Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0810966-49.2019.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Representação comercial] REQUERENTE(S): ANTONIO BATISTA RIBEIRO Advogado(s) do reclamante: RENATO ALEX FURLAN PEREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RENATO ALEX FURLAN PEREIRA (OAB 20184-MA), RAIMUNDO MIRANDA ANDRADE (OAB 5132-MA), RENNER ROBERTO FURLAN PEREIRA (OAB 9471-MA). REQUERIDA(S): PEDAL LEVE IMPORTACAO E COMERCIO DE BICICLOS LTDA e outros (3) Advogado(s) do reclamado: ALINE VALENCA ASSUNCAO (OAB 18035-MA). O Excelentíssimo Senhor Doutor EILSON SANTOS DA SILVA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. MANDA proceder à INTIMAÇÃO da(s) parte(s) ANTONIO BATISTA RIBEIRO e PEDAL LEVE IMPORTACAO E COMERCIO DE BICICLOS LTDA e outros (3), por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da sentença proferida nos autos do processo n.º 0810966-49.2019.8.10.0040 e para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o que entender de direito. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema, Tecnico Judiciario, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. ADONIS DE CARVALHO BATISTA SENTENÇA
Trata-se de demanda ajuizada por Antônio Batista Ribeiro em face de Pedal Leve Importação e Comércio de Biciclos LTDA e outros, postulando a condenação dos requeridos a devolução de valores. Suma do pedido, da contestação e das principais ocorrências processuais (art. 489, I, do CPC). Alega a parte autora, em síntese, que: 1.no dia 11 de abril de 2012 firmou contrato de representação junto aos requeridos com o objetivo de representar e vender produtos distribuídos pelos demandados, cabendo ao autor a intermediação desses serviços de revenda; 2.em maio de 2016 a requerida rescindiu o contrato de forma imotivada; 3.por ter sido uma rescisão unilateral, a requerida deixou de efetuar o pagamento das verbas previstas na Lei n. 4.886/1965, que correspondia a indenização de 1/12 (um doze avos) do total da retribuição do período da representação e aviso prévio. A inicial veio aparelhada com vários documentos. Citados, os requeridos apresentaram contestação alegando, em resumo, o seguinte: 1.ilegitimidade ativa e passiva; 2.prescrição; 3.a rescisão ocorreu em comum acordo, ficando a demandante ciente dos cálculos acerca dos valores devidos; 4.não é devido aviso prévio, pois a parte autora concordou com a dispensa do recebimento de tal verba; 5.desde maio de 2016 a autora teve acesso aos cálculos da rescisão contratual, não externando qualquer insatisfação; 6.a indenização prevista na alínea j do art. 27 da Lei n. 4.886/95 foi quitada durante a vigência do contrato, de forma proporcional a cada pagamento da comissão; 7.reconvenção para condenar a parte autora ao pagamento da quantia de R$82.207,93 (oitenta e dois mil, duzentos e sete reais e noventa e três centavos). A parte autora apresentou réplica à contestação. Realizada audiência, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. DAS PRELIMINARES Não há respaldo jurídico para acolher a preliminar de prescrição, pois Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a pretensão do representante comercial autônomo para cobrar comissões nasce mês a mês com o seu não pagamento no prazo legal e está sujeita ao prazo quinquenal previsto no art. 44 da Lei 4.886/65 (STJ, AgInt no REsp 1444087/SP, DJe 01/06/2023). Na espécie, a rescisão contratual ocorreu em maio de 2016 e a presente demanda foi ajuizada em agosto de 2019, dentro do prazo prescricional, portanto. A preliminar de ilegitimidade se confunde com o mérito, pois a alegada ausência de responsabilidade é matéria a ser apreciada quanto à procedência ou improcedência dos pedidos. Assim, afasto a preliminar de falta de legitimidade. DO MÉRITO É incontroverso que há entre as partes uma relação comercial, de modo que resta aplicável a Lei nº 4.886/65, que estabelece os seguintes conceitos e regras sobre as atividades de representantes comerciais autônomos: Art. 1º Exerce a representação comercial autônoma a pessoa jurídica ou a pessoa física, sem relação de emprego, que desempenha, em caráter não eventual por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para a realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para, transmiti-los aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios. (…) Art. 27. Do contrato de representação comercial, além dos elementos comuns e outros a juízo dos interessados, constarão obrigatoriamente: (…) j) indenização devida ao representante pela rescisão do contrato fora dos casos previstos no art. 35, cujo montante não poderá ser inferior a 1/12 (um doze avos) do total da retribuição auferida durante o tempo em que exerceu a representação. (…) Art. 34. A denúncia, por qualquer das partes, sem causa justificada, do contrato de representação, ajustado por tempo indeterminado e que haja vigorado por mais de seis meses, obriga o denunciante, salvo outra garantia prevista no contrato, à concessão de pré-aviso, com antecedência mínima de trinta dias, ou ao pagamento de importância igual a um têrço (1/3) das comissões auferidas pelo representante, nos três meses anteriores. Sobre o pedido de aviso prévio, a Lei nº 4.886/65 é firme em estabelecer que tal verba será devida somente na hipótese de contrato por tempo indeterminado ou que haja vigorado por mais de seis meses e quando uma das partes rescinda o negócio sem causa justificada. Na espécie, apesar de a demandante informar que a rescisão contratual se deu sem justa causa, o ofício n. 001/2016 comprova que o próprio demandante solicitou o desligamento da empresa ré, por motivos de baixas vendas e comissões inviáveis (id. 74405176). Portanto, não há argumento jurídico para acolher o pedido de indenização a título de aviso prévio, uma vez que o contrato firmado entre as partes estabeleceu que a rescisão se deu em comum acordo, o que afasta a regra prevista no art. 34 da Lei nº 4.886/65. No que diz respeito ao adiantamento da indenização prevista na alínea j do art. 27 da Lei n. 4.886/95, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que “O pagamento antecipado, em conjunto com a remuneração mensal devida ao representante comercial, desvirtua a finalidade da indenização prevista no art. 27, "j", da Lei 4.886/65, pois o evento, futuro e incerto, que autoriza sua incidência é a rescisão unilateral imotivada do contrato” (STJ, REsp 1831947/PR, DJe 13/12/2019). No caso dos autos, também não será devido o pagamento de tal valor, uma vez que a mencionada indenização, assim como ocorre no aviso prévio, é devida somente no caso de a representação comercial ter sido rescindida sem justo motivo por iniciativa do representado, o que não ocorreu no presente caso. Cabia ao demandante, a fim de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, comprovar sua alegação de que a rescisão contratual de seu de forma unilateral pela requerida, sobretudo porque os requeridos apresentaram prova em sentido contrário. Ademais, apesar de devidamente intimado para especificar provas, a parte autora postulou o julgamento da demanda. Portanto, tendo em vista que rescisão contratual ocorreu em comum acordo entre as partes, não há que falar em condenação da requerida a indenização de 1/12 (um doze avos) e aviso prévio. DA RECONVENÇÃO A doutrina ensina que a reconvenção deve preencher pressupostos específicos indicando como tais a existência de litispendência, pois é indispensável que exista uma demanda originária; identidade procedimental, considerando que ação originária e a principal seguirão juntas; competência, devendo o juiz da ação originária ser competente para a reconvenção; e a existência de conexão com a ação originária ou com os fundamentos de defesa (Daniel Amorim de Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, 8ª ed., pág. 600). Como sabido, nos contratos de representação comercial, que é caso dos autos, é vedada a cláusula del credere, pois penaliza o representante comercial por eventuais negligências e desídias do consumidor. Tal ônus não pode ser transferido ao representante, que é apenas o meio para que a representada (ré) alcance o resultado da comercialização de seus produtos. Nos termos da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, A Lei 8.446/65 veda, no art. 45, a inclusão em contratos de representação comercial a cláusula do del credere, que corresponde ao desconto de valores de comissões ou vendas do representante comercial, na hipótese de cancelamento da venda ou do não pagamento pelo comprador (TJMA, AP n. 0816772-56.2017.8.10.0001). Por tal motivo, o representante comercial não pode sofrer descontos em suas comissões, a não ser nas hipóteses previstas no art. 33, §3º, da Lei nº 4.886/65, verbis: Art. 33. (…) § 1º Nenhuma retribuição será devida ao representante comercial, se a falta de pagamento resultar de insolvência do comprador, bem como se o negócio vier a ser por êle desfeito ou for sustada a entrega de mercadorias devido à situação comercial do comprador, capaz de comprometer ou tornar duvidosa a liquidação. Na espécie, o valor cobrado pelo réu/reconvinte é referente a cláusula 18º do contrato de representação (cláusula do del credere), cuja aplicação é vedada tanto por lei como pela jurisprudência, de modo que tal pretensão deve ser julgada improcedente. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial. Julgo improcedente a reconvenção. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixando estes em 10% (para cada advogado) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC), cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da concessão da gratuidade de justiça. Publique-se. Registre-se e intimem-se. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, depois de feitas às devidas anotações e comunicações. Serve como mandado de intimação. Imperatriz/MA, data do sistema. Eilson Santos da Silva Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível