Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: UNIMED DE MANAUS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA ADVOGADOS (AS): PEDRO CÂMARA SOCIEDADE DE ADVOGADOS – OAB/AM Nº 613/2017; PEDRO CÂMARA JÚNIOR – OAB/AM Nº 2.834; VICTÓRIA GUIMARÃES DE MELO CARDOSO – OAB/AM Nº 14.813; MATHEUS BELÉM FARIAS DA SILVA – OAB/AM Nº 14885-A ADVOGADOS (AS):ABRAÃO SILVA ANDRADE – OAB/MA nº 15532-A RELATORA: MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.° 0814126-53.2017.8.10.0040
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela UNIMED DE MANAUS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA, visando sanar suposto erro material no âmbito da decisão proferida em julgamento monocrático (Id 36503449), que manteve a sentença proferida pelo magistrado Eilson Santos da Silva, do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por materiais e morais proposta por WALYSSON MORAIS LUSTOSA, ora embargado, que, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para: i) confirmando a liminar deferida, compelir a recorrente e a IBBCA 2008 GESTÃO EM SAÚDE LTDA a proceder a reativação do plano de saúde do autor; ii) de forma solidária, condená-los ao ressarcimento de R$300,00 (trezentos reais) por danos materiais e ao pagamento de R$5.000,00 (cinco mil) reais por indenização de cunho moral. É o relatório. Passo a decidir. Presentes os requisitos da admissibilidade, conheço dos embargos de declaração e passo a apreciá-los. É cediço que os embargos de declaração apenas são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado recorrido, admitindo-se também esse recurso para se corrigir eventuais erros materiais constantes do pronunciamento jurisdicional, nos exatos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I- esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Com efeito, os embargos declaratórios possuem fundamentação vinculada, servindo, portanto, apenas para aclarar julgado dotado dos vícios taxativamente elencados no art. 1.022 do CPC, sendo incabível rediscutir a matéria e/ou examinar teses defensivas da pretensão deduzida em Juízo. Sobre vícios e decisões embargáveis, destaco a doutrina de Sandro Marcelo Kozikoshi, in verbis: Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, podendo ser usado por qualquer das partes desde que presentes as hipóteses do art.1.022 do CPC (devolutividade “restrita”). Eventuais impropriedades da decisão judicial são assimiladas a uma sucumbência meramente formal. Nesse contexto, observo que o embargante objetiva apenas o reexame do recurso, o que é inviável em embargos de declaração, vez que os aclaratórios não se prestam a reapreciar ou modificar julgado, uma vez que a decisão colegiada guerreada contemplou todos os elementos, restando incontroverso que não existe erro material Sobre o assunto: EDcl no AgInt no AREsp 1065600/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 11/03/2019; EDcl no RMS 52.007/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 07/03/2019. “O erro material sanável nos embargos de declaração é aquele evidente, conhecível de plano, que prescinde da análise do mérito, ou que diz respeito a incorreções internas do próprio julgado” (AgInt no AREsp 1945761/RJ; EDcl no AgInt no REsp 1600622/MT; EDcl no REsp 1769209/AL; EDcl no AgInt no REsp 1197814/RS; Edcl nos EDcl no AgRg no REsp 425788/RJ; EDcl no AgInt no REsp 1879319/SP). O trecho da decisão colegiada na qual o embargante alega a existência de erro material diz respeito a ilegitimidade do plano de saúde. Comungo do entendimento explanado pelo magistrado a quo, de que “Não é razoável (art. 8° do CPC) exigir do consumidor o conhecimento de questões internas, de ordem extremamente técnicas, para diferenciar a atuação das rés, mormente quando depende delas a solução da questão envolvendo o autor”. Desse modo, a ilegitimidade passiva levantada pela pelo embargante foi devidamente enfrentada na decisão combatida. Tanto a operadora do plano de saúde quanto a administradora respondem pelos danos causados aos seus contratantes, sendo inequívoca a responsabilidade solidária, no caso concreto, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, do CDC. Nesse sentido o entendimento do STJ: “(…) A jurisprudência desta Corte Superior perfilha o entendimento de que a administradora do plano de saúde possui responsabilidade solidária com a operadora do benefício, em razão do papel de destaque que ocupa na intermediação da contratação. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (…)” (STJ - AgInt no AREsp: 2307944 BA 2023/0060957-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 18/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/09/2023). De igual teor: STJ - REsp: 2003888, Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: 07/03/2023; AREsp: 2282754, Relator: MOURA RIBEIRO, Data de Publicação: 16/02/2023.
Diante do exposto, ausentes os requisitos autorizadores do art. 1.022 do CPC, REJEITO os presentes embargos de declaração para manter inalterados os termos da decisão embargada. Advirto o embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, 2º), porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios, nos termos da fundamentação supra. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora AJ01