Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0051728-10.2012.8.10.0001.
EXEQUENTE: EFRAIN CASTRO SOUZA Advogado do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO JESUS EWERTON MARTINS SEGUNDO - MA8415-A
EXECUTADO: BRAONIENE ANASTACIO MEIRELES Advogados do(a)
EXECUTADO: LUCY SALGADO GUTERRES - MA2163, LUIS AUGUSTO DE MIRANDA GUTERRES FILHO - MA2162-A, NORBERTO JOSE DA CRUZ FILHO - MA5276-A DESPACHO
Intimação - Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por EFRAIN CASTRO SOUZA em face de BRAONIENE ANASTÁCIO MEIRELES, conforme certidão de trânsito em julgado acostada no ID 79460921. Nos autos, este juízo indeferiu o pedido de desbloqueio formulado pela parte executada (ID 121118975) e determinou a transferência da quantia parcialmente bloqueada para conta vinculada à Unidade Jurisdicional, no valor de R$ 1.860,12, autorizando a expedição de alvará judicial em favor do exequente, o que foi devidamente cumprido conforme ID 145867964, com a efetiva transferência (ID 148398893). Posteriormente, a parte exequente apresentou planilha de cálculo atualizada, apontando um saldo remanescente da execução no valor de R$ 6.793,00 (ID 121350374), tendo, ainda, reiterado o prosseguimento da execução quanto ao referido montante (ID 139413847 e 148398893). É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 513, §1º, do Código de Processo Civil, o cumprimento da sentença poderá ser promovido pelo credor, sempre que não for efetuado o pagamento voluntário da obrigação. Já dispõe o artigo 523, caput, do CPC, que não efetuado o pagamento no prazo legal, o devedor estará sujeito à incidência de multa de 10% e de honorários advocatícios também de 10%, podendo a execução seguir com os meios típicos de constrição patrimonial. No caso dos autos, restou parcialmente adimplida a obrigação com a transferência do valor bloqueado via SISBAJUD (R$ 1.860,12). Contudo, persiste o saldo remanescente de R$ 6.793,00, o qual a parte exequente tem legítimo direito de perseguir por meio da presente execução. Entretanto, para o regular prosseguimento do feito, é indispensável que o exequente indique bens do devedor passíveis de penhora, ou requeira a utilização de sistemas de pesquisa patrimonial como SISBAJUD, RENAJUD ou INFOJUD, conforme autoriza o artigo 835 do CPC, observando-se a ordem legal de preferência e os bens impenhoráveis previstos no artigo 833 do mesmo diploma legal. Além disso, a continuidade da execução do saldo remanescente deve observar os princípios da efetividade e da razoabilidade, cabendo ao credor adotar postura ativa na busca pela satisfação do crédito exequendo, sob pena de estagnação do feito.
Diante do exposto, determino o prosseguimento do cumprimento de sentença, referente ao saldo remanescente da execução no valor de R$ 6.793,00 (seis mil setecentos e noventa e três reais). Para tanto, INTIME-SE a parte exequente, por seu patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens passíveis de penhora da parte executada BRAONIENE ANASTÁCIO MEIRELES, sob pena de inércia e eventual suspensão do feito, nos termos do artigo 921, inciso III, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Serve o presente como mandado/carta/ofício de citação/intimação/notificação e/ou busca e apreensão. São Luís (MA), na data da assinatura eletrônica. GISELE RIBEIRO RONDON Juíza de Direito Titular da 7ª Vara Cível de São Luís