Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0806911-55.2019.8.10.0040.
REQUERENTE: EXPEDITO NORONHA DA SILVA ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: YVES CEZAR BORIN RODOVALHO (OAB 11175-MA), EMANUEL SODRE TOSTE (OAB 8730-MA), THAIS ANTONIA ROQUE DE OLIVEIRA (OAB 20014-MA)
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999-RJ) INTIMAÇÃO do(a) advogado(a) acima relacionado(s), para recolher as custas processuais finais no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inclusão na Dívida Ativa do Estado Imperatriz-MA, Terça-feira, 31 de Outubro de 2023 LEILA LUCIA COSTA DE SOUZA Assino de ordem da MM. Juíza Titular desta 2ª Vara Cível, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA.
Intimação - AÇÃO:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
01/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0806911-55.2019.8.10.0040.
REQUERENTE: EXPEDITO NORONHA DA SILVA ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: YVES CEZAR BORIN RODOVALHO (OAB 11175-MA), EMANUEL SODRE TOSTE (OAB 8730-MA), THAIS ANTONIA ROQUE DE OLIVEIRA (OAB 20014-MA)
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999-RJ) INTIMAÇÃO do(a) advogado(a) acima relacionado(s), para recolher as custas processuais finais no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inclusão na Dívida Ativa do Estado Imperatriz-MA, Terça-feira, 31 de Outubro de 2023 LEILA LUCIA COSTA DE SOUZA Assino de ordem da MM. Juíza Titular desta 2ª Vara Cível, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA.
Intimação - AÇÃO:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
01/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
31/10/2023, 14:06
Remessa
31/10/2023, 08:42
Recebimento
30/10/2023, 14:34
Documento (Outros documentos)
30/10/2023, 14:33
Decurso de Prazo
06/10/2023, 17:42
Decurso de Prazo
06/10/2023, 17:42
Decurso de Prazo
06/10/2023, 16:11
Decurso de Prazo
06/10/2023, 16:11
Publicação
13/09/2023, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2023, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0806911-55.2019.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Direito de Imagem, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] REQUERENTE(S): EXPEDITO NORONHA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: YVES CEZAR BORIN RODOVALHO (OAB 11175-MA), EMANUEL SODRE TOSTE (OAB 8730-MA), THAIS ANTONIA ROQUE DE OLIVEIRA (OAB 20014-MA). REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999-RJ). O Excelentíssimo Senhor Doutor EILSON SANTOS DA SILVA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. MANDA proceder à INTIMAÇÃO da(s) parte(s) EXPEDITO NORONHA DA SILVA e BANCO BRADESCO S.A., por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da sentença proferida nos autos do processo n.º 0806911-55.2019.8.10.0040 e para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o que entender de direito. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema, Tecnico Judiciario, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. ADONIS DE CARVALHO BATISTA SENTENÇA
Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por Expedito Noronha da Silva em face de Banco Bradesco S.A. É o breve relatório. Fundamento e Decido. O art. 526, inciso §3º, do CPC preceitua que o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo quando o executado efetuar o pagamento da obrigação. No caso em exame, há comprovação nos autos do cumprimento da obrigação. Logo, deve ser extinta a demanda, por sentença, tendo em vista a satisfação do crédito do autor. Diante da obrigação satisfeita e comprovada nos autos, e com fundamento nos art. 526, inciso §3º, do CPC, julgo extinto o presente cumprimento de sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Imperatriz/MA, 6 de setembro de 2023. Eilson Santos da Silva Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível
12/09/2023, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
06/09/2023, 09:27
Conclusão (para julgamento)
05/09/2023, 14:25
Documento (Certidão)
05/09/2023, 14:23
Petição (Petição (outras))
17/08/2023, 17:45
Petição (Petição (outras))
17/08/2023, 14:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0806911-55.2019.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Direito de Imagem, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] REQUERENTE(S): EXPEDITO NORONHA DA SILVA REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999-RJ) O Excelentíssimo Senhor Doutor Eilson Santos da Silva, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. MANDA proceder à INTIMAÇÃO da(s) parte(s) BANCO BRADESCO S.A., por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência do despacho proferido nos autos do processo n.º 0806911-55.2019.8.10.0040 e para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor executado (art. 513, § 2°, CPC), sob pena de apuração de multa no importe de 10% (dez por cento) e honorário advocatícios sobre o montante executado (art. 523, § 1°, CPC). CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema. Eu, ADONIS DE CARVALHO BATISTA, Tecnico Judiciario, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. ADONIS DE CARVALHO BATISTA
26/07/2023, 00:00
Mero expediente
24/07/2023, 15:57
Decurso de Prazo
27/05/2023, 00:16
Decurso de Prazo
27/05/2023, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2023, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2023, 00:11
Conclusão (para julgamento)
18/05/2023, 11:06
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
18/05/2023, 11:06
Evolução da Classe Processual
18/05/2023, 11:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: EXPEDITO NORONHA DA SILVA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: EMANUEL SODRE TOSTE - MA8730-A, THAIS ANTONIA ROQUE DE OLIVEIRA - MA20014, YVES CEZAR BORIN RODOVALHO - MA11175-A Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A ATO ORDINATÓRIO Art. 203, § 4º do CPC c/c o Provimento n 22/2018 - COGER/Maranhão. De ordem, do MM. Juiz de Direito, intimo as partes para tomarem conhecimento do retorno dos autos, bem como requerer o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Imperatriz/MA, 17 de maio de 2023. Saniel Santos Carvalho Secretário Judicial Matrícula 184879
Intimação - Autos n° 0806911-55.2019.8.10.0040
18/05/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/05/2023, 15:56
Documento (Certidão)
17/05/2023, 08:04
Recebimento (competência exclusiva)
16/05/2023, 09:51
Documento (Outros documentos)
16/05/2023, 09:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Banco Bradesco S/A Advogado: Dr. Diego Monteiro Baptista (OAB/MA 19.142-A) 2º
Apelante: Expedido Noronha da Silva Advogados: Dr.Yves Cesar Borin Rodovalho (OAB/MA 11.175) e Dr. Emanuel Sodré Toste (OAB/MA 8.730) 1ºApelado: Expedido Noronha da Silva Advogados: Dr.Yves Cesar Borin Rodovalho (OAB/MA 11.175) e Dr. Emanuel Sodré Toste (OAB/MA 8.730) 2ºApelado: Banco Bradesco S/A Advogado: Dr. Diego Monteiro Baptista (OAB/MA 19.142-A) Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha.E M E N T A RESPONSABILIDADE CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO PRINCIPAL E ADESIVA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COBRANÇA INDEVIDA. SEGURO NÃO CONTRATADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. NÃO PROVIMENTO DO APELO PRINCIPAL E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO. I - Verificado o defeito na prestação de serviço, ante a cobrança de seguro não contratado, é devida indenização por danos materiais e morais, à luz do art. 5º, X, da CF, art. 6º, VI, e art. 14 do CDC e arts. 186 e 927 do CC; II - não atendendo à proporcionalidade e razoabilidade o quantum atinente à indenização por danos morais, faz-se-lhe imperiosa a majoração, para adequá-la ao caso concreto e aos parâmetros adotados pela reiterada jurisprudência; III – apelação principal não provida e parcial provimento do apelo adesivo..A C Ó R D Ã O.Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Iracy Martins Figueiredo Aguiar. São Luís, 16 de março de 2023. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR
Ementa - Sessão virtual do período de 09 a 16 de março de 2023. APELAÇÃO CÍVEL N.º 0806911-55.2019.8.10.0040– IMPERATRIZ 1º
21/03/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
30/11/2022, 08:49
Petição (Petição (outras))
29/11/2022, 14:49
Publicação
19/11/2022, 16:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2022, 16:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0806911-55.2019.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] REQUERENTE(S): EXPEDITO NORONHA DA SILVA REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 19142-MA) INTIMAÇÃO Intimo a(s) parte(s) BANCO BRADESCO S.A., por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência do recuso de apelação adesivo carreado aos autos do processo n.º 0806911-55.2019.8.10.0040 e para, no prazo legal, manifestar o que entender de direito. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema. Eu, ADONIS DE CARVALHO BATISTA, Tecnico Judiciario, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível. ADONIS DE CARVALHO BATISTA
04/11/2022, 00:00
Decurso de Prazo
03/09/2022, 15:01
Petição (Apelação)
23/08/2022, 17:46
Petição (Petição (outras))
23/08/2022, 17:37
Publicação
02/08/2022, 01:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2022, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0806911-55.2019.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] REQUERENTE(S): EXPEDITO NORONHA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: YVES CEZAR BORIN RODOVALHO (OAB 11175-MA), EMANUEL SODRE TOSTE (OAB 8730-MA), THAIS ANTONIA ROQUE DE OLIVEIRA (OAB 20014-MA) REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Intimo a(s) parte(s) EXPEDITO NORONHA DA SILVA, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência do RECURSO DE APELAÇÃO carreado aos autos do processo n.º 0806911-55.2019.8.10.0040 e para,no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema. Eu, ADONIS DE CARVALHO BATISTA, Técnico Judiciário, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível. ADONIS DE CARVALHO BATISTA
01/08/2022, 00:00
Documento (Certidão)
29/07/2022, 09:40
Decurso de Prazo
22/07/2022, 22:40
Decurso de Prazo
22/07/2022, 22:35
Decurso de Prazo
22/07/2022, 22:33
Decurso de Prazo
22/07/2022, 22:13
Petição (Petição (outras))
11/07/2022, 11:42
Petição (Apelação)
07/07/2022, 21:30
Publicação
21/06/2022, 12:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/06/2022, 12:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0806911-55.2019.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] REQUERENTE(S): EXPEDITO NORONHA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: YVES CEZAR BORIN RODOVALHO (OAB 11175-MA), EMANUEL SODRE TOSTE (OAB 8730-MA), THAIS ANTONIA ROQUE DE OLIVEIRA (OAB 20014-MA). REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 19142-MA). O Excelentíssimo Senhor Doutor EILSON SANTOS DA SILVA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. MANDA proceder à INTIMAÇÃO da(s) parte(s) EXPEDITO NORONHA DA SILVA e BANCO BRADESCO S.A., por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da sentença proferida nos autos do processo n.º 0806911-55.2019.8.10.0040 e para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o que entender de direito. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema, Técnico Judiciário, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. ADONIS DE CARVALHO BATISTA SENTENÇA
Trata-se de ação proposta por Expedito Noronha da Silva em face do Banco Bradesco S.A., alegando, em síntese, que recebe benefício da Previdência Social e que possui conta bancária na instituição financeira ré, tendo observado a existência descontos mensais, na conta de sua titularidade, referentes ao pagamento de um serviço de seguro (Pagamento Cobrança Bradesco Autor/Ré), que, segundo alega, não teria autorizado a contratação de tal produto. Juntou documentos. Citado, o réu apresentou contestação sustentando que: 1. é necessária a prévia postulação administrativa para a configuração do interesse de agir; 2. houve a contratação do título do serviço pela parte autora; 3. não houve a prática de ato ilícito; 4. é inviável o pedido de condenação danos morais, bem como da repetição do indébito. A parte autora não apresentou réplica à contestação. Intimadas as partes para especificação de provas, a requerida postulou o julgamento antecipado da demanda e o autor quedou-se inerte. É o relatório. Decido. Não há amparo para o acolhimento da preliminar de necessidade de prévia tentativa de solução extrajudicial da demanda, pois não existe tal condicionante, no presente caso, para o ingresso no Poder Judiciário, ante o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88). Dispõe o art. 355, inciso I, do CPC que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas. Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra. Aliás, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa. Na linha desse entendimento, confiram-se, entre outros, os seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel. Min. Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97.
No caso vertente, apesar de a contratação apontada pelo réu como existente ser sinalagmática, ele deixou de comprovar a sua existência, ou seja, faltou uma das condições do ato (art. 104, inciso I, do Código Civil), dado que inexistente a condição subjetiva de validade do negócio jurídico. Como ensinam Gustavo Tepedino, Heloísa Helena Barboza e Maria Celina Bodin de Moraes: Por negócio jurídico entende-se a declaração de vontade destinada a produzir efeitos jurídicos voluntariamente perseguidos (Rechtesgeschäft) (...) é por meio da figura do negócio jurídico que os sujeitos de direito expressam suas vontades e dão a elas existência, conteúdo e eficácia jurídica. E o fazem na medida em que as referidas vontades são declaradas, momento em que ganham feição jurídica. (Código Civil Interpretado conforme a Constituição da República, 1ª ed., pág. 210). Na linha do pensamento de Anderson Schreiber, Flávio Tartuce, José Fernando Simão, Marco Aurélio Bezerra de Melo e Mário Luiz Delgado, o negócio jurídico é delineado por elementos essências: a) um elemento voluntarístico, sempre externalizado por meio de uma declaração da vontade; e b) a produção de efeitos ex voluntate, associados ao programa que o agente pretende realizar com o cumprimento do ato (Código Civil Comentado, 1ª ed., 2019, pág. 69). Sem adentrar na discussão doutrinária se a ausência de contrato tornaria o ato inexistente ou inválido, o certo é que, à falta de comprovação do negócio jurídico, a parte autora não pode ser submetida à condição a qual não anuiu, mormente quando tal situação pode comprometer a sua própria subsistência, dado aos descontos reiterados. Há aí, por certo, uma ofensa ao art. 5°, inciso II, da Constituição Federal, que estabelece que ninguém é obrigado a fazer o deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei (aplicação do termo em sentido amplo), devendo tal dispositivo ser aplicado às relações privadas em decorrência da eficácia horizontal dos direitos fundamentais. Desse modo, ainda que o art. 421, parágrafo único, do Código Civil, com redação dada pela Medida Provisória nº 881/2019, estabeleça que nas “relações contratuais privadas, prevalecerá o princípio da intervenção mínima do Estado, por qualquer dos seus poderes”, na espécie, sequer há comprovação de relação contratual, pois, a rigor, o que foi demonstrado nos autos é a imposição de vontade da instituição financeira em relação à demandante, ofendendo normas de ordem pública estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor. Ademais, a atribuição a terceiros pela prática de suposta fraude não afasta a responsabilidade da instituição bancária, consoante entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos-, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. (REsp 1197929 / PR – Recurso Repetitivo) Enunciado da Súmula n° 479: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias Isso posto, deve-se concluir que os descontos realizados pelo demandado, relativo a uma suposta contratação do serviço de Pagamento Cobrança Bradesco Autor/Ré com a parte autora, não estão revestidos de legalidade, uma vez que sequer há provas da existência da avença a dar supedâneo à cobrança impugnada, devendo-se concluir que o(a) consumidor(a) não encontra-se obrigado por essa suposta contratação à falta de demonstração de que ele(a) tomou prévio conhecimento de seu conteúdo e com ele anuiu (art. 46 do CDC). DA DEVOLUÇÃO EM DOBRO DAS PARCELAS PAGAS O parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. A devolução em dobro do valor pago pelo consumidor “independe a natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (STJ, EAREsp 676.608, DJe: 21.10.2020). Assim, conforme novo entendimento firmado pelo STJ, a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente do consumidor não depende da comprovação de que o fornecedor do serviço agiu com má-fé. No entanto, é necessário, para o STJ, que a cobrança seja indevida, que haja pagamento em excesso e inexistência de engano justificável.
No caso vertente, restou demonstrado alhures que a cobrança é indevida, uma vez que a contratação do serviço de Pagamento Cobrança Bradesco Autor/Ré fora realizado sem a anuência da autora; o pagamento é evidentemente em excesso, pois, segundo consta nos autos, a requerente não firmou a avença, de modo que o(os) desconto(s) se deu(ram) sem qualquer contraprestação; e não há engano justificável, pois o demandado sequer apontou eventual equívoco em sua contestação, limitando-se a afirmar que a contratação é válida. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que em casos onde há cobrança sem a devida contraprestação do serviço, a devolução do valor pago deverá ocorrer em dobro, pois “não configura engano justificável a cobrança de tarifa referente a esgoto, se não foi prestado pela concessionária o serviço público, razão pela qual os valores indevidamente cobrados ao usuário devem ser restituídos em dobro” (AgRg no AREsp 62613/RJ, DJe 14/12/2011). Assim, o valor do pagamento das parcelas comprovadas nos autos deve ser devolvido em dobro. DO DANO MORAL Quanto ao dano moral, o Ministro Luís Felipe Salomão do Superior Tribunal de Justiça, conceitua dano moral como “todo prejuízo que o sujeito de direito vem a sofrer por meio de violação a bem jurídico específico. É toda ofensa aos valores da pessoa humana, capaz de atingir os componentes da personalidade e do prestígio social” (REsp. 1245550/MG). Para o eminente Ministro, “o dano moral não se revela na dor, no padecimento, que são, na verdade, sua consequência, seu resultado. O dano é fato que antecede os sentimentos de aflição e angústia experimentados pela vítima, não estando necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima” (REsp 1245550/MG). Como ensinam Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, “o dano moral consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra, imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente” (Manual de Direito Civil, 1ªed., 2017, pág. 907). No caso concreto, o demandado violou direitos da parte autora ao realizar descontos relativos à contratação de serviço de Pagamento Cobrança Bradesco Autor/Ré com o qual ela não anuiu, acarretando ofensa à esfera jurídica privada desta, mormente em razão daquele não ter adotado medidas no sentido de mitigar a prática ilegal por ele perpetrada. Ao arbitrar o valor dos danos morais o julgador tem de se valer da prudência, observando as peculiaridades de cada caso e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Na fixação do quantum indenizatório, o juiz deve criteriosamente ponderar para que não haja enriquecimento sem causa por parte do autor e nem seja a reparação tão módica que não sirva de lição pedagógica ao agente causador do dano. O professor de Direito FABRÍCIO ZAMPRONGNA MATIELO, em obra intitulada “Dano Moral, Dano Material, Reparações” (Editores Sagra DC Luzzatto, 2ª ed., pág. 55), aduz que hoje a reparação dos danos morais tem entre nós duas finalidades: 1ª) indenizar pecuniariamente o ofendido, alcançando-lhe a oportunidade de obter meios para amenizar a dor experimentada em função da agressão moral em um misto de compensação e satisfação; 2º) punir o causador do dano moral, inibindo novos episódios lesivos, nefastos ao convívio social. Assim, adotando como parâmetro os critérios acima, fixo como valor da condenação em danos morais a importância de R$2.000,00 (dois mil) reais. DISPOSITIVO Isso posto, nos termos do art. 487, I, CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial para: a) Determinar o cancelamento do serviço de Pagamento Cobrança Bradesco Autor/Ré, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao montante de R$5.000,00 (cinco mil reais); 2. Condenar o réu ao pagamento da repetição do indébito, em dobro, relativo às parcelas adimplidas pela parte demandante, cujo valor deverá ser demonstrado na fase de cumprimento de sentença. Sobre o dano material deverão incidir juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir do efetivo prejuízo (pagamento das parcelas), ambos pelo INPC; 3. Condenar o requerido ao pagamento da importância de R$2.000,00 (dois mil) reais a título de danos morais, que deverá ser acrescida de juros moratórios a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir desta sentença (arbitramento – Súmula 362 do STJ), corrigidos pelo INPC. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% sobre o valor da condenação, atualizados pelo IPCA-E (art. 85, §§1º e 2º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de recurso(s) na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular. Em caso de pagamento voluntário, expeça-se o respectivo alvará. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos. Cópia da presente sentença servirá como mandado/ofício. Imperatriz/MA, 10 de junho de 2022. Eilson Santos da Silva Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível
14/06/2022, 00:00
Documento (Certidão)
13/06/2022, 09:11
Procedência em Parte
10/06/2022, 15:12
Conclusão (para despacho)
28/05/2021, 08:39
Mero expediente
22/04/2021, 21:52
Conclusão (para despacho)
13/04/2021, 10:33
Documento (Outros documentos)
13/04/2021, 10:33
Documento (Certidão)
25/03/2021, 13:14
Petição (Petição (outras))
06/03/2021, 11:15
Decurso de Prazo
05/03/2021, 17:17
Decurso de Prazo
05/03/2021, 17:17
Publicação
24/02/2021, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2021, 09:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0806911-55.2019.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] REQUERENTE(S): EXPEDITO NORONHA DA SILVA REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO SA MANDADO ELETRÔNICO DE INTIMAÇÃO O Excelentíssimo Senhor Doutor ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO, Juiz de Direito respondendo pela da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. MANDA proceder à INTIMAÇÃO de EXPEDITO NORONHA DA SILVA, sob representação do Advogado(s) do reclamante: YVES CEZAR BORIN RODOVALHO, EMANUEL SODRE TOSTE, THAIS ANTONIA ROQUE DE OLIVEIRA, INTIMAÇÃO de BANCO BRADESCO SA, sob representação do Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar quais provas pretende produzir além das que já foram anexadas aos autos, indicando a pertinência e finalidade dessas, consoante despacho de id n.º 41355784. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos Segunda-feira, 22 de Fevereiro de 2021. Eu, MARCIO SOUSA DA SILVA, Diretor de Secretaria, digitei, conferi, e vai assinado eletronicamente por ordem do MM Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível e do Provimento 022/2018 da CGJ. MARCIO SOUSA DA SILVA Matrícula n.º120964