UNIMED MARANHÃO DO SUL - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
ANTONIO CARLOS COELHO JUNIOR
OAB/MA 5408·CPF·Representa: Autor
PAULA LAIS DE OLIVEIRA SANTANA MIRANDA
OAB/PB 16698·CPF·Representa: Autor
JULIANA PEREIRA ARRUDA
OAB/MA 19959·CPF·Representa: Autor
RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS
OAB/MA 4735·CPF·Representa: Autor
CAMILA MARIA DE OLIVEIRA SANTANA
OAB/PB 26697·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Conclusão (para despacho)
26/04/2026, 09:06
Documento (Outros documentos)
26/04/2026, 09:05
Petição (Petição (outras))
13/03/2026, 15:23
Petição (Petição (outras))
13/03/2026, 15:22
Decurso de Prazo
13/03/2026, 11:38
Petição (Petição (outras))
30/01/2026, 09:09
Publicação
22/01/2026, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0813186-83.2020.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Compra e Venda, Direito de Imagem, Direito de Imagem] REQUERENTE(S): J. P. D. S. D. O. L. REQUERIDA(S): UNIMED MARANHÃO DO SUL - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e outros Advogado(s) do reclamado: POLLYANA DO NASCIMENTO MIGNONI (OAB 10690-MA), CAMILA MARIA DE OLIVEIRA SANTANA (OAB 26697-PB), RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS (OAB 4735-MA), ANTONIO CARLOS COELHO JUNIOR (OAB 5408-MA), PAULA LAIS DE OLIVEIRA SANTANA MIRANDA (OAB 16698-PB), JULIANA PEREIRA ARRUDA (OAB 19959-MA) INTIMAÇÃO Intimo a(s) parte(s) UNIMED MARANHÃO DO SUL - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência do despacho proferido nos autos do processo n.º 0813186-83.2020.8.10.0040 e para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente nos autos os documentos e tabelas de preços necessários à apuração do quantum debeatur, sob a advertência expressa de que a inércia ou a recusa injustificada no cumprimento desta diligência acarretará a presunção de correção dos cálculos que vierem a ser apresentados pela parte exequente com base apenas nos dados de que dispõe, nos estritos termos do § 5º do supramencionado dispositivo legal. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema. Eu, ADONIS DE CARVALHO BATISTA, Diretor de Secretaria, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível. ADONIS DE CARVALHO BATISTA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0813186-83.2020.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Compra e Venda, Direito de Imagem, Direito de Imagem] REQUERENTE(S): J. P. D. S. D. O. L. REQUERIDA(S): UNIMED MARANHÃO DO SUL - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e outros Advogado(s) do reclamado: POLLYANA DO NASCIMENTO MIGNONI (OAB 10690-MA), CAMILA MARIA DE OLIVEIRA SANTANA (OAB 26697-PB), RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS (OAB 4735-MA), ANTONIO CARLOS COELHO JUNIOR (OAB 5408-MA), PAULA LAIS DE OLIVEIRA SANTANA MIRANDA (OAB 16698-PB), JULIANA PEREIRA ARRUDA (OAB 19959-MA) INTIMAÇÃO Intimo a(s) parte(s) UNIMED MARANHÃO DO SUL - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência do despacho proferido nos autos do processo n.º 0813186-83.2020.8.10.0040 e para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente nos autos os documentos e tabelas de preços necessários à apuração do quantum debeatur, sob a advertência expressa de que a inércia ou a recusa injustificada no cumprimento desta diligência acarretará a presunção de correção dos cálculos que vierem a ser apresentados pela parte exequente com base apenas nos dados de que dispõe, nos estritos termos do § 5º do supramencionado dispositivo legal. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema. Eu, ADONIS DE CARVALHO BATISTA, Diretor de Secretaria, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível. ADONIS DE CARVALHO BATISTA
19/01/2026, 00:00
Mero expediente
16/01/2026, 07:07
Conclusão (para decisão)
16/09/2025, 08:46
Documento (Outros documentos)
16/09/2025, 08:46
Documento (Certidão)
16/09/2025, 08:46
Decurso de Prazo
20/08/2025, 00:10
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 00:10
Publicação
12/08/2025, 08:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2025, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: J. P. D. S. D. O. L. Advogado do(a)
AUTOR: GABRIELA PEREIRA DE SOUSA - MA16142 Requerido(a): UNIMED MARANHÃO DO SUL - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e outros Advogados do(a)
REU: CAMILA MARIA DE OLIVEIRA SANTANA - PB26697-A, PAULA LAIS DE OLIVEIRA SANTANA MIRANDA - PB16698 Advogados do(a)
REU: ANTONIO CARLOS COELHO JUNIOR - MA5408-A, JULIANA PEREIRA ARRUDA - MA19959-A, RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS - MA4735-A ATO ORDINATÓRIO Art. 203, § 4º do CPC c/c o Provimento n 22/2018 - COGER/Maranhão. De ordem, do MM. Juiz de Direito, intimo as partes para tomarem conhecimento do retorno dos autos, bem como requerer o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Imperatriz - MA, 2 de julho de 2025. Saniel Santos Carvalho Diretor de Secretaria
Intimação - Autos n° 0813186-83.2020.8.10.0040
08/08/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
02/07/2025, 17:56
Recebimento (competência exclusiva)
28/06/2025, 20:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIMED IMPERATRIZ- COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogadas: LUIZA VERÔNICA LIMA LEÃO – OAB/M A15078-A, ISADORA NEPUNUCENA DA SILVA – OAB/MA 28927, SIRIA DANIELE BRITO – OAB/RN 20842 1º
APELADO: J. P. D. S. D. O. L, representado por sua genitora PEREIRA DE SOUZA DO’ O LOIOLA Advogada: GABRIELA PEREIRA DE SOUSA – OAB/MA 16142-A 2º
APELADO: UNIHOSP SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA Advogados: RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS – OAB/MA 4735-A, ANTONIO CARLOS COELHO JÚNIOR – OAB/MA 5408-A, JULIANA PEREIRA ARRUDA – OAB/MA 19959-A Relatora: Desª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0813186-83.2020.8.10.0040 1º
Trata-se de apelação cível interposta pela UNIMED IMPERATRIZ- COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, visando à reforma da sentença proferida pelo magistrado Eilson Santos da Silva, titular da 2ª Vara Cível de Imperatriz, nos autos do procedimento ordinário comum ajuizado por J. P. D. S. D. O. L, representado por sua genitora PEREIRA DE SOUZA DO’ O LOIOLA. Narra a parte autora que é beneficiária do plano de saúde fornecido pelas rés. Relata que, em julho de 2018, foi diagnosticada com Comunicação Interatrial (CIA), também conhecida como Defeito do Septo Atrial (DSA), de natureza congênita. Após a realização de exames médicos, constatou-se a necessidade de intervenção cirúrgica. Diante da ausência de especialistas em cardiopediatria na cidade de Imperatriz/MA, a genitora do autor optou por buscar outras opiniões médicas na cidade de São Luís/MA. Relata que a Unihosp prestou auxílio financeiro com as despesas de deslocamento até São Luís/MA, onde foram realizados exames específicos para aferição da gravidade da enfermidade. Aponta que na capital maranhense, confirmou-se a urgência do procedimento cirúrgico, recomendando-se sua realização antes de o autor completar um ano e seis meses de idade. Em razão disso, a genitora decidiu levá-lo à cidade de Goiânia/GO, onde a cirurgia foi realizada por meio do Sistema Único de Saúde (SUS). Alega que solicitou às rés o custeio das despesas relacionadas ao tratamento realizado em Goiânia/GO — incluindo passagens, consultas e exames —, contudo, não obteve resposta favorável, razão pela qual propôs a presente demanda visando à condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Encerrada a instrução processual, o magistrado julgou nos seguintes moldes (ID 38461404):
Ante o exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para: 1. Condenar as requeridas, de forma solidária, ao ressarcimento das despesas médico-hospitalares indicadas pela demandante e comprovada nos presentes autos (observando a limitação dos preços e tabelas contratadas com as demandadas), cujo valor deverá ser apresentado na fase de cumprimento de sentença acompanhado de prova documental. Sobre o dano material deverá incidir juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), ambos pelo INPC; 2.Condenar solidariamente as requeridas ao pagamento da importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação por danos morais, a qual deverá ser acrescida de juros moratórios a partir do evento danoso (Enunciado da Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Enunciado da Súmula 362 do STJ), corrigidos pelo INPC. Condeno as rés ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixando estes em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC). A parte autora celebrou acordo com a ré Unihosp Serviços de Saúde LTDA, o qual foi homologado. Posteriormente, a parte autora requereu o desarquivamento dos autos para que o feito prosseguisse em face da primeira requerida, o qual foi deferido pelo magistrado de primeiro grau (ID 38461446). Em suas razões recursais (ID 38461412), a UNIMED MARANHÃO DO SUL, sustenta: (i) ausência de dever de ressarcimento em virtude da limitação geográfica do plano de saúde contratado, cuja abrangência é exclusivamente municipal; (ii) omissão de doença ou lesão preexistente por ocasião da contratação do plano de saúde; (iii) inexistência de solicitação formal à operadora para autorização do procedimento cirúrgico, sendo o atendimento realizado por livre escolha em unidade não credenciada; (iv) inexistência de urgência que justificasse o ressarcimento das despesas; (v) ausência de ato ilícito a justificar a condenação por danos morais; (vi) eventual necessidade de redução do quantum indenizatório fixado, a fim de evitar enriquecimento sem causa. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, julgando improcedentes os pedidos iniciais, ou subsidiariamente, a redução do valor arbitrado a título de danos morais. Não foram ofertadas contrarrazões à apelação (ID 38461449). A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr. Paulo Roberto Saldanha Ribeiro, se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do apelo (ID 39903237). É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. Ressalto a prerrogativa constante do art. 932 do CPC, que permite ao relator decidir monocraticamente os recursos, considerando a existência de jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau. Outrossim, com a edição da Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça, não restam dúvidas quanto à possibilidade do posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema. A controvérsia reside na responsabilidade da operadora de saúde pelo reembolso das despesas médicas, bem como se cabe indenização por danos morais. A jurisprudência do STJ, como disposto na Súmula 608, aplica o CDC aos contratos de plano de saúde, salvo autogestão, estabelecendo que cláusulas contratuais devem favorecer o consumidor (AgInt no AREsp 1247880/MS). Desta feita, a interpretação das cláusulas contratuais deve ser feita com fulcro nas disposições do CDC, especialmente naquelas que conferem proteção contratual ao consumidor, as quais, dentre outras regras, estabelecem a interpretação que lhe é mais favorável. Pois bem. Da análise dos autos, vê-se que o autor foi diagnosticado com cardiopatia congênita do tipo drenagem anômala parcial e se submeteu a cirurgia de correção na cidade de Goiânia/GO, pois a cidade de Imperatriz/MA não possuía médicos especialistas em cardiopediatra e havia necessidade do procedimento cirúrgico antes que ele completasse 1 ano e 6 meses de vida. No caso concreto, é incontroverso o diagnóstico de cardiopatia congênita do autor e a ausência de especialista na localidade de origem. A necessidade de tratamento urgente foi confirmada por laudos médicos. Não há nos autos qualquer prova de que a operadora tenha oferecido rede credenciada apta a realizar o procedimento, o que se espera num momento como este. No que se refere a ausência de prestador de serviço na Cidade em que o consumidor reside para realizar o procedimento/tratamento necessário a sua saúde, a Agência Nacional de Saúde (ANS) estabeleceu acerca da obrigatoriedade da remoção do beneficiário, pela operadora do plano de saúde, até o prestador apto para realizar o atendimento necessário. Nos termos da Resolução n.º 566/2022, in verbis: Art. 5º Na hipótese de inexistência de prestador, seja ele integrante ou não da rede assistencial, que ofereça o serviço ou procedimento demandado, no município pertencente à área geográfica de abrangência e à área de atuação do produto, a operadora deverá garantir atendimento em: I - prestador integrante ou não da rede assistencial nos municípios limítrofes a este; ou II - prestador integrante ou não da rede assistencial na região de saúde à qual faz parte o município. § 1º Na inexistência de prestadores nas hipóteses listadas nos incisos I e II deste artigo, a operadora deverá garantir o transporte do beneficiário até um prestador apto a realizar o devido atendimento, assim como seu retorno à localidade de origem, respeitados os prazos fixados no art. 3º. § 2º Nas hipóteses listadas nos incisos I e II deste artigo, a operadora estará desobrigada a garantir o transporte. Art. 9º A garantia de transporte prevista nos arts. 4º, 5º e 6º estende-se ao acompanhante nos casos de beneficiários menores de 18 (dezoito) anos, maiores de 60 (sessenta) anos, pessoas portadoras de deficiência e pessoas com necessidades especiais, estas mediante declaração médica. (grifei) Em relação ao reembolso das despesas com consultas e exames, verifica-se que é cabível a restituição, nos limites previstos na apólice contratual e conforme os valores praticados pela rede credenciada da operadora, uma vez que a hipótese dos autos não se enquadra nas exceções legais que autorizam o reembolso integral. Nesse trilhar: "Nos casos em que não seja possível a utilização dos serviços médicos próprios, credenciados ou conveniados, a operadora de assistência à saúde deve responsabilizar-se pelo custeio das despesas médicas realizadas pelo segurado, mediante reembolso. O reembolso, porém, é limitado aos preços de tabela efetivamente contratados com a operadora de saúde, à luz do art. 12, VI, da Lei 9.656 /98, sendo, portanto, lícita a cláusula contratual que prevê tal restrição, que conta com expressa previsão legal. Precedentes" (AgInt no AREsp 1400256/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 3/5/2021, DJe 28/5/2021). (grifei) No que diz respeito ao dano moral “(…) a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em caráter excepcional, a alteração do quantum arbitrado a título de dano moral, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (…)” (STJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, AgInt no AREsp 0071573-36.2015.8.24.0000 SC 2015/0313459-1, DJe 9/8/2017, 1ª Turma). Quanto ao valor da reparação civil estabelecida (R$ 5.000,00), é cediço que a indenização por danos morais tende a representar uma compensação à vítima, guardando proporcionalidade entre o ato lesivo e o dano moral sofrido (função satisfativa) e o caráter punitivo àquele que causou o dano, como maneira a desestimular novas práticas lesivas (função pedagógica). Considerando as peculiaridades do caso concreto, entendo que o quantum arbitrado a título de indenização por dano moral, deve ser mantido, vez que se mostra adequado e razoável para compensar os danos sofridos pelo apelado, e ao mesmo tempo considerar a finalidade educativa da indenização, o porte econômico e conduta desidiosa dos apelantes. Ao apreciar casos semelhantes, esta Corte de Justiça posicionou-se de igual modo: Apelação Cível nº 0833029-88.2019.8.10.0001, Primeira Câmara Cível, Rel. Des. Kleber Costa Carvalho; Apelação Cível 0194032016, Rel. Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf, Primeira Câmara Cível, DJe 16/01/2017; Apelação Cível nº 0854970-02.2016.8.10.0001, Terceira Câmara Cível, Rel. Des. Marcelino Chaves Everton; Apelação Cível nº 0002509-66.2016.8.10.0040, Quinta Câmara Cível, Rel. Des. Raimundo José Barros de Sousa. Ademais, lembro que o quantum indenizatório estabelecido pelo juízo a quo não destoa do padrão de valores reconhecidos pelo Superior Tribunal de Justiça – AgRg no REsp 1444176/MG, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/05/2014, DJe 30/05/2014 (R$ 10.000,00); AgRg no AREsp 467.193/RJ, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 18/03/2014, DJe 28/03/2014 (R$ 6.000,00); REsp 1421512/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/02/2014, DJe 30/05/2014 (R$ 8.000,00). Ante todo o exposto, om fundamento no art. 932 e na Súmula nº 568 do STJ, deixo de apresentar o apelo à Segunda Câmara de Direito Privado, para NEGAR PROVIMENTO para ambas apelações, o que faço nos termos da fundamentação supra. Majoro os honorários fixados em favor do apelado para 15% (quinze por cento) do valor da condenação. Advirto as partes que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderão ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º do CPC. Intime-se. Publique-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIMED IMPERATRIZ- COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogadas: LUIZA VERÔNICA LIMA LEÃO – OAB/M A15078-A, ISADORA NEPUNUCENA DA SILVA – OAB/MA 28927, SIRIA DANIELE BRITO – OAB/RN 20842 1º
APELADO: J. P. D. S. D. O. L, representado por sua genitora PEREIRA DE SOUZA DO’ O LOIOLA Advogada: GABRIELA PEREIRA DE SOUSA – OAB/MA 16142-A 2º
APELADO: UNIHOSP SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA Advogados: RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS – OAB/MA 4735-A, ANTONIO CARLOS COELHO JÚNIOR – OAB/MA 5408-A, JULIANA PEREIRA ARRUDA – OAB/MA 19959-A Relatora: Desª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0813186-83.2020.8.10.0040 1º
Trata-se de apelação cível interposta pela UNIMED IMPERATRIZ- COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, visando à reforma da sentença proferida pelo magistrado Eilson Santos da Silva, titular da 2ª Vara Cível de Imperatriz, nos autos do procedimento ordinário comum ajuizado por J. P. D. S. D. O. L, representado por sua genitora PEREIRA DE SOUZA DO’ O LOIOLA. Narra a parte autora que é beneficiária do plano de saúde fornecido pelas rés. Relata que, em julho de 2018, foi diagnosticada com Comunicação Interatrial (CIA), também conhecida como Defeito do Septo Atrial (DSA), de natureza congênita. Após a realização de exames médicos, constatou-se a necessidade de intervenção cirúrgica. Diante da ausência de especialistas em cardiopediatria na cidade de Imperatriz/MA, a genitora do autor optou por buscar outras opiniões médicas na cidade de São Luís/MA. Relata que a Unihosp prestou auxílio financeiro com as despesas de deslocamento até São Luís/MA, onde foram realizados exames específicos para aferição da gravidade da enfermidade. Aponta que na capital maranhense, confirmou-se a urgência do procedimento cirúrgico, recomendando-se sua realização antes de o autor completar um ano e seis meses de idade. Em razão disso, a genitora decidiu levá-lo à cidade de Goiânia/GO, onde a cirurgia foi realizada por meio do Sistema Único de Saúde (SUS). Alega que solicitou às rés o custeio das despesas relacionadas ao tratamento realizado em Goiânia/GO — incluindo passagens, consultas e exames —, contudo, não obteve resposta favorável, razão pela qual propôs a presente demanda visando à condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Encerrada a instrução processual, o magistrado julgou nos seguintes moldes (ID 38461404):
Ante o exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para: 1. Condenar as requeridas, de forma solidária, ao ressarcimento das despesas médico-hospitalares indicadas pela demandante e comprovada nos presentes autos (observando a limitação dos preços e tabelas contratadas com as demandadas), cujo valor deverá ser apresentado na fase de cumprimento de sentença acompanhado de prova documental. Sobre o dano material deverá incidir juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), ambos pelo INPC; 2.Condenar solidariamente as requeridas ao pagamento da importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação por danos morais, a qual deverá ser acrescida de juros moratórios a partir do evento danoso (Enunciado da Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Enunciado da Súmula 362 do STJ), corrigidos pelo INPC. Condeno as rés ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixando estes em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC). A parte autora celebrou acordo com a ré Unihosp Serviços de Saúde LTDA, o qual foi homologado. Posteriormente, a parte autora requereu o desarquivamento dos autos para que o feito prosseguisse em face da primeira requerida, o qual foi deferido pelo magistrado de primeiro grau (ID 38461446). Em suas razões recursais (ID 38461412), a UNIMED MARANHÃO DO SUL, sustenta: (i) ausência de dever de ressarcimento em virtude da limitação geográfica do plano de saúde contratado, cuja abrangência é exclusivamente municipal; (ii) omissão de doença ou lesão preexistente por ocasião da contratação do plano de saúde; (iii) inexistência de solicitação formal à operadora para autorização do procedimento cirúrgico, sendo o atendimento realizado por livre escolha em unidade não credenciada; (iv) inexistência de urgência que justificasse o ressarcimento das despesas; (v) ausência de ato ilícito a justificar a condenação por danos morais; (vi) eventual necessidade de redução do quantum indenizatório fixado, a fim de evitar enriquecimento sem causa. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, julgando improcedentes os pedidos iniciais, ou subsidiariamente, a redução do valor arbitrado a título de danos morais. Não foram ofertadas contrarrazões à apelação (ID 38461449). A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr. Paulo Roberto Saldanha Ribeiro, se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do apelo (ID 39903237). É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. Ressalto a prerrogativa constante do art. 932 do CPC, que permite ao relator decidir monocraticamente os recursos, considerando a existência de jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau. Outrossim, com a edição da Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça, não restam dúvidas quanto à possibilidade do posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema. A controvérsia reside na responsabilidade da operadora de saúde pelo reembolso das despesas médicas, bem como se cabe indenização por danos morais. A jurisprudência do STJ, como disposto na Súmula 608, aplica o CDC aos contratos de plano de saúde, salvo autogestão, estabelecendo que cláusulas contratuais devem favorecer o consumidor (AgInt no AREsp 1247880/MS). Desta feita, a interpretação das cláusulas contratuais deve ser feita com fulcro nas disposições do CDC, especialmente naquelas que conferem proteção contratual ao consumidor, as quais, dentre outras regras, estabelecem a interpretação que lhe é mais favorável. Pois bem. Da análise dos autos, vê-se que o autor foi diagnosticado com cardiopatia congênita do tipo drenagem anômala parcial e se submeteu a cirurgia de correção na cidade de Goiânia/GO, pois a cidade de Imperatriz/MA não possuía médicos especialistas em cardiopediatra e havia necessidade do procedimento cirúrgico antes que ele completasse 1 ano e 6 meses de vida. No caso concreto, é incontroverso o diagnóstico de cardiopatia congênita do autor e a ausência de especialista na localidade de origem. A necessidade de tratamento urgente foi confirmada por laudos médicos. Não há nos autos qualquer prova de que a operadora tenha oferecido rede credenciada apta a realizar o procedimento, o que se espera num momento como este. No que se refere a ausência de prestador de serviço na Cidade em que o consumidor reside para realizar o procedimento/tratamento necessário a sua saúde, a Agência Nacional de Saúde (ANS) estabeleceu acerca da obrigatoriedade da remoção do beneficiário, pela operadora do plano de saúde, até o prestador apto para realizar o atendimento necessário. Nos termos da Resolução n.º 566/2022, in verbis: Art. 5º Na hipótese de inexistência de prestador, seja ele integrante ou não da rede assistencial, que ofereça o serviço ou procedimento demandado, no município pertencente à área geográfica de abrangência e à área de atuação do produto, a operadora deverá garantir atendimento em: I - prestador integrante ou não da rede assistencial nos municípios limítrofes a este; ou II - prestador integrante ou não da rede assistencial na região de saúde à qual faz parte o município. § 1º Na inexistência de prestadores nas hipóteses listadas nos incisos I e II deste artigo, a operadora deverá garantir o transporte do beneficiário até um prestador apto a realizar o devido atendimento, assim como seu retorno à localidade de origem, respeitados os prazos fixados no art. 3º. § 2º Nas hipóteses listadas nos incisos I e II deste artigo, a operadora estará desobrigada a garantir o transporte. Art. 9º A garantia de transporte prevista nos arts. 4º, 5º e 6º estende-se ao acompanhante nos casos de beneficiários menores de 18 (dezoito) anos, maiores de 60 (sessenta) anos, pessoas portadoras de deficiência e pessoas com necessidades especiais, estas mediante declaração médica. (grifei) Em relação ao reembolso das despesas com consultas e exames, verifica-se que é cabível a restituição, nos limites previstos na apólice contratual e conforme os valores praticados pela rede credenciada da operadora, uma vez que a hipótese dos autos não se enquadra nas exceções legais que autorizam o reembolso integral. Nesse trilhar: "Nos casos em que não seja possível a utilização dos serviços médicos próprios, credenciados ou conveniados, a operadora de assistência à saúde deve responsabilizar-se pelo custeio das despesas médicas realizadas pelo segurado, mediante reembolso. O reembolso, porém, é limitado aos preços de tabela efetivamente contratados com a operadora de saúde, à luz do art. 12, VI, da Lei 9.656 /98, sendo, portanto, lícita a cláusula contratual que prevê tal restrição, que conta com expressa previsão legal. Precedentes" (AgInt no AREsp 1400256/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 3/5/2021, DJe 28/5/2021). (grifei) No que diz respeito ao dano moral “(…) a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em caráter excepcional, a alteração do quantum arbitrado a título de dano moral, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (…)” (STJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, AgInt no AREsp 0071573-36.2015.8.24.0000 SC 2015/0313459-1, DJe 9/8/2017, 1ª Turma). Quanto ao valor da reparação civil estabelecida (R$ 5.000,00), é cediço que a indenização por danos morais tende a representar uma compensação à vítima, guardando proporcionalidade entre o ato lesivo e o dano moral sofrido (função satisfativa) e o caráter punitivo àquele que causou o dano, como maneira a desestimular novas práticas lesivas (função pedagógica). Considerando as peculiaridades do caso concreto, entendo que o quantum arbitrado a título de indenização por dano moral, deve ser mantido, vez que se mostra adequado e razoável para compensar os danos sofridos pelo apelado, e ao mesmo tempo considerar a finalidade educativa da indenização, o porte econômico e conduta desidiosa dos apelantes. Ao apreciar casos semelhantes, esta Corte de Justiça posicionou-se de igual modo: Apelação Cível nº 0833029-88.2019.8.10.0001, Primeira Câmara Cível, Rel. Des. Kleber Costa Carvalho; Apelação Cível 0194032016, Rel. Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf, Primeira Câmara Cível, DJe 16/01/2017; Apelação Cível nº 0854970-02.2016.8.10.0001, Terceira Câmara Cível, Rel. Des. Marcelino Chaves Everton; Apelação Cível nº 0002509-66.2016.8.10.0040, Quinta Câmara Cível, Rel. Des. Raimundo José Barros de Sousa. Ademais, lembro que o quantum indenizatório estabelecido pelo juízo a quo não destoa do padrão de valores reconhecidos pelo Superior Tribunal de Justiça – AgRg no REsp 1444176/MG, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/05/2014, DJe 30/05/2014 (R$ 10.000,00); AgRg no AREsp 467.193/RJ, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 18/03/2014, DJe 28/03/2014 (R$ 6.000,00); REsp 1421512/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/02/2014, DJe 30/05/2014 (R$ 8.000,00). Ante todo o exposto, om fundamento no art. 932 e na Súmula nº 568 do STJ, deixo de apresentar o apelo à Segunda Câmara de Direito Privado, para NEGAR PROVIMENTO para ambas apelações, o que faço nos termos da fundamentação supra. Majoro os honorários fixados em favor do apelado para 15% (quinze por cento) do valor da condenação. Advirto as partes que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderão ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º do CPC. Intime-se. Publique-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora
30/05/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
15/08/2024, 17:08
Documento (Certidão)
14/08/2024, 15:05
Decurso de Prazo
20/06/2024, 03:41
Decurso de Prazo
20/06/2024, 03:41
Decurso de Prazo
20/06/2024, 03:41
Decurso de Prazo
20/06/2024, 03:41
Publicação
27/05/2024, 00:48
Publicação
27/05/2024, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/05/2024, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/05/2024, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0813186-83.2020.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Compra e Venda, Direito de Imagem, Direito de Imagem] REQUERENTE(S): J. P. D. S. D. O. L. Advogado(s) do reclamante: GABRIELA PEREIRA DE SOUSA (OAB 16142-MA) REQUERIDA(S): UNIMED MARANHÃO DO SUL - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e outros INTIMAÇÃO Intimo a(s) parte(s) J. P. D. S. D. O. L., por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência do RECURSO DE APELAÇÃO carreado aos autos do processo n.º 0813186-83.2020.8.10.0040 e para,no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema. Eu, ADONIS DE CARVALHO BATISTA, Tecnico Judiciario, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível. ADONIS DE CARVALHO BATISTA
24/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0813186-83.2020.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Compra e Venda, Direito de Imagem, Direito de Imagem] REQUERENTE(S): J. P. D. S. D. O. L. Advogado(s) do reclamante: GABRIELA PEREIRA DE SOUSA (OAB 16142-MA) REQUERIDA(S): UNIMED MARANHÃO DO SUL - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e outros Advogado(s) do reclamado: POLLYANA DO NASCIMENTO MIGNONI (OAB 10690-MA), CAMILA MARIA DE OLIVEIRA SANTANA (OAB 26697-PB), RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS (OAB 4735-MA), ANTONIO CARLOS COELHO JUNIOR (OAB 5408-MA), PAULA LAIS DE OLIVEIRA SANTANA MIRANDA (OAB 16698-PB), JULIANA PEREIRA ARRUDA (OAB 19959-MA) INTIMAÇÃO Intimo a(s) parte(s) J. P. D. S. D. O. L. e UNIMED MARANHÃO DO SUL - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e outros, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da decisão proferida nos autos do processo n.º 0813186-83.2020.8.10.0040 e para, no prazo indicado, manifestar o que entender por direito. DISPOSITIVO: "Na hipótese, não é possível a extensão dos efeitos do acordo a requerida Unimed Maranhão do Sul – Cooperativa de Trabalho Médico, uma vez que, em análise do acordo firmado, conclui-se que foi celebrada transação entre o credor e um dos devedores solidários, concernente ao pagamento de um valor inferior ao fixado em sentença, com plena, geral e irrevogável quitação, mas com a previsão de que ocorria a baixa nos autos apenas em relação a Unihosp Serviços de Saúde LTDA. Nesse cenário, pode a parte autora prosseguir com a ação em face do outro devedor solidário. Tendo em vista que houve interposição de recurso(s) na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular.". CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos Quinta-feira, 23 de Maio de 2024. Eu, ADONIS DE CARVALHO BATISTA, Tecnico Judiciario, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível. ADONIS DE CARVALHO BATISTA
24/05/2024, 00:00
Outras Decisões
23/05/2024, 10:56
Conclusão (para despacho)
03/04/2024, 16:58
Documento (Outros documentos)
03/04/2024, 16:57
Petição (Petição (outras))
25/03/2024, 10:22
Publicação
21/03/2024, 14:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2024, 14:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0813186-83.2020.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Compra e Venda, Direito de Imagem, Direito de Imagem] REQUERENTE(S): J. P. D. S. D. O. L. REQUERIDA(S): UNIMED MARANHÃO DO SUL - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e outros Advogado(s) do reclamado: POLLYANA DO NASCIMENTO MIGNONI (OAB 10690-MA), CAMILA MARIA DE OLIVEIRA SANTANA (OAB 26697-PB), RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS (OAB 4735-MA), ANTONIO CARLOS COELHO JUNIOR (OAB 5408-MA), PAULA LAIS DE OLIVEIRA SANTANA MIRANDA (OAB 16698-PB), JULIANA PEREIRA ARRUDA (OAB 19959-MA) INTIMAÇÃO Intimo a(s) parte(s) UNIMED MARANHÃO DO SUL - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência do despacho proferido nos autos do processo n.º 0813186-83.2020.8.10.0040 e para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar acerca da petição de Id. 107463832. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema. Eu, ADONIS DE CARVALHO BATISTA, Tecnico Judiciario, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível. ADONIS DE CARVALHO BATISTA
20/03/2024, 00:00
Desarquivamento
18/03/2024, 14:01
Mero expediente
19/02/2024, 15:47
Conclusão (para despacho)
29/11/2023, 15:59
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 22:14
Definitivo
08/09/2023, 18:04
Petição (Petição (outras))
01/09/2023, 16:25
Decurso de Prazo
19/08/2023, 00:39
Mandado (entregue ao destinatário)
07/08/2023, 16:27
Petição (Petição (outras))
07/08/2023, 16:27
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 20:31
Expedição de documento (Mandado)
27/07/2023, 17:17
Petição (Petição (outras))
11/07/2023, 14:42
Petição (Petição (outras))
06/07/2023, 15:58
Expedição de documento (Mandado)
28/06/2023, 17:01
Remessa
28/06/2023, 11:53
Recebimento
28/06/2023, 11:32
Documento (Outros documentos)
28/06/2023, 11:32
Trânsito em julgado
28/06/2023, 11:31
Decurso de Prazo
12/05/2023, 00:18
Decurso de Prazo
11/05/2023, 02:56
Decurso de Prazo
11/05/2023, 02:56
Decurso de Prazo
19/04/2023, 15:32
Publicação
17/04/2023, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2023, 11:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0813186-83.2020.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Espécies de Contratos, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] REQUERENTE(S): J. P. D. S. D. O. L. Advogado(s) do reclamante: GABRIELA PEREIRA DE SOUSA (OAB 16142-MA). REQUERIDA(S): UNIMED MARANHÃO DO SUL - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e outros Advogado(s) do reclamado: CAMILA MARIA DE OLIVEIRA SANTANA (OAB 26697-PB), RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS (OAB 4735-MA), ANTONIO CARLOS COELHO JUNIOR (OAB 5408-MA), PAULA LAIS DE OLIVEIRA SANTANA MIRANDA (OAB 16698-PB). O Excelentíssimo Senhor Doutor EILSON SANTOS DA SILVA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. MANDA proceder à INTIMAÇÃO da(s) parte(s) J. P. D. S. D. O. L. e UNIMED MARANHÃO DO SUL - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e outros, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da sentença proferida nos autos do processo n.º 0813186-83.2020.8.10.0040 e para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o que entender de direito. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema, Tecnico Judiciario, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. ADONIS DE CARVALHO BATISTA SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada por João Pereira de Souza do O Loiola em face da Unihosp Serviços de Saúde. As partes postularam a homologação de acordo extrajudicial. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Face ao acordo firmado pelas partes, bem como em razão de se tratar de direito disponível e a forma da transação ter obedecido aos ditames legais, consoante se abstrai da leitura dos documentos referidos, há que se homologar o acordo apresentado. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, a fim de homologar o acordo firmado. Custas remanescentes a cargo da ré Unihosp Serviços de Saúde, uma vez que o acordo foi realizado após a sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, arquivem-se mediante as cautelas de praxe. Imperatriz/MA, 13 de abril de 2023. Eilson Santos da Silva Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível
14/04/2023, 00:00
Documento (Certidão)
13/04/2023, 20:43
Homologação de Transação
13/04/2023, 11:35
Conclusão (para julgamento)
16/03/2023, 16:12
Documento (Outros documentos)
16/03/2023, 16:12
Publicação
10/01/2023, 17:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/01/2023, 17:15
Petição (Petição (outras))
19/12/2022, 16:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0813186-83.2020.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Espécies de Contratos, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] REQUERENTE(S): J. P. D. S. D. O. L. Advogado(s) do reclamante: GABRIELA PEREIRA DE SOUSA (OAB 16142-MA) REQUERIDA(S): UNIMED MARANHÃO DO SUL - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e outros INTIMAÇÃO Intimo a(s) parte(s) J. P. D. S. D. O. L., por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência do RECURSO DE APELAÇÃO carreado aos autos do processo n.º 0813186-83.2020.8.10.0040 e para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema. Eu, LEILA LUCIA COSTA DE SOUZA, Diretor de Secretaria, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível. LEILA LUCIA COSTA DE SOUZA
07/12/2022, 00:00
Petição (Apelação)
05/12/2022, 22:04
Decurso de Prazo
30/11/2022, 13:06
Petição (Apelação)
29/11/2022, 17:46
Publicação
19/11/2022, 15:31
Petição (Petição (outras))
07/11/2022, 17:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0813186-83.2020.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Espécies de Contratos, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] REQUERENTE(S): J. P. D. S. D. O. L. Advogado(s) do reclamante: GABRIELA PEREIRA DE SOUSA (OAB 16142-MA). REQUERIDA(S): UNIMED MARANHÃO DO SUL - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e outros Advogado(s) do reclamado: POLLYANA DO NASCIMENTO MIGNONI (OAB 10690-MA), CAMILA MARIA DE OLIVEIRA SANTANA (OAB 26697-PB). O Excelentíssimo Senhor Doutor EILSON SANTOS DA SILVA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. MANDA proceder à INTIMAÇÃO da(s) parte(s) J. P. D. S. D. O. L. e UNIMED MARANHÃO DO SUL - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e outros, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da sentença proferida nos autos do processo n.º 0813186-83.2020.8.10.0040 e para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o que entender de direito. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema, Tecnico Judiciario, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. ADONIS DE CARVALHO BATISTA SENTENÇA
Trata-se de ação promovida por João Pereira de Souza Do’o Loiola, representado por Lindaianna Pereira de Souza Do’o Loiola, em face da Unimed Maranhão do Sul – Cooperativa de Trabalho Médico e Unihosp Serviços de Saúde LTDA – ME, na qual postula a condenação das rés a compensação por danos materiais e morais. Alega o demandante que: 1.é usuário do plano de saúde ofertado pelas duas rés; 2.em julho de 2018 foi diagnosticado com Comunicação Interatrial (CIA), conhecido como Defeito de Septo Atrial (DSA), com efeito congênito; 3.após a realização de exames, foi verificada a necessidade de realização de procedimento cirúrgico, tendo a genitora do demandante optado por buscar outras opiniões médicas na cidade de São Luís/MA, pois a cidade de Imperatriz/MA não possuía médicos especialistas em cardiopediatra; 4.a segunda requerida colaborou com as despesas até São Luís/MA, onde o demandante fez exames específicos para dimensionar a gravidade da doença; 5.em São Luís/MA, foi confirmada a necessidade de procedimento cirúrgico antes que o requerente completasse um ano e seis meses de vida, oportunidade em que a genitora do autor decidiu levá-lo para Goiânia/GO; 6.a cirurgia foi realizada pelo Sistema Único de Saúde no Estado do Goiás; 7.buscou junto às requeridas o custeio de todas as despesas do procedimento cirúrgico realizado em Goiânia (passagens, consultas, exames etc); no entanto, não obteve êxito em tais solicitações. Por fim, requereu a procedência da demanda a fim de que as requeridas sejam condenadas ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Apresentou vários documentos. Citada, a Unimed Maranhão do Sul – Cooperativa de Trabalho Médico apresentou contestação sustentando o seguinte: 1.inexistência de solicitação administrativa para a realização de procedimento cirúrgico em Goiânia/GO; 2.a genitora do autor optou, por livre e espontânea vontade, em levá-lo para a cidade de Goiânia/GO, sem, contudo, realizar qualquer solicitação de encaminhamento junto ao plano de saúde demandado; 3.não é cabível ressarcimento da quantia paga, bem como é indevida eventual compensação por danos morais. Por sua vez, a ré Unihosp Serviços de Saúde LTDA – ME apresentou contestação alegando que: 1.não recebeu solicitações sobre consulta com cirurgião cardiovascular, tampouco requerimento para cirurgia cardíaca no Estado de Goiás; 2.custeou as despesas de passagens do autor e sua genitora até a cidade de São Luís/MA, conforme solicitado, em razão da indisponibilidade de especialista na cidade de Imperatriz/MA; 3. não é cabível ressarcimento da quantia paga, bem como é indevida eventual compensação por danos morais. A parte autora não apresentou réplica à contestação. Intimadas as partes para especificação de provas, ambas quedaram-se inertes. É o relatório. Decido. Dispõe o art. 355, inciso I, do CPC, que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas. Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência ou realização de perícia, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra. Aliás, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa. Na linha desse entendimento, confiram-se, entre outros, os seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel. Min. Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97. Quanto ao mérito, é incontroverso que o demandante realizou procedimento cirúrgico na cidade de Goiânia/GO, em virtude do diagnóstico de Defeito de Septo Atrial (DSA). Não há dúvidas também de que o demandante, apesar de ser usuário de dois planos de saúde, custeou todos os exames, bem como o seu deslocamento até a cidade de Goiânia/GO. Na espécie, o dever de reembolso não encontra-se condicionado ao requerimento administrado do paciente, pois O beneficiário de plano de saúde que escolhe hospital privado para realização do tratamento, ainda que emergencial, da sua doença, tem o respectivo ônus financeiro de custear com o pagamento das despesas decorrentes de sua opção. Nesses contornos, a operadora do plano de saúde contratada tem o dever de reembolsar os valores nos limites do que foi estabelecido contratualmente (STJ AgInt nos Edcl no AgInt no AREsp 1935245/RJ). Ademais, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que é permitido aos planos de saúde, por expressa disposição contratual, estabelecer para quais moléstias oferecerão cobertura; no entanto, não lhes compete limitar o tipo de tratamento que será prescrito, pois tal incumbência pertence apenas ao profissional especializado, que acompanha o paciente (AgInt no REsp 1940157/DF, DJe 21/02/2022). DO PEDIDO DE REEMBOLSO Postula a demandante o ressarcimento da quantia total de R$4.004,23 (quatro mil e quatro reais e vinte e três centavos), que, segundo o autor, foi utilizada em consultas com médicos especialistas e passagens. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas por beneficiário de plano de saúde fora da rede credenciada é obrigatório somente em hipóteses excepcionais – tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento (EAREsp 1459849). O encaminhamento de cirurgia, que foi confeccionado por médico especialista, informa o seguinte: o referido paciente é portador de Cardiopatia congênita do tipo Comunicação interatrial tipo seio venenoso, com moderada repercussão hemodinâmica. Deverá ser encaminhado para Serviço de referência em Cirurgia cardíaca pediátrica, para solicitação de procedimento corretivo, em caráter de urgência, devido ao caráter progressivo da doença (id. 26090984). Na espécie, além de as requeridas informarem que não possuíam médicos especialistas na técnica solicitada pelo requerente, a cirurgia do demandante possuía caráter de urgência, de modo que incide o entendimento firmado pelo STJ. No entanto, deve ficar consignado que O reembolso das despesas médico-hospitalares realizadas em estabelecimento não conveniado efetuadas em situações excepcionais, como no presente caso, está limitado aos preços e tabelas efetivamente contratados com a operadora de saúde, mesmo em casos excepcionais, como urgência ou localização hospitalar diversa do domicílio do paciente (STJ, AgInt no AREsp 2019792/RS, DJe 22/09/2022). Logo, a quantia postulada pela demandante em sua petição inicial ficará submetida aos preços e tabelas efetivamente contratados com as rés. DO DANO MORAL No tocante ao pedido de dano moral, o Ministro Luís Felipe Salomão do Superior Tribunal de Justiça conceitua dano moral como “todo prejuízo que o sujeito de direito vem a sofrer por meio de violação a bem jurídico específico. É toda ofensa aos valores da pessoa humana, capaz de atingir os componentes da personalidade e do prestígio social” (REsp. 1245550/MG). Para o eminente Ministro, “o dano moral não se revela na dor, no padecimento, que são, na verdade, sua consequência, seu resultado. O dano é fato que antecede os sentimentos de aflição e angústia experimentados pela vítima, não estando necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima” (REsp 1245550/MG). Como ensinam Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, “o dano moral consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra, imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente” (Manual de Direito Civil, 1ªed., 2017, pág. 907). No caso concreto, a demandada violou direitos das autoras submetê-las a situação vexatória, bem como impedi-las de realizar atos para os quais contrataram plano de saúde. A situação se agrava em razão de menoridade do autor, cujo tratamento pediátrico não foi realizado pelo plano de saúde demandado. Destaca-se, em arremate, que O entendimento firmado no STJ é de que a recusa injustificada de cobertura de tratamento de saúde enseja danos morais em razão do agravamento da aflição e da angústia do segurado que já se encontra com sua higidez físico-psicológica comprometida em virtude da enfermidade (STJ, AgInt no AREsp 2074739/DF, DJe 26/10/2022). Ao arbitrar o valor dos danos morais o julgador tem de se valer da prudência, observando as peculiaridades de cada caso e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Na fixação do quantum indenizatório, o juiz deve criteriosamente ponderar para que não haja enriquecimento sem causa por parte do autor e nem seja a reparação tão módica que não sirva de lição pedagógica ao agente causador do dano. O professor de Direito FABRÍCIO ZAMPRONGNA MATIELO, em obra intitulada “Dano Moral, Dano Material, Reparações” (Editores Sagra DC Luzzatto, 2ª ed., pág. 55), aduz que hoje a reparação dos danos morais tem entre nós duas finalidades: 1ª) indenizar pecuniariamente o ofendido, alcançando-lhe a oportunidade de obter meios para amenizar a dor experimentada em função da agressão moral em um misto de compensação e satisfação; 2º) punir o causador do dano moral, inibindo novos episódios lesivos, nefastos ao convívio social. Assim, adotando como parâmetro os critérios acima, fixo como valor da condenação em danos morais a importância de R$5.000,00 (cinco mil reais). DISPOSITIVO
Ante o exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para: 1. Condenar as requeridas, de forma solidária, ao ressarcimento das despesas médico-hospitalares indicadas pela demandante e comprovada nos presentes autos (observando a limitação dos preços e tabelas contratadas com as demandadas), cujo valor deverá ser apresentado na fase de cumprimento de sentença acompanhado de prova documental. Sobre o dano material deverá incidir juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), ambos pelo INPC; 2.Condenar solidariamente as requeridas ao pagamento da importância de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação por danos morais, a qual deverá ser acrescida de juros moratórios a partir do evento danoso (Enunciado da Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Enunciado da Súmula 362 do STJ), corrigidos pelo INPC. Condeno as rés ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixando estes em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de recurso(s) na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos. Imperatriz/MA, 31 de outubro de 2022. Eilson Santos da Silva Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível
04/11/2022, 00:00
Documento (Certidão)
03/11/2022, 04:18
Procedência em Parte
31/10/2022, 11:40
Conclusão (para julgamento)
01/04/2022, 15:02
Documento (Certidão)
01/04/2022, 15:02
Decurso de Prazo
01/03/2022, 08:29
Decurso de Prazo
01/03/2022, 08:28
Decurso de Prazo
01/03/2022, 08:28
Publicação
28/02/2022, 18:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2022, 18:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0813186-83.2020.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Espécies de Contratos, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] REQUERENTE(S): J. P. D. S. D. O. L. Advogado(s) do reclamante: GABRIELA PEREIRA DE SOUSA (OAB 16142-MA) REQUERIDA(S): UNIMED IMPERATRIZ- COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outros Advogado(s) do reclamado: POLLYANA DO NASCIMENTO MIGNONI (OAB 10690-MA), CAMILA MARIA DE OLIVEIRA SANTANA (OAB 26697-PB) INTIMAÇÃO Intimo a(s) parte(s) J. P. D. S. D. O. L. e UNIMED IMPERATRIZ- COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outros, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência do despacho saneador proferido nos autos do processo n.º 0813186-83.2020.8.10.0040 e para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar a pretensão de produzir outras provas, indicando sua pertinência e finalidade. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos Quarta-feira, 16 de Fevereiro de 2022. Eu, ADONIS DE CARVALHO BATISTA, Técnico Judiciário, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível. ADONIS DE CARVALHO BATISTA
17/02/2022, 00:00
Mero expediente
16/02/2022, 11:28
Conclusão (para despacho)
15/02/2022, 15:56
Documento (Certidão)
15/02/2022, 15:56
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 10:07
Publicação
20/12/2021, 01:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2021, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0813186-83.2020.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Espécies de Contratos, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] REQUERENTE(S): J. P. D. S. D. O. L. Advogado(s) do reclamante: GABRIELA PEREIRA DE SOUSA, OAB/MA 16142. REQUERIDA(S): UNIMED IMPERATRIZ- COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outros INTIMAÇÃO O Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão determina que se proceda à: Intime(m)-se a(s) parte(s) J. P. D. S. D. O. L., por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da contestação carreada aos autos do processo n.º 0813186-83.2020.8.10.0040 e para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica. Imperatriz/MA, Quarta-feira, 15 de Dezembro de 2021. ADONIS DE CARVALHO BATISTA
16/12/2021, 00:00
Decurso de Prazo
04/12/2021, 08:50
Decurso de Prazo
04/12/2021, 08:50
Petição (Petição (outras))
25/11/2021, 11:04
Petição (Petição (outras))
25/11/2021, 11:01
Petição (Petição (outras))
09/11/2021, 20:59
Expedição de documento (Mandado)
15/09/2021, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2021, 18:44
Documento (Outros documentos)
10/06/2021, 12:46
Petição (Petição (outras))
08/06/2021, 15:44
Publicação
28/05/2021, 00:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2021, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0813186-83.2020.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Espécies de Contratos, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] REQUERENTE(S): J. P. D. S. D. O. L. Advogado(s) do reclamante: GABRIELA PEREIRA DE SOUSA, OAB/ REQUERIDA(S): UNIMED IMPERATRIZ- COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outros Advogado(s) do reclamado: POLLYANA DO NASCIMENTO MIGNONI, OAB/ INTIMAÇÃO Intime(m)-se a(s) parte(s) J. P. D. S. D. O. L., por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para em 05 (cinco) dias se manifestar acerca da devolução do AR de id n.º 40541704. KAROLYNE ALENCAR CARNEIRO Matrícula n.º 112268
27/05/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
26/05/2021, 01:04
Documento (Outros documentos)
02/02/2021, 10:02
Petição (Petição (outras))
06/01/2021, 15:41
Decurso de Prazo
27/10/2020, 06:09
Publicação
08/10/2020, 22:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2020, 22:36
Documento (Certidão)
08/10/2020, 11:58
Documento (Certidão)
08/10/2020, 11:56
Documento (Certidão)
29/09/2020, 16:17
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))