Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0801048-21.2019.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Contratos Bancários] REQUERENTE(S): Procuradoria do Banco do Brasil SA Advogado(s) do reclamante: SERVIO TULIO DE BARCELOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 44698-MG). REQUERIDA(S): F. G. DE SA - ME e outros.Advogado: KALLEU CARDOSO DOS SANTOS (OAB 10841-MA) O Excelentíssimo Senhor Doutor EILSON SANTOS DA SILVA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. MANDA proceder à INTIMAÇÃO da(s) parte(s) Procuradoria do Banco do Brasil SA e F. G. DE SA - ME e outros, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da sentença proferida nos autos do processo n.º 0801048-21.2019.8.10.0040 e para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o que entender de direito. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema, Tecnico Judiciario, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. ADONIS DE CARVALHO BATISTA SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada por Banco do Brasil S/A em face de F.G. de Sá - ME e Fabrício Lima Gouveia. As partes postularam a homologação de acordo extrajudicial. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Face ao acordo firmado pelas partes, bem como em razão de se tratar de direito disponível e a forma da transação ter obedecido aos ditames legais, consoante se abstrai da leitura dos documentos referidos, há que se homologar o acordo apresentado. Observa-se que o (a) advogado(a) da parte exequente, signatário (a) do acordo, possui poderes para transacionar. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, a fim de homologar o acordo firmado. Com base no acordo homologado, determino a desconstituição das penhoras realizadas nos autos. Ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, §3°, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, arquivem-se mediante as cautelas de praxe. Imperatriz/MA, 25 de agosto de 2022. Eilson Santos da Silva Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível