Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Josenilda da Silva Barroso
Executado: Estado do Maranhão. DECISÃO
Intimação - Autos n. 0800192-06.2021.8.10.0099 Cumprimento de Sentença
Trata-se de Cumprimento de Sentença requerido por Josenilda da Silva Barroso em face do Estado do Maranhão, pelos motivos da exordial. Consta em ID 73464742 o depósito judicial do RPV antes expedido nos autos. Na oportunidade, a parte executada pleiteou a retenção do imposto de renda e da contribuição previdenciária. O executado foi instado a informar alíquota, destinatário e conta de destino para que cada retenção fosse operacionalizada pela instituição financeira (ID 74841555), apresentando-os em ID 77332900. Instada a se manifestar, a parte exequente impugnou as retenções pretendidas (ID 81105474). É o que importa relatar. DECIDO. O Estado do Maranhão foi instado a apresentar alíquota e conta de destino para cada retenção, de forma a operacionalizar as retenções pela instituição financeira. Assim, em cumprimento à intimação, o executado apresentou o cálculo de imposto de renda, ressalvando os descontos obrigatórios. Contudo, ao compulsar os autos, verifico que os valores restituídos a título de FUNBEN já serviram como base de cálculo para as contribuições previdenciária e de imposto de renda, como se observa nas fichas financeiras de ID 41583928. Permitir nova incidência de tais tributos resultaria em bis in idem tributário, sem o devido permissivo legal. Sendo assim, deixo de determinar a retenção do IR, cabendo à parte credora, após o levantamento dos valores, efetuar seu próprio acerto com a Receita Federal, nos moldes da legislação vigente, bem como a retenção de contribuição previdenciária, pelo mesmo motivo exposto.
Ante o exposto, INDEFIRO OS PEDIDOS DE RETENÇÕES e dou como resolvido o cumprimento de sentença. Após o trânsito em julgado, certifique-se e expeça-se alvará: 1) em favor do advogado no montante de R$ 1.267,81 (um mil, duzentos e sessenta e sete reais e oitenta e um centavos), para que saque o montante e seus acréscimos legais, com esteio no depósito judicial de ID 73464744; 2) em favor da parte autora no montante de R$ 8.452,10 (oito mil, quatrocentos e cinquenta e dois reais e dez centavos), para que saque o montante e seus acréscimos legais, com esteio no depósito judicial de ID 73464757. Após o trânsito em julgado e cumpridas as diligências, certifique-se e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe, dando baixa na distribuição. Intimem-se. Cumpra-se. Mirador/MA, (data certificada pelo sistema). NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito