Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0805962-44.2022.8.10.0034.
Requerente: SEBASTIANA COSTA DOS SANTOS Advogado: Dra. ANA PIERINA CUNHA SOUSA - OAB/MA 16495-A
Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado: Dr. ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/PE 23255 FINALIDADE: Intimação dos advogados das partes, para tomarem conhecimento do certidão ID 179660742. Dado e passado nesta cidade de Codó, Estado do Maranhão, aos 14 de maio de 2026. Eu, LUIS CARLOS MELO Servidor (a) da 2ª Vara da Comarca de Codó, digitei. Eu, Èrica Rochelly Uchoa da Silva Melo, Secretária Judicial da 2ª Vara, conferi e assino de ordem da MMª. Juíza Flávia Pereira da Silva Barçante, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal, respondendo cumulativamente pela da 2ª Vara, nos termos do art. 3º, XXV, III, do provimento nº 001/2007/CGJ/MA. LUIS CARLOS MELO Servidor (a) da 2ª Vara da Comarca de Codó-MA
Intimação - I N T I M A Ç Ã O A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA FLÁVIA PEREIRA DA SILVA BARÇANTE, JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CODÓ, RESPONDENDO CUMULATIVAMENTE PELA 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI, ETC... Ação[Empréstimo consignado, Direito de Imagem, Indenização por Dano Material]
15/05/2026, 00:00
Recebimento
10/02/2026, 07:18
Documento (Outros documentos)
10/02/2026, 07:17
Documento (Outros documentos)
10/02/2026, 07:14
Documento (Certidão)
28/01/2026, 16:29
Petição (Petição (outras))
26/01/2026, 16:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2026, 03:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: SEBASTIANA COSTA DOS SANTOS Advogada: Drª. ANA PIERINA CUNHA SOUSA OAB/MA nº 16.495-A
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado: Dr. ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO OAB/PE nº 23.255 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, intimo a parte exequente, para conhecimento e manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, da certidão juntada aos autos, conforme ID169544991. Codó (MA), 13 de janeiro de 2026. LINDOMAR GARDEL DE OLIVEIRA Secretário Judicial Substituto - 2ª Vara da Comarca de Codó/MA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ - MA Avenida João Ribeiro, n. 3132, bairro São Sebastião, Codó/MA - CEP: 65.400-000 Tel. (99) 2055-1019 E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO O MM. Juiz de Direito JOÃO BATISTA COELHO NETO, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc... Processo nº 0805962-44.2022.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: SEBASTIANA COSTA DOS SANTOS Advogada: Drª. ANA PIERINA CUNHA SOUSA OAB/MA nº 16.495-A
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado: Dr. ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO OAB/PE nº 23.255 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, intimo a parte exequente, para conhecimento e manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, da certidão juntada aos autos, conforme ID169544991. Codó (MA), 13 de janeiro de 2026. LINDOMAR GARDEL DE OLIVEIRA Secretário Judicial Substituto - 2ª Vara da Comarca de Codó/MA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ - MA Avenida João Ribeiro, n. 3132, bairro São Sebastião, Codó/MA - CEP: 65.400-000 Tel. (99) 2055-1019 E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO O MM. Juiz de Direito JOÃO BATISTA COELHO NETO, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc... Processo nº 0805962-44.2022.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
14/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
13/01/2026, 12:01
Documento (Certidão)
13/01/2026, 11:56
Documento (Outros documentos)
13/01/2026, 11:51
Documento (Certidão)
15/12/2025, 11:40
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 17:28
Mero expediente
14/11/2025, 17:57
Decurso de Prazo
14/11/2025, 01:05
Conclusão (para decisão)
13/11/2025, 17:50
Petição (Petição (outras))
13/11/2025, 17:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: SEBASTIANA COSTA DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretário Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte autora para se manifestar, no prazo previsto em lei, acerca da juntada da Impugnação ao Cumprimento da Sentença. Codó(MA), data do sistema. VICTOR VIEIRA NASCIMENTO BOUERES Matrícula 205633 Secretário Judicial da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA Assino nos termos do Provimento nº 22/2018- CGJ/MA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ - MA Rua João Ribeiro, n. 3132, Bairro São Sebastião, Codó/MA - CEP: 65.400-000 Tel. (99) 2055-1019 E-mail: [email protected] Processo Nº 0805962-44.2022.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
05/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/11/2025, 11:55
Documento (Certidão)
23/10/2025, 10:58
Decurso de Prazo
17/10/2025, 01:06
Petição (Petição (outras))
16/10/2025, 12:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: SEBASTIANA COSTA DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ - MA Rua João Ribeiro, n. 3132, Bairro São Sebastião, Codó/MA - CEP: 65.400-000 Tel. (99) 2055-1019 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº.: 0805962-44.2022.8.10.0034 Vistos, etc…
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença (ID nº 157634657), conforme art. 523, caput, e § 1º, do CPC. Isto posto, DETERMINO que: INTIME-SE a parte ré, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., através de seu advogado, via DJe, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia de R$ 18.798,18 (dezoito mil, setecentos e noventa e oito reais e dezoito centavos), conforme memória de cálculos de ID nº 157634670. Em caso de inércia, o valor deverá ser acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, conforme previsão no art. 523, caput, e § 1º, do CPC, bem como de honorários advocatícios, também no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. No caso da parte devedora proceder ao pagamento parcial, a multa e honorários de 10% (dez por cento) incidirão somente sobre o remanescente, como prescreve o § 2º, do artigo supracitado. Não efetuado o pagamento voluntário, será o débito acrescido de multa e honorários advocatícios, ambos no valor de 10% (dez por cento), conforme previsto no art. 523, § 1º, do CPC, procedendo a serventia a atualização do débito. Após a atualização do débito, proceda-se à tentativa de penhora on-line, via sistema Sisbajud, bloqueando-se valor suficiente para a satisfação da obrigação. Caso este procedimento seja positivo: I – Se houver excesso de penhora, liberem-se as contas e quantias excedentes. E, em seguida, proceda-se a transferência dos valores bloqueados para conta judicial à disposição deste Juízo; II – Na sequência, intime-se a parte executada da penhora, cientificando-a do prazo para embargos; III – Decorrido o prazo legal in albis e com a juntada do comprovante de depósito judicial, fica deferido desde já seu levantamento em favor da parte credora. Caso a penhora on-line seja negativa, proceda-se penhora de bens para satisfação da execução. Em caso de efetivação de penhora que garanta totalmente a execução, o devedor deverá ser intimado no próprio ato da penhora para oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação, em dias corridos. Em quaisquer das hipóteses, sendo oferecida Impugnação ao Cumprimento de Sentença/ Embargos, voltem conclusos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, via DJE. Codó, data do sistema. JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA
24/09/2025, 00:00
Mero expediente
22/09/2025, 08:54
Conclusão (para despacho)
11/09/2025, 15:46
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 16:45
Documento (Certidão)
18/08/2025, 13:07
Decurso de Prazo
15/08/2025, 00:12
Decurso de Prazo
14/08/2025, 01:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2025, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: SEBASTIANA COSTA DOS SANTOS ADVOGADO:Advogado do(a)
AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO:Advogado do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. CODó/MA, Segunda-feira, 04 de Agosto de 2025 Datado e assinado digitalmente
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 2ª Vara de Codó Processo nº. 0805962-44.2022.8.10.0034–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
05/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: SEBASTIANA COSTA DOS SANTOS ADVOGADO:Advogado do(a)
AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO:Advogado do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. CODó/MA, Segunda-feira, 04 de Agosto de 2025 Datado e assinado digitalmente
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 2ª Vara de Codó Processo nº. 0805962-44.2022.8.10.0034–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
05/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2025, 08:12
Documento (Certidão)
04/08/2025, 08:12
Documento (Decisão)
04/08/2025, 08:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: APELANTE: SEBASTIANA COSTA DOS SANTOS ADVOGADO: Advogado do(a)
APELANTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A
AGRAVADO: APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: Advogado do(a)
APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONCA CARNEIRO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA SEM ASSINATURA A ROGO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA DO RECURSO E APLICAÇÃO DE MULTA. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por Banco Bradesco Financiamentos S.A. contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação cível proposta por Sebastiana Costa dos Santos, em ação de indenização por danos morais e repetição de indébito. A decisão agravada reconheceu a nulidade do contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta sem assinatura a rogo e determinou a restituição em dobro dos valores descontados, condenando ainda o banco ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais e à compensação dos valores efetivamente creditados, além de reconhecer a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se a ausência de assinatura a rogo em contrato firmado por pessoa analfabeta gera a nulidade do negócio jurídico; (ii) estabelecer se é cabível a repetição do indébito em dobro diante da ausência de prova de má-fé do banco; (iii) determinar se há direito à indenização por danos morais nos casos de desconto indevido em benefício previdenciário; (iv) avaliar a correção do quantum indenizatório fixado; e (v) verificar a ocorrência de manifesta improcedência apta à aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de assinatura a rogo e de subscrição por duas testemunhas em contrato firmado por pessoa analfabeta acarreta sua nulidade, conforme o art. 595 do Código Civil, combinado com o art. 166, IV, do mesmo diploma legal. A instituição financeira não comprova a regularidade da contratação, o que configura má-fé presumida e autoriza a restituição em dobro dos valores descontados, conforme fixado na Tese nº 3 do IRDR nº 53.983/2016 do TJ/BA. O desconto indevido em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, configura violação a direitos da personalidade e justifica a indenização por danos morais. O valor de R$ 5.000,00 fixado a título de danos morais observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, estando em consonância com precedentes da Corte. A compensação dos valores efetivamente creditados, a ser apurada em liquidação de sentença, evita o enriquecimento sem causa da parte autora, em conformidade com o art. 884 do Código Civil. A prescrição quinquenal prevista no art. 27 do CDC incide sobre os descontos indevidos, com termo inicial na data do último desconto, conforme entendimento consolidado do STJ. O recurso é manifestamente improcedente, por repetir argumentos já analisados e refutados, e não apresentar inovação fática ou jurídica, justificando a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de assinatura a rogo em contrato firmado por pessoa analfabeta, sem a subscrição de duas testemunhas, acarreta a nulidade do negócio jurídico, nos termos do art. 595 do Código Civil. A falta de comprovação da regularidade da contratação por parte da instituição financeira presume má-fé e autoriza a repetição do indébito em dobro. O desconto indevido sobre benefício previdenciário justifica a indenização por danos morais. A fixação do valor da indenização por danos morais deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, à luz das peculiaridades do caso concreto. A compensação dos valores efetivamente creditados à parte autora deve ser determinada para evitar enriquecimento sem causa. O agravo interno manifestamente improcedente sujeita o recorrente à multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 166, IV, 595 e 884; CDC, art. 27; CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, IRDR nº 53.983/2016; TJ-RJ, Apelação Cível nº 0010277-17.2018.8.19.0042, Rel. Des. Edson Aguiar de Vasconcelos, j. 24.03.2021; STJ, AgInt no AREsp 1728230/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 08.03.2021; STJ, AgInt no REsp 1.983.393/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, j. 20.06.2022; STJ, AgInt no AREsp 1624426/GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 25.05.2020; STJ, AgInt no AREsp 1573260/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 20.02.2020. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Sessão Virtual da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início em 24 de junho de 2025 às 15h00min e término em 01 de julho de 2025 às 14h59min. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805962-44.2022.8.10.0034 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 0805962-44.2022.8.10.0034, em que figuram as partes acima identificadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores/ Desembargadores Substitutos integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer, e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto da relatora. Votaram os Juízes, em Substituição no Segundo Grau, Edimar Fernando Mendonça de Sousa, Rosaria de Fátima Almeida Duarte e a Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro (Relatora). Sessão Virtual da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início em 24 de junho de 2025 às 15h00min e término em 01 de julho de 2025 às 14h59min. Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro Relatora
09/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO OAB/MA Nº 11.812-A AGRAVADA: SEBASTIANA COSTA DOS SANTOS ADVOGADA: ANA PIERINA CUNHA SOUSA OAB/MA Nº 16.495 RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONCA CARNEIRO DESPACHO
Despacho (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805962-44.2022.8.10.0034 Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões ao Agravo Interno, nos termos do art. 1.021, § 2º do CPC. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro Relatora
16/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: SEBASTIANA COSTA DOS SANTOS Advogado do(a)
APELANTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A APELADO (A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação, declarando a nulidade do contrato de empréstimo consignado por ausência de assinatura a rogo em instrumento firmado por parte analfabeta. O recurso pleiteia a reforma da sentença para determinar a repetição do indébito em dobro, afastar a compensação de valores, corrigir os danos materiais e fixar indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a validade do contrato de empréstimo consignado frente à ausência de assinatura a rogo; (ii) definir a forma de restituição dos valores descontados; (iii) determinar a existência de compensação de valores; (iv) avaliar a ocorrência de danos morais em razão dos descontos indevidos; (v) estabelecer o prazo prescricional aplicável. III. Razões de decidir 3. A ausência de assinatura a rogo em contrato firmado por parte analfabeta configura vício que torna o negócio jurídico nulo, conforme arts. 595 e 166 do Código Civil. 4. A restituição em dobro dos valores descontados é cabível diante da má-fé presumida da instituição financeira que não demonstrou a regularidade do contrato, em consonância com o entendimento firmado no IRDR nº 53.983/2016. 5. A compensação de valores referentes ao crédito depositado na conta do apelante é devida, sob pena de enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884 do Código Civil. 6. Configuram danos morais os descontos indevidos sobre benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, sendo fixada a indenização em R$ 5.000,00, observando-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 7. O prazo prescricional quinquenal aplica-se, contado do último desconto para ajuizamento da demanda. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso parcialmente provido para: - Confirmar a nulidade do contrato e determinar a restituição em dobro dos valores descontados, com juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso e correção monetária pelo INPC desde a data do prejuízo; - Fixar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, com correção monetária e juros conforme a jurisprudência do STJ; - Determinar a compensação dos valores depositados na conta do autor, a ser apurado em liquidação de sentença; - Reconhecer a prescrição quinquenal. Tese de julgamento: “1. É nulo o contrato de empréstimo consignado firmado por parte analfabeta sem a devida assinatura a rogo e sem subscrição por testemunhas. 2. A ausência de comprovação de regularidade contratual pela instituição financeira enseja a repetição do indébito em dobro. 3. Configura dano moral os descontos indevidos sobre benefício previdenciário de caráter alimentar. 4. A compensação dos valores recebidos em razão do contrato é devida para evitar enriquecimento sem causa.” DECISÃO MONOCRÁTICA
Decisão (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N°0805962-44.2022.8.10.0034
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença do Juízo de 1º grau, que julgou procedente em parte a ação, ao fundamento da nulidade do negócio jurídico, comprovado mediante a juntada do contrato firmado entre as partes. Em suas razões, a parte apelante pretende a reforma da sentença, ao argumento de que o contrato trazido aos autos é inválido, eis que ausente a assinatura do terceiro a rogo não cumprindo a forma legal prevista no artigo 595 CC, sendo cabível a restituição em dobro, o afastamento da compensação de valores, retificar a correção monetária do dano material e arbitramento dos honorários advocatícios e a condenação em danos morais. Em contrarrazões, a parte apelada defende a improcedência do recurso em todos os seus termos. A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que este Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas–IRDR, possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada. A questão controvertida diz respeito a suposta fraude na contratação de empréstimo consignado. Conforme o relatado, o juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente os pedidos, aplicando o IRDR nº 53.983/2016. Com efeito, cabe à instituição financeira o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico (art. 373, II, do CPC). Além disso, eventuais vícios na contratação do empréstimo devem ser apurados à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico, sendo devida a restituição do indébito em dobro nos casos de contratações fraudulentas, vale dizer, quando a instituição financeira não consegue comprovar a validade do contrato. Essas foram as teses firmadas por esta Egrégia Corte no julgamento do referido IRDR nº 53.983/2016. Eis o precedente: 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Vale registrar que a pessoa analfabeta é plenamente capaz para celebrar contrato de empréstimo consignado, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública. Nesse sentido é a tese fixada no julgamento do mesmo IRDR nº 53.983/2016, senão veja-se: 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". No caso dos autos, embora a instituição financeira tenha juntado a cópia do contrato (ID 31737508), a parte contratante é analfabeta (ID 21502630) e o instrumento carece de assinatura a rogo, como impõe o art. 595 do Código Civil: “No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”. Nessa esteira, o art. 166 do mesmo CC/02 determina que é nulo o negócio jurídico quando ele não se revestir da forma prescrita em lei, senão veja-se: Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: IV - não revestir a forma prescrita em lei; Sendo assim, considerando que a parte apelada não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade da contratação do empréstimo, é devida a restituição em dobro dos valores descontados. Quanto a não compensação de valores suscitada pelo apelante, o fato de o magistrado a quo ter declarado inexistente o contrato de empréstimo consignado não ilide a obrigação de o Apelante/autor devolver o valor recebido em sua conta bancária em razão desse empréstimo sob pena de caracterizar enriquecimento sem causa, o que é vedado pelo ordenamento jurídico (art. 884, CC). Nesse sentido: APELAÇÃO - DIREITO DO CONSUMIDOR - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA - EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO - LAUDO PERICIAL GRAFOTÉCNICO CONCLUSIVO - FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA - FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO BANCO - TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO - ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DEVOLUÇÃO SIMPLES - COMPENSAÇÃO COM VALOR DEPOSITADO EM CONTA DA AUTORA - DANO MORAL CONFIGURADO - REFORMA DO JULGADO QUE SE IMPÕE. Autora que sofreu descontos realizados pelo réu diretamente em seu contracheque em virtude de empréstimo por ela não contratado. Laudo Pericial Grafotécnico conclusivo no sentido de que houve a falsificação da assinatura da autora no contrato de mútuo. Fraude perpetrada por terceiro. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou seu entendimento no sentido de que há responsabilidade objetiva das instituições financeiras pela ocorrência de danos gerados pelo fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, consoante Súmula nº 479. Restituição dos valores de forma simples. Compensação que deverá ocorrer com valor depositado em conta da autora, a ser apurado em liquidação de sentença. Dano moral configurado. Parcial provimento ao recurso. (TJ-RJ - APL: 00102771720188190042, Relator: Des(a). EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS, Data de Julgamento: 24/03/2021, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/04/2021) Quanto à prescrição quinquenal suscitada pelo apelante, esclareço que o prazo de cinco anos a contar do último desconto é considerado para fins de ajuizamento da demanda. Quando já ajuizada, a prescrição atinge os períodos que ultrapassarem o prazo de cinco anos a contar da data do ajuizamento. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. PRECEDENTES. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3. Agravo interno improvido. (STJ – AgInt no AREsp: 1728230 MS 2020/0174210-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 08/03/2021, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2021) No tocante aos danos morais, e considerando que os descontos indevidos incidiram sobre o benefício previdenciário da parte autora, verba de caráter alimentar, houve violação a direitos da personalidade, que devem ser reparados. Com relação ao valor da reparação, apesar de a legislação não estabelecer critérios objetivos, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a não gerar enriquecimento indevido. Logo, o valor deve ser fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e com os precedentes desta Corte. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. QUANTUM INDENIZATÓRIO.RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.AGRAVO IMPROVIDO. I. Configura a vedada inovação recursal quando os argumentos são trazidos somente em sede de agravo interno. Precedentes. II. Conforme entendimento dominante da jurisprudência para casos semelhantes é razoável a manutenção da condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando a gravidade dos fatos, as condições pessoais da vítima e a vedação ao enriquecimento sem causa. III. O agravante não apresentou argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. IV. Agravo Interno improvido. (AgIntCiv no(a) ApCiv 056747/2016, Rel. Desembargador(a) ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 23/05/2017, DJe 29/05/2017) Portanto, merecem prosperar em parte os argumentos do apelante, devendo ser reformada a sentença.
Diante do exposto, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, conheço e dou parcial provimento ao recurso de apelação, para reformar a sentença reafirmando a invalidade do negócio jurídico e condenando a parte apelada a restituir em dobro os valores descontados, a ser apurado em liquidação de sentença, com juros de mora 1% (um por cento) a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC a contar da data do prejuízo (Súmula 43 do STJ), bem como a pagar R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da data do evento danoso (Súmula n. 54, do STJ), e correção monetária pelo INPC, a contar do arbitramento (Súmula 362 do STJ), observando-se a prescrição quinquenal. Determino que os valores eventualmente depositados na conta da parte autora, referente ao contrato de empréstimo indicado na inicial, sejam compensados com o valor da condenação, de forma simples, sem atualização monetária, conforme apurado em liquidação de sentença. Condeno, ainda, a parte apelada a pagar as custas e os honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Advirto as partes de que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no §4º do art. 1.021 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora Maria Do Socorro Mendonça Carneiro Relatora
18/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: SEBASTIANA COSTA DOS SANTOS ADVOGADO (A): ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB/MA 16.495) APELADO (A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO (A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE 23.255) RELATOR (A): DESª MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES. DESPACHO Encaminhe-se com vista a Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer (art. 932, inciso VII, do CPC). Após conclusos. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 28 de fevereiro de 2024. Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes. Relatora.
Despacho (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N°0805962-44.2022.8.10.0034
29/02/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
06/12/2023, 09:18
Decurso de Prazo
06/12/2023, 03:41
Documento (Certidão)
05/12/2023, 07:47
Petição (Petição (outras))
01/12/2023, 07:32
Publicação
13/11/2023, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2023, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: SEBASTIANA COSTA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte recorrente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze)dias, acerca da apelação id.103709656. Transcorrido o prazo acima com ou sem respostas do(s) apelado(s), faço remessa dos autos ao órgão recursal competente, por intermédio de ofício firmado pelo magistrado. Codó(MA), 19 de outubro de 2023 SUELEN DOS SANTOS FRANÇA Matrícula 114397 Secretária Judicial da 2ª Vara da Codó/MA Assino nos termos do Provimento nº 22/2018- CGJ/MA
Intimação - Processo Nº 0805962-44.2022.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
10/11/2023, 00:00
Documento (Certidão)
19/10/2023, 19:24
Decurso de Prazo
16/10/2023, 01:28
Petição (Apelação)
11/10/2023, 16:45
Publicação
23/09/2023, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2023, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: AUTOR: SEBASTIANA COSTA DOS SANTOS Advogado: Dr. Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB 16495-MA)
Requerido: REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado: Dr. Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA) SENTENÇA 1. RELATÓRIO:
Intimação - INTIMAÇÃO DE SENTENÇA O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc.. Proc. nº 0805962-44.2022.8.10.0034
Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por SEBASTIANA COSTA DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., pelos fatos e argumentos delineados na exordial. Argumenta, em síntese, que o réu procedeu a realização de empréstimo consignado nos vencimentos da parte autora sem a sua anuência. Juntou documentos. O banco réu juntou contestação (ID nº 96173456). A parte autora apresentou réplica (ID nº 98270584). É o breve relatório. Decido. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO: 2.1. Do Julgamento Antecipado do Mérito: No caso em testilha, não há necessidade de produção de provas em audiência, uma vez que embora o mérito envolva questões de direito e de fato, os elementos probatórios constantes dos autos permitam o julgamento antecipado dado mérito, nos termos do art. 335, inciso I, do Código de Processo Civil – CPC. Ademais, a comprovação dos fatos atribuídos ao banco promovido demanda, essencialmente, prova documental. 2.2. Da Preliminar (Da Falta de Interesse de Agir): Sustenta a parte ré, que a parte autora seria carente de ação na medida em que não buscou resolver administrativamente o problema. Contudo, não deve ser excluída da apreciação do Poder Judiciário ameaça ou lesão a direito (art. 5º, XXXV, da CF; art. 3º, CPC). O acesso à prestação jurisdicional, via de regra, prescinde de providência extrajudicial prévia dedicada a apresentar pedido à parte contrária. Não há mesmo a imposição de prévio requerimento na via administrativa para desobstrução do acesso à via judicial. Não se verifica, pois, a falta de interesse de agir. A propósito, o Tribunal de Justiça do Maranhão – TJMA: [31/1 18:35] Eduardo Arruda: INTERESSE DE AGIR. LAUDO DO IML. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. MORTE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS. […]2. A inexistência de requerimento administrativo não importa carência de ação por falta de interesse de agir, segundo entendimento predominante deste Tribunal. […]. Unanimidade. (Processo nº 015934/2015 (173118/2015), 4ª Câmara Cível do TJMA, Rel. Paulo Sérgio Velten Pereira. DJe 05.11.2015). Então, rejeito a preliminar de carência de ação pela falta de interesse de agir. 2.3.1. Da prejudicial de mérito (da prescrição):
Cuida-se de prestação de trato sucessivo, onde a pretensão se renova a cada mês, não havendo o que se falar em prescrição a contar do início do ato danoso, ou seja, do início do contrato, uma vez que mês a mês o dano foi se renovando, aplicando-se a regra do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor – CDC. A prescrição incidirá retroativamente desde o ajuizamento em setembro de 2022, de forma que os descontos realizados antes de setembro de 2017 não poderão ser mais discutidos na presente lide. 2.3.2. Do caso concreto: O núcleo da controversa deriva do fato da parte autora ter sido vítima de ato ilícito do demandado, em razão de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, relativo ao empréstimo consignado questionado. 2.3.3. Do regime jurídico aplicável:
Cuida-se de hipótese sob a égide da Lei Consumerista (Lei nº 8.078/90), aplicável aos bancos enquanto prestador de serviços, entendimento pacificado desde a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça – STJ. Desta perspectiva, julgo que a aferição da responsabilidade da parte ré está sujeita à regra do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor – CDC. É, portanto, hipótese de responsabilidade objetiva, que torna despicienda a discussão sobre o elemento subjetivo. 2.3.4. Inversão do ônus da prova: Em relação ao encargo probatório, tradicionalmente, o Diploma Processual Civil brasileiro divide a carga entre os componentes da demanda, ainda que lhes permita a propositura genérica de provas. Cumpre mencionar que os sistemas específicos que versam sobre a questão do ônus probatório, em diversas hipóteses optam pela inversão do encargo, cujo exemplo clássico é o Código do Consumidor (art. 6º, VIII, CDC). Esta questão assume relevância nas situações em que são incertos e/ou insuficientes os meios e elementos probatórios nos autos do processo. Ou ainda, quando existe certa resistência processual das partes em produzir determinado elemento de prova. Constatadas essas dificuldades, a decisão judicial se orientará pelo encargo probatório, isto é, verificar quem detinha o dever legal de produzir a prova naquela lide específica. O encargo probatório é uma regra que deve ser sopesada no ato de decidir. No NCPC, a regra geral, está prevista no artigo 373, incisos I e II, que determina que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do argumento pretextado por aquele. Por ocasião do JULGAMENTO do IRDR N.º 53983/2016 O PLENO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, JULGOU PROCEDENTE O INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS PARA FIXAR 04 TESES JURÍDICAS RELATIVAS AOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS QUE ENVOLVAM PESSOAS IDOSAS, ANALFABETAS E DE BAIXA RENDA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. Eis as teses apresentadas no julgamento do IRDR nº 53.983/2016: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII, do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova". 2ª TESE: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 3ª TESE: "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC, observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)” Entendo que a ação deve ser julgada procedente em parte. A parte ré, em sua defesa, alegou a realização do contrato pela autora, juntando aos autos cópia do mesmo e extrato de pagamentos (ID nº 96173458). Ressalte-se que, em matéria de apreciação das provas, privilegia-se a valoração fundamentada da prova, uma vez que não mais vige o sistema tarifário dos meios de prova. No caso dos autos, está evidenciada a celebração do contrato. Embora a parte autora aduza ser inválida a contratação, em razão da condição de pessoa idosa e analfabeta, verifica-se que a mesma não se desincumbiu do ônus de demonstrar, no mínimo, que o numerário não fora efetivamente disponibilizado em sua conta, porquanto sequer apresentou seus extratos bancários contemporâneos ao início dos descontos. Vale destacar que referidos extratos constituem prova do não recebimento do valor (fato constitutivo do direito da parte autora), e indício da não contratação. O contrato impugnado foi firmado com base em documentação original da parte autora (ID nº 96173458). Observa-se, ainda, que a parte autora, além de consignar no contrato sua impressão digital, estava auxiliada por 02 (duas) testemunhas que assinaram o contrato, conforme contrato e documentos pessoais das testemunhas (ID nº 96173458). Não obstante todas estas considerações, reconhece-se que o contrato não observou as formalidades essenciais para a sua validade. Sobre esse tema, embora os contratos de empréstimo se caracterizem como de fornecimento de um produto (no caso, o crédito), reconhece-se também uma prestação de serviço, anexa ao fornecimento do produto, sendo aplicável, portanto, o regramento do art. 595 do Código Civil: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Importante registrar que a condição de analfabeto ou de idoso não faz, por si só, alguém incapaz. Por isso, é descabida a exigência de procuração pública ou escritura pública para que suas ações sejam válidas. Entendimento diverso privaria expressiva parte da população brasileira do exercício regular de sua cidadania. O Superior Tribunal de Justiça - STJ, em julgados recentes (REsp 1.862.324; REsp 1.862.330; REsp 1.868.099; REsp 1.868.103), reconheceu que quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por 02 (duas) testemunhas, e que a lei não exige instrumento público ou de outorga de procuração pública a terceiro para que possa assinar a seu rogo. Veja-se: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM ANALFABETO. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ENUNCIADO N. 284/STF. 2. ÔNUS DA PROVA. QUESTÃO ADSTRITA À PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO FINANCEIRA. APRECIAÇÃO EXPRESSA PELO TRIBUNAL LOCAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. 3. VALIDADE DE CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR IMPOSSIBILITADO DE LER E ESCREVER. ASSINATURA A ROGO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, OU POR PROCURADOR PÚBLICO. EXPRESSÃO DO LIVRE CONSENTIMENTO. ACESSO AO CONTEÚDO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CONTRATADAS. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula n. 284/STF. 2. Modificar o entendimento do Tribunal local acerca do atendimento do ônus probatório não prescinde do reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável devido ao óbice da Súmula 7/STJ. 3. A liberdade de contratar é assegurada ao analfabeto, bem como àquele que se encontre impossibilitado de ler e escrever. 4. Em regra, a forma de contratação, no direito brasileiro, é livre, não se exigindo a forma escrita para contratos de alienação de bens móveis, salvo quando expressamente exigido por lei. 5. O contrato de mútuo, do qual o contrato de empréstimo consignado é espécie, se perfaz mediante a efetiva transmissão da propriedade da coisa emprestada. 6. Ainda que se configure, em regra, contrato de fornecimento de produto, a instrumentação do empréstimo consignado na forma escrita faz prova das condições e obrigações impostas ao consumidor para o adimplemento contratual, em especial porque, nessa modalidade de crédito, a restituição da coisa emprestada se faz mediante o débito de parcelas diretamente do salário ou benefício previdenciário devido ao consumidor contratante pela entidade pagadora, a qual é responsável pelo repasse à instituição credora (art. 3º, III, da Lei n. 10.820/2003). 7. A adoção da forma escrita, com redação clara, objetiva e adequada, é fundamental para demonstração da efetiva observância, pela instituição financeira, do dever de informação, imprescindíveis à livre escolha e tomada de decisões por parte dos clientes e usuários (art. 1º da Resolução CMN n. 3.694/2009). 8. Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento. 9. A incidência do art. 595 do CC/2002, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei. 10. A aposição de firma de próprio punho pelo recorrente no contrato sub judice inviabiliza, contudo, a exigência de assinatura a rogo, mesmo que diante da alegação de letramento incompleto ou deficiente, como condição de validade do contrato. 11. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp 1862324/CE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020) Neste diapasão, faz-se salutar destacar um excerto do voto da eminente Sra. Ministra NANCY ANDRIGHI (REsp 1862330/CE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020): Com efeito, nos termos do art. 104 do Código Civil, a validade dos negócios jurídicos em geral está condicionada, entre outros requisitos, à observância da “forma prescrita ou não defesa em lei”. No entanto, a regra geral existente no ordenamento jurídico pátrio é a da liberdade das formas: salvo quando exigido por lei, a exteriorização da vontade dos contratantes pode ocorrer sem forma especial ou solene. Dessa maneira, realmente não comporta acolhimento a argumentação deduzida pela parte recorrente, no sentido de que a validade do contrato firmado por pessoa analfabeta depende de instrumento público ou de outorga de procuração pública a terceiro para assinar a seu rogo, haja vista a inexistência de qualquer exigência legal ou regulamentar nesse sentido. O que a lei exige é que, nos contratos de prestação de serviços firmados com quem não saiba ler ou escrever, seja o respectivo instrumento assinado a rogo por terceiro e subscrito por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do CC/02: “Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas” Embora o referido dispositivo legal se refira exclusivamente a contratos de prestação de serviços, é razoável que sua aplicação seja estendida a todos os contratos firmados por escrito com pessoas analfabetas, “na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever”, como muito bem pontuado pelo i. Min. Relator. De fato, conforme mencionado anteriormente, a formalização de negócios jurídicos em contratos escritos – seja por opção das partes, seja por determinação legal, como ocorre na contratação de mútuo com instituição financeira –, põem as pessoas analfabetas em evidente desequilíbrio, haja vista sua dificuldade de compreender as disposições contratuais expostas em vernáculo. Não obstante, intervindo no negócio jurídico terceiro de confiança da pessoa analfabeta, capaz de lhe certificar acerca do conteúdo do contrato escrito e de assinar em seu nome, tudo isso testificado por duas testemunhas, compensa-se, em algum grau, o desequilíbrio inicial entre os contratantes, diminuindo a assimetria informacional existente entre eles. Registre-se que o reconhecimento da validade do contrato de empréstimo assinado a rogo por terceiro de confiança do contratante, bem como mediante a assinatura de 02 (duas) testemunhas, não implica em desproteção do analfabeto que, na qualidade de consumidor, pode ver reconhecida a nulidade (vide art. 51 do CDC) ou a anulabilidade do contrato (vide art. 138 do CC) por outros fundamentos. O acervo probatório demonstra que houve a contratação do empréstimo consignado questionado, todavia, restou comprovado que o contrato, embora acompanhado da assinatura de 02 (duas) testemunhas, não foi assinado a rogo, conforme determina a lei. A simples aposição da impressão digital não equivale a uma assinatura a rogo. A assinatura a rogo é feita, necessariamente, por um terceiro, necessariamente de confiança do contratante analfabeto. Assim, se o contratante, analfabeto, não constituiu um procurador através de procuração pública, poderá firmar contrato de empréstimo, todavia, o banco, para evitar a alegação de nulidade do contrato, deverá exigir a presença, no mínimo, de 03 (três) participantes, além do próprio contratante (cuja a aposição da impressão digital é desnecessária), a saber, o terceiro de confiança (que assinará a rogo), e 02 (duas) testemunhas. No caso dos autos, não consta a assinatura a rogo, razão pela qual deve ser reconhecida a nulidade da contratação, abatendo-se dos valores descontados aqueles que, eventualmente, tenham ultrapassado o valor recebido pela parte autora. 2.3.5. Da repetição do indébito: Quanto a restituição em dobro, entendo que está é incabível. Como se viu, a parte autora recebeu o valor do emprestimo, e a contratação se deu na presença de 02 (duas) testemunhas. Tais circunstâncias da contratação inválida permitem presumir que os descontos se deram num contexto de boa-fé, que equivale ao engano justificável previsto na lei. Importa destacar que o Superior Tribunal de Justiça – STJ, em julgado recente de sua Corte Especial (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021), reconheceu que a devolução em dobro, do valor cobrado indevidamente do consumidor, não depende da comprovação de que o fornecedor do serviço agiu com má-fé. Ela é cabível se a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva. Neste diapasão, faz-se salutar colacionar a ementa do acórdão paradigma, que é suficientemente esclarecedor sobre a questão: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1.
Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia. Discute-se, ainda, acerca da necessidade de comprovação da má-fé pelo consumidor para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 2. Na configuração da divergência do presente caso, temos, de um lado, o acórdão embargado da Terceira Turma concluindo que a norma do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a demonstração de que a cobrança indevida decorreu de má-fé do credor fornecedor do serviço, enquanto os acórdãos-paradigmas da Primeira Seção afirmam que a repetição em dobro prescinde de má-fé, bastando a culpa. Ilustrando o posicionamento da Primeira Seção: EREsp 1.155.827/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 30/6/2011. Para exemplificar o posicionamento da Segunda Seção, vide: EREsp 1.127.721/RS, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Rel. p/ Acórdão Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, DJe 13/3/2013. 3. Quanto ao citado parágrafo único do art. 42 do CDC, abstrai-se que a cobrança indevida será devolvida em dobro, "salvo hipótese de engano justificável". Em outras palavras, se não houver justificativa para a cobrança indevida, a repetição do indébito será em dobro. A divergência aqui constatada diz respeito ao caráter volitivo, a saber: se a ação que acarretou cobrança indevida deve ser voluntária (dolo/má-fé) e/ou involuntária (por culpa). 4. O próprio dispositivo legal caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável. Ou seja, a conduta base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor). 5. Exigir a má-fé do fornecedor de produto ou de serviço equivale a impor a ocorrência de ação dolosa de prejudicar o consumidor como requisito da devolução em dobro, o que não se coaduna com o preceito legal. Nesse ponto, a construção realizada pela Segunda Seção em seus precedentes, ao invocar a má-fé do fornecedor como fundamento para a afastar a duplicação da repetição do indébito, não me convence, pois atribui requisito não previsto em lei. 6. A tese da exclusividade do dolo inviabiliza, por exemplo, a devolução em dobro de pacotes de serviços, no caso de telefonia, jamais solicitados pelo consumidor e sobre o qual o fornecedor do serviço invoque qualquer "justificativa do seu engano". Isso porque o requisito subjetivo da má-fé é prova substancialmente difícil de produzir. Exigir que o consumidor prove dolo ou má-fé do fornecedor é imputar-lhe prova diabólica, padrão probatório que vai de encontro às próprias filosofia e ratio do CDC. 7. Não vislumbro distinção para os casos em que o indébito provém de contratos que não envolvam fornecimento de serviços públicos, de forma que também deve prevalecer para todas as hipóteses a tese, que defendi acima, de que tanto a conduta dolosa quanto culposa do fornecedor de serviços dá azo à devolução em dobro do indébito, de acordo com o art. 42 do CDC. Nessas modalidades contratuais, também deve prevalecer o critério dúplice do dolo/culpa. Assim, tanto a conduta dolosa quanto a culposa do fornecedor de serviços dão substrato à devolução em dobro do indébito, à luz do art. 42 do CDC. 8. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.113.403/RJ, de relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki (DJe 15/9/2009), submetido ao regime dos recursos repetitivos do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ 8/2008, firmou o entendimento de que, ante a ausência de disposição específica acerca do prazo prescricional aplicável à prática comercial indevida de cobrança excessiva, é de rigor a incidência das normas gerais relativas à prescrição insculpidas no Código Civil na ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto. Assim, tem-se prazo vintenário, na forma estabelecida no art. 177 do Código Civil de 1916, ou decenal, de acordo com o previsto no art. 205 do Código Civil de 2002. Diante da mesma conjuntura, não há razões para adotar solução diversa nos casos de repetição de indébito dos serviços de telefonia. 9. A tese adotada no âmbito do acórdão recorrido, de que a pretensão de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia, configuraria enriquecimento sem causa e, portanto, estaria abrangida pelo prazo fixado no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, não parece ser a melhor. A pretensão de enriquecimento sem causa (ação in rem verso) possui como requisitos: enriquecimento de alguém; empobrecimento correspondente de outrem; relação de causalidade entre ambos; ausência de causa jurídica; inexistência de ação específica. Trata-se, portanto, de ação subsidiária que depende da inexistência de causa jurídica. A discussão acerca da cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito não se enquadra na hipótese do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, seja porque a causa jurídica, em princípio, existe (relação contratual prévia em que se debate a legitimidade da cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é ação específica. Doutrina. 10. Na hipótese aqui tratada, a jurisprudência da Segunda Seção, relativa a contratos privados, seguia compreensão que, com o presente julgamento, passa a ser superada, em consonância com a dominante da Primeira Seção, o que faz sobressair a necessidade de privilegiar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos jurisdicionados. 11. Assim, proponho modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja empregado aos indébitos de natureza contratual não pública pagos após a data da publicação do acórdão. 12. Embargos de divergência conhecidos e providos integralmente, para impor a devolução em dobro do indébito. 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). Deflui-se do julgado citado que o critério maior para o reconhecimento do dever de devolução simples ou em dobro é a existência de um engano justificável, sem se perscrutar acerca da existência de dolo (má-fé) ou culpa. Evidentemente que, caso esteja caraterizada a má-fé, ou mesmo apenas uma conduta culposa (vide negligência), haverá o dever de restituição em dobro, mas não apenas nestas hipóteses, uma vez que o elemento volitivo não é o determinante, mas sim a presença ou ausência de uma situação justificável ou, nos termos da lei, um engano justificável, aferido de acordo com a boa-fé objetiva. Assim, seriam hipóteses de engano justificável (ensejadoras de devolução simples do valor pago em excesso), dentre muitas possíveis: a) consumidor que atrasou o pagamento de sua dívida, provocando o envio de carta de cobrança pelo fornecedor, e no intervalo entre o envio e o recebimento da correspondência pelo consumidor, este efetua o pagamento da dívida em atraso e, após receber a cobrança, efetua novamente o pagamento da dívida já paga; b) cláusula contratual não manifestamente nula, ensejando cobrança de boa-fé (objetiva) pelo fornecedor, mas referida cláusula, posteriormente, é declarada nula pelo Poder Judiciário (EREsp 328.338/MG). A boa-fé objetiva é verificada quando o comportamento das partes gera mútuas e legítimas expectativas. O banco que concede crédito possui legítima expectativa de receber a contraprestação. Assim, entendo que a simples não assinatura a rogo do contrato (embora firmado na presença de 02 testemunhas), não é capaz de afastar a boa-fé objetiva do banco, razão pela qual a restituição deve se dar de forma simples, abatendo-se do valor recebido pela parte autora. 2.3.6. Dos danos morais: Quanto aos danos morais, estes são devidos na hipótese de violação aos direitos da personalidade da parte autora, como a honra, a subsistência, o nome, a intimidade, a saúde, dentre outros. No caso dos autos, poder-se-ia cogitar a existência de danos morais na hipótese de decote patrimonial indevido que comprometesse a subsistência da parte autora. Todavia, como alhures consignado, a parte autora sequer procedeu com a devolução do valor recebido indevidamente, e os descontos até aqui realizados não foram capazes de promover uma devolução (ao banco) do valor recebido. Assim, diante destas peculiaridades, entendo como não caracterizado o dano moral. Nem sempre bastará a prova de um ato considerado ilícito, ou em desconformidade com o direito, para que se conclua uma lesão aos direitos da personalidade. É que há ilícitos que possuem pouca ou nenhuma expressão nos direitos da personalidade. Como bem anotou o Ministro Luís Felipe Salomão (Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1.269.246/RS), “a verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito, de sorte que nem todo ato desconforme o ordenamento jurídico enseja indenização por dano moral. O importante é que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante”. 3. DISPOSITIVO: Assim, e ante todo o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da ação para reconhecer a nulidade do contrato nº 807401936. Condenar o requerido a restituir à parte autora, na forma simples, o valor relativo as parcelas indevidamente descontadas de seus vencimentos, acrescido dos juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso, e correção monetária do ajuizamento da ação, tudo a ser apurado na fase de liquidação de sentença, observada a compensação dos valores liberados na conta de titularidade do autor em razão do contrato. Em razão de sucumbência recíproca, condeno cada uma das partes ao pagamento de metade das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios ao patrono da parte contrária que fixo em 10% sobre o valor total da condenação, na forma do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, observando-se, no entanto, o disposto no artigo 98, § 3º, do mesmo código, uma vez que a autora é beneficiária da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Codó, data do sistema. CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT’ALVERNE Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA
20/09/2023, 00:00
Procedência em Parte
28/08/2023, 16:58
Conclusão (para julgamento)
04/08/2023, 16:59
Petição (Petição (outras))
02/08/2023, 16:34
Decurso de Prazo
11/07/2023, 03:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: SEBASTIANA COSTA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte autora para se manifestar, no prazo previsto em lei, acerca da Contestação juntada aos autos. Codó(MA), 6 de julho de 2023 SUELEN DOS SANTOS FRANÇA Matrícula 114397 Secretária Judicial da 2ª Vara da Codó/MA Assino nos termos do Provimento nº 22/2018- CGJ/MA
Intimação - Processo Nº 0805962-44.2022.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
11/07/2023, 00:00
Decurso de Prazo
07/07/2023, 07:17
Documento (Certidão)
06/07/2023, 18:19
Petição (Contestação)
04/07/2023, 18:17
Decurso de Prazo
18/06/2023, 12:32
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2023, 08:56
Mero expediente
12/06/2023, 20:43
Conclusão (para despacho)
12/06/2023, 19:08
Petição (Petição (outras))
12/06/2023, 14:41
Publicação
23/05/2023, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2023, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2023, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: SEBASTIANA COSTA DOS SANTOS Advogado(a): Drº Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB 16495-MA) Requerido (S):
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado (a): Drº Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA) ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que, no prazo de lei, pleiteiem o que entenderem de direito. Codó(MA), 20 de maio de 2023 Suelen dos Santos França Secretária Judicial da 2ª Vara
Intimação - I N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI, ETC... Classe do CNJ: 0805962-44.2022.8.10.0034 Denominação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente (S):
22/05/2023, 00:00
Documento (Certidão)
20/05/2023, 10:02
Recebimento (competência exclusiva)
19/05/2023, 10:15
Documento (Outros documentos)
19/05/2023, 10:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Sebastiana Costa dos Santos Advogada: Ana Pierina Cunha Sousa (OAB/MA 16.495-A)
Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255) Órgão Julgador: Sétima Câmara Cível Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DETERMINADA A JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA ANULADA. APELO CONHECIDO E, MONOCRATICAMENTE, PROVIDO. I. Consoante inteligência do art. 595 do CC, “no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”; II. Segundo entendimento jurisprudencial do STJ, não é essencial que a outorga de mandato se dê por instrumento público, “podendo” ser feito de forma particular, assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, como se verifica no caso; III. Não é necessária a juntada de procuração particular original ou atualizada, pois todos os documentos juntados pela apelante se presumem autênticos, até que sejam impugnados pela parte contrária, sendo, portanto, equivocada a extinção do processo; IV. Preenchidas as formalidades legais estabelecidas nos arts. 595 e 654, § 1º, do CC, e 105 do CPC, deve ser cassada a sentença, para que o feito de origem tenha o seu regular processamento; V. Apelo conhecido e, monocraticamente, provido. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO Nº 0805962-44.2022.8.10.0034
Cuida-se de apelação interposta por Sebastiana Costa dos Santos contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Codó/MA (ID nº 21502636), que, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e reparação por danos morais ajuizada em face do Banco Bradesco Financiamentos S/A, indeferiu a inicial e julgou extinto o feito sem resolução de mérito, uma vez que a apelante não promoveu a emenda à inicial no prazo assinalado pelo magistrado, nos seguintes termos: (…) Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 76, § 1º inciso I, e art. 485, inciso IV, ambos do CPC. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa. Suspensa exigibilidade em razão do benefício da justiça gratuita. (…) Da petição inicial (ID nº 21502630): A apelante ajuizou a presente demanda pleiteando a declaração de nulidade de contrato empréstimo consignado, a devolução em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário e a reparação por dano moral, ao argumento de que é oriundo de negócio jurídico fraudulento realizado em seu nome junto ao apelado. Da apelação (ID nº 21502696): Em suas razões recursais, a apelante pleiteia o provimento recursal, dado que inexiste descumprimento dos requisitos legais na procuração processual apresentada que impeça a propositura da ação e a apreciação do mérito do pedido, logo, requer que a sentença seja anulada e os autos retornem à instância de origem para regular processamento do feito. Das contrarrazões (ID nº 21502701): O apelado requer o desprovimento do recurso. Do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID nº 22437194): Manifestou-se pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar quanto ao mérito, sob o argumento de que inexiste hipótese de intervenção ministerial. É o que cabia relatar. DECIDO. Da admissibilidade recursal De início, registro que estão presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, portanto, conheço da apelação e passo à apreciá-la de forma monocrática, haja vista que há entendimento firmado neste Tribunal de Justiça acerca das teses suscitadas nestes autos. Da procuração judicial Nos termos do art. 654, § 1º, do Código Civil, o instrumento particular de procuração deve preencher os seguintes requisitos, in verbis: Art. 654. (…) § 1º O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos. Em análise à procuração que acompanha a inicial, observo que todos os requisitos elencados no dispositivo legal anteriormente mencionado foram observados, estando o documento devidamente datado e assinado a rogo e por duas testemunhas, em observância ao disposto nos arts. 595 e 654, § 1º, do CC, ausente tão somente os documentos pessoais das testemunhas. O instrumento de mandato estabelece a prestação de serviço do advogado perante a parte outorgante e, de acordo com a lei civil brasileira, representa uma das várias espécies de contrato, sendo certo que “quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento ‘poderá’ ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas” (art. 595, CC). Portanto, a única exigência, se é que podemos chamar de exigência legal, já que a literalidade do referido artigo se trata de uma faculdade, é que seja assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Por oportuno, repito, não há lei prescrevendo a forma que se quer exigir no juízo de origem, mesmo quando o julgador observar existência de maior vulnerabilidade de uma das partes, não está legitimado a fazer exigência que não estabelece a lei. Ademais, destaca-se, ainda, que este Tribunal de Justiça tem entendido que, ao revés do assentado pelo juiz de base, não é necessária a juntada de procuração particular original ou atualizada, pois todos os documentos juntados pela apelante se presumem autênticos, até que sejam impugnados pela parte contrária, sendo, portanto, equivocada a extinção do processo fundada na irregularidade do instrumento procuratório. Por oportuno, compatível com o que está sendo analisado é a jurisprudência deste eg. Tribunal, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE PROCURAÇÃO, DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DA JUNTADA DE DOS REFERIDOS DOCUMENTOS ATUALIZADOS. SENTENÇA ANULADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE. I - Insurge-se a Apelante contra a extinção do processo com base no art. 485, I do CPC, afirmando, em síntese, ter cumprido as formalidades do art. 319 do CPC; II - Sobre os documentos anexados sob o id nº 12018650, este Tribunal de Justiça tem entendido que, ao revés do assentado pelo Juízo de base, não é necessária a juntada de procuração particular, autenticada ou original, e declaração de hipossuficiência atualizadas, pois todos os documentos juntados pelo autor presumem-se autênticos, até que sejam impugnados pela parte contrária, sendo, portanto, equivocada a extinção do processo; III - Outrossim, verifico que a ausência de apresentação de comprovante de endereço, em nome próprio, não implica no indeferimento da inicial, haja vista constar da exordial declaração que registra o endereço do domicílio e residência da parte autora, no momento em que a parte autora é devidamente qualificada, não haver nenhum indício de que a referida afirmação é inverídica; IV - Destarte, não havendo nenhuma das causas de extinção do mandato, permanece este vigente. O mesmo vale para a declaração de hipossuficiência e comprovante de residência, em que pese terem sido datados os documentos de 2017 e 2016, respectivamente, e a ação interposta somente em 2020, não há que se falar em inépcia da inicial, pois, independente da data, os documentos foram devidamente acostados aos autos processuais. V. Apelação conhecida e provida. (TJMA. ApCiv 0801307-15.2020.8.10.0029. 5a Câmara Cível. Relator Des. Raimundo José Barros de Sousa. Julgado em 26.11.2021. DJe 07.12.2021) - grifei APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTRUMENTO PARTICULAR. OUTORGANTE ANALFABETO FUNCIONAL. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL. ART. 321, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.1. Reputa-se válido o instrumento particular outorgado por analfabeto, quando assinado a rogo e subscrito por 02 (duas) testemunhas, nos termos do que preconiza o art. 595 do CC. Assim, conquanto seja possível a outorga mediante instrumento particular, imprescindível o cumprimento das exigências contidas no mencionado dispositivo legal. 2. A exigência de emenda da inicial para regularização da representação processual com apresentação de procuração pública revela-se desnecessária, notadamente quando se observa o cumprimento dos requisitos previstos no art. 595 do CC. Desse modo, deve ser desconstituída a sentença de base que indeferiu a inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito. 3. Apelação Cível conhecida e provida. 4. Unanimidade. (TJMA. ApCiv 0237842019, Relator Des. Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe, 5a Câmara Cível, julgado em 07/10/2019, DJe 15/10/2019) - grifei APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. PROCURAÇÃO AD JUDICIA. ANALFABETO. VALIDADE. AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA FORMAL. INSTRUMENTO PÚBLICO E MANDATO ORIGINAL. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. PROVIMENTO. 1. O analfabetismo não se revela como uma causa para limitar a prática de atos na vida civil, não eivando de irregularidade o mandato judicial a inobservância de forma especial para tanto, porque inexiste exigência legal, inclusive quanto à necessidade de constituição de mandato por instrumento público. 2. Hipótese em que a procuração ad judicia foi assinada a rogo, obedecendo à regra do art. 595 do CC, sem vício de consentimento. 3. A juntada de cópia de procuração e de substabelecimento é suficiente para comprovar a representação da parte por seu advogado, sendo desnecessária a juntada de original para tanto, salvo se houver impugnação quanto à validade e veracidade do documento. Precedentes do STJ e desta Primeira Câmara. 4. Apelação cível provida. (TJMA. ApCiv nº 7112/2017 (0001324-11.2016.8.10.0034), Relator Des. Kleber Costa Carvalho, 1a Câmara Cível) - grifei Assim, em que pese reconhecer que a decisão impugnada é lastreada na louvável intenção de desvendar a verdade sobre os fatos articulados, o que por si é digno de elogio, já que o magistrado do atual modelo processual “deixou de ser mero expectador inerte da batalha judicial”, cabendo-lhe determinar, inclusive, de ofício, a produção de provas que entender úteis e necessárias ao esclarecimento da controvérsia e consequente oferecimento de uma tutela jurisdicional adequada (CPC, art. 370), entendo que essa iniciativa probatória deve ser proporcional e compatível com o direito de acesso à Justiça e o devido processo legal (CF, art. 5º XXXV e LIV). Conclusão Por tais razões, ausente interesse ministerial, com arrimo no art. 93, IX, da CF/1988, e por tudo mais que dos autos consta, decidindo monocraticamente, com fundamento nos artigos 932 do CPC, CONHEÇO DO APELO e DOU a ele PROVIMENTO, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à instância de origem para regular processamento do feito, na forma da fundamentação suso. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator
25/04/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
08/11/2022, 10:45
Documento (Outros documentos)
08/11/2022, 10:45
Petição (Petição (outras))
07/11/2022, 17:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: SEBASTIANA COSTA DOS SANTOS Advogado(a): Drº Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB 16495-MA) Requerido (S):
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado (a): Drº Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA) FINALIDADE: Intimação dos advogados das parte apelada, Drº ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA), para tomar conhecimento do Ato Ordinatório, cujo tópico é do teor seguinte: ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte recorrente/requerida para se manifestar, no prazo de 15 (quinze)dias, acerca da apelação id. 79011452. Transcorrido o prazo acima com ou sem respostas do(s) apelado(s), faço remessa dos autos ao órgão recursal competente, por intermédio de ofício firmado pelo magistrado. Codó(MA), 24 de outubro de 2022 SUELEN DOS SANTOS FRANÇA Matrícula 114397 Secretária Judicial da 2ª Vara da Codó/MA Assino nos termos do Provimento nº 22/2018- CGJ/MA
Intimação - I N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI, ETC... Classe do CNJ: 0805962-44.2022.8.10.0034 Denominação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente (S):
04/11/2022, 00:00
Documento (Certidão)
24/10/2022, 18:18
Petição (Apelação)
24/10/2022, 15:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: AUTOR: SEBASTIANA COSTA DOS SANTOS Advogado: Dr. Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB 16495-MA)
Requerido: REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - INTIMAÇÃO DE SENTENÇA O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc.. Proc. nº 0805962-44.2022.8.10.0034
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por SEBASTIANA COSTA DOS SANTOS em face BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ambos qualificados. Narra a parte autora que em seu benefício previdenciário foram realizados descontos mensais referentes a contrato supostamente celebrado junto à instituição financeira ré. Alega que é pessoa idosa e que não contratou o mencionado empréstimo. Requer, ao final a procedência dos pedidos para que seja declarada a nulidade/inexistência do contrato; e o requerido condenado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Em despacho proferido, este juízo determinou a intimação da parte autora, via advogado, para que, no prazo de 48 horas, comparecesse à secretaria do Fórum a fim de ratificar a procuração outorgada nos autos, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, na forma do art. 76, §1º, inciso I, do CPC. Conforme petição requerendo dilação do prazo, a parte autora não compareceu pessoalmente. É O RELATÓRIO. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO A Comarca de Codó está abarrotada de demandas de massa referente à licitude de empréstimos consignados, numa espécie de loteria jurídica, tenta uma descabida indenização por dano moral, almejando ganho fácil. Cumpre registrar que nos anos de 2020 a 2022 mais de 4000 demandas “DECLARATÓRIAS DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” foram ajuizadas, sempre com a mesma redação. Há também relatos de servidores desta 2ª Vara que afirmam que alguns dos representados ao serem intimados da extinção do processo têm comparecido à Secretaria Judicial para tomar conhecimento do teor da intimação e neste ato mostram desconhecimento do ajuizamento da ação. De outro lado, multiplicam-se os relatos de advogados que militam nesta comarca que noticiam estar havendo cooptação de aposentados para ajuizamento de ação contra empréstimos consignados, por meio do sindicato, sem o conhecimento destes. |Observa-se a quantidade expressiva de processos envolvendo o mesmo advogado, mesma causa de pedir e pedido e que as procurações estão preenchidas em formato cópia, jamais no original. São ações ajuizadas por Escritórios de Advocacia que, costumeiramente, distribuem várias ações em nome da mesma parte no mesmo dia ou em um curto período de tempo, bem como instruídas, geralmente, com procurações sem especificação de sua finalidade, que possibilita o ajuizamento de inúmeras demandas a partir de um mesmo documento, inclusive sem conhecimento da parte autora. Em inúmeras ações protocoladas nessa unidade jurisdicional, este juízo observou os recorrentes pedidos de renúncia ao direito logo após o banco requerido ter juntado por meio de contestação cópia do contrato impugnado. Por conseguinte, é imperioso que o Poder Judiciário adote cautelas para mitigar os danos decorrentes da judicialização predatória. Feitas essas ponderações, cabe a esse magistrado esclarecer que esse juízo presume a boa-fé de todos os operadores do direito, contexto que não obsta a iniciativa de tomar as cautelas necessárias para evitar fraude, demandas predatórias, litigância de má-fé ou abuso do direito de ação, sem comprometer o acesso à justiça. É imperioso destacar que é dever do magistrado prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e de indeferir postulações meramente protelatórias (CPC, art. 139, inciso III), bem como de adotar todas as medidas juridicamente admissíveis para evitar atos abusivos e coibir demandas predatórias. De mais a mais, constitui dever do magistrado o de suprir os pressupostos processuais (CPC, art. 139, inciso IX), em especial o de, verificando indícios de irregularidade da representação da parte, determinar que o vício seja corrigido em prazo razoável (CPC, art. 76). Ressalto, por oportuno, que diante de fortes indícios de advocacia predatória e com o escopo de evitar o uso abusivo do Poder Judiciário, providências semelhantes vêm sendo adotadas pelo Tribunais Pátrios, conforme trecho do julgado calacionado abaixo, proferido pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, nos autos da Apelação Cível 0800903-52.2021.8.12.0035: (...) Embora tenha firmado entendimento no sentido de que a juntada de documentos não sejam essenciais para o ajuizamento da ação, altero meu posicionamento, diante das milhares de ações semelhantes ajuizadas pelos advogados que patrocinam a presente causa, pelos indícios da prática de advocacia predatória. Como bem explicitado na decisão do juízo a quo, que determinou a emenda da inicial, tais demandas exigem maiores cautelas, pois há expressivo número de ações idênticas que discutem contratos bancários firmados pela parte autora, sem qualquer precaução na análise do caso concreto antes do ajuizamento da ação, como busca de documentos assinados e valores recebidos, sendo que em sua grande maioria são julgados improcedentes, diante da constatação da validade dos negócios realizados. Portanto, pelo poder geral de cautela e a fim de obstar o uso abusivo da Justiça, que está assoberbado por essas milhares de demandas distribuídas pelos mesmos advogados, tem-se que a sentença não merece reparos. No caso, em consulta ao sistema SAJ, extrai-se que a parte autora distribuiu outras ações com o patrocínio do mesmo escritório de advocacia, que possui outras milhares de ações semelhantes ajuizadas, o que justificou a determinação do juízo a quo, por haver fortes indícios de demanda predatória e mera busca por enriquecimento ilícito, o que não pode ser acobertado pelo Judiciário. Tanto assim, que em diversas regiões do país, os abusos da advocacia predatória está sendo combatida, inclusive com o indeferimento da inversão do ônus da prova e aplicação de multa por litigância de má-fé. Ademais, é dever da parte cumprir com exatidão as ordens emanadas pelo Juízo, não tendo a parte autora justificado qualquer impedimento para a juntada da procuração atualizada. Assim, é de se manter a sentença que extinguiu o feito, diante do não cumprimento da determinação judicial, com fulcro no art. 321, parágrafo único do CPC: (...) (TJ-MS - AC: 08009035220218120035 MS 0800903-52.2021.8.12.0035, Relator: Des. Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 04/02/2022, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/02/2022).
No caso vertente, devidamente intimada para ratificar a procuração juntada à exordial, a parte autora deixou transcorrer o prazo fixado sem o cumprimento da diligência imposta. Sendo assim, há de se pontuar que a capacidade postulatória constitui pressuposto processual, cuja inobservância implica a inexistência dos atos praticados por profissional indevidamente habilitado, nos termos do art. 76, do CPC: Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; (...) Desse modo, existindo indícios de irregularidade acerca da contratação e não tendo sido convalidada procuração carreada aos autos, a consequência é a extinção do feito pela falta de pressuposto de constituição válida e regular do processo. Por fim, convém destacar que, até a data desta sentença, já decorreu prazo superior ao concedido para os fins do despacho anterior, sem que a parte tenha comparecido na secretaria deste juízo para ratificar a procuração outorgada nos autos. 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 76, § 1º inciso I, e art. 485, inciso IV, ambos do CPC. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa. Suspensa exigibilidade em razão do benefício da justiça gratuita. P. R. I. Transitado em julgado e não havendo pleito de execução, arquive-se. Codó-MA, data do sistema CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT´ALVERNE Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA
03/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2022, 07:59
Ausência de pressupostos processuais
29/09/2022, 15:02
Conclusão (para julgamento)
28/09/2022, 17:14
Petição (Petição (outras))
28/09/2022, 16:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0805962-44.2022.8.10.0034.
Requerente: SEBASTIANA COSTA DOS SANTOS Advogada: ANA PIERINA CUNHA SOUSA CPF: 600.234.643-05, SEBASTIANA COSTA DOS SANTOS CPF: 837.379.363-15
Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado: DESPACHO R. Hoje. A Comarca de Codó está abarrotada de demandas de massa referente à licitude de empréstimos consignados/tarifas bancárias, numa espécie de loteria jurídica, tenta uma descabida indenização por dano moral, almejando ganho fácil. Cumpre registrar que nos anos de 2020 a 2022 mais de 5000 demandas “DECLARATÓRIAS DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” foram ajuizadas, sempre com a mesma redação. Há também relatos de servidores desta 2ª Vara que afirmam que alguns dos representados ao serem intimados da extinção do processo têm comparecido à Secretaria Judicial para tomar conhecimento do teor da intimação e neste ato mostram desconhecimento do ajuizamento da ação. De outro lado, multiplicam-se os relatos de advogados que militam nesta comarca que noticiam estar havendo cooptação de aposentados para ajuizamento de ação, por meio do sindicato, sem o conhecimento destes. |Observa-se a quantidade expressiva de processos envolvendo o mesmo advogado, mesma causa de pedir e pedido e que as procurações estão preenchidas em formato cópia, jamais no original. São ações ajuizadas por Escritórios de Advocacia que, costumeiramente, distribuem várias ações em nome da mesma parte no mesmo dia ou em um curto período de tempo, bem como instruídas, geralmente, com procurações sem especificação de sua finalidade, que possibilita o ajuizamento de inúmeras demandas a partir de um mesmo documento, inclusive sem conhecimento da parte autora. Em inúmeras ações protocoladas nessa unidade jurisdicional, este juízo observou os recorrentes pedidos de renúncia ao direito logo após o banco requerido ter juntado por meio de contestação cópia do contrato impugnado. Por conseguinte, é imperioso que o Poder Judiciário adote cautelas para mitigar os danos decorrentes da judicialização predatória. Feitas essas ponderações, cabe a esse magistrado esclarecer que esse juízo presume a boa-fé de todos os operadores do direito, contexto que não obsta a iniciativa de tomar as cautelas necessárias para evitar fraude, demandas predatórias, litigância de má-fé ou abuso do direito de ação, sem comprometer o acesso à justiça. Assim, com o escopo de viabilizar o exercício do direito de ação, aliado a boa-fé processual e como forma de evitar a prática de atos ilícitos, determino a intimação do autor, por intermédio de seu procurador, para no prazo de 48 horas, compareça à secretaria judicial deste juízo a fim de retificar a procuração outorgada nos autos, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito na forma do art. 76 § 1º do CPC. Decorrido o prazo acima, devidamente certificado, autos conclusos. Cumprida diligência,
Intimação - I N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI, ETC... Ação[Direito de Imagem, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] cite-se o réu para querendo apresentar contestação no prazo legal, sob pena de revelia e confissão. Intimações necessárias. Codó, data do sistema. CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT’ALVERNE Juiz de Direito Titular da 2ª Vara