Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0802441-69.2017.8.10.0001.
AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A
REU: SEMPREVERDE SERVICOS E CONSTRUCAO CIVIL LTDA, JOAO AUGUSTO SAULNIER DE PIERRELEVEE BRAGANCA DESPACHO Por meio de petição de ID 62428463, a parte autora requereu a expedição de ofício as empresas 99POP, UBER, CABIFY, Ifood, Rappi, Uber Eats, 99 Food, Rede, Cielo, Getnet, Mercado Pago, Moderninha, Stone, Payleve e Safra Pay, com objetivo de obter possíveis endereços cadastrados junto as mesmas em relação a todos os executados. A regra, no direito processual civil, é no sentido de que recai sobre o autor o ônus de trazer aos autos o endereço do réu para que se possa efetivar sua citação. Admite-se, contudo, que excepcionalmente o Juízo diligencie em busca desse endereço uma vez comprovado que o autor esgotou todos os meios aptos a sua obtenção, sem sucesso. O autor não comprovou ter esgotado os meios disponíveis para a obtenção do endereço do réu, não cabendo ao Judiciário expedir ofícios para órgãos não conveniados, substituindo o autor na prática dos atos indispensáveis para o estabelecimento da relação processual. Frisa-se, incumbe ao autor dispender todos os esforços necessários para localização dos requeridos, e, se assim desejar, poderá utilizar todos os instrumentos processuais disponíveis do Código de Processo Civil. Ademais, os instrumentos que foram colocados à disposição do Poder Judiciário, para dar cumprimento ao princípio da cooperação, são os sistemas INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD e SIEL. Além disso, este juízo havia deferido a citação por edital dos demandados, no entanto, o autor não cumpriu as determinações do despacho de ID 29585413. Diante disso, este juízo oportunizou novamente prazo para que a parte interessada comprovasse a efetiva publicação dos editais, na forma do despacho de ID 29585413, ou promovesse os atos necessários para viabilizar a citação da parte adversa (ID 39721026). Todavia, devidamente intimada, a parte autora informou que por equívoco não foi possível localizar a publicação do edital na forma determinada (ID 40620705). Diante desse contexto,
Intimação - Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: MONITÓRIA indefiro a expedição de ofício às citadas empresas, tendo em vista que não cumpre ao Judiciário, já assoberbado com as funções que lhe são afetas, realizar tal ato de persecução, visando localização de endereços dos réus. Intime-se a parte autora, por meio de seu patrono, para indicar o endereço dos réus, ou requerer o que entender, sob pena de extinção. Tendo em vista que esta magistrada estará afastada da função jurisdicional por um período relativamente extenso, considerando as portarias sucessivas de afastamento para condução dos trabalhos da comissão do concurso da magistratura, compensação do plantão e férias anexas, e para não prejudicar o andamento do feito, devolvo o processo à Secretaria Judicial, para que tome as providências cabíveis, para designação de outro juiz. São Luís - MA, data registrada no sistema. Jaqueline Reis Caracas Juíza Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível da Capital