Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001715-90.2001.8.10.0001.
AUTOR: NORANEI DE JESUS PEREIRA ROLIM BARROS Advogado do(a)
AUTOR: JOSE CARLOS ROLIM - MA2651-A
REU: MUNICIPIO DE SAO LUIS Advogado do(a)
REU: ADRIANA MARTINS DANTAS - MA5116-A SENTENÇA Proceda-se a evolução da classe processual para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA".
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DA FAZENDA PÚBLICA
Trata-se de Ação Ordinária de Reintegração em Cargo Público ajuizada por Noraney de Jesus Pereira Rolim em face do Município de São Luís, qualificados nos autos. Sentença Procedente em ID 68400484 - Pág. 36/41. Em Despacho de ID 79075315 a parte autora fora intimada a se manifestar sobre o interesse no trâmite da ação, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, o que não o fez conforme Certidão de ID 83659694. Após novas determinações, a parte autora novamente não se manifestou, o que se repetiu no decorrer dos anos - IDs 95457631, 109954142, 114697793 e 137332750. É o relatório. DECIDO. Nesse sentido:Inicialmente, destaca-se que o Código de Processo Civil, em seu art. 485, inciso III, dispõe que o juiz não resolverá o mérito quando por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. Assim, a ausência de impulso processual pela parte autora, caracteriza seu abandono à causa, ou seja, total desinteresse no desenrolar da demanda. Cabe esclarecer que, embora o Estado tenha assumido a tarefa de pacificar conflitos de interesses, de forma praticamente monopolizada, e de o processo se desdobrar através do impulso oficial, é evidente que o magistrado atua não de forma isolada, mas em parceria ou colaboração das partes, que devem subsidiar o juízo de informações e de condições para que o processo tenha o seu regular e efetivo curso. É cediço, dispensando maiores explanações, que aperfeiçoada a intimação da parte autora, conferindo-lhe prazo para a prática de ato processual, advertindo-o, inclusive, de que a inação pode determinar extinção do processo sem julgamento do mérito, resta clara a hipótese legal de abandono da causa. Como se sabe, o ordenamento jurídico-processual permite a extinção do processo sem resolução do mérito, quando há inércia do autor em promover de diligências processuais que lhe cabia, nos termos do art. 485, III do CPC. Nesse sentido: TRF4-1638137) EXTINÇÃO DO PROCESSO. CONTRATO BANCÁRIO. IMPULSIONAMENTO DO PROCESSO.DILIGÊNCIA NÃO ATENDIDA. EXTINÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL. SISTEMA E-PROC. Não havendo impulso processual da parte autora para dar prosseguimento ao feito, em que pese regularmente intimada, a consequência é a extinção do processo, nos termos do artigo 485, III, do CPC/15. Sentença extintiva mantida. Considera-se intimação pessoal, para todos os efeitos, a comunicação eletrônica feita através de acesso ao sistema E-Proc. (Apelação Cível nº 5006631-37.2017.4.04.7110, 4ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel. Vivian Josete Pantaleão Caminha. j. 03.07.2019, unânime). Desta forma, não há como dar continuidade ao presente processo, tendo em vista a falta de interesse da parte requerente no prosseguimento da demanda, haja vista ter sido intimada por diversas vezes, inclusive por edital, e nada fez, impondo-se a extinção do feito sem resolução de mérito, no estado em que se encontra, por abandono. DO EXPOSTO, nos termos dos arts. 485, inciso III, e 925 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente demanda sem resolução de mérito, ante o abandono da causa pela parte requerente, o que indica o seu desinteresse no prosseguimento do feito. Por ter dado causa à extinção do feito, condeno a parte requerente ao pagamento de custas processuais e de honorários sucumbenciais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do artigo 85 e seguintes do CPC, suspensa a exigibilidade ante a assistência judiciária concedida, conforme art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Por não se tratar de demanda sujeita ao Reexame Necessário (art. 496 do CPC), não apresentados recursos voluntários, certifique-se o trânsito em julgado, e após, dê-se baixa na distribuição arquivando-se os autos, observadas as formalidades legais. São Luís (MA), data do sistema. CRISTIANO SIMAS DE SOUSA Juiz de Direito Auxiliar Respondendo pela 2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís