Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Tertuliano Alves de Sousa Advogado: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/MA 10.502-A)
Apelado: Banco Bradesco Cartões S/A Advogado: José Almir da Rocha Mendes Júnior (OAB/MA 19.411-A) Proc. de Justiça: José Antonio Oliveira Bents Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0822305-93.2017.8.10.0001 – SÃO LUÍS
Trata-se de Apelação Cível interposta por Tertuliano Alves de Sousa em face de sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de São Luís que, no bojo de ação pelo procedimento comum que ajuizou em desfavor do Banco Bradesco Cartões S/A, julgou improcedentes os pedidos iniciais (sentença ao id 10820783). Em suas razões recursais (id 10820786), sustenta, em apertada síntese, que foi surpreendido com descontos mensais em seu beneficio previdenciário no valor de R$ 35,20 (trinta e cinco reais e vinte centavos), alusivos ao contrato de cartão de crédito consignado de nº 20160310529049487000, ao qual não teria aderido. Afirma, nesse sentido, que o apelado não teria trazido aos autos instrumento contratual ou prova do pagamento dos valores. Em face disso, diz que é cabível a repetição dobrada do indébito e indenização por danos morais sofridos, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Ao final, pede a reforma da sentença, com a procedência de seus pedidos iniciais. Contrarrazões ao id 10820790, em que sustenta a inexistência de danos morais indenizáveis, visto que a parte recorrente teria solicitado o cartão de crédito, e que, em virtude de não o ter utilizado, não teria sido efetuado qualquer desconto, sendo o valor de R$ 35,20 (trinta e cinco reais e vinte centavos) referente apenas a margem reservada, mas não utilizada na hipótese. Ao final, requereu o desprovimento do recurso, com a majoração dos honorários advocatícios. O Ministério Público Estadual informou não possuir interesse em intervir no processo (id 11640080). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, sigo para o exame do mérito do recurso. A presente controvérsia gira em torno da regularidade da contratação de cartão de crédito consignado pelo apelante junto ao apelado, visto que aquele nega que tenha celebrado tal pacto. Além disso, discute-se o dever de indenização por danos materiais e morais pelo recorrido, bem como a condenação ao pagamento das verbas de sucumbência. O recurso comporta provimento. Explico. Inicialmente, é importante pontuar que é lícita a contratação dessa modalidade de mútuo, por meio de cartão de crédito com descontos consignados; no entanto, é necessário que sejam respeitados os preceitos legais estabelecidos na legislação cível e consumerista. Nesse sentido, cito o teor da 4ª Tese fixada no âmbito do IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000 por este Tribunal de Justiça do Maranhão: Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170). E, com efeito, a jurisprudência desta Corte tem regularmente caminhado neste sentido, com a conclusão pela validade de pactos firmados nesta modalidade. No entanto, bem analisando os autos, percebo que o banco recorrido não trouxe nenhuma prova da celebração do contrato de reserva de margem para cartão de crédito de nº 20160310529049487000, que demonstrasse a anuência do recorrente quanto aos descontos efetuados em seu benefício previdenciário em virtude desse pacto. Não há, ainda, a comprovação de transferência de qualquer valor emprestado ao apelante. O ônus de provar tais fatos é do recorrido, nos exatos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Realço que não pode ser acolhida a narrativa exposta pelo apelado em suas peças de defesa, segundo a qual não haveria dano moral a ser indenizado, porquanto nenhum valor teria sido descontado, havendo apenas reserva de margem. Como o apelante não teria utilizado o cartão, afirma, não teria sido emitida nenhuma fatura. Tal versão é refutada pela própria documentação trazida pelo banco com a sua Contestação, ao id 10820769, em que apresenta uma série de faturas de cartão de crédito “ELO NACIONAL CONSIGNADO INSS”, alusivas aos meses de 08/2017 a 10/2019, em que é previsto valor mínimo a ser descontado de R$ 35,15 (trinta e cinco reais e quinze centavos), a fim de fazer frente ao pagamento mínimo de cada fatura mensalmente lançada. O desconto de tais valores é retratado, ainda, no bojo do extrato de id 10820761. Tais documentos, portanto, revelam a existência de descontos mensais, dos quais não foi comprovada a origem contratual. Na espécie, constato, de forma inequívoca, que a instituição financeira não apresentou instrumento contratual que atestasse a efetiva celebração do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável aqui debatido, qu demonstrasse a intenção da parte recorrida em ter debitados em seu benefício os valores mensalmente cobrados pelo banco. Com efeito, apesar de afirmar em suas peças processuais a regularidade do negócio jurídico e a não realização de descontos, tais afirmações não estão respaldadas nos autos pela juntada do respectivo instrumento contratual e de demais evidências, que afastem as conclusões acima externadas. No presente litígio, portanto, reputo indevidos os descontos realizados nos proventos do consumidor em razão da cobrança de descontos de cartão de crédito, uma vez que não demonstrado, por prova documental, repito, seu consentimento inequívoco na contratação de tal cartão, ficando evidenciado o defeito nos serviços prestados pelo banco e fazendo surgir sua responsabilidade civil objetiva (art. 14, CDC). Logo, o caso é de se declarar a inexistência do contrato de reserva de margem para cartão de crédito de nº 20160310529049487000. Tendo isso por bem assentado, devem ser acolhidos os pedidos de condenação do banco recorrido à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, e de indenização da parte recorrente pelos danos morais sofridos. No que diz à repetição dos valores descontados ilicitamente dos proventos do recorrente, transcrevo as disposições do CDC acerca da matéria, in verbis: Art. 42. (...). Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifei) Destarte, segundo esse dispositivo legal, o direito à repetição do indébito em dobro por parte do consumidor exige dois requisitos objetivos, quais sejam, a cobrança extrajudicial indevida e o pagamento do valor indevidamente cobrado, ressalvando-se apenas as hipóteses em que o credor procede com erro justificável. Essa possibilidade de se excepcionar a dobra da repetição, quando passaria a ser apenas simples, parece impor a existência de um elemento subjetivo, isto é, a culpa lato sensu do fornecedor que demanda por dívida imprópria, já paga pelo consumidor, o que, evidentemente, não se coaduna com a tese da responsabilidade objetiva engendrada acima. O Superior Tribunal de Justiça, aliás, como posição majoritária, tem exigido, além daqueles dois pressupostos (cobrança indevida e efetivo pagamento da parte excedente), o dolo (má-fé) ou a culpa do credor, que extrai exatamente da interpretação dada à ressalva feita pelo legislador ordinário (“engano justificável”) (EREsp 1155827-SP, Rel. Min. Humberto Martins, 1ª Seção, julgado em 22/06/2011, DJe 30/06/2011; Rcl 4892-PR, Rel. Min. Raul Araújo, 2ª Seção, julgado em 27/04/2011, DJe 11/05/2011). Destaco, todavia, que, segundo entendo, esse pensar não se compatibiliza com a principiologia do Código de Defesa do Consumidor, visto que impor a presença de um elemento subjetivo para concessão da repetição dobrada implica afastar a responsabilidade objetiva instituída por aquele diploma legal, cuja consequência maior – conforme consignado acima, repito – é a obrigação do fornecedor de reparar os danos provocados aos consumidores independentemente da aferição de sua culpa. Em verdade, a responsabilidade objetiva, juntamente com a possibilidade de inversão do ônus da prova, representa um dos pilares da facilitação da defesa dos direitos dos consumidores em juízo, reconhecidamente vulneráveis (art. 4º, I, CDC), protegidos por norma de ordem pública e de interesse social (art. 1º), bem como casuisticamente considerados hipossuficientes (art. 6º, VIII), sempre com vistas à atenuação ou eliminação dos efeitos negativos da superioridade técnica das empresas, da produção em massa e da lucratividade exacerbada. Essas são, em verdade, as razões para o dever objetivo dos fornecedores de reparar danos causados aos seus clientes ser a regra do CDC (arts. 12, 13, 14, 18, 19 e 20), havendo exceção apenas quanto à responsabilidade dos profissionais liberais (art. 14, § 4º), que a doutrina e a jurisprudência ainda limitam às hipóteses de obrigações de resultado (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código civil comentado. 8 ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: RT, 2011.; TARTUCE, Flávio; NEVES, Daniel Assumpção Amorim. Direito do consumidor: direito material e processual. São Paulo: Método, 2012.). Assim, não há que se falar em culpa lato sensu para incidência da penalidade prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC. Registro, a propósito, posicionamento doutrinário, in verbis: Com o devido respeito, não se filia ao entendimento transcrito nos acórdãos do Superior Tribunal de Justiça. A exigência de prova da má-fé ou culpa do credor representa incidência de um modelo subjetivo de responsabilidade, totalmente distante do modelo objetivo adotado do CDC, que dispensa o elemento culposo. Do mesmo modo, criticando o entendimento jurisprudencial, leciona Claudia Lima Marques que “No sistema do CDC todo engano na cobrança de consumo é, em princípio injustificável, mesmo o baseado em cláusulas abusivas inseridas no contrato de adesão, ex vi o disposto no parágrafo único do CDC. Cabe ao fornecedor provar que seu engano na cobrança, no caso concreto, foi justificado”. (TARTUCE, Flávio; NEVES, Daniel Assumpção Amorim. Direito do consumidor: direito material e processual. São Paulo: Método, 2012. p. 388). Nesse sentido, acrescento que a cobrança indevida constitui abuso de direito perpetrado pelos fornecedores, que, nos termos dos art. 187 c/c 927 do Código Civil, também implica em responsabilidade objetiva, entendimento, inclusive, já sufragado no enunciado nº 37 do Conselho da Justiça Federal (CJF/STJ), verbi gratia: “a responsabilidade civil decorrente do abuso do direito independe de culpa e fundamenta-se somente no critério objetivo-finalístico”. Esses argumentos já seriam suficientes para dispensar, na espécie, o malfadado elemento subjetivo para caracterização da repetição em dobro, imposto pelo Superior Tribunal de Justiça, sobre o qual, data maxima venia, consignei minha divergência. Todavia, também consoante essa Corte Superior, o afastamento da penalidade prevista no art. 42, parágrafo único, CDC (devolução dobrada) depende da efetiva comprovação da ocorrência de “erro justificável”, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. COBRANÇA DE DÍVIDA JÁ PAGA. APONTAMENTO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. REPETIÇÃO DOBRADA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 42 DO CDC. ENGANO NÃO JUSTIFICADO. (...). 3. Repetição dobrada do valor. Artigo 42 do CDC. Não demonstrado pelo recorrente ser justificável o engano relativo ao repasse ao cartão Visa de créditos do pagamento de faturas do cartão Mastercard, por conta de numeração equivocada. Correção do fundamento do aresto recorrido. Condenação mantida. 4. Agravo desprovido. (AgRg no REsp 1200417-MT, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, julgado em 14/08/2012, DJe 20/08/2012) (grifei) In casu, não tenho como identificar a presença da excludente prevista na parte final (engano justificável) do mencionado dispositivo do Codex consumerista, uma vez que o banco, valendo-se da hipossuficiência e vulnerabilidade do postulante, pessoa idosa, de baixa escolaridade e de baixa renda, efetuou descontos em seu benefício previdenciário sem nenhuma base contratual. Destaco, no ponto, precedente deste Tribunal que examina caso semelhante, ipsis litteris: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM IRDR. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DEVER DO BANCO. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO CABÍVEL. SENTENÇA MANTIDA.AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. O que acarreta a nulidade do negócio jurídico, in casu, é o fato do Apelante não ter se desincumbido de provar a existência de fato impeditivo e modificativo do direito do Apelado, mediante a juntada de instrumento contatual válido ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, ônus que lhe cabia, conforme se extrai da Tese nº 1 do IRDR nº 53.983/2016. III. Correta é a decisão que determina a devolução em dobro do valor descontado, ante a ausência de prova da validade do contrato de empréstimo consignado. Nesse sentido, a Tese nº 3 do IRDR 53.983/2016. IV. Com efeito, fixada a premissa de que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é defeituoso, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela Apelada. No tocante ao quantum indenizatório, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) deve ser mantido, quantia que se mostra suficiente para, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, indenizar o dano moral. V. Agravo Interno conhecido e não provido. (TJ-MA, Sexta Câmara Cível, Agravo Interno na Apelação Cível nº 0801388-46.2020.8.10.0034, Rel. Des. Luiz Gonzaga Almeida Filho, j. em 11/02/2021) (grifo nosso) Deste modo, tenho como indevidos os descontos em seu benefício previdenciário, já que efetuados sem a sua autorização válida, violando diretamente os preceitos consumeristas, mormente os incisos III e IV do art. 39 do CDC, devendo, por consequência, ser devolvida em dobro a quantia indevidamente paga, na forma do art. 42 do CDC. O valor deve ser apurado em liquidação de sentença. Sigo à análise do pleito indenizatório referente aos danos morais. A responsabilidade civil pode ser entendida como a obrigação de reparar o dano causado a outrem em sua esfera patrimonial ou moral, exigindo para sua configuração os seguintes elementos: a conduta (comissiva ou omissiva); o resultado danoso; e nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano. No caso sub examine, verifico que a conduta do banco provocou, de fato, abalos morais ao autor, visto que, ao descontar indevidamente valores dos proventos de sua aposentadoria, provocou privações financeiras e comprometeu seu sustento. Presentes, portanto, no meu sentir, os pressupostos da responsabilidade civil: conduta (desconto indevido), dano (desajuste financeiro) e nexo causal. Nesse ponto, destaco que o dano moral foi identificado, durante muito tempo, com a noção de abalo psicológico, bem assim com os sentimentos humanos da dor, sofrimento, aflição, angústia, humilhação, vexame, frustração, vergonha, amargura e tristeza. Os civilistas modernos, entretanto, de forma acertada, têm identificado esses sentimentos e sensações negativos como consequências dos prejuízos morais, caracterizando-os como lesões aos direitos de personalidade (ou personalíssimos). Desse modo, não se deve confundir o dano com o resultado por ele provocado. Os referidos estados psicológicos negativos não constituem a lesão moral propriamente dita, mas sua consequência, repercussão ou efeito. O dano, pois, antecede essas reações íntimas ou internas, e será o menoscabo a algum direito de personalidade, e não a lágrima decorrente da ofensa. O rol dos direitos de personalidade é, segundo a doutrina, numerus apertus, em razão da complexidade e variação dos atributos da pessoa humana, onde se encontram a integridade física e mental, a imagem, o nome, a intimidade, a honra, a saúde, a privacidade e a liberdade. Lembro, ainda, que a obrigação de reparação dos danos morais provocados tem assento na Magna Carta (art. 5º, V e X), havendo ampla previsão na legislação infraconstitucional, notadamente no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor. Vejo,
no caso vertente, que a conduta negligente do banco, ao descontar indevidamente valores dos proventos de aposentadoria do recorrido, provocou flagrante ofensa a seus direitos de personalidade, em especial à imagem, à intimidade, à privacidade e à honra. No que tange ao quantum indenizatório, em que pese a legislação não estabelecer critérios objetivos, a fixação dos danos morais deve sempre observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, orientando-se por sua dupla finalidade, já reconhecida pela Suprema Corte (AI 455846 RJ, Rel. Min. Celso de Mello, julg. 11/10/2004, DJ 21/10/2004): reparadora ou compensatória, referente à compensação financeira atribuída à vítima dos abalos morais; e educativa, pedagógica ou punitiva, dirigida ao agente ofensor, para desencorajar e desestimular a reiteração da conduta lesiva, sem, é claro, implicar em enriquecimento indevido ao ofendido. De outro turno, a doutrina e jurisprudência têm elencado alguns parâmetros para determinação do valor da indenização, entre os quais destaco o porte econômico e o grau de culpa (se houver) da ofensora, gravidade e repercussão da lesão, e nível socioeconômico e o comportamento da vítima. Desse modo, no caso em tela, entendo razoável e proporcional a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) para reparação dos danos de índole moral, considerando, para tanto, sua dupla função (compensatória e pedagógica), o porte econômico e conduta desidiosa da instituição financeira (que procedeu de forma ilícita ao não tomar as cautelas necessárias à celebração do contrato), as características da vítima (idosa e hipossuficiente), bem assim a repercussão do dano (descontos indevidos em proventos de aposentadoria ocasionando privações financeiras). Em sentido semelhante, cito os seguintes julgados, ilustrativos da jurisprudência desta Corte: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM IRDR. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DEVER DO BANCO. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO CABÍVEL. SENTENÇA MANTIDA.AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. O que acarreta a nulidade do negócio jurídico, in casu, é o fato do Apelante não ter se desincumbido de provar a existência de fato impeditivo e modificativo do direito do Apelado, mediante a juntada de instrumento contatual válido ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, ônus que lhe cabia, conforme se extrai da Tese nº 1 do IRDR nº 53.983/2016. III. Correta é a decisão que determina a devolução em dobro do valor descontado, ante a ausência de prova da validade do contrato de empréstimo consignado. Nesse sentido, a Tese nº 3 do IRDR 53.983/2016. IV. Com efeito, fixada a premissa de que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é defeituoso, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela Apelada. No tocante ao quantum indenizatório, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) deve ser mantido, quantia que se mostra suficiente para, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, indenizar o dano moral. V. Agravo Interno conhecido e não provido. (TJ-MA, Sexta Câmara Cível, Agravo Interno na Apelação Cível nº 0801388-46.2020.8.10.0034, Rel. Des. Luiz Gonzaga Almeida Filho, j. em 11/02/2021) (grifo nosso) AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM IRDR. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DEVER DO BANCO. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO CABÍVEL.AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. O que acarreta a nulidade do negócio jurídico, in casu, é o fato do Agravante não ter se desincumbido de provar a existência de fato impeditivo e modificativo do direito do Agravado, mediante a juntada de instrumento contatual válido ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, ônus que lhe cabia, conforme se extrai da Tese nº 1 do IRDR nº 53.983/2016. III. Correta é a decisão que determina a devolução em dobro do valor descontado, ante a ausência de prova da validade do contrato de empréstimo consignado. Nesse sentido, a Tese nº 3 do IRDR 53.983/2016. IV. Com efeito, fixada a premissa de que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é defeituoso, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela Apelada. No tocante ao quantum indenizatório, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) deve ser mantido, quantia que se mostra suficiente para, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, indenizar o dano moral. V. Agravo Interno conhecido e não provido. (TJ-MA, Sexta Câmara Cível, Agravo Interno na Apelação Cível nº 0801388-46.2020.8.10.0034, Rel. Des. Luiz Gonzaga Almeida Filho, j. em 11/02/2021) (grifo nosso) No que concerne aos juros de mora, destaco que, nos termos do art. 398 do Código Civil e da Súmula nº 54 do STJ (“os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”), tanto quanto aos danos materiais e morais (REsp 1139612-PR, Rela. Mina. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, julgado em 17/03/2011, DJe 23/03/2011; AgRg no REsp 925346-RJ, Rel. Min. Ari Pargendler, 3ª Turma, julgado em 20/09/2007, DJ 31/10/2007). Quanto à correção monetária, tenho que deverá incidir a partir da data do evento no que tange aos prejuízos materiais, bem como da data da fixação da indenização no que se refere aos abalos morais, nos termos das Súmulas nos 43 (“incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo”) e 362 (“a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”), respectivamente. Lembro que, segundo a pacífica jurisprudência desta Corte, o índice oficial de atualização monetária do Judiciário maranhense é o INPC/IBGE (Apelação cível n°13720/2013, Rel. Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf, Primeira Câmara Cível, julgado em 20/06/2013, 27/06/2013; Apelação cível nº 42147/2015, Rela. Desa. Angela Maria Moraes Salazar, Primeira Câmara Cível, julgado em 25/02/2016, DJe 07/03/2016). Dessarte, o provimento parcial do recurso é medida de rigor.
Ante o exposto, estando a presente decisão estribada em sólida jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, assim como em jurisprudência deste Tribunal de Justiça, deixo de apresentar este recurso à Colenda Primeira Câmara Cível para, monocraticamente, na forma do artigo 932, inciso V, do CPC, DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação, para: 1) declarar a inexistência do contrato de reserva de margem para cartão de crédito de nº 20160310529049487000; 2) condenar o recorrido à devolução dobrada dos valores descontados em virtude do contrato em questão, na forma do artigo 42, parágrafo único, do CDC, em valor a ser apurado em liquidação de sentença, com juros e correção monetária a partir do evento danoso, esta a ser efetivada com base no INPC/IBGE; e 3) condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos morais ao apelante no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros fluindo desde o evento danoso, e correção monetária pelo INPC/IBGE a partir do arbitramento. Sem prejuízo, inverto o ônus da sucumbência, ficando a parte apelada condenada ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes à razão de 15% (quinze por cento) do valor da condenação, tendo em vista o bom trabalho desempenhado, o tempo despendido, bem como o local em que prestados os serviços. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA). Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator “ORA ET LABORA”