Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES - MA10100-A Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES - MA10100-A, ANTONIO JOSE FERNANDES DE SOUSA FILHO - MA21659 e INTIMAÇÃO do(a) parte requerida LOTEAMENTO RESIDENCIAL IMPERATRIZ LTDA por Advogados/Autoridades do(a)
EXECUTADO: DANIELA MATIAS TRONCOSO CHAVES - GO56262, RAFAELA MOREIRA CAMPELO - GO37281, para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferidas nos autos, cuja segue transcrita: SENTENÇA Considerando que as partes transigiram de livre e espontânea vontade, HOMOLOGO por sentença o ajuste (id. 80273944) para que produza seus efeitos jurídicos e legais. Por conseguinte, nos termos do art. 487, III, "b" do CPC, julgo extinto o processo, com resolução do mérito. Em havendo depósito judicial, expeça-se alvará para levantamento do montante respectivo. Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença (expediente) - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0801292-13.2020.8.10.0040 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE(S): FELIPE ALVES MORAES e outros REQUERIDA(S): LOTEAMENTO RESIDENCIAL IMPERATRIZ LTDA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a) parte requerente FELIPE ALVES MORAES e outros, por Advogado/Autoridade do(a) Intime-se o requerido para efetuar o pagamento das custas, no prazo de 30 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa, uma vez que não se aplica ao caso a dispensa do art. 90, §3º, do CPC, uma vez que o acordo foi firmado após o julgamento da demanda. Sem honorários, diante do que consta do acordo entabulado entre as partes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. IMPERATRIZ, data do sistema. FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito titular da 5ª Vara Cível, respondendo Imperatriz, Terça-feira, 06 de Junho de 2023. RYCHARDYSON BARBOSA DA SILVA Tecnico Judiciario Sigiloso Assinando digitalmente
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES - MA10100-A Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES - MA10100-A, ANTONIO JOSE FERNANDES DE SOUSA FILHO - MA21659 e INTIMAÇÃO do(a) parte requerida LOTEAMENTO RESIDENCIAL IMPERATRIZ LTDA por Advogados/Autoridades do(a)
EXECUTADO: DANIELA MATIAS TRONCOSO CHAVES - GO56262, RAFAELA MOREIRA CAMPELO - GO37281, para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferidas nos autos, cuja segue transcrita: SENTENÇA Considerando que as partes transigiram de livre e espontânea vontade, HOMOLOGO por sentença o ajuste (id. 80273944) para que produza seus efeitos jurídicos e legais. Por conseguinte, nos termos do art. 487, III, "b" do CPC, julgo extinto o processo, com resolução do mérito. Em havendo depósito judicial, expeça-se alvará para levantamento do montante respectivo. Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença (expediente) - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0801292-13.2020.8.10.0040 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE(S): FELIPE ALVES MORAES e outros REQUERIDA(S): LOTEAMENTO RESIDENCIAL IMPERATRIZ LTDA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a) parte requerente FELIPE ALVES MORAES e outros, por Advogado/Autoridade do(a) Intime-se o requerido para efetuar o pagamento das custas, no prazo de 30 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa, uma vez que não se aplica ao caso a dispensa do art. 90, §3º, do CPC, uma vez que o acordo foi firmado após o julgamento da demanda. Sem honorários, diante do que consta do acordo entabulado entre as partes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. IMPERATRIZ, data do sistema. FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito titular da 5ª Vara Cível, respondendo Imperatriz, Terça-feira, 06 de Junho de 2023. RYCHARDYSON BARBOSA DA SILVA Tecnico Judiciario Sigiloso Assinando digitalmente
07/06/2023, 00:00
Recebimento
06/06/2023, 12:36
Documento (Outros documentos)
06/06/2023, 12:35
Homologação de Transação
31/05/2023, 10:32
Conclusão (para julgamento)
07/02/2023, 10:24
Documento (Outros documentos)
07/02/2023, 10:23
Decurso de Prazo
30/11/2022, 13:35
Decurso de Prazo
30/11/2022, 13:35
Decurso de Prazo
30/11/2022, 13:35
Publicação
19/11/2022, 17:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2022, 17:09
Petição (Petição (outras))
10/11/2022, 20:16
Petição (Petição (outras))
07/11/2022, 10:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES - MA10100-A Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES - MA10100-A, ANTONIO JOSE FERNANDES DE SOUSA FILHO - MA21659 e INTIMAÇÃO do(a) parte requerida LOTEAMENTO RESIDENCIAL IMPERATRIZ LTDA por Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: DANIELA MATIAS TRONCOSO CHAVES - GO56262 para tomar(em) conhecimento do despacho/decisão abaixo transcrito:
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0801292-13.2020.8.10.0040 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE(S): FELIPE ALVES MORAES e outros REQUERIDA(S): LOTEAMENTO RESIDENCIAL IMPERATRIZ LTDA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA INTIMAÇÃO do(a) parte requerente FELIPE ALVES MORAES e outros, por Advogado/Autoridade do(a) Intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o cumprimento voluntário do débito em execução, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento) (art. 523, § 1°, do novo CPC). Em havendo concordância com o depósito realizado, expeça-se alvará para levantamento da quantia depositada, arquivando-se, em seguida, os autos. Em sendo o caso, autorizo a expedição de alvará judicial e a transferência dos respectivos valores para conta bancária do credor, a ser indicada nos autos. Nessa hipótese, intime-se a parte interessada, por meio eletrônico (intimação virtual), telefone ou e-mail, para que gere as guias judiciais no site do TJMA (http://geradorcustas.tjma.jus.br/#/home) e efetue o pagamento através de aplicativo e peticione nos processos comprovando o pagamento do selo judicial ato oneroso. Em não havendo concordância, e requerendo a parte autora, intime-se a parte executada para efetuar o complemento do pagamento. Transcorrido o prazo especificado no primeiro parágrafo, iniciará para o devedor a contagem do prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, apresentar aos autos impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, caput, CPC/2015). Oferecida impugnação ao cumprimento de sentença pela parte executada, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso não seja efetuado o pagamento no prazo legal, fica o executado ciente de que poderão ser penhorados tantos bens quanto bastem para a satisfação da obrigação, vindo-me os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. Imperatriz/MA, data do sistema. André Bezerra Ewerton Martins Juiz Titular da 4ª Vara Cível, respondendo Imperatriz, Quinta-feira, 03 de Novembro de 2022. GEISA COBAS XAVIER Secretária Judicial da 3ª Vara Cível FRANCISCO PEREIRA DA SILVA JUNIOR Mat. 119396 Servidor(a) da 3ª Vara Cível Assinando digitalmente
04/11/2022, 00:00
Mero expediente
01/11/2022, 14:23
Conclusão (para despacho)
26/10/2022, 14:46
Documento (Outros documentos)
26/10/2022, 14:44
Evolução da Classe Processual
26/10/2022, 14:43
Petição (Petição (outras))
26/10/2022, 12:34
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2022, 12:32
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2022, 12:32
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2022, 12:32
Trânsito em julgado
26/10/2022, 10:26
Publicação
03/10/2022, 10:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2022, 10:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DENYJACKSON SOUSA MAGALHAES - MA7083-A, DEBORA REGINA MENDES MAGALHAES - MA18045, PHERNANDO MACEDO OLIVEIRA - MA14570 Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: DEBORA REGINA MENDES MAGALHAES - MA18045, DENYJACKSON SOUSA MAGALHAES - MA7083-A, PHERNANDO MACEDO OLIVEIRA - MA14570, RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES - MA10100-A, ANTONIO JOSE FERNANDES DE SOUSA FILHO - MA21659 e INTIMAÇÃO do(a) parte requerida LOTEAMENTO RESIDENCIAL IMPERATRIZ LTDA por Advogado/Autoridade do(a)
REU: DANIELA MATIAS TRONCOSO CHAVES - GO56262, para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferidas nos autos, cuja parte dispositiva segue transcrita: DISPOSITIVO:
Sentença (expediente) - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0801292-13.2020.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): FELIPE ALVES MORAES e outros REQUERIDA(S): LOTEAMENTO RESIDENCIAL IMPERATRIZ LTDA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a) parte requerente FELIPE ALVES MORAES e outros, por Advogados/Autoridades do(a)
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO: (A) PROCEDENTE o pedido inicial para: i) rescindir o contrato entabulado entre as partes, reconhecendo a nulidade da cláusula contratual que implica na retenção dos valores pagos pelo autor; ii) determinar a devolução dos valores pagos pelo autor, ficando autorizada a retenção de 20% (vinte por cento), em uma única parcela; (iii) determinar a restituição do valor pago a título de comissão de corretagem; (B) IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados. Autorizo o abatimento dos valores comprovados nos autos referentes ao IPTU, durante o período de tempo em que o autor esteve na posse do imóvel. O valor a ser restituído deverá deverá ser corrigido monetariamente pela média do INPC desde a data de cada pagamento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado da presente decisão, valor esse a ser apurado na fase de cumprimento de sentença. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Transitado em julgado, caso não haja pedido de execução ou cumprimento de sentença dentro do prazo legal, dê-se baixa e arquive-se. Havendo cumprimento voluntário, e não existindo recurso, autorizo desde já a expedição do respectivo ALVARÁ para levantamento da quantia ora imposta e o consequente arquivamento dos autos. Após, decorrido o aludido prazo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Imperatriz/MA, data do sistema. THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível Imperatriz, Quinta-feira, 29 de Setembro de 2022. RYCHARDYSON BARBOSA DA SILVA Técnico Judiciário Sigiloso Assinando digitalmente
30/09/2022, 00:00
Procedência em Parte
26/09/2022, 18:08
Conclusão (para julgamento)
29/06/2022, 10:20
Documento (Outros documentos)
29/06/2022, 10:19
Petição (Petição (outras))
31/05/2022, 19:32
Publicação
27/05/2022, 13:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2022, 13:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: DENYJACKSON SOUSA MAGALHAES - MA7083-A, DEBORA REGINA MENDES MAGALHAES - MA18045, PHERNANDO MACEDO OLIVEIRA - MA14570 Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: DEBORA REGINA MENDES MAGALHAES - MA18045, DENYJACKSON SOUSA MAGALHAES - MA7083-A, PHERNANDO MACEDO OLIVEIRA - MA14570, RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES - MA10100-A, ANTONIO JOSE FERNANDES DE SOUSA FILHO - MA21659 e INTIMAÇÃO do(a) parte requerida LOTEAMENTO RESIDENCIAL IMPERATRIZ LTDA por seu advogado Advogado/Autoridade do(a)
REU: DANIELA MATIAS TRONCOSO CHAVES - GO56262 para terem conhecimento do DESPACHO/ DECISÃO/ SENTENÇA a seguir transcrito(a): Tendo em conta o princípio da cooperação, digam as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se possuem provas a serem produzidas, especificando-as. Caso positivo, e no mesmo prazo, deverão as partes delimitar as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória, assim como os meios de prova pelos quais pretendem provar o alegado. Ficam os sujeitos processuais desde logo cientes de que, caso nada requeiram, virão os autos conclusos para julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do novo CPC). Caso as partes já tenham ofertado manifestação nos autos, no sentido de não terem interesse na produção de outras provas, faça-se conclusão do processo na caixa conclusos para sentença. Intimem-se. IMPERATRIZ/MA, data do sistema. THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível Imperatriz, Terça-feira, 17 de Maio de 2022. GEISA COBAS XAVIER Secretária Judicial assino por ordem do MM Juiz de Direito, de acordo com artigo 250, VII, do Código de Processo Civil de 2015 MARIA DE NAZARE CARDOSO LIMA Assinando digitalmente
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0801292-13.2020.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): FELIPE ALVES MORAES e outros REQUERIDA(S): LOTEAMENTO RESIDENCIAL IMPERATRIZ LTDA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA INTIMAÇÃO do(a) parte requerente FELIPE ALVES MORAES e outros por seu a parte autora por seu advogado Advogados/Autoridades do(a)
18/05/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/05/2022, 16:50
Mero expediente
02/05/2022, 19:14
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2022, 16:43
Conclusão (para decisão)
04/11/2021, 09:25
Documento (Outros documentos)
04/11/2021, 09:22
Petição (Petição (outras))
04/05/2021, 16:53
Decurso de Prazo
18/04/2021, 01:50
Decurso de Prazo
17/04/2021, 06:35
Decurso de Prazo
17/04/2021, 06:35
Decurso de Prazo
17/04/2021, 06:20
Decurso de Prazo
17/04/2021, 06:19
Petição (Petição (outras))
12/04/2021, 16:11
Petição (Petição (outras))
12/04/2021, 11:58
Publicação
05/04/2021, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2021, 09:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: PHERNANDO MACEDO OLIVEIRA - MA14570, DEBORA REGINA MENDES MAGALHAES - MA18045, DENYJACKSON SOUSA MAGALHAES - MA7083 Advogados do(a)
AUTOR: PHERNANDO MACEDO OLIVEIRA - MA14570, DEBORA REGINA MENDES MAGALHAES - MA18045, DENYJACKSON SOUSA MAGALHAES - MA7083, por todo teor do despacho abaixo transcrito: DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO As partes estão devidamente representadas. Presentes os pressupostos processuais. Não há irregularidades a sanar, nem nulidades a declarar. Não vejo necessidade de providências preliminares, uma vez que não há questão relevante a ser delimitada para decisão de mérito, sendo desnecessária a designação de audiência de Instrução e Julgamento. O processo encontra-se pronto para julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, do CPC. No entanto, para que não haja argumento de cerceamento de defesa, e em cumprimento ao princípio da não surpresa, insculpido no art. 10, do CPC, determino a intimação das partes para, no prazo comum de 05(cinco) dias, dizer se pretendem produzir outras provas, sendo que em caso positivo, devem especificar e declarar de forma cristalina a sua imprescindibilidade, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 370, Parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil. Registro, de logo, que a prevalência das audiências neste momento é somente por vídeo conferência, nos termos 5º, IV, da Resolução nr. 322/2020 do Conselho Nacional de Justiça. Registro, por fim, que não haverá condições de realização de audiência presencial, nesta primeira fase de retorno aos trabalhos na sala das audiências, nos termos das exigências do art. 5º, V, da Resolução acima. Decorridos os prazos acima, HAVENDO MANIFESTAÇÃO DE PRODUÇÃO DE PROVAS, por qualquer das partes, os autos deverão ser direcionados para caixa de conclusos para saneamento, para fins de celeridade e otimização dos trabalhos. Caso não haja MANIFESTAÇÃO DE PRODUÇÃO DE PROVAS, os autos deverão ser direcionados para caixa de conclusos para sentença, para fins de celeridade e otimização dos trabalhos. Cumpra-se. Imperatriz/MA, 18 de março de 2021. AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR Juiz de Direito Substituto respondendo pela 3ª Vara Cível Imperatriz-MA, Segunda-feira, 29 de Março de 2021. GEISA COBAS XAVIER Secretária Judicial assino por ordem do MM Juiz de Direito, de acordo com artigo 250, VII, do Código de Processo Civil de 2015 RYCHARDYSON BARBOSA DA SILVA Assinando digitalmente
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0801292-13.2020.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): FELIPE ALVES MORAES e outros REQUERIDA(S): LOTEAMENTO RESIDENCIAL IMPERATRIZ LTDA INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO do(a) parte requerente FELIPE ALVES MORAES e outros, por Advogados do(a)