Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: SEBASTIANA COSTA DOS SANTOS ADVOGADO(A): ANA PIERINA CUNHA SOUSA - OAB MA16495-A
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB MA11812-A RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. COMPARECIMENTO DA PARTE EM SECRETARIA PARA CONFIRMAR A AUTENTICIDADE DA PROCURAÇÃO JUNTADA AOS AUTOS. PODER DE CAUTELA DO JUÍZO. DEMANDA PREDATÓRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. APELO DESPROVIDO. 1. Em regra, mostra-se desnecessária a juntada de procuração atualizada específica ou ainda a confirmação de autenticidade da procuração pelo comparecimento da parte perante a Secretaria da unidade jurisdicional, para atendimento da exigência do art. 105 do CPC. Todavia, havendo cabais indícios de demandas predatórias e fraudes relativas à representação processual em processos de revisão de empréstimos consignados, tais exigências tornam-se necessárias para conferirem regularidade formal ao pleito. Sentença extintiva mantida. 2. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0805971-06.2022.8.10.0034 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os senhores desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os senhores desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto (Presidente), Cleones Carvalho Cunha, e Lourival de Jesus Serejo Sousa (Relator). Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o procurador Joaquim Henrique de Carvalho Lobato. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por SEBASTIANA COSTA DOS SANTOS contra sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 76, § 1º inciso I, e art. 485, inciso IV, ambos do CPC/2015 nos autos de ação proposta contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.. De acordo com a petição inicial, a autora, ora apelante, percebeu a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Os valores descontados, ao que soube, seriam decorrentes de empréstimo consignado contratado junto ao réu. Nesse panorama, negando a contratação e dizendo-se vítima de fraude, a autora ingressou em juízo postulando, em suma, a suspensão definitiva dos descontos referentes ao contrato em questão, além de indenizações por dano material (repetição do indébito), dano moral e outras cominações. Ocorre que o juízo de primeiro grau determinou em despacho inicial que “a intimação do autor, por intermédio de seu procurador, para no prazo de 48 horas, compareça à secretaria judicial deste juízo a fim de retificar a procuração outorgada nos autos, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito na forma do art. 76 § 1º do CPC”. Não tendo a apelante comparecido, o feito foi extinto sem resolução do mérito, conforme antecipado. A apelante sustenta a validade da procuração acostada a inicial, vez que, segundo alega tal documento preenche os requisitos da lei, nos termos do art. 654, §1º, do Código Civil. Requer, portanto, a anulação da sentença recorrida e o prosseguimento da instrução processual. Contrarrazões apresentadas. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e provimento ao apelo. É o relatório. VOTO Interposto a tempo e modo, conheço do apelo. O objeto recursal consiste em decidir sobre a dispensabilidade ou não do comparecimento do autor em secretaria da unidade jurisdicional com o fito de atestar a autenticidade da procuração acostada a inicial, como elemento essencial ao prosseguimento do feito. Atento ao devido processo legal e especificando jurisprudência assente neste Tribunal de Justiça sobre demandas predatórias com recorrentes fraudes na representação dos jurisdicionados, o juiz de primeiro grau, no exercício do poder de cautela, exarou despacho fundamentado cujo trecho segue transcrito, in verbis: “Há também relatos de servidores desta 2ª Vara que afirmam que alguns dos representados ao serem intimados da extinção do processo têm comparecido à Secretaria Judicial para tomar conhecimento do teor da intimação e neste ato mostram desconhecimento do ajuizamento da ação. De outro lado, multiplicam-se os relatos de advogados que militam nesta comarca que noticiam estar havendo cooptação de aposentados para ajuizamento de ação, por meio do sindicato, sem o conhecimento destes. Observa-se a quantidade expressiva de processos envolvendo o mesmo advogado, mesma causa de pedir e pedido e que as procurações estão preenchidas em formato cópia, jamais no original. São ações ajuizadas por Escritórios de Advocacia que, costumeiramente, distribuem várias ações em nome da mesma parte no mesmo dia ou em um curto período de tempo, bem como instruídas, geralmente, com procurações sem especificação de sua finalidade, que possibilita o ajuizamento de inúmeras demandas a partir de um mesmo documento, inclusive sem conhecimento da parte autora. Em inúmeras ações protocoladas nessa unidade jurisdicional, este juízo observou os recorrentes pedidos de renúncia ao direito logo após o banco requerido ter juntado por meio de contestação cópia do contrato impugnado. Por conseguinte, é imperioso que o Poder Judiciário adote cautelas para mitigar os danos decorrentes da judicialização predatória. Feitas essas ponderações, cabe a esse magistrado esclarecer que esse juízo presume a boa-fé de todos os operadores do direito, contexto que não obsta a iniciativa de tomar as cautelas necessárias para evitar fraude, demandas predatórias, litigância de má-fé ou abuso do direito de ação, sem comprometer o acesso à justiça. Assim, com o escopo de viabilizar o exercício do direito de ação, aliado a boa-fé processual e como forma de evitar a prática de atos ilícitos, determino a intimação do autor, por intermédio de seu procurador, para no prazo de 48 horas, compareça à secretaria judicial deste juízo a fim de retificar a procuração outorgada nos autos, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito na forma do art. 76 § 1º do CPC”. – ID 22002859. Então, a parte autora, ora apelante, peticionou informando que não conseguiria cumprir o determinado, “devido à dificuldade de acesso ao endereço domiciliar” (ID 22002862). É bem verdade que, em regra, mostra-se desnecessária tal diligência. Inclusive esta relatoria outrora entendia pelo não cabimento de procedimentos dessa natureza, vez que dificultavam o acesso à Justiça, preceito constitucionalmente protegido. Todavia, havendo indícios claros de demandas predatórias que versam sobre contratos de empréstimos consignados, bem como a constatação de fraudes relativas à representação processual, o comparecimento da parte à secretaria da unidade jurisdicional, com o objetivo de confirmar a outorga da procuração e seu conhecimento da causa proposta, parece medida cabível. Neste sentido, os tribunais brasileiros têm redirecionado o seu entendimento jurisprudencial no sentido de impedir a multiplicação de demandas predatórias, convertendo o seu posicionamento em direção à manutenção das barreiras criadas pelos juízos de primeiro grau, uma vez que são estes magistrados que estão mais próximos aos fatos e possuem, portanto, conhecimento das circunstâncias fáticas e sociais que circunvizinham demandas de massa como a ora em análise. Sendo assim, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO – REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – PROCURAÇÃO E DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ATUALIZADAS – CIRCUNSTÂNCIAS EXISTENTES NA COMARCA QUE EXIGEM PRECAUÇÃO NO RECEBIMENTO DAS AÇÕES DE MASSA - EXIGÊNCIA DO JUIZ MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. Havendo circunstâncias conhecidas pelo Juiz que demandam precaução quando do recebimento de ações de massa, revela-se correta a exigência de documentos atualizados. (TJ-MS - AI: 14073057920198120000 MS 1407305-79.2019.8.12.0000, Relator: Des. Julizar Barbosa Trindade, Data de Julgamento: 21/08/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/08/2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO – REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – PROCURAÇÃO E DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ATUALIZADAS – CIRCUNSTÂNCIAS EXISTENTES NA COMARCA QUE EXIGEM PRECAUÇÃO NO RECEBIMENTO DAS AÇÕES DE MASSA - EXIGÊNCIA DO JUIZ MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. Havendo circunstâncias conhecidas pelo Juiz que demandam precaução quando do recebimento de ações de massa, revela-se correta a exigência de documentos atualizados. (TJ-MS - AI: 14073057920198120000 MS 1407305-79.2019.8.12.0000, Relator: Des. Julizar Barbosa Trindade, Data de Julgamento: 21/08/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/08/2019) Esta Terceira Câmara Cível, também adequou seu posicionamento para dar efetividade à cautela implementada pelos juízos de primeiro grau, litteris: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO À APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. NÃO JUNTADA DE PROCURAÇÃO ORIGINAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE 1º GRAU. IMPROVIMENTO. I - Entendo que o magistrado de primeiro grau laborou com acerto, pois, muito embora, em regra, não configure irregularidade na representação a instrução do processo com cópia autenticada, ou mesmo simples, da procuração outorgada ao respectivo patrono, o fato é que, em razão dos graves relatos feitos pelo magistrado a quo, de declarações prestadas em juízo pelas partes acerca da não autorização para a propositura das demandas questionadoras de empréstimos consignados, tenho por salutar, por acautelatória, a providência por ele ordenada de juntada da procuração original; II - além dessa determinação não ensejar qualquer prejuízo às partes, e, em prevalência, ainda, aos princípios da boa-fé e cooperação, não cumprindo a agravante, mesmo ciente, a diligência constante do despacho, acabou por ensejar o reconhecimento da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, resultando na acertada extinção do feito; III - agravo interno não provido. (TJ-MA - APCIV: 0801201-10.2021.8.10.0032 MA, Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha, Data de Julgamento: 23 de fevereiro de 2023, 3ª Câmara Cível). Em conclusão, considerando que a parte requerente não compareceu em juízo para confirmar ter outorgado poderes ao causídico recalcitrante em demandas de massa, tampouco para confirmar conhecer sobre a existência da presente demanda, comportamento que não lhe traria ônus abusivo, mas traria regularidade da representação processual, diante das circunstâncias duvidosas que permeiam os repetidos processos que trazem ao Judiciário debate a respeito de contratos de empréstimos consignados em todo o país, tenho que a sentença não merece reforma.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e DESPROVIMENTO do recurso, mantendo todos os termos da sentença. Majoro a condenação da autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa exigibilidade em razão do benefício da justiça gratuita. É como voto. Sessão Ordinária da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 12 de junho de 2023. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator