Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA 9348-A
EMBARGADO: CECILIO RIBEIRO GOMES Advogados: EMANUEL SODRE TOSTE - OAB/MA 8730-A, YVES CEZAR BORIN RODOVALHO - OAB/MA 11175-A RELATORA: Juíza LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - em Respondência EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de Declaração opostos contra o Acórdão que manteve os termos da Sentença, inclusive quanto aos consectários legais da condenação, sob o argumento de omissão quanto à aplicação da Lei nº 14.905/2024 para fins de atualização do débito judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no Acórdão embargado quanto à aplicação da Lei nº 14.905/2024, especialmente no tocante à incidência do IPCA como índice de correção monetária e da taxa Selic (deduzida do IPCA) como juros de mora. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A Decisão embargada expressamente manteve os consectários legais definidos na Sentença, não havendo qualquer omissão a ser sanada. 4. A alegação de omissão constitui, na verdade, tentativa de rediscutir o mérito da decisão, o que é incabível na via estreita dos Embargos de Declaração. 5. Inexistência de contradição interna, obscuridade ou erro material. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. Não se admite a rediscussão do mérito por meio de Embargos de Declaração, especialmente quando ausente omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.021, §4º, e 1.026, §2º. ACÓRDÃO A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR UNANIMIDADE, CONHECEU E REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DA JUÍZA RELATORA EM RESPONDÊNCIA. Votaram os Senhores Desembargadores ANTONIO JOSÉ VIEIRA FILHO, TYRONE JOSÉ SILVA e a Senhora Juíza LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - Relatora em Respondência. Presidência - DES. ANTONIO JOSÉ VIEIRA FILHO Procurador da Justiça - DR. CARLOS JORGE AVELAR SILVA Juíza Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Relatora em Respondência
Ementa - GABINETE LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO Juíza LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - Relatora em Respondência QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO VIRTUAL DO DIA 30/10/2025 A 06/11/2025 ORGÃO COLEGIADO DA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N. 0805217-51.2019.8.10.0040 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de ACÓRDÃO em APELAÇÃO CÍVEL REF.: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ - MA