Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0833923-93.2021.8.10.0001.
AUTOR: COLEGIO DOM BOSCO LTDA Advogado do(a)
AUTOR: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A
REU: ESTADO DO MARANHAO DECISÃO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DA FAZENDA PÚBLICA
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizado pelo Colégio Dom Bosco LTDA. em face do Estado do Maranhão, pelos fundamentos que passo a relatar. Alega a parte autora que foi indevidamente autuada em quatro autos de infração pelo requerido, já que os respectivos tributos já haviam sido recolhidos antes da lavratura dos autos de infração, conforme guias e comprovantes juntados. Aduz que os valores foram inscritos na dívida ativa: CDA 1026040/2019 (A.I. 461963002185); CDA 1026041/2019 (A.I. 461963002188); CDA 0029399/2020 (A.I. 462063000352); CDA 0029432/2020 (A.I. 462063000353). Além disso, os valores inscritos nas duas primeiras CDAS tornaram-se objeto de execução fiscal em trâmite na 9ª Vara da Fazenda Pública de São Luís, nº 0804817-23.2020.8.10.0001, enquanto os inscritos nas duas últimas são objeto da execução fiscal nº 0804766-75.2021.8.10.0001, em curso na 10ª Vara da Fazenda Pública. Informa que os tributos haviam sido calculados erroneamente, porém a diferença foi paga assim que notou o erro, portanto não há razão para inscrição dos valores apurados nos autos de infração se encontrarem inscritos na dívida ativa. Requer o deferimento da tutela de urgência para determinar que as Apólices nºs. 10-0775-0281407 (CDA nº 1026040/2019), 10-0775-0281408 (CDA nº 0029399/2020), 10-0775-0281409 (10-0775-0281409) e 10-0775-0281410 (CDA nº 0029432/2020), sejam consideradas como garantia antecipada do juízo com a determinação para que o réu expeça certidão negativa de débitos ou, sucessivamente, certidão positiva com efeitos de negativa em favor da parte autora, haja visto os tributos já terem sido pagos e, além disso, estarem garantidos por seguro garantia judicial. Ainda, que seja reconhecida a regularidade fiscal do requerente, vital para o exercício das atividades da autora, tendo em vista que se revela abusiva e ilegal a negativa da emissão de CND, sobretudo quando não há débitos, apenas para compelir o adimplemento de crédito tributário, por configurar sanção política, não admitida pela legislação pátria; que seja determinado que o Requerido se abstenha de obstar o exercício dos direitos em tela, bem como de promover, por qualquer meio, administrativo ou judicial, a cobrança ou exigência dos valores correspondentes às contribuições e debate, afastando-se quaisquer restrições, autuações fiscais, negativa de expedição de CND, imposição de multas, inclusive, inscrições em órgãos de controle como o CADIN; que se abstenha de praticar outras medidas tendentes à cobrança do crédito tributário, tal como medidas expropriatórias do patrimônio nas respectivas execuções fiscais e suspensão das execuções em curso tendo por objeto referido débito (0804766-75.2021.8.10.0001 e 0804817-23.2020.8.10.0001), recusa na expedição de certidão negativa/positiva com efeitos de negativa de débitos e o protesto das CDA’s. No mérito, a procedência da ação para que seja declarada a nulidade dos lançamentos tributários discutidos nesta ação, por já estarem pagos, determinando o cancelamento das correspondentes inscrições em dívida ativa. À inicial juntou os documentos de id 50415440 e ss. Postergada a análise da liminar para após a manifestação do requerido, id 50636628. A parte autora interpôs embargos de declaração apontando como omissão que o Juízo não observou a garantia por meio de seguro-garantia judicial, que é suficiente para o deferimento da tutela de urgência, id 51221346. O Estado do Maranhão se manifestou informando que, conforme ofício da SEFAZ, após a lavratura dos autos de infração o nº 461963002185, 461963002188, 462063000352 e 462063000353, o autor percebeu o equívoco na base de cálculo e pagou espontaneamente a diferença, porém, os pagamentos foram efetuados apenas em relação ao valor principal, restando pendente a multa, por terem sido pagos após a autuação; que a SEFAZ sugeriu revisão de ofício do lançamento tributário para reduzir os valores dos autos de infração; informou que deixa de apresentar contestação neste momento e requer a suspensão do feito enquanto a SEFAZ realiza a revisão de ofício do lançamento tributário, id 54920042. A autora peticionou alegando que não assiste razão ao Estado do Maranhão, pois não é contribuinte de ICMS, sua inscrição estadual é baixada devido as atividades de instituição de ensino desenvolvidas por ela; que não existem valores em aberto; requereu, novamente, o deferimento da tutela de urgência pelos fundamentos expostos na inicial, id 55334781. O Estado do Maranhão manifestou-se sobre os embargos alegando que o oferecimento de seguro-garantia não induz à suspensão da exigibilidade do crédito tributário, apenas à possibilidade de obtenção da Certidão Positiva com Efeito de Negativa (CPEN), conforme legislação tributária e Súmula 112 do STJ, requereu a rejeição dos embargos, id 56091521. Decisão judicial rejeitando os embargos de declaração opostos, id 79288347. A autora se deu por ciente da decisão e requereu o prosseguimento do feito, id 81406137. Intimadas as partes para se manifestarem acerca da produção de provas, não apresentaram provas a produzir; o requerido ratificou a manifestação de id 54920043, na qual pede a suspensão do feito. O Ministério Público requereu o chamamento do feito à ordem para que o requerido seja intimado a apresentar contestação, id 129602550. O Estado ratificou o requerimento de suspensão do processo, id 143905976. Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o que merecia ser relatado, passo à decisão. Após análise minuciosa dos autos, chamo o feito à ordem para decidir sobre as questões pendentes. De logo, informo que ao contrário do que alega o parquet, o Estado do Maranhão foi devidamente citado (id 51334041) e optou por não apresentar contestação. Verifico que a liminar requerida pela parte autora não foi analisada após a manifestação do requerido; bem como não analisado o pedido do Estado do Maranhão de suspensão do feito, que inclusive foi ratificado. A concessão de tutela antecipada, em qualquer de suas modalidades (urgência ou evidência) é medida de exceção, cabível quando há concorrência dos requisitos elencados nos artigos 300 ou 311 do novo Código de Processo Civil.
Trata-se de medida visada por urgência e não deve ser balizada, sob pena de ofensa aos princípios do contraditório e ampla defesa. Para sua concessão, devem restar demonstrados, de início, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ou seja, o direito pleiteado deve ter plausibilidade e as consequências de aguardar-se o trâmite processual comum devem ser notáveis. Os requisitos probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo devem ser simultâneos para que a concessão da tutela antecipada seja possível. Inclusive, verificado o não preenchimento de um destes requisitos, não há necessidade da análise do segundo. In casu, a parte autora requer a concessão de liminar para suspender as sanções que vem enfrentando decorrentes de autos de infrações que considera ilegais, afirmando que já estão devidamente pagos e, além disso, abarcados pelo seguro-garantia comprovado. De fato, conforme manifestação estatal, o seguro-garantia por si só não suspende a exigibilidade do crédito tributário, conforme artigo 151 do Código Tributário Nacional e Súmula 112 do Superior Tribunal de Justiça. Porém, na própria manifestação apresentada pelo requerido no id 54920043 e no ofício da SEFAZ juntado ao id 54920044, foi reconhecido que os valores cobrados à autora precisam ser reajustados, pois não condizem com a dívida real. Embora essa diferença ainda esteja em discussão pelas partes, onde a autora alega nada dever e o Estado alega que a mesma deve uma quantia inferior àquelas descritas nos autos de infrações, fato é que reconhecidamente os valores precisam ser revisados, de modo que não é razoável que as sanções permaneçam até que os reajustes sejam realizados pelo requerido. Inclusive, citado para contestar a ação, o requerido optou por não apresentá-la e requereu a suspensão do feito para que SEFAZ proceda com a Revisão de Ofício dos Lançamentos, pois como as Certidões de Dívida Ativa associadas aos autos de infrações encontram-se em execução judicial, para que a revisão de ofício seja efetivada é necessário um parecer da Procuradoria-Geral do Estado quanto o cancelamento das CDAs. O posicionamento do requerido traria prejuízos ainda maiores para a parte autora, pois além de continuar sofrendo as sanções tributárias já impostas, ainda teria que aguardar a suspensão indefinida do feito para ter seu pedido analisado, aguardando a Revisão de Ofício dos Lançamentos Tributários. Assim, reconheço a presença simultânea dos requisitos que autorizam o deferimento da liminar pleiteada, pois a probabilidade de direito está respaldada nas alegações da parte autora e na manifestação do próprio Estado do Maranhão que reconheceu que os cálculos precisam ser revisados; e o perigo de dano consiste nas sanções impostas a parte autora que dificultam sua atividade empresária. Desse modo, DEFIRO A LIMINAR PLEITEADA pelo Colégio Dom Bosco LTDA. para que o Estado do Maranhão expeça Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos da parte autora; que seja reconhecida a regularidade fiscal do requerente; que o Requerido se abstenha de promover, por qualquer meio, administrativo ou judicial, a cobrança ou exigência dos valores correspondentes às contribuições e debate, afastando-se quaisquer restrições, autuações fiscais, negativa de expedição de CND, imposição de multas, protesto, inclusive, inscrições em órgãos de controle como o CADIN; que se abstenha de praticar outras medidas tendentes à cobrança do crédito tributário, tal como medidas expropriatórias do patrimônio nas respectivas execuções fiscais e suspensão das execuções em curso tendo por objeto referido débito (0804766-75.2021.8.10.0001 e 0804817-23.2020.8.10.0001), até o julgamento de mérito desta ação. Intimem-se o requerido para cumprimento, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária de descumprimento que estabeleço em R$ 3.000,00 (três mil reais), pelo limite de 30 (trinta) dias, quando então poderá ser majorada a pedido da parte autora. Oficie-se às 9ª (nona) e 10ª (décima) Varas da Fazenda Pública de São Luís sobre a necessidade de suspensão das ações nº 0804817-23.2020.8.10.0001 e nº 0804766-75.2021.8.10.0001, respectivamente, até que sejam revistos os valores cobrados à autora pela Secretaria de Fazenda do Estado do Maranhão. Apenas após a realização das diligências aqui estabelecidas e a comprovação nos autos de cumprimento integral desta decisão liminar e suspensão das execuções fiscais, proceda-se com a suspensão desta ação, conforme requerimento estatal, para Revisão de Ofício dos Lançamentos Tributários aqui discutidos. Após a realização da revisão, com a devida manifestação do Estado do Maranhão nos autos, a ação terá prosseguimento. Intimem-se as partes para tomar ciência desta decisão. Uma via desta decisão servirá como MANDADO, devendo ser cumprido por Oficial de Justiça em relação às partes não cadastradas no PJe. São Luís (MA), data do sistema. Juiz OSMAR GOMES dos Santos Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís