Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0840175-88.2016.8.10.0001.
AUTOR: MARIA DIVINA RODRIGUES DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA - MA11507-A, FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES - MA9821-A, LUANNA GEORGIA NASCIMENTO AZEVEDO - MA10560-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A, VIVIANNE AGUIAR MACHADO COIMBRA NOGUEIRA - MA16262
RÉU: ESTADO DO MARANHAO DECISÃO
Intimação -
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo Estado do Maranhão em face de MARIA DIVINA RODRIGUES DA SILVA, pelos motivos a seguir expostos. Inicialmente importante destacar que existem nesta unidade, diversas ações cujo objeto é idêntico ao dos autos, motivo pelo qual condensada todas as alegações trazidas pelo impugnante sobre esta matéria. Alega o impugnante, preliminarmente, a ausência de trânsito em julgado, haja vista a ausência de intimação pessoal do membro do Ministério Público durante o julgamento do processo nº 0013989-74.2010.8.10.0001, pugnando pela suspensão do feito, bem como pelo reconhecimento da prescrição da pretensão executiva. Suscita, outrossim, a inexigibilidade do título judicial, uma vez que este assegura aumento de remuneração a servidores públicos sem suporte em lei e com vinculação ao salário mínimo, com afronta direta ao art. 37, X, e XIII da Constituição Federal e à jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal sobre essa matéria, sendo inexigível, nos termos da regra disposta no art. 535, III, e § 5º do CPC/2015. Aduz também a prescrição da pretensão executiva, uma vez que o trânsito em julgado do título judicial exequendo ocorreu em 01/07/2016, sendo que a parte exequente somente ingressou com a presente ação após o prazo de 05 (cinco) anos. Sustenta o excesso de execução, uma vez que o marco final para apuração da diferença remuneratória decorrente da do título judicial deve ser a Lei 7.885/2003, que assegurou o direito postulado na Ação 14.440/2000 (escalonamento de 5% entre as referências), de modo que a execução do julgado deve limitar-se ao período de novembro de 1995 a maio de 2003. Diz, ainda que, mesmo que se considere como termo final a data de 31/12/2012, há excesso de execução quanto à utilização da tabela de atualização da Justiça Estadual, uma vez que deveria ter sido utilizado a Tabela de Precatório, que corrige pela Taxa Referencial (até 26.03/2015), e posterior a esta data, aplica-se o IPCA-E/IBGE, conforme efeitos da ADI 4357. Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares suscitadas, extinguindo-se o processo de execução sem resolução do mérito, e, caso não acolhida, que seja reconhecido o excesso de execução apontado, em razão da edição da Lei Estadual nº 7.885/2003. Ainda, pede pela revogação da concessão de justiça gratuita, uma vez recebido o precatório. Foi determinado o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do IAC nº 18.193/2018. Reconsiderada a decisão que determinou o sobrestamento, os autos foram remetidos para a Contadoria Judicial, que apurou os valores devidos. Nesta oportunidade, vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Em análise da impugnação formulada, verifico que assiste razão em parte ao impugnante. No tocante à ausência de intimação do Ministério Público, tal questão já foi apreciada pelo Eg. Tribunal de Justiça, bem como pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Agravo em Recurso Especial nº 1647948-MA, no qual não foi reconhecida a nulidade apontada. Quanto à alegação de prescrição, cumpre ressaltar que, no caso específico da Ação Coletiva nº 14440/2000, observa-se que, não obstante o trânsito em julgado ter ocorrido em 2011, a liquidação coletiva somente foi finalizada em 2013, quando foi homologada a metodologia de cálculo utilizada pela Contadoria Judicial Assim, somente após essa fase é que o referido título judicial passou a ser de fato exequível, com o consequente início da contagem do prazo prescricional. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já deliberou no sentido de que a execução de sentença ilíquida proferida em ação coletiva somente deve ser considerada a partir da data em que o título restou devidamente liquidado. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO. SENTENÇA ILÍQUIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se na compreensão de que a liquidação da sentença ilíquida é fase de cognição do processo, de maneira que o prazo prescricional para a execução do título judicial só começa a correr da data em que este esteja efetivamente aperfeiçoada. Precedentes do STJ. 3. Na hipótese, o Tribunal de origem assentou, à luz da prova dos autos, que se faz necessária efetiva fase de liquidação da sentença coletiva em execução, não sendo a hipótese de confecção de meros cálculos para a obtenção do valor exequendo. Assim, para rever a conclusão da Corte e apreciar as alegações do apelo nobre, seria necessário incursionar no acervo probatório da causa, o que é vedado na via especial, em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AgInt no REsp 1954033/MA, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Publ. Dje 10/08/2022). Portanto, considerando que o cumprimento de sentença promovido pela exequente foi distribuída dentro do quinquênio legal após a homologação da liquidação nos autos da ação coletiva, não há que se falar em prescrição da pretensão executória no caso em apreço. Em relação à preliminar de inexigibilidade do título, verifico que esta não merece prosperar, porquanto que embargante não logrou êxito em demonstrar que o título exequendo está fundamentado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou mesmo fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição, uma vez que os precedentes invocados não guardam relação com a matéria debatida na Ação Coletiva, além de envolver questões que já foram objeto de debate na ação de conhecimento. Além disso, ainda que se considerasse a hipótese invocada pelo embargante, esta somente seria cabível em sede de ação rescisória, caso proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda, nos termos do art. 535, § 8º do CPC, o que não foi demonstrado pelo embargante. Por outro lado, no tocante a tese de limitação temporal, entendo que esta merece acolhida, em virtude da tese fixada no IAC nº 18.193/2018, nos seguintes termos: "A data de início dos efeitos financeiros da Lei Estadual nº 7.072/98 é o marco inicial para a cobrança de diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do Grupo Operacional Magistério de 1º e 2º graus em razão da Ação Coletiva nº 14.440/2000. Já o termo final dessas diferenças remuneratórias coincide com a edição da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei 7.885/2003, pois, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, a sentença produz coisa julgada rebus sic stantibus, preservando os seus efeitos enquanto não houver modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos que deram suporte à decisão judicial transitada em julgado" Desse modo, considerando o caráter vinculante do referido precedente, impõe-se o reconhecimento do excesso de execução alegado, devendo os cálculos observarem os termos iniciais e finais estabelecidos na tese acima transcrita. Quanto aos critérios de correção monetária utilizados, a questão deve ser apreciada com base nos temas 810 do Supremo Tribunal Federal, bem como do tema 905 do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, no que tange à modulação dos efeitos da decisão que declarou a inconstitucionalidade da atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, realizada no âmbito das ADIs 4.357/DF e 4.425/DF, verifica-se que o Supremo Tribunal Federal objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015. Ressalte-se que a conclusão definitiva do referido julgado somente ocorreu em 03/10/2019, após o julgamento dos embargos de declaração opostos, no qual a Suprema Corte decidiu não modular os efeitos da decisão proferida, assentando a inconstitucionalidade da correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública pelo índice de remuneração oficial da caderneta de poupança desde a data da edição da Lei 11.960/2009. Portanto, não se mostra cabível a modulação em relação aos casos em que não ocorreu a expedição de precatório, conforme também restou fixado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no âmbito do julgamento do Recurso Especial nº 1.495.144-RS (Tema 905), cujas teses foram assim fixadas: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A CONDENAÇÃO JUDICIAL DE NATUREZA ADMINISTRATIVA EM GERAL (RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO). • TESES JURÍDICAS FIXADAS. 1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. (…) 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas. No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto. (…) 8. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao regime previso no art. 1036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ. (STJ, REsp nº 1.495.144/RS, Primeira Seção, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, julg. 22 de fevereiro de 2018). (destacamos). Logo, considerando a impossibilidade de utilização dos parâmetros alegados pelo impugnante, e considerando ainda o disposto no próprio título judicial, entendo que não merece acolhida a impugnação formulada neste aspecto, o qual também não logrou êxito em demonstrar o excesso de juros aplicados. Quanto à possibilidade de revogação da justiça gratuita, para que seja extraído os honorários de sucumbência do valor pecuniário a ser recebido, entende-se que a mera expectativa de recebimento do referido crédito não configura prova de suficiência econômica, de modo que o crédito a que faz jus é fortuito e apenas recupera o dano material ocasionado. Desse modo, não se presume enriquecimento a partir do fato, devendo ser comprovada a efetiva transformação estrutural da condição financeira do exequente, conforme art. 98, § 3º do CPC, motivo pelo qual declino a tese. Por fim, cumpre destacar que não ficou caracterizado a cumulação da taxa Selic com os juros de mora, conforme se infere da metodologia indicada pela Contadoria Judicial.
Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação formulada, para reconhecer a limitação temporal dos cálculos dos exequentes, nos termos da tese fixada no IAC nº 18.193/2018, homologando o último cálculo elaborado pela contadoria. Em virtude da reciprocidade da sucumbência, condeno as partes ao rateio dos honorários sucumbenciais, na proporção de 1/2 (metade) para cada, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da execução, devendo ser observado o disposto no art. 85, § 13º do CPC, revogando disposições anteriores. Ressalte-se que a exigibilidade em relação à parte impugnada ficará suspensa, pelo prazo legal, em virtude da concessão do benefício da Justiça Gratuita. Não havendo oposição, expeçam-se os respectivos ofícios para formalização dos precatórios ou rpv’s, conforme o valor devido a cada credor. Intimem-se. São Luís, data do sistema MARCO ANTONIO NETTO TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO