Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: IVONEIDE FLORENTINO DA SILVA Advogado: Dr. Idiran Silva do Nascimento (OAB/MA 12.673)
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE MIRADOR Procuradores: Dr. Felipe Moreira Lima Aragão- OAB/MA 18.399-A Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO REMESSA Nº 0800393-32.2020.8.10.0099 REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR
Trata-se de Remessa Necessária de sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Mirador que, nos autos de Ação de Cobrança ajuizada poriVONEIDE Florentino da Silva em desfavor do Município de Mirador, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para: “a) Condenar o município de Mirador/MA na obrigação de confeccionar a portaria de nomeação e o termo de posse da parte autora, indicando a data de admissão; b) Condenar o município de Mirador/MA na obrigação de implantar o acréscimo percentual de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento base da parte autora a título de progressão por tempo de serviço, nos moldes da Lei Municipal n. 298/2016, bem como de pagar os valores correspondentes ao mencionado direito desde 23/07/2020; Quanto ao pagamento do anuênio e do adicional de insalubridade, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral. A verba condenatória deverá ser devidamente atualizada aplicando-se correção monetária (IPCA-E) a partir dos meses em que os vencimentos tornaram-se devidos e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir da citação, na forma do artigo 1°-F da Lei 9.494/97 e do Tema 810 do STF até 7 de dezembro de 2021. Após 7 de dezembro de 2021, a verba condenatória deverá ser devidamente atualizada pela taxa SELIC, conforme dicção do art. 3° da Emenda Constitucional n.° 113/2021: “Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”. Custas processuais isentas. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85 do CPC.” Narrou a autora que foi admitida pelo ente requerido em 01/02/2010, após aprovação em prévio e regular processo seletivo de provas. Afiança que o salário-base (R$ 1.014,00) corresponde ao piso salarial instituído pela Lei Federal n. 12.994/2014. Sustentou que no exercício de suas atividades tem contato direto, permanente e sem uso de EPI (equipamento de proteção individual) com pessoas (e seus objetos de uso pessoal) acometidas de doenças infectocontagiosas, o que a expôs ao contato direto com agentes biológicos nocivos a sua saúde. Pugnou pelo pagamento do valor referente ao adicional de insalubridade e integração deste ao salário, com reflexo em férias e 13º salário, bem como o pagamento dos valores que deixaram de ser pagos nos 5 (cinco) anos anteriores à propositura da demanda. Requereu a condenação do ente requerido ao pagamento de percentuais a título de anuênio, bem como à obrigação de incorporar à remuneração o percentual de 5% sobre o salário-base a título de progressão horizontal, com data de início a partir de 25/10/2016. O Município contestou a ação alegando a necessidade da realização de perícia para a constatação da insalubridade alegada e que o autor não comprovou os requisitos para a progressão horizontal, quanto a avaliação de desempenho e assiduidade. A perícia não foi realizada em razão do não comparecimento da autora. Proferida sentença nos termos acima citados, não foram interpostos recursos voluntários, vindo os autos a esta Corte para reexame necessário. A Procuradoria Geral de Justiça não demonstrou interesse na lide. Era o que cabia relatar. A questão a ser analisada refere-se ao direito da autora, ocupante de cargo de agente comunitária de saúde na administração pública do Município de Mirador, à percepção de verbas de índole salarial, referentes a diferenças de anuênios, adicional de insalubridade e progressão horizontal. A primeira condenação constante em sentença é tocante ao pagamento de complementação do adicional por tempo de serviço (anuênio), incidente sobre o salário-base da época, referente às diferenças dos anos de 2012, 2013, 2014 e 2015, com os reflexos legais sobre outras parcelas, observadas a data de ingresso no serviço público (2010) e a prescrição quinquenal. No entanto, bem observando o pleito formulado na exordial, este se referiu apenas a diferenças de anuênios tocantes aos anos de 2012, 2013 e 2014. Todavia, tendo sido a presente ação ajuizada em 30/04/2020, é certo que foram tais verbas alcançadas pela prescrição quinquenal, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932, motivo pelo qual deve ser mantida a prescrição reconhecida na sentença. Prosseguindo, o Município de Mirador foi condenado também a implantar o acréscimo percentual de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento base da parte autora a título de progressão por tempo de serviço, nos moldes da Lei Municipal n. 298/2016, bem como a pagar os valores correspondentes ao mencionado direito desde 23/07/2020. Quanto a isso, noto que a demandante ingressou no serviço público municipal de Mirador, como Agente Comunitária de Saúde, em 2010; por meio de Portaria de nº 131/2013, foi declarado o seu ingresso no quadro permanente de pessoal daquele ente público, sendo-lhe garantidos os mesmos direitos cabíveis aos demais servidores permanentes, com previsão expressa de retroação desses direitos à data de seu ingresso funcional. Analisando-se a legislação municipal, verifica-se que a progressão por tempo de serviço foi instituída pela Lei Municipal nº 298/2016, que assim preceitua a respeito da matéria: Art. 11° - O desenvolvimento na Carreira dos Profissionais do serviço Público Municipal poderá ocorrer mediante os procedimentos de: I – Progressão Horizontal – passagem do Profissional do serviço público municipal de uma Classe para a seguinte, dentro de um mesmo Nível, obedecendo aos critérios especificados para a avaliação de desempenho e o tempo de efetiva permanência na Classe; (…) Art. 15 – A Progressão Horizontal ou progressão por tempo de serviço é a mudança de uma classe para a outra e ocorrerá a cada cinco anos de efetivo exercício, o equivalente ao quinquênio. § 1° - A linha de progressão por tempo de serviço segue uma sequência linear até no máximo à letra H, quando atinge-se 35 anos de efetivo serviço público. § 2° - Para a progressão entre uma classe e outra será acrescido 5% (cinco por cento) conforme indicado no quadro abaixo: (…) § 3° – Após cumprimento do estágio probatório o servidor público, a cada período de um ano, de forma continuada até cinco anos, terá direito à percepção de adicional proporcional por tempo de serviço, no valor de 1% (um por cento) aplicado sobre o seu vencimento básico. § 4° - A cada período de cinco anos de efetivo exercício no serviço público o grupo de anuênios se transforma em quinquênio. § 5° – O Servidor Municipal perderá o direito ao anuênio quando exceder 3 faltas injustificadas mensais ou doze anuais. § 6° - O somatório dos quinquênios e dos anuênios não poderá exceder 35% (trinta e cinco por cento). Como se pode depreender da legislação local, a chamada progressão horizontal no âmbito da carreira é remunerada pela percepção, a cada período de um 01 (um) ano, de adicional proporcional por tempo de serviço, no valor de 1% (um por cento), aplicado sobre o vencimento básico do servidor (art. 15, §3º). A cada período de 05 (cinco) anos de efetivo exercício, o grupo de anuênios se transforma em quinquênio (art. 15, §4º), o que equivale à mudança de classe funcional (art. 15, caput). Como se nota, não há a previsão efetiva, no plano de carreira dos servidores de Mirador, de vantagem salarial decorrente de progressão funcional, com a majoração progressiva do valor do vencimento-base; antes, o que há é apenas a remuneração do tempo de serviço pelo respectivo adicional de 1% (um por cento). Nesse sentido, cito adequado precedente desta Corte, em que é externada conclusão semelhante à aqui apresentada: TJ-MA, Segunda Câmara Cível, Apelação Cível nº 0000234-30.217.8.10.0099, Rel. Des. Antonio Pacheco Guerreiro Junior, j. em 03/11/2021. Uma vez que a servidora, como admite, já percebe o adicional por tempo de serviço, referente aos respectivos anuênios, há de ser reformada a sentença para exclusão da obrigação de implantar o acréscimo de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento base da parte autora, a título de progressão por tempo de serviço, nos moldes da Lei Municipal nº 298/2016, bem como da obrigação de pagar os valores correspondentes ao mencionado direito desde25/10/2016.
Diante do exposto, dou provimento a remessa para julgar improcedentes os pedidos da inicial, nos termos da fundamentação supra. Publique-se e cumpra-se. Cópia da presente decisão servirá como ofício. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator