECURSO e DAR PROVIMENTO A 2º APELAÇÃO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento, além da Relatora, o Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho e Marcelo Carvalho Silva (presidente). Sala Virtual das Sessões da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, nos dias 27 de maio a 3 de junho de 2025. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora RELATÓRIO
Trata-se de apelações cíveis objetivando a reforma da sentença proferida pela juiz Eilson Santos da Silva, titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por SANDRA HELENA MILHOMEM REHBEIN (1º Apelante/ 2º Apelado), nos autos do procedimento comum cível proposto em desfavor da YOU ESTÉTICA E CIRURGIA PLÁSTICA LTDA (2º Apelante/ 1º Apelada). A autora alega que, ao buscar consulta para realização de mamoplastia redutora no estabelecimento da ré, o cirurgião plástico sugeriu a realização concomitante de abdominoplastia invertida, em razão da existência de cicatriz abdominal prévia. Informa que se submeteu aos procedimentos em 27 de fevereiro de 2019, mas, no dia seguinte, o médico declarou que os resultados foram insatisfatórios, constatando fibrose e assimetria mamária. Após a alta hospitalar, observou escurecimentos em regiões do corpo e, orientada pelo médico, iniciou tratamentos paliativos, sem melhora. Aponta que, apesar das sugestões de tratamentos alternativos, o profissional recusou as opções. Relata que as lesões evoluíram para formação de cascas rígidas e seroma, culminando na abertura de crateras na região abdominal e mamária, sendo-lhe proposta nova cirurgia. Diante do agravamento das sequelas, buscou tratamento especializado e constatou que o tamanho das mamas foi reduzido de forma excessiva e em desconformidade com o acordado, razão pela qual ajuizou a presente demanda. Após instrução processual foi proferida sentença (ID 39966202), nos seguintes termos:
Ante o exposto, com base no art. 487, inciso I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial para condenar a requerida a pagar à autora as seguintes verbas indenizatórias: a) danos morais, que fixo no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Juros moratórios a partir da citação e correção monetária a partir desta sentença (arbitramento – Súmula 362 do STJ). Juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC; b) danos materiais no valor de R$ 32.742,63 (trinta e dois mil, setecentos e quarenta e dois reais e sessenta e três centavos). Sobre o dano material deverão incidir juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir do efetivo prejuízo (data da cirurgia), pelo INPC; c) danos estéticos, que fixo no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), que deverá ser acrescido de juros moratórios a partir da citação e correção monetária a partir desta sentença (arbitramento – Enunciado da Súmula 362 do STJ). Juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC. Condeno o réu ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% do valor da condenação. Inconformada, Sandra Helena Milhomem Rehbein, aqui 1º apelante, sustenta, em síntese: (a) a sentença, embora tenha reconhecido a responsabilidade civil da ré e o dever de indenizar, fixou valores muito aquém da gravidade dos danos sofridos; (b) o quantum fixado a título de danos morais não é capaz de mitigar o sofrimento enfrentado e tampouco satisfaz a função punitiva e pedagógica da indenização; (c) os danos estéticos sofridos foram extremamente graves, conforme demonstram os registros fotográficos, não se limitando a meras cicatrizes, mas a mutilações graves do abdômen e das mamas; (d) requer a majoração da indenização por danos morais e estéticos para R$ 100.000,00 (cem mil reais) cada, conforme pleiteado na petição inicial (ID 35236364). Por sua vez, You Estética e Cirurgia Plástica Ltda, aqui 2º apelante, alega, em síntese: que a paciente foi devidamente esclarecida quanto aos riscos dos procedimentos, inclusive em razão de intervenções cirúrgicas prévias; (b) que não houve negligência, imprudência ou imperícia; (c) que a ausência de termo escrito de consentimento informado não implica, por si só, responsabilidade civil; (d) que as complicações pós-operatórias decorreram de fatores biológicos e genéticos da paciente, não havendo nexo causal com a atuação médica; (e) que todas as medidas médicas adequadas foram adotadas e que a responsabilidade pelo insucesso é afastada; (f) que a sentença deve ser reformada para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. (ID 35236366). Foram apresentadas contrarrazões somente da 2º apelada/autora (ID 35236370). A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do Procurador de Justiça Francisco das Chagas Barros de Sousa, manifestou-se pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar quanto ao mérito por ausência de interesse ministerial (ID 35568192). VOTO - Juízo de admissibilidade do recurso Inicialmente, quanto à 1º apelação, presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Em relação à 2ª apelação, tenho por cabível não conhecer do presente recurso, em razão de sua manifesta inadmissibilidade. O preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso, constituindo a sua falta ou insuficiência óbice ao seu seguimento. O Código de Processo Civil disciplina que uma vez interposto o recurso sem comprovação do recolhimento do preparo, deve ser determinado à parte o pagamento do preparo (art. 1.007, § 4º). In casu, tendo sido observado que o apelante não é beneficiário da gratuidade da justiça e que também não comprovou a ausência de recursos financeiros para o recolhimento das custas em sede recursal, foi dada oportunidade para recolhimento do preparo em dobro, no prazo de 5 (cinco) dias, contudo ela pagou o preparo na forma simples (ID 38697477). Não cumprida a determinação de recolhimento das custas, há de se aplicar a pena de deserção, ocasionando o não conhecimento do recurso. - Análise recursal A controvérsia cinge-se na analisar se o quantum aplicado a título de danos morais foi proporcional ao dano causado à 1ª apelante. - Mérito É fato incontroversos que a parte autora se submeteu a duas cirurgias estéticas (mamoplastia redutora e abdominoplastia invertida), executadas pelo cirurgião plástico Ernesto Ruggerini Filho, que integra o corpo clínico e diretivo da clínica You Estética e Cirurgia Plástica LTDA, bem como ocorreram algumas complicações após a cirurgia (surgimento de manchas e seroma na região do abdômen e da mama), e que os benefícios estéticos trazidos à parte autora não foram completamente satisfatórios, a presunção de culpa recai no profissional médico, não tendo sido elidida no caso dos autos, sobretudo porque não se discute a existência de qualquer excludente de responsabilidade. In casu, configurada a falha na prestação dos serviços pelo médico responsável pela cirurgia plástica, do que resulta a responsabilidade objetiva do hospital e o dever de indenizar os danos morais evidentemente padecidos pela autora. O nosso Código Civil, em seu art. 927, paragrafo único adotou a teoria da responsabilidade objetiva ao dispor que “Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”. Quanto ao valor dos danos morais, é sabido que sua estimativa não se prende, necessariamente, ao pedido formulado na inicial. Tem o juiz a liberdade e a discricionariedade para avaliar e sopesar a dor do ofendido, a fim de propiciar-lhe o adequado conforto material, como forma de compensação, levando-se em conta o potencial econômico e social da pessoa obrigada, bem como as circunstâncias e a extensão do evento danoso. No que diz respeito ao valor da reparação, o professor Humberto Theodoro Júnior, em artigo publicado no livro “Doutrina”, volume 1, do Instituto de Direito, págs. 89/95, reedita preciosa lição de Amílcar de Castro, à época membro do antigo Tribunal de Apelação de Minas Gerais: “Causando o dano moral, fica o responsável sujeito às consequências de seu ato, a primeira das quais será essa de pagar uma soma que for arbitrada, conforme a gravidade do dano e a fortuna dele responsável, a critério do poder judiciário, como justa reparação do prejuízo sofrido, e não como fonte de enriquecimento”. Estes, realmente, são os critérios que devem nortear o julgador. Ao mesmo tempo em que deve cuidar para que a indenização não se torne um instrumento de vingança ou enriquecimento indevido do prejudicado, não pode permitir o aviltamento de seu valor, a ponto de torná-lo indiferente à capacidade de pagamento do ofensor. Assim, entendo que o quantum indenizatório fixado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), não atendeu os inúmeros os percalços sofridos pela parte autora/ 1ª apelante, diante da dor e angústia vivenciadas pelo insucesso da intervenção a que se submeteu, assim como pela frustração da razoável expectativa que tinha de obter uma melhora da sua aparência estética, além do sofrimento na recuperação que teve que passar por inúmeros procedimentos. In casu, a situação fática vivida pela autora ultrapassou os limites da razoabilidade de um atendimento eficaz, de modo que não se pode dizer que foram circunstâncias normais do dia a dia a ponto de considerar meros dissabores vividos. Nesse sentido a jusrisprudência: APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS ESTÉTICOS. Responsabilidade Civil. Insurgência da ré contra sentença de procedência e recurso adesivo da autora para majoração das indenizações. Perfuração da bexiga e do intestino. Laudo pericial realizado pelo IMESC que constatou dano, nexo causal e defeito na prestação do serviço, uma vez que os procedimentos médicos a que a autora foi submetida não foram tecnicamente adequados em decorrência de cirurgia eletiva e sobrevieram danos com sequelas irreversíveis. Erro médico configurado. Procedência mantida. Recurso principal improvido e recurso adesivo provido para majorar para R$ 30.000,00 a indenização do dano estético e para R$ 30.000,00 a indenização do dano moral. (TJ-SP - Apelação Cível: 10070845520228260037 Araraquara, Relator.: Luis Fernando Cirillo, Data de Julgamento: 20/08/2024, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/08/2024). (grifei) Nesse contexto, entendo que a sentença merece pequenos reparos. - Dispositivo Ante todo o exposto, NÃO CONHECER a 1º apelação, face a inequívoca deserção; e DAR PROVIMENTO ao 2º recurso, para majorar a condenação por danos morais para o importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), acrescido de juros moratórios a partir da citação e correção monetária a partir desta sentença (arbitramento – Enunciado da Súmula 362 do STJ). Juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC. Em observância ao disposto no art. 85, §11 do CPC e ao entendimento fixado pelo STJ, majoro os honorários fixados em favor d aparte autora para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. É como voto. Sala Virtual das Sessões da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, nos dias 27 de maio a 3 de junho de 2025. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora AJ-3-14