Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelantes: JOSE RIBAMAR BARBOSA DA SILVA, MARIA HELENA ALVES LIMA SILVA Advogado: MARCOS FABIO MOREIRA DOS REIS - MA3627-A
Apelados: ANTONIO DINIZ BARRETO NETO, IVONE DOS PASSOS BARRETO Advogada: TARLANDIA FERREIRA LIMA - MA14984-A E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação reivindicatória cumulada com pedido de indenização por danos morais e tutela de urgência ajuizada em face dos réus, sob a alegação de invasão de parte do imóvel dos autores. 2. Sentença do Juízo de origem que julgou extinto, sem resolução de mérito, o pedido reivindicatório, por inadequação da via eleita, e improcedente a reconvenção. 3. Apelação interposta sustentando que comprovaram os requisitos da ação reivindicatória — domínio, individualização do bem e posse injusta dos réus — mediante escritura pública e prova testemunhal. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a ação proposta é adequada para a tutela do direito alegado, diante de suposta invasão de parte do terreno dos apelantes. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A controvérsia envolve a escolha da via processual correta. Constatou-se que, diante da alegada invasão de área contígua, a pretensão deveria ter sido deduzida em ação possessória, e não reivindicatória, pois os autores afirmam ter sido esbulhados de parte do imóvel de que detinham a posse, o que atrai a incidência do art. 1.210 do Código Civil e do art. 560 do Código de Processo Civil. 6. A individualização do bem, requisito essencial à ação reivindicatória (CC, art. 1.228), não restou demonstrada, visto que a certidão de transcrição imobiliária apresentada não descreve o lote ou fração do terreno invadido, mas apenas a área total do imóvel. Precedente do STJ. 7. Diante da inadequação da via eleita, mantém-se a sentença que extinguiu o feito sem exame de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A inadequação da via eleita, em hipóteses de esbulho possessório, impõe o reconhecimento da impropriedade da ação reivindicatória, que pressupõe domínio comprovado, individualização precisa da coisa e posse injusta do réu. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 1.210 e art. 1.228; Código de Processo Civil, arts. 485, VI, e 560. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.060.259/MG, Rel. Min. Raul Araújo. A C Ó R D Ã O
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0000743-24.2018.8.10.0099 Relator: Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em votação unânime, em conhecer e desprover a Apelação, nos termos do voto do Relator. São Luís (MA), data da sessão de julgamento Desemb. PAULO VELTEN Relator R E L A T Ó R I O
Trata-se de Apelação (ApCív) interposta contra a sentença proferida nos autos da Ação Reivindicatória cumulada com pedido de indenização por danos morais e tutela de urgência, proposta em face de Antônio Diniz Barreto Filho e Ivone dos Passos Barreto. A sentença recorrida julgou extinto sem resolução de mérito o pleito reivindicatório, por inadequação da via eleita, e improcedente a reconvenção (ID 41390258). Os autores, ora Apelantes, devolvem para o Tribunal a alegação de que comprovaram os três requisitos essenciais da ação reivindicatória — domínio, individualização do bem e posse injusta dos réus — por meio da escritura pública registrada, depoimentos testemunhais e demais documentos. Pleiteiam, assim, o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença e julgado procedente o pedido inicial (ID 41390261). Não houve contrarrazões (ID 41390265). Parecer ministerial pela falta de interesse público (ID 43266522). É o relatório. V O T O Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação. A sentença não merece reforma. A ação adequada para a solução da controvérsia, que consiste em suposta invasão de parte do terreno dos Apelantes, é a possessória, não a reivindicatória, pois, se os Apelantes detinham a posse da área invadida e a perderam por ato ilícito praticado pelos Apelados, ocorreu esbulho possessório, a justificar a propositura de ação de reintegração de posse (CC, at. 1.210 c/c CPC, art. 560). Os próprios Apelantes admitem esse fato na petição inicial da ação, verbis: “Acontece que os autores venderam uma parte deste terreno para os requeridos medindo 8x8 metros de frente e fundo e 30x30 metros nas suas respectivas laterais, há mais de um ano e já construíram uma casa neste terreno, no entanto, no dia 31 de maio deste Ano, os requeridos avançaram no terreno do autores que fica entre o terreno que tinham lhe vendido e o terreno da senhora Gisele Santos dos Santos” (ID 41389129, pág. 3). Ademais, como bem ressaltado pelo Juízo a quo, “na certidão de transcrição emitida pelo Registro de Imóveis acostada à peça de estreia, há informações exatas somente quanto à área total do imóvel, sem quaisquer referências ou desmembramento de lotes menores no Registro de Imóveis com as respectivas numerações”, ou seja, a parte vendida não foi formalmente desmembrada e levada a registro, donde ausente o requisito da necessária individualização da coisa ou bem objeto da ação reivindicatória. Nesse sentido: “A reivindicatória, de natureza real e fundada no direito se sequela, é a ação própria à disposição do titular do domínio para requerer a restituição da coisa de quem injustamente a possua ou detenha (CC/1916, art. 524, e CC/2002, art. 1.228), exigindo a presença concomitante de três requisitos: a prova da titularidade do domínio pelo autor, a individualização da coisa e a posse injusta do réu” (STJ, REsp 1.060.259/MG, Rel. Ministro Raul Araújo).
Ante o exposto, conheço e nego provimento à Apelação, mantendo inalterada a sentença. É como voto. São Luís (MA), data da sessão de julgamento. Desembargador PAULO VELTEN Relator