Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0020070-02.2011.8.10.0001.
AUTOR: MARCELINO JOSE PEREIRA, MARIA HELENA RIBEIRO PEREIRA, MARIA AUREA PACHECO, MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA PEREIRA, MARIA JOSE DE FREITAS DIAS, MARIA ANONIA ALVES DA SILVA, MARIA FRANCISCA RODRIGUES DE AQUINO, MARIA DO SOCORRO DINIZ DE SOUSA MONTEIRO, MARIA DE JESUS CARVALHO, MARIA DE JESUS SOUSA SILVA
EXEQUENTE: LEONARDO RIBEIRO PEREIRA, WALTER SOUSA PEREIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: SONIA MARIA LOPES COELHO - MA3811-A Advogado do(a)
AUTOR: SONIA MARIA LOPES COELHO - MA3811-A Advogados do(a)
AUTOR: ANTONIO EDUARDO ASSUNCAO MENDES - MA26397, SONIA MARIA LOPES COELHO - MA3811-A
REU: ESTADO DO MARANHAO REPRESENTANTE: MARCELO APOLO VIEIRA FRANKLIN DESPACHO
Intimação - Vistos,
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposta por MARCELINO JOSE PEREIRA e outros (11) contra o ESTADO DO MARANHÃO visando o recebimento do crédito que lhe é devido em razão da sentença e acórdão transitados em julgado, que reconheceu o direito dos autores ao recebimento de reposição salarial sobre suas remunerações, decorrente da aplicação equivocada do critério de conversão dessa remuneração de cruzeiros reais em URV (unidade real de valor), com o índice a ser apurado em liquidação de sentença. Os Exequentes são servidores públicos estaduais, de modo que as exequentes MARIA HELENA RIBEIRO PEREIRA, MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA PEREIRA, MARIA JOSE DE FREITAS DIAS, MARIA ANONIA ALVES DA SILVA, MARIA FRANCISCA RODRIGUES DE AQUINO, MARIA DO SOCORRO DINIZ DE SOUSA MONTEIRO, MARIA DE JESUS CARVALHO, MARIA DE JESUS SOUSA SILVA, LEONARDO RIBEIRO PEREIRA e WALTER SOUSA PEREIRA, são ocupantes de cargo do magistério e os demais ocupantes de outros cargos da administração pública. Ocorre que a Lei Estadual nº 9.664/2012 trouxe em seu conteúdo a possibilidade dos Servidores do Poder Executivo serem enquadrados em um novo Plano Geral de Carreiras e Cargos dos Servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual – PGCE, mediante adesão voluntária, sendo que, nos termos do seu Art. 36, §3°, tal adesão significaria a renúncia de valores a serem incorporados em suas remunerações, a título de perdas decorrentes da conversão de cruzeiro real em URV: Art. 36. São enquadrados nas carreiras dos Subgrupos deste PGCE os cargos efetivos das carreiras que integram os diversos Grupos Ocupacionais do Poder Executivo, de acordo com a Tabela de Correlação constante do Anexo V. […] § 3º A opção de enquadramento disciplinada no § 2º deste artigo, implica renúncia às parcelas de valores incorporados ou a incorporar à remuneração por decisão administrativa ou judicial, referentes as perdas decorrentes da conversão de cruzeiro real em URV do ano de 1994, que vencerem após o início dos efeitos financeiros da implantação deste PGCE. Nestes termos, converto o julgamento em diligência, para DETERMINAR que o ESTADO DO MARANHÃO apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, documentação que comprove se os exequentes MARCELINO JOSE PEREIRA e MARIA AUREA PACHECO aderiram ao PGCE. Em caso de manifestação e apresentação de documentação por parte do executado, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Juiz OSMAR GOMES dos Santos Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís