Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0803921-23.2021.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Acidente de Trânsito] REQUERENTE(S): NELSON LUIS DUARTE MOURA Advogado(s) do reclamante: RONALDO FERREIRA COSTA (OAB 17423-MA), KENNEDI CESAR PEREIRA DE SOUSA (OAB 25133-MA). REQUERIDA(S): VIVIAN MYRELLE DE OLIVEIRA SILVA Advogado(s) do reclamado: KAYLAN RIOS DA SILVA (OAB 21073-MA). O Excelentíssimo Senhor Doutor EILSON SANTOS DA SILVA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. MANDA proceder à INTIMAÇÃO da(s) parte(s) NELSON LUIS DUARTE MOURA e VIVIAN MYRELLE DE OLIVEIRA SILVA, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da sentença proferida nos autos do processo n.º 0803921-23.2021.8.10.0040 e para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o que entender de direito. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema, Tecnico Judiciario, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. ADONIS DE CARVALHO BATISTA SENTENÇA
Trata-se de demanda ajuizada por Nelson Luís Duarte Moura em face de Vivian Myrelle de Oliveira Silva. Citada, a parte ré contestou a demanda (ID. 73342837). Intimado para apresentar réplica (ID. 79619746), o autor, na ID. 80033420, requereu a desistência da ação. Por fim, a requerida manifesta-se na ID. 80258209, concordando com o pedido de desistência. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O pedido do requerente é a extinção do feito, em razão da desistência que, por ser ato privativo do autor, enseja a extinção do processo sem julgamento do mérito nos termos do no artigo 485, VIII, e §5º do Código de Processo Civil. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (…) VIII - homologar a desistência da ação; (…) § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença. Como o pedido ocorreu após a citação, tendo inclusive, a parte requerida apresentado contestação, esta foi intimada para manifestar-se sobre o pedido de desistência, nos termos do art. 485, §4º do CPC, momento em que concordou com o pedido, pugnando pela extinção do feito sem resolução de mérito. Neste caso, cabe ao magistrado homologar a vontade das partes, de acordo com o art. 200, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 200. Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais. Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial. DISPOSITIVO
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência, nos termos do art. 200, parágrafo único, e, extingo o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, ambos do Código de Processo Civil. Face deferimento da gratuidade da justiça à parte autora (ID. 42917227), fica suspensa a exigibilidade do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, conforme artigo 98, §§ 2º e 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, arquivem-se mediante as cautelas de praxe. Imperatriz/MA, 11 de novembro de 2022. Eilson Santos da Silva Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível