1. CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (AGRAVANTE)
Autor
CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Reu
Advogados / Representantes
ALEXSANDRO DA SILVA LINCK
OAB/RS 53389·CPF·Representa: Autor
OZIEL VIEIRA DA SILVA
OAB/MA 3303·CPF·Representa: Autor
DAVID DLAMARE DE SOUSA SILVA
OAB/MA 11154·CPF·Representa: Autor
THAIS YUKIE RAMALHO MOREIRA
OAB/MA 5816·CPF·Representa: Autor
WALESKA REIS DA ROSA
OAB/RS 086586·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0807803-61.2019.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Direito de Imagem] REQUERENTE(S): ANTONIO CARLOS DE SOUSA LIMA REQUERIDA(S): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s) do reclamado: MARCIO LOUZADA CARPENA (OAB 46582-RS), ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB 53389-RS) INTIMAÇÃO Intimo a(s) parte(s) CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência do despacho proferido nos autos do processo n.º 0807803-61.2019.8.10.0040 e para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à complementação das custas judiciais relativas à impugnação ao cumprimento de sentença (ante a diferença apontada pelo exequente para alcançar o importe de R$ 280,23) ou, alternativamente, justifique a regularidade do recolhimento no valor já comprovado nos autos. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema. Eu, ADONIS DE CARVALHO BATISTA, Diretor de Secretaria, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível. ADONIS DE CARVALHO BATISTA
11/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0807803-61.2019.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Direito de Imagem] REQUERENTE(S): ANTONIO CARLOS DE SOUSA LIMA REQUERIDA(S): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s) do reclamado: MARCIO LOUZADA CARPENA (OAB 46582-RS) O Excelentíssimo Senhor Doutor Eilson Santos da Silva, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. MANDA proceder à INTIMAÇÃO da(s) parte(s) CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência do despacho proferido nos autos do processo n.º 0807803-61.2019.8.10.0040 e para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor executado (art. 513, § 2°, CPC), sob pena de apuração de multa no importe de 10% (dez por cento) e honorário advocatícios sobre o montante executado (art. 523, § 1°, CPC). CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema. Eu, ADONIS DE CARVALHO BATISTA, Diretor de Secretaria, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. ADONIS DE CARVALHO BATISTA
29/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: ANTONIO CARLOS DE SOUSA LIMA Advogados do(a)
AUTOR: OZIEL VIEIRA DA SILVA - MA3303-A, PAULO CESAR SANTANA BORGES - MA12685-A Requerido(a): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado do(a)
REU: MARCIO LOUZADA CARPENA - RS46582-A ATO ORDINATÓRIO Art. 203, § 4º do CPC c/c o Provimento n 22/2018 - COGER/Maranhão. De ordem, do MM. Juiz de Direito, intimo as partes para tomarem conhecimento do retorno dos autos, bem como requerer o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Imperatriz/MA, 16 de setembro de 2025. Saniel Santos Carvalho Secretário Judicial Matrícula 184879
Intimação - Autos n° 0807803-61.2019.8.10.0040
17/09/2025, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
26/08/2025, 08:27
Documento (Outros documentos)
26/08/2025, 08:26
Documento (Certidão)
26/08/2025, 08:25
Recebimento (competência exclusiva)
26/08/2025, 08:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2915971/MA (2025/0142861-4)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO: ALEXSANDRO DA SILVA LINCK E OUTRO(S) - RS053389
AGRAVADO: ANTONIO CARLOS DE SOUSA LIMA
ADVOGADOS: OZIEL VIEIRA DA SILVA - MA003303
THAÍS YUKIE RAMALHO MOREIRA - MA005816
DAVID DLAMARE DE SOUSA SILVA - MA011154
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2915971/MA (2025/0142861-4)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: ANTONIO CARLOS DE SOUSA LIMA
ADVOGADOS: OZIEL VIEIRA DA SILVA - MA003303
THAÍS YUKIE RAMALHO MOREIRA - MA005816
DAVID DLAMARE DE SOUSA SILVA - MA011154
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 10/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 16/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
22/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2915971/MA (2025/0142861-4)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: ANTONIO CARLOS DE SOUSA LIMA
ADVOGADOS: OZIEL VIEIRA DA SILVA - MA003303
THAÍS YUKIE RAMALHO MOREIRA - MA005816
DAVID DLAMARE DE SOUSA SILVA - MA011154
Processo distribuído pelo sistema automático em 13/05/2025.
14/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2915971/MA (2025/0142861-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
AGRAVADO: ANTONIO CARLOS DE SOUSA LIMA
ADVOGADOS: OZIEL VIEIRA DA SILVA - MA003303
THAÍS YUKIE RAMALHO MOREIRA - MA005816
DAVID DLAMARE DE SOUSA SILVA - MA011154
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
09/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2915971/MA (2025/0142861-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
AGRAVADO: ANTONIO CARLOS DE SOUSA LIMA
ADVOGADOS: OZIEL VIEIRA DA SILVA - MA003303
THAÍS YUKIE RAMALHO MOREIRA - MA005816
DAVID DLAMARE DE SOUSA SILVA - MA011154
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/05/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0807803-61.2019.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Direito de Imagem] REQUERENTE(S): ANTONIO CARLOS DE SOUSA LIMA REQUERIDA(S): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s) do reclamado: MARCIO LOUZADA CARPENA (OAB 46582-RS) O Excelentíssimo Senhor Doutor Eilson Santos da Silva, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. MANDA proceder à INTIMAÇÃO da(s) parte(s) CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência do despacho proferido nos autos do processo n.º 0807803-61.2019.8.10.0040 e para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor executado (art. 513, § 2°, CPC), sob pena de apuração de multa no importe de 10% (dez por cento) e honorário advocatícios sobre o montante executado (art. 523, § 1°, CPC). CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema. Eu, ADONIS DE CARVALHO BATISTA, Diretor de Secretaria, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. ADONIS DE CARVALHO BATISTA
29/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: ANTONIO CARLOS DE SOUSA LIMA Advogados do(a)
AUTOR: OZIEL VIEIRA DA SILVA - MA3303-A, PAULO CESAR SANTANA BORGES - MA12685-A Requerido(a): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado do(a)
REU: MARCIO LOUZADA CARPENA - RS46582-A ATO ORDINATÓRIO Art. 203, § 4º do CPC c/c o Provimento n 22/2018 - COGER/Maranhão. De ordem, do MM. Juiz de Direito, intimo as partes para tomarem conhecimento do retorno dos autos, bem como requerer o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Imperatriz/MA, 16 de setembro de 2025. Saniel Santos Carvalho Secretário Judicial Matrícula 184879
Intimação - Autos n° 0807803-61.2019.8.10.0040
17/09/2025, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
26/08/2025, 08:27
Documento (Outros documentos)
26/08/2025, 08:26
Documento (Certidão)
26/08/2025, 08:25
Recebimento (competência exclusiva)
26/08/2025, 08:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2915971/MA (2025/0142861-4)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO: ALEXSANDRO DA SILVA LINCK E OUTRO(S) - RS053389
AGRAVADO: ANTONIO CARLOS DE SOUSA LIMA
ADVOGADOS: OZIEL VIEIRA DA SILVA - MA003303
THAÍS YUKIE RAMALHO MOREIRA - MA005816
DAVID DLAMARE DE SOUSA SILVA - MA011154
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2915971/MA (2025/0142861-4)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: ANTONIO CARLOS DE SOUSA LIMA
ADVOGADOS: OZIEL VIEIRA DA SILVA - MA003303
THAÍS YUKIE RAMALHO MOREIRA - MA005816
DAVID DLAMARE DE SOUSA SILVA - MA011154
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 10/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 16/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
22/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2915971/MA (2025/0142861-4)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: ANTONIO CARLOS DE SOUSA LIMA
ADVOGADOS: OZIEL VIEIRA DA SILVA - MA003303
THAÍS YUKIE RAMALHO MOREIRA - MA005816
DAVID DLAMARE DE SOUSA SILVA - MA011154
Processo distribuído pelo sistema automático em 13/05/2025.
14/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2915971/MA (2025/0142861-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
AGRAVADO: ANTONIO CARLOS DE SOUSA LIMA
ADVOGADOS: OZIEL VIEIRA DA SILVA - MA003303
THAÍS YUKIE RAMALHO MOREIRA - MA005816
DAVID DLAMARE DE SOUSA SILVA - MA011154
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
09/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2915971/MA (2025/0142861-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
AGRAVADO: ANTONIO CARLOS DE SOUSA LIMA
ADVOGADOS: OZIEL VIEIRA DA SILVA - MA003303
THAÍS YUKIE RAMALHO MOREIRA - MA005816
DAVID DLAMARE DE SOUSA SILVA - MA011154
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/05/2025.
06/05/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
23/04/2025, 11:46
Documento (Certidão)
22/04/2025, 15:30
Recebimento (competência exclusiva)
09/04/2025, 12:37
Decurso de Prazo
09/04/2025, 00:18
Publicação
22/03/2025, 11:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2025, 11:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: Crefisa Crédito Financiamentos e Investimentos S.A Advogado: Márcio Louzada Carpena (OAB/RS 46.582-A)
Agravado: Antônio Carlos de Sousa Lima Advogados: Oziel Vieira da Silva (OAB/MA 3.303), Thaís Yukie Ramalho Moreira (OAB/MA 5.816) e David D’Lamare de Sousa Silva (OAB/MA 11.154) EMENTA AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. CONTRARIEDADE A PRECEDENTE. TEMA REPETITIVO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Quando interposto com fundamento no art. 1.030, §2º, do CPC, o ônus de distinguir é pressuposto específico do agravo interno. 2. A ausência de distinção entre os elementos fático-jurídicos do precedente e os elementos fático-jurídicos do caso concreto conduz necessariamente ao não conhecimento do agravo interno. 3. Agravo não conhecido. ACÓRDÃO O Órgão Especial, por votação unânime, não conheceu do presente agravo interno, nos termos do voto do Desembargador Relator Acompanharam o voto do Desembargador Relator os Senhores Desembargadores José Nilo Ribeiro Filho, Marcia Cristina Coelho Chaves, Sebastião Joaquim Lima Bonfim, Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro, Gervásio Protásio dos Santos Júnior, Francisco Ronaldo Maciel Oliveira, Maria Francisca Gualberto de Galiza, Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe, Raimundo José Barros de Sousa, Kleber Costa Carvalho, Lourival de Jesus Serejo Sousa, Paulo Sergio Velten Pereira, José Joaquim Figueiredo dos Anjos, Cleones Seabra Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto, Jorge Rachid Mubárack Maluf e Antonio Fernando Bayma Araujo. Não registraram o voto no sistema os Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho, Angela Maria Moraes Salazar e Marcelo Carvalho Silva. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Orfileno Bezerra Neto. Sessão Virtual do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, realizada, em São Luís, entre 26/2/2025 e 6/3/2025. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente e Relator RELATÓRIO. Crefisa S.A Crédito Financiamento e Investimentos interpõe agravo interno visando à reforma da decisão em que neguei seguimento ao recurso especial em epígrafe (Ids. 40767637 e 41667624). Em síntese, o agravado ajuizou ação alegando cobrança de juros remuneratórios abusivos, acima da taxa média de mercado. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Em apelação, a 3ª Câmara de Direito Privado reformou parcialmente a sentença e reconheceu a abusividade dos juros cobrados, em acórdão fundamentado no Tema/STJ n. 27 (Ids. 25172265 e 37885272). No REsp, a agravante alegou violação ao art. 421 do CC e aos arts. 355, I, II, 356, I, II e 927 do CPC (Id. 39564892). Não admiti o REsp quanto às supostas violações aos arts. 355, I, II e 356, I, II, do CPC e neguei seguimento ao recurso especial no que tange às alegadas ofensa aos art. 421 do CC e 927 do CPC, visto que a fundamentação contraria o Tema/Repetitivo 27 ''Sendo incabível, pois, a reformulação da moldura fática, deve-se concluir que o entendimento fixado no acórdão está em conformidade com o precedente assentado no Tema Repetitivo n. 27” (Id. 40767637). O agravo interno está no Id. 41667624. Contrarrazões no Id. 42999209. VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. Configurados os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, passo ao exame do mérito. No agravo interno, a agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se à reprodução das razões contidas no recurso especial. O art. 1.021, § 1º, do CPC, é claro que impor ao agravante o ônus de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. No caso do agravo interno, interposto contra decisão da Vice-Presidência deste tribunal, que negou seguimento a recurso especial, com fundamento em precedente das Cortes Supremas (CPC, art. 1.030, I, ‘a’), cabe ao agravante impugnar de modo particular e exclusivo a aplicação da ratio decidendi do precedente no caso concreto, por meio da técnica de distinção (distinguishing), que consiste no “[…] método de comparação entre a hipótese em julgamento e o precedente que se deseja a ela aplicar […]” ou afastar (AgInt no AREsp 1824677, relª Ministra NANCY ANDRIGHI, 3ª Turma, j. em 24/08/2021). No sistema de precedentes brasileiro, a distinção é pressuposto específico do agravo interno previsto no art. 1.030, §2º, do CPC porque, como o próprio STF já assentou, “[...] uma vez decidida a matéria em sede de repercussão geral, cabe, em regra, ao tribunal de origem aplicar tal entendimento ao caso concreto, a fim de evitar o desnecessário processamento do recurso extraordinário perante o Supremo Tribunal Federal [...]”, e que, nessa atividade, a Corte estadual/regional deve “[...] efetuar o cotejo entre os fatos provados nos autos e a norma jurídica haurida da decisão oriunda da Corte Suprema tese firmada sob o regime da repercussão geral, quando for cabível, ou apontar a distinção, quando não constatar essa correlação (distinguishing)” (Ag. Reg. na RECLAMAÇÃO 29.808, 1ª Turma, rel. Ministro LUIZ FUX, julgado em 25/10/2019). Da leitura desse mesmo acórdão, é possível verificar em que consiste o ônus processual de realizar distinção entre os casos: “[…] Não bastam meras alegações genéricas quanto à inadequação da tese aplicada pelo Tribunal a quo ao caso concreto. É imprescindível que a parte reclamante realize o devido, e claro, cotejamento entre o precedente aplicado e o caso concreto, destacando e comprovando de plano os elementos fáticos e jurídicos que afastam a tese paradigmática do caso concreto (distinguishing) ou a superveniência de fatos e normas que tornem necessária a sua superação (overruling)”. Como dito, não é possível verificar distinção na petição de agravo interno, porque a parte agravante não efetua a comparação entre os fatos que deram origem ao precedente e os fatos do caso concreto, e tampouco traz elementos fáticos e jurídicos que evidenciam desgaste do precedente, que, em tese, justificaria a admissão do recurso. DISPOSITIVO.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Órgão Especial Agravo Interno n. 0807803-61.2019.8.10.0040
Ante o exposto, não conheço do agravo, por ausência de distinção. É como voto. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente e Relator
14/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: Crefisa Crédito Financiamentos e Investimentos S.A Advogado: Márcio Louzada Carpena (OAB/RS 46.582-A)
Agravado: Antônio Carlos de Sousa Lima Advogados: Oziel Vieira da Silva (OAB/MA 3.303), Thaís Yukie Ramalho Moreira (OAB/MA 5.816) e David D’Lamare de Sousa Silva (OAB/MA 11.154) EMENTA AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. CONTRARIEDADE A PRECEDENTE. TEMA REPETITIVO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Quando interposto com fundamento no art. 1.030, §2º, do CPC, o ônus de distinguir é pressuposto específico do agravo interno. 2. A ausência de distinção entre os elementos fático-jurídicos do precedente e os elementos fático-jurídicos do caso concreto conduz necessariamente ao não conhecimento do agravo interno. 3. Agravo não conhecido. ACÓRDÃO O Órgão Especial, por votação unânime, não conheceu do presente agravo interno, nos termos do voto do Desembargador Relator Acompanharam o voto do Desembargador Relator os Senhores Desembargadores José Nilo Ribeiro Filho, Marcia Cristina Coelho Chaves, Sebastião Joaquim Lima Bonfim, Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro, Gervásio Protásio dos Santos Júnior, Francisco Ronaldo Maciel Oliveira, Maria Francisca Gualberto de Galiza, Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe, Raimundo José Barros de Sousa, Kleber Costa Carvalho, Lourival de Jesus Serejo Sousa, Paulo Sergio Velten Pereira, José Joaquim Figueiredo dos Anjos, Cleones Seabra Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto, Jorge Rachid Mubárack Maluf e Antonio Fernando Bayma Araujo. Não registraram o voto no sistema os Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho, Angela Maria Moraes Salazar e Marcelo Carvalho Silva. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Orfileno Bezerra Neto. Sessão Virtual do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, realizada, em São Luís, entre 26/2/2025 e 6/3/2025. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente e Relator RELATÓRIO. Crefisa S.A Crédito Financiamento e Investimentos interpõe agravo interno visando à reforma da decisão em que neguei seguimento ao recurso especial em epígrafe (Ids. 40767637 e 41667624). Em síntese, o agravado ajuizou ação alegando cobrança de juros remuneratórios abusivos, acima da taxa média de mercado. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Em apelação, a 3ª Câmara de Direito Privado reformou parcialmente a sentença e reconheceu a abusividade dos juros cobrados, em acórdão fundamentado no Tema/STJ n. 27 (Ids. 25172265 e 37885272). No REsp, a agravante alegou violação ao art. 421 do CC e aos arts. 355, I, II, 356, I, II e 927 do CPC (Id. 39564892). Não admiti o REsp quanto às supostas violações aos arts. 355, I, II e 356, I, II, do CPC e neguei seguimento ao recurso especial no que tange às alegadas ofensa aos art. 421 do CC e 927 do CPC, visto que a fundamentação contraria o Tema/Repetitivo 27 ''Sendo incabível, pois, a reformulação da moldura fática, deve-se concluir que o entendimento fixado no acórdão está em conformidade com o precedente assentado no Tema Repetitivo n. 27” (Id. 40767637). O agravo interno está no Id. 41667624. Contrarrazões no Id. 42999209. VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. Configurados os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, passo ao exame do mérito. No agravo interno, a agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se à reprodução das razões contidas no recurso especial. O art. 1.021, § 1º, do CPC, é claro que impor ao agravante o ônus de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. No caso do agravo interno, interposto contra decisão da Vice-Presidência deste tribunal, que negou seguimento a recurso especial, com fundamento em precedente das Cortes Supremas (CPC, art. 1.030, I, ‘a’), cabe ao agravante impugnar de modo particular e exclusivo a aplicação da ratio decidendi do precedente no caso concreto, por meio da técnica de distinção (distinguishing), que consiste no “[…] método de comparação entre a hipótese em julgamento e o precedente que se deseja a ela aplicar […]” ou afastar (AgInt no AREsp 1824677, relª Ministra NANCY ANDRIGHI, 3ª Turma, j. em 24/08/2021). No sistema de precedentes brasileiro, a distinção é pressuposto específico do agravo interno previsto no art. 1.030, §2º, do CPC porque, como o próprio STF já assentou, “[...] uma vez decidida a matéria em sede de repercussão geral, cabe, em regra, ao tribunal de origem aplicar tal entendimento ao caso concreto, a fim de evitar o desnecessário processamento do recurso extraordinário perante o Supremo Tribunal Federal [...]”, e que, nessa atividade, a Corte estadual/regional deve “[...] efetuar o cotejo entre os fatos provados nos autos e a norma jurídica haurida da decisão oriunda da Corte Suprema tese firmada sob o regime da repercussão geral, quando for cabível, ou apontar a distinção, quando não constatar essa correlação (distinguishing)” (Ag. Reg. na RECLAMAÇÃO 29.808, 1ª Turma, rel. Ministro LUIZ FUX, julgado em 25/10/2019). Da leitura desse mesmo acórdão, é possível verificar em que consiste o ônus processual de realizar distinção entre os casos: “[…] Não bastam meras alegações genéricas quanto à inadequação da tese aplicada pelo Tribunal a quo ao caso concreto. É imprescindível que a parte reclamante realize o devido, e claro, cotejamento entre o precedente aplicado e o caso concreto, destacando e comprovando de plano os elementos fáticos e jurídicos que afastam a tese paradigmática do caso concreto (distinguishing) ou a superveniência de fatos e normas que tornem necessária a sua superação (overruling)”. Como dito, não é possível verificar distinção na petição de agravo interno, porque a parte agravante não efetua a comparação entre os fatos que deram origem ao precedente e os fatos do caso concreto, e tampouco traz elementos fáticos e jurídicos que evidenciam desgaste do precedente, que, em tese, justificaria a admissão do recurso. DISPOSITIVO.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Órgão Especial Agravo Interno n. 0807803-61.2019.8.10.0040
Ante o exposto, não conheço do agravo, por ausência de distinção. É como voto. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente e Relator
14/03/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo (inominado/ legal))
13/03/2025, 13:04
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 21:41
Mérito
06/03/2025, 19:34
Conclusão (para julgamento)
14/02/2025, 11:30
Documento (Outros documentos)
13/02/2025, 14:56
Recebimento (competência exclusiva)
13/02/2025, 12:31
Remessa (outros motivos)
13/02/2025, 12:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
13/02/2025, 12:31
Decurso de Prazo
12/02/2025, 03:33
Conclusão (para despacho)
11/02/2025, 10:53
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 10:51
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 10:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2025, 11:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2025, 11:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Crefisa S.A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Márcio Louzada Carpena (OAB/RS 46.582)
Agravado: Antônio Carlos de Sousa Lima Advogados: Oziel Vieira da Silva (OAB/MA 3.303), Thaís Yukie Ramalho Moreira (OAB/MA 5.816) e David D’Lamare de Sousa Silva (OAB/MA 11.154) DESPACHO.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Agravo Interno no Recurso Especial n. 0807803-61.2019.8.10.0040 Intime-se a parte agravada, nos termos do arts. 1.021, § 2º, e 1.042, § 3º, do CPC, para manifestar-se sobre o agravo interno e o agravo em recurso especial, no prazo de 15 (quinze) dias. Este despacho serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente
20/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Crefisa S.A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Márcio Louzada Carpena (OAB/RS 46.582)
Agravado: Antônio Carlos de Sousa Lima Advogados: Oziel Vieira da Silva (OAB/MA 3.303), Thaís Yukie Ramalho Moreira (OAB/MA 5.816) e David D’Lamare de Sousa Silva (OAB/MA 11.154) DESPACHO.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Agravo Interno no Recurso Especial n. 0807803-61.2019.8.10.0040 Intime-se a parte agravada, nos termos do arts. 1.021, § 2º, e 1.042, § 3º, do CPC, para manifestar-se sobre o agravo interno e o agravo em recurso especial, no prazo de 15 (quinze) dias. Este despacho serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente
20/01/2025, 00:00
Mero expediente
15/01/2025, 10:54
Conclusão (para despacho)
04/12/2024, 13:19
Recebimento (competência exclusiva)
04/12/2024, 13:18
Decurso de Prazo
04/12/2024, 00:51
Decurso de Prazo
04/12/2024, 00:49
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 17:33
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 15:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2024, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Crefisa S.A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Márcio Louzada Carpena (OAB/RS 46.582)
Recorrido: Antônio Carlos de Sousa Lima Advogados: Oziel Vieira da Silva (OAB/MA 3.303), Thaís Yukie Ramalho Moreira (OAB/MA 5.816) e David D’Lamare de Sousa Silva (OAB/MA 11.154) DECISÃO.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial n. 0807803-61.2019.8.10.0040
Trata-se de recurso especial, interposto pela Crefisa S.A Crédito, Financiamento e Investimentos, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da CF, visando à reforma de acórdão proferido pela Quinta Câmara Cível do TJMA. Na origem, a parte recorrida ajuizou demanda pretendendo a anulação de contrato bancário celebrado entre as partes, a condenação do recorrente à devolução de valores pagos em excesso, e à reparação de danos morais, sob a alegação de cobrança de juros remuneratórios abusivos, acima da taxa média de mercado (Id. 21976257). O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, entendendo pela regularidade dos juros (Id. 21976322). Em apelação, a Quinta Câmara Cível reformou parcialmente a sentença, determinando a restituição “[...] à parte autora o valor pago em excesso, que deverá ser feita de forma simples, tendo em vista que não se aplica o art. 42, parágrafo único do CDC, uma vez demonstrada a ciência das taxas de juros cobradas”. Ademais, limitou “[...] os juros remuneratórios do contrato a 9,87% a.m. e 172,27% a.a., correspondente a uma vez e meia a taxa média de juros do Banco Central à época (junho/2018), para os contratos da mesma espécie (pessoa física - empréstimo pessoal não consignado)” (Id. 35500726). Foram opostos, e rejeitados, embargos de declaração (Id. 38834288). Nas razões recursais, a recorrente sustenta que o acórdão incorreu em dissídio jurisprudencial e violou os arts. 355, I, II, 356, I, II e 927, todos do CPC, bem como o art. 421 do CC (Id. 39564892). Contrarrazões no Id. 40280832. É o relatório. Decido. Configurados os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso especial. Conforme consta do relatório, esta Corte, ao julgar a apelação interposta pela parte recorrida, chegou a conclusão diversa daquela alcançada pelo Juízo de primeiro grau e julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial. Ato seguinte, a parte recorrente opôs embargos de declaração, sem mencionar a matéria relativa ao julgamento antecipado da lide e cerceamento de defesa (arts. 355, I, II e 356, I, II, ambos do CPC). Impõe-se, portanto, o reconhecimento de que as matérias mencionadas, embora debatidas no acórdão que julgou a apelação, foram abordadas sob a perspectiva apresentada pela parte recorrida, e não pela parte recorrente. Desse modo, a pretensão ventilada somente neste recurso especial configura inovação recursal, o que atrai o óbice contido nas Súmulas 282 e 356, ambas do STF. Nesse sentido: “Ainda que se trate de matéria de ordem pública, é exigido o prequestionamento da tese aventada em sede de recurso especial ou contrarrazões ao recurso especial, sendo vedado o julgamento, por esta Corte, de temas que constituam inovação recursal, sob risco de supressão de instância e de ofensa aos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal. Precedentes” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.430.680/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024). Além disso, no Tema Repetitivo n. 27, o STJ assentou ser “[...] admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto”. No caso concreto, o colegiado registrou que o banco praticou taxas anuais dos juros remuneratórios contratuais “[...] 8x (oito vezes) acima da média de mercado”. A revisão da conclusão a que chegou esta Corte estadual exigiria o reexame do acervo fático-probatório, função que o STJ declina de realizar, tal como decidido pelo próprio STJ, em caso análogo, recentemente julgado: “O Tribunal local reconheceu a ilegalidade da taxa de juros prevista no ajuste firmado entre as partes, argumentando ser excessiva e abusiva em relação à média de mercado apurada pelo Bacen. Aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ” (AgInt no AREsp 2509992, rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 3ª Turma, j. em 13/05/2024). Sendo incabível, pois, a reformulação da moldura fática, deve-se concluir que o entendimento fixado no acórdão está em conformidade com o precedente assentado no Tema Repetitivo n. 27.
Ante o exposto, inadmito o recurso especial quanto às ofensas aos arts. 355, I e II e 356 do CPC (art. 1.030, V, do CPC) e nego-lhe seguimento nos demais pontos, em razão do Tema Repetitivo 27/STJ (CPC, art. 1.030, ‘b’). Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada pelo sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente
07/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Crefisa S.A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Márcio Louzada Carpena (OAB/RS 46.582)
Recorrido: Antônio Carlos de Sousa Lima Advogados: Oziel Vieira da Silva (OAB/MA 3.303), Thaís Yukie Ramalho Moreira (OAB/MA 5.816) e David D’Lamare de Sousa Silva (OAB/MA 11.154) DECISÃO.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial n. 0807803-61.2019.8.10.0040
Trata-se de recurso especial, interposto pela Crefisa S.A Crédito, Financiamento e Investimentos, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da CF, visando à reforma de acórdão proferido pela Quinta Câmara Cível do TJMA. Na origem, a parte recorrida ajuizou demanda pretendendo a anulação de contrato bancário celebrado entre as partes, a condenação do recorrente à devolução de valores pagos em excesso, e à reparação de danos morais, sob a alegação de cobrança de juros remuneratórios abusivos, acima da taxa média de mercado (Id. 21976257). O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, entendendo pela regularidade dos juros (Id. 21976322). Em apelação, a Quinta Câmara Cível reformou parcialmente a sentença, determinando a restituição “[...] à parte autora o valor pago em excesso, que deverá ser feita de forma simples, tendo em vista que não se aplica o art. 42, parágrafo único do CDC, uma vez demonstrada a ciência das taxas de juros cobradas”. Ademais, limitou “[...] os juros remuneratórios do contrato a 9,87% a.m. e 172,27% a.a., correspondente a uma vez e meia a taxa média de juros do Banco Central à época (junho/2018), para os contratos da mesma espécie (pessoa física - empréstimo pessoal não consignado)” (Id. 35500726). Foram opostos, e rejeitados, embargos de declaração (Id. 38834288). Nas razões recursais, a recorrente sustenta que o acórdão incorreu em dissídio jurisprudencial e violou os arts. 355, I, II, 356, I, II e 927, todos do CPC, bem como o art. 421 do CC (Id. 39564892). Contrarrazões no Id. 40280832. É o relatório. Decido. Configurados os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso especial. Conforme consta do relatório, esta Corte, ao julgar a apelação interposta pela parte recorrida, chegou a conclusão diversa daquela alcançada pelo Juízo de primeiro grau e julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial. Ato seguinte, a parte recorrente opôs embargos de declaração, sem mencionar a matéria relativa ao julgamento antecipado da lide e cerceamento de defesa (arts. 355, I, II e 356, I, II, ambos do CPC). Impõe-se, portanto, o reconhecimento de que as matérias mencionadas, embora debatidas no acórdão que julgou a apelação, foram abordadas sob a perspectiva apresentada pela parte recorrida, e não pela parte recorrente. Desse modo, a pretensão ventilada somente neste recurso especial configura inovação recursal, o que atrai o óbice contido nas Súmulas 282 e 356, ambas do STF. Nesse sentido: “Ainda que se trate de matéria de ordem pública, é exigido o prequestionamento da tese aventada em sede de recurso especial ou contrarrazões ao recurso especial, sendo vedado o julgamento, por esta Corte, de temas que constituam inovação recursal, sob risco de supressão de instância e de ofensa aos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal. Precedentes” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.430.680/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024). Além disso, no Tema Repetitivo n. 27, o STJ assentou ser “[...] admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto”. No caso concreto, o colegiado registrou que o banco praticou taxas anuais dos juros remuneratórios contratuais “[...] 8x (oito vezes) acima da média de mercado”. A revisão da conclusão a que chegou esta Corte estadual exigiria o reexame do acervo fático-probatório, função que o STJ declina de realizar, tal como decidido pelo próprio STJ, em caso análogo, recentemente julgado: “O Tribunal local reconheceu a ilegalidade da taxa de juros prevista no ajuste firmado entre as partes, argumentando ser excessiva e abusiva em relação à média de mercado apurada pelo Bacen. Aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ” (AgInt no AREsp 2509992, rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 3ª Turma, j. em 13/05/2024). Sendo incabível, pois, a reformulação da moldura fática, deve-se concluir que o entendimento fixado no acórdão está em conformidade com o precedente assentado no Tema Repetitivo n. 27.
Ante o exposto, inadmito o recurso especial quanto às ofensas aos arts. 355, I e II e 356 do CPC (art. 1.030, V, do CPC) e nego-lhe seguimento nos demais pontos, em razão do Tema Repetitivo 27/STJ (CPC, art. 1.030, ‘b’). Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada pelo sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente
07/11/2024, 00:00
Recurso Especial
05/11/2024, 14:28
Conclusão (para despacho)
18/10/2024, 09:41
Documento (Outros documentos)
18/10/2024, 09:27
Petição (Petição (outras))
17/10/2024, 11:20
Publicação
26/09/2024, 00:21
Decurso de Prazo
26/09/2024, 00:02
Decurso de Prazo
26/09/2024, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogado do(a)
APELADO: MARCIO LOUZADA CARPENA - RS46582-A
RECORRIDO: ANTONIO CARLOS DE SOUSA LIMA PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogados do(a)
APELANTE: OZIEL VIEIRA DA SILVA - MA3303-A, PAULO CESAR SANTANA BORGES - MA12685-A I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte recorrida acima mencionada para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial e/ ou Recurso Extraordinário. São Luís/MA, 24 de setembro de 2024 FABIA SOUSA PEREIRA SANTOS Matrícula: 108845 Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL E/OU RECURSO EXTRAORDINÁRIO 0807803-61.2019.8.10.0040
25/09/2024, 00:00
Documento (Certidão)
24/09/2024, 14:35
Recebimento (competência exclusiva)
24/09/2024, 08:22
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 18:09
Publicação
04/09/2024, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2024, 00:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Embargante: Crefisa S.A. Crédito Financiamento e Investimentos Advogado: Márcio Louzada Carpena – OAB/RS 46582-A
Embargado: Antônio Carlos de Sousa Lima Advogado: Oziel Vieira da SIlva - OAB/MA 3303-A e Paulo Cesar Santana Borges - OAB/MA 12685-A Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Inexistência dos vícios elencados nos incisos I, II e III do art. 1.022 do CPC. 2. A finalidade dos embargos declaratórios não é de rediscussão do julgado, mas, tão somente, o aclaramento de vícios existentes, expressamente previstos no art. 1022 do CPC. 3. Embargos rejeitados. ACÓRDÃO
Acórdão - Quinta Câmara Cível Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0807803-61.2019.8.10.0040 Juízo de Origem: 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os senhores desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, votação unânime, em conhecer e rejeitar os embargos opostos, nos termos do voto do desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo Moraes Bogéa (Relator), Raimundo José Barros de Sousa (Presidente) e Luiz de Franca Belchior Silva. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça, a Procuradora Sâmara Ascar Sauaia. Sessão virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, realizada na cidade de São Luis/MA, no período de 19 a 26 de agosto de 2024. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Crefisa S.A. Crédito Financiamento e Investimentos em desfavor do acórdão em que a Quinta Câmara Cível, por votação unânime, deu parcial provimento à apelação de Antônio Carlos de Sousa Lima, ora embargado, conforme ementa abaixo transcrita (id. 34765672): APELAÇÃO CÍVEL. CDC. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. JUROS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PARCIAL PROVIMENTO. 1. O magistrado pode dispensar a produção da prova que achar desnecessária à solução do feito, conforme lhe é facultado pela lei processual, sem que isso configure supressão do direito de defesa das partes, sendo este o caso dos autos, sobretudo porque a matéria é meramente de direito. 2. Ao contrato firmado entre as partes, se aplica no que couber, o Código de Defesa do Consumidor, conjuntamente com a Lei nº 4.595/64, que regula os contratos e as atividades financeiras. 3. Há possibilidade de revisão do contrato, pois constatada significativa diferença entre a taxa de juros aplicada pela instituição apelada e a taxa média de mercado, tendo como base a taxa média de juros estabelecida pelo Banco Central (BACEN), na época da contratação. 4. A apelada deverá restituir à parte autora o valor pago em excesso, que deverá ser feita de forma simples, tendo em vista que não se aplica o art. 42, parágrafo único do CDC, uma vez demonstrada a ciência das taxas de juros cobradas. 5. Incabível o pedido de indenização por danos morais, pois a cobrança foi baseada em cláusula contratual que, embora considerada abusiva, era de conhecimento do apelante. 6. Sentença reformada. Recurso conhecido e parcialmente provido. A parte embargante pugna pela reforma do acórdão embargado, ao fundamento de é obscuro ao deixar de considerar as peculiaridades do caso concreto, “como por exemplo, a situação econômica na época da contratação, custo de captação dos recursos pela instituição financeira, e sobretudo, o risco envolvido na operação, considerando o histórico de crédito do devedor, o relacionamento mantido com o banco, as garantias da operação, entre outras individualidades (id. 35858077). Defende que “o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abusividade, devendo serem considerados fatores como os custos da captação dos recursos no local e época do contrato, o valor e o prazo do financiamento, fontes de renda e as garantias ofertadas, dentre outros”. Aduz que a condenação em honorários advocatícios foi excessiva para uma demanda revisional de baixa complexidade, já que, “a quantia total, não atualizada, perfaz o montante de R$ 3.079,00”. Após argumentar acerca dos efeitos infringentes dos embargos de declaração, pede o acolhimento do presente recurso, a fim de que sejam sanadas as omissões e contradições apontadas e prequestionados os pontos abordados. Em contrarrazões, o recorrido pugna pela manutenção do acórdão (id. 36604845). É o relatório. VOTO Quanto à pertinência do recurso aqui ventilado, dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022 Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Os Embargos de Declaração são modalidade recursal de integração e objetivam sanar obscuridade, contradição ou omissão, além de corrigir erro material. Não podem ser utilizados com a finalidade de sustentar eventual incorreção da decisão hostilizada ou para propiciar novo exame da questão de fundo. Em suas razões, a parte embargante não atendeu nenhuma das exigências contidas no dispositivo legal supratranscrito. Somente demonstrou a sua insatisfação com o julgado, ao pretender, com estes aclaratórios, o rejulgamento da causa. Percebe-se, assim, que a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação da parte embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que inviabiliza o referido recurso. Por respeito ao debate, o acórdão, aplicando jurisprudência sedimentada no STJ, a mesma apresentada pelo embargante (REsp. 1.061.530/RS), foi claro acerca dos motivos pelos quais considerou as taxas de juros abusivas: […] No referido julgamento, prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central, para cada segmento de crédito, é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque ela incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Outrossim, foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. Assim, há possibilidade de revisão do contrato, desde que existam elementos que demonstrem estar a instituição financeira praticando juros em percentual significativamente superior à média do mercado. Retornando ao caso em voga, analisando as condições contratuais da avença firmada entre as partes, há previsão de taxa mensal de juros de 22% e taxa anual de juros de 987,22% (id. 21976259). À luz do entendimento firmado, para a constatação da abusividade, deve ser observado se a taxa de juros remuneratórios supera a média de mercado para operações da mesma espécie e, com base em um critério de razoabilidade, aferir se o percentual que supera a média caracteriza-se como abusivo para aquela específica operação financeira. Ao consultar a taxa de juros média para o período da contratação (junho/2018), para os contratos da mesma espécie (pessoa física - empréstimo pessoal não consignado), no site do Bacen, tem-se a previsão de 6,58% ao mês e 114,85% ao ano, o que implica na conclusão de que, levando-se em conta o percentual anual, o valor contratado encontra-se mais de 8x (oito vezes) acima da média de mercado. Nesse descortino, está demonstrado que a taxa aplicada diverge dos parâmetros frisados pela Mina. Nancy Andrighi quando do julgamento do REsp 1061530/RS, que deixou assentado em seu voto, in verbis: [...] A respeito dos honorários sucumbenciais, verifico que o importe de R$ 3.079,00, ainda que não atualizado, não é exorbitante. Ressalta-se, ainda, que o acórdão aventou a sucumbência recíprica, confome exerto: Fixo a sucumbência recíproca, mas não equivalente, de modo que condeno a apelada ao pagamento de 60% das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, que reputo compatível com a complexidade da demanda, o tempo de duração do processo e o zelo profissional do advogado que atuou no feito. Outrossim, condeno a parte apelante ao pagamento de 40% das custas processuais e 10% de honorários advocatícios incidentes sobre o valor do pedido dos danos morais, cuja exigibilidade ficará suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Nesse contexto, nota-se que o embargante objetiva somente o reexame da causa, o que é inviável em embargos de declaração. Nessa ordem de ideias, uma vez verificada a inexistência dos requisitos legais, a jurisprudência é uníssona quanto à necessidade de se rejeitar os embargos de declaração. Do Colendo Superior Tribunal de Justiça, confira-se: “PROCESSO CIVIL. AMBIENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. Não há ofensa ao art. 1022 do CPC/15 quando a Corte de origem manifesta-se sobre todos os pontos essenciais à solução da controvérsia, não estando presentes nenhum dos vícios de fundamentação compreendidos no referido normativo” (EDcl no AgInt no REsp 1731932/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/05/2020, DJe 14/05/2020). "O simples descontentamento da parte com o rumo tomado pela causa não enseja o cabimento de embargos declaratórios, cuja utilidade é voltada ao aprimoramento da decisão, sentença ou acórdão embargados, e não à modificação destes. O órgão julgador não está vinculado ao combate, um a um, dos argumentos tecidos pelas partes. Deve, contudo, enfrentar aquilo que for essencial à resolução da demanda, atentando-se para questões e incidentes efetivamente imprescindíveis, como, a propósito, fez o Tribunal de origem” (AgRg no REsp 1854389/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 03/06/2020). Acerca do prequestionamento, o posicionamento pacífico do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de não ser necessário ao magistrado manifestar-se específica e expressamente sobre os dispositivos federais tidos por ofendidos, quando já enfrentadas as questões jurídicas postas na demanda, com seu convencimento devidamente fundamentado, o que ocorreu no presente caso. Ademais, ainda que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração só podem ser admitidos se detectado algum dos vícios enumerados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o que não se verifica na hipótese. Nesse sentido o seguinte julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXAME DE TEMA CONSTITUCIONAL, AINDA QUE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. RECURSO DE CARÁTER MERAMENTE INFRINGENTE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC DE 2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. No presente caso, a parte embargante não apresentou nenhuma omissão, obscuridade ou contradição do acórdão embargado, aduzindo, tão-somente, que os aclaratórios têm o escopo de prequestionamento de dispositivo da Constituição Federal. 2. A ocorrência de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015 é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a mera pretensão de prequestionamento de matéria constitucional não possibilita a sua oposição" ( EDcl no REsp n. 1.610.728/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 18/2/2020, DJe 20/2/2020). 3. Ademais, não cabe a esta Corte Superior manifestar-se, ainda que para fins de prequestionamento, sobre suposta afronta a dispositivos da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 1802795 PR 2020/0331338-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2022) (grifos nossos)
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, pelos fundamentos acima apresentados. É como voto. Sessão virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, realizada na cidade de São Luis/MA, no período de 19 a 26 de agosto de 2024. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator
03/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Embargante: Crefisa S.A. Crédito Financiamento e Investimentos Advogado: Márcio Louzada Carpena – OAB/RS 46582-A
Embargado: Antônio Carlos de Sousa Lima Advogado: Oziel Vieira da SIlva - OAB/MA 3303-A e Paulo Cesar Santana Borges - OAB/MA 12685-A Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Inexistência dos vícios elencados nos incisos I, II e III do art. 1.022 do CPC. 2. A finalidade dos embargos declaratórios não é de rediscussão do julgado, mas, tão somente, o aclaramento de vícios existentes, expressamente previstos no art. 1022 do CPC. 3. Embargos rejeitados. ACÓRDÃO
Acórdão - Quinta Câmara Cível Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0807803-61.2019.8.10.0040 Juízo de Origem: 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os senhores desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, votação unânime, em conhecer e rejeitar os embargos opostos, nos termos do voto do desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo Moraes Bogéa (Relator), Raimundo José Barros de Sousa (Presidente) e Luiz de Franca Belchior Silva. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça, a Procuradora Sâmara Ascar Sauaia. Sessão virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, realizada na cidade de São Luis/MA, no período de 19 a 26 de agosto de 2024. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Crefisa S.A. Crédito Financiamento e Investimentos em desfavor do acórdão em que a Quinta Câmara Cível, por votação unânime, deu parcial provimento à apelação de Antônio Carlos de Sousa Lima, ora embargado, conforme ementa abaixo transcrita (id. 34765672): APELAÇÃO CÍVEL. CDC. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. JUROS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PARCIAL PROVIMENTO. 1. O magistrado pode dispensar a produção da prova que achar desnecessária à solução do feito, conforme lhe é facultado pela lei processual, sem que isso configure supressão do direito de defesa das partes, sendo este o caso dos autos, sobretudo porque a matéria é meramente de direito. 2. Ao contrato firmado entre as partes, se aplica no que couber, o Código de Defesa do Consumidor, conjuntamente com a Lei nº 4.595/64, que regula os contratos e as atividades financeiras. 3. Há possibilidade de revisão do contrato, pois constatada significativa diferença entre a taxa de juros aplicada pela instituição apelada e a taxa média de mercado, tendo como base a taxa média de juros estabelecida pelo Banco Central (BACEN), na época da contratação. 4. A apelada deverá restituir à parte autora o valor pago em excesso, que deverá ser feita de forma simples, tendo em vista que não se aplica o art. 42, parágrafo único do CDC, uma vez demonstrada a ciência das taxas de juros cobradas. 5. Incabível o pedido de indenização por danos morais, pois a cobrança foi baseada em cláusula contratual que, embora considerada abusiva, era de conhecimento do apelante. 6. Sentença reformada. Recurso conhecido e parcialmente provido. A parte embargante pugna pela reforma do acórdão embargado, ao fundamento de é obscuro ao deixar de considerar as peculiaridades do caso concreto, “como por exemplo, a situação econômica na época da contratação, custo de captação dos recursos pela instituição financeira, e sobretudo, o risco envolvido na operação, considerando o histórico de crédito do devedor, o relacionamento mantido com o banco, as garantias da operação, entre outras individualidades (id. 35858077). Defende que “o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abusividade, devendo serem considerados fatores como os custos da captação dos recursos no local e época do contrato, o valor e o prazo do financiamento, fontes de renda e as garantias ofertadas, dentre outros”. Aduz que a condenação em honorários advocatícios foi excessiva para uma demanda revisional de baixa complexidade, já que, “a quantia total, não atualizada, perfaz o montante de R$ 3.079,00”. Após argumentar acerca dos efeitos infringentes dos embargos de declaração, pede o acolhimento do presente recurso, a fim de que sejam sanadas as omissões e contradições apontadas e prequestionados os pontos abordados. Em contrarrazões, o recorrido pugna pela manutenção do acórdão (id. 36604845). É o relatório. VOTO Quanto à pertinência do recurso aqui ventilado, dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022 Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Os Embargos de Declaração são modalidade recursal de integração e objetivam sanar obscuridade, contradição ou omissão, além de corrigir erro material. Não podem ser utilizados com a finalidade de sustentar eventual incorreção da decisão hostilizada ou para propiciar novo exame da questão de fundo. Em suas razões, a parte embargante não atendeu nenhuma das exigências contidas no dispositivo legal supratranscrito. Somente demonstrou a sua insatisfação com o julgado, ao pretender, com estes aclaratórios, o rejulgamento da causa. Percebe-se, assim, que a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação da parte embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que inviabiliza o referido recurso. Por respeito ao debate, o acórdão, aplicando jurisprudência sedimentada no STJ, a mesma apresentada pelo embargante (REsp. 1.061.530/RS), foi claro acerca dos motivos pelos quais considerou as taxas de juros abusivas: […] No referido julgamento, prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central, para cada segmento de crédito, é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque ela incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Outrossim, foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. Assim, há possibilidade de revisão do contrato, desde que existam elementos que demonstrem estar a instituição financeira praticando juros em percentual significativamente superior à média do mercado. Retornando ao caso em voga, analisando as condições contratuais da avença firmada entre as partes, há previsão de taxa mensal de juros de 22% e taxa anual de juros de 987,22% (id. 21976259). À luz do entendimento firmado, para a constatação da abusividade, deve ser observado se a taxa de juros remuneratórios supera a média de mercado para operações da mesma espécie e, com base em um critério de razoabilidade, aferir se o percentual que supera a média caracteriza-se como abusivo para aquela específica operação financeira. Ao consultar a taxa de juros média para o período da contratação (junho/2018), para os contratos da mesma espécie (pessoa física - empréstimo pessoal não consignado), no site do Bacen, tem-se a previsão de 6,58% ao mês e 114,85% ao ano, o que implica na conclusão de que, levando-se em conta o percentual anual, o valor contratado encontra-se mais de 8x (oito vezes) acima da média de mercado. Nesse descortino, está demonstrado que a taxa aplicada diverge dos parâmetros frisados pela Mina. Nancy Andrighi quando do julgamento do REsp 1061530/RS, que deixou assentado em seu voto, in verbis: [...] A respeito dos honorários sucumbenciais, verifico que o importe de R$ 3.079,00, ainda que não atualizado, não é exorbitante. Ressalta-se, ainda, que o acórdão aventou a sucumbência recíprica, confome exerto: Fixo a sucumbência recíproca, mas não equivalente, de modo que condeno a apelada ao pagamento de 60% das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, que reputo compatível com a complexidade da demanda, o tempo de duração do processo e o zelo profissional do advogado que atuou no feito. Outrossim, condeno a parte apelante ao pagamento de 40% das custas processuais e 10% de honorários advocatícios incidentes sobre o valor do pedido dos danos morais, cuja exigibilidade ficará suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Nesse contexto, nota-se que o embargante objetiva somente o reexame da causa, o que é inviável em embargos de declaração. Nessa ordem de ideias, uma vez verificada a inexistência dos requisitos legais, a jurisprudência é uníssona quanto à necessidade de se rejeitar os embargos de declaração. Do Colendo Superior Tribunal de Justiça, confira-se: “PROCESSO CIVIL. AMBIENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. Não há ofensa ao art. 1022 do CPC/15 quando a Corte de origem manifesta-se sobre todos os pontos essenciais à solução da controvérsia, não estando presentes nenhum dos vícios de fundamentação compreendidos no referido normativo” (EDcl no AgInt no REsp 1731932/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/05/2020, DJe 14/05/2020). "O simples descontentamento da parte com o rumo tomado pela causa não enseja o cabimento de embargos declaratórios, cuja utilidade é voltada ao aprimoramento da decisão, sentença ou acórdão embargados, e não à modificação destes. O órgão julgador não está vinculado ao combate, um a um, dos argumentos tecidos pelas partes. Deve, contudo, enfrentar aquilo que for essencial à resolução da demanda, atentando-se para questões e incidentes efetivamente imprescindíveis, como, a propósito, fez o Tribunal de origem” (AgRg no REsp 1854389/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 03/06/2020). Acerca do prequestionamento, o posicionamento pacífico do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de não ser necessário ao magistrado manifestar-se específica e expressamente sobre os dispositivos federais tidos por ofendidos, quando já enfrentadas as questões jurídicas postas na demanda, com seu convencimento devidamente fundamentado, o que ocorreu no presente caso. Ademais, ainda que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração só podem ser admitidos se detectado algum dos vícios enumerados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o que não se verifica na hipótese. Nesse sentido o seguinte julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXAME DE TEMA CONSTITUCIONAL, AINDA QUE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. RECURSO DE CARÁTER MERAMENTE INFRINGENTE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC DE 2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. No presente caso, a parte embargante não apresentou nenhuma omissão, obscuridade ou contradição do acórdão embargado, aduzindo, tão-somente, que os aclaratórios têm o escopo de prequestionamento de dispositivo da Constituição Federal. 2. A ocorrência de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015 é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a mera pretensão de prequestionamento de matéria constitucional não possibilita a sua oposição" ( EDcl no REsp n. 1.610.728/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 18/2/2020, DJe 20/2/2020). 3. Ademais, não cabe a esta Corte Superior manifestar-se, ainda que para fins de prequestionamento, sobre suposta afronta a dispositivos da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 1802795 PR 2020/0331338-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2022) (grifos nossos)
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, pelos fundamentos acima apresentados. É como voto. Sessão virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, realizada na cidade de São Luis/MA, no período de 19 a 26 de agosto de 2024. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator
03/09/2024, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
31/08/2024, 08:16
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 21:16
Mérito
26/08/2024, 21:14
Para julgamento de mérito
09/08/2024, 10:35
Conclusão (para julgamento)
08/08/2024, 10:17
Documento (Outros documentos)
08/08/2024, 10:04
Recebimento (competência exclusiva)
05/08/2024, 11:35
Remessa (outros motivos)
05/08/2024, 11:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
05/08/2024, 11:35
Conclusão (para despacho)
14/06/2024, 08:48
Decurso de Prazo
14/06/2024, 00:48
Petição (Petição (outras))
13/06/2024, 18:03
Publicação
06/06/2024, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2024, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Crefisa S.A. Crédito Financiamento e Investimentos Advogado: Márcio Louzada Carpena – OAB/RS 46582
Embargado: Antônio Carlos de Sousa Lima Advogado: Márcio Louzada Carpena – OAB/RS 46582 Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DESPACHO Nos termos do art. 1.023, § 2º, CPC,
Quinta Câmara Cível Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0807803-61.2019.8.10.0040 Juízo de Origem: 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz intime-se o embargado, no prazo de 5 (cinco) dias para, querendo, manifestar-se acerca dos embargos de Id. 35858077. Serve o presente como instrumento de intimação. São Luís/MA, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator
05/06/2024, 00:00
Mero expediente
04/06/2024, 13:30
Decurso de Prazo
04/06/2024, 00:27
Decurso de Prazo
04/06/2024, 00:25
Conclusão (para despacho)
17/05/2024, 06:57
Petição (Petição (outras))
16/05/2024, 17:06
Publicação
09/05/2024, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2024, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Apelante: Antônio Carlos de Sousa Lima Advogados: Oziel Vieira da Silva – OAB/MA 3303 e outro
Apelado: Crefisa S.A. Crédito Financiamento e Investimentos Advogado: Márcio Louzada Carpena – OAB/RS 46582 Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CDC. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. JUROS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PARCIAL PROVIMENTO. 1. O magistrado pode dispensar a produção da prova que achar desnecessária à solução do feito, conforme lhe é facultado pela lei processual, sem que isso configure supressão do direito de defesa das partes, sendo este o caso dos autos, sobretudo porque a matéria é meramente de direito. 2. Ao contrato firmado entre as partes, se aplica no que couber, o Código de Defesa do Consumidor, conjuntamente com a Lei nº 4.595/64, que regula os contratos e as atividades financeiras. 3. Há possibilidade de revisão do contrato, pois constatada significativa diferença entre a taxa de juros aplicada pela instituição apelada e a taxa média de mercado, tendo como base a taxa média de juros estabelecida pelo Banco Central (BACEN), na época da contratação. 4. A apelada deverá restituir à parte autora o valor pago em excesso, que deverá ser feita de forma simples, tendo em vista que não se aplica o art. 42, parágrafo único do CDC, uma vez demonstrada a ciência das taxas de juros cobradas. 5. Incabível o pedido de indenização por danos morais, pois a cobrança foi baseada em cláusula contratual que, embora considerada abusiva, era de conhecimento do apelante. 6. Sentença reformada. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO
Acórdão - Quinta Câmara Cível Apelação Cível nº 0807803-61.2019.8.10.0040 Juízo de Origem: 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz Vistos, relatados e discutidos estes autos, a Quinta Câmara Cível, por votação unânime, conheceu e deu parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo Moraes Bogéa (Relator), Raimundo José Barros de Sousa (Presidente) e Luiz de França Belchior Silva. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador José Ribamar Sanches Prazeres. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início no dia 29 de abril e término em 06 de maio de 2024. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Antônio Carlos de Sousa Lima, visando à reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, que julgou improcedentes os pedidos por ele formulados na demanda em epígrafe, ajuizada em desfavor da Crefisa S.A. Crédito, Financiamento e Investimentos. Conforme se extrai dos autos, a parte autora, ora apelante, alegou em sua peça inaugural que entabulou com o réu contrato de empréstimo pessoal (nº 061300034628), no valor de R$ 3.553,63, a ser pago em 12 parcelas mensais de R$ 862,00, durante o período de 06/07/2018 até 07/06/2019. Afirmou que atrasou o pagamento da parcela referente ao mês de agosto/2018, mas que foi devidamente quitada no mês subsequente, conforme extratos. No entanto, em janeiro de 2019 aduziu que surpreendeu-se com ligações do demandado, lhe sendo informado que a parcela de agosto/2018 encontrava-se em aberto e para quitá-la era necessário desembolsar o importe de R$ 2.400,00. Informaram-lhe, ainda, que a parcela referente ao mês de Janeiro/2019, até a data do ajuizamento da demanda, também não foi quitada, posto que os valores que estão sendo descontados constituem somente a mora da parcela do mês de agosto de 2018. Defendeu que não foi informado acerca das taxas de juros, as quais reputa como abusivas, bem assim que o réu agiu com má-fé, pois aproveitou-se da sua deficiência visual, já que se encontrava desacompanhado. Pontuou que “[N]o caso em tela, há extrema vantagem por parte da Requerida, pois a mesma repassou R$ 3.553,63 (três mil e quinhentos e cinquenta e três reais), e cobra 12 (doze) parcelas na importância de R$ 862,00 (oitocentos e sessenta e dois reais), totalizando R$ 10.344,00 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais), valor este que chega quase quatro vezes o valor que o mesmo recebeu”. Com base nessas razões, pugnou pela: “a) A concessão de medida liminar de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, com a decretação de ordem para CANCELAR IMEDIATAMENTE A COBRANÇA DAS PARCELAS MENSAIS REFERENTE AO FINANCIAMENTO EM NOME DO AUTOR, ATÉ QUE SEJA RESOLVIDO DE UMA VEZ POR TODAS A SITUAÇÃO DO MESMO; (…) e) A TOTAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO, para o fim de condenar a Demandada ao pagamento: e.1) de indenização por DANOS MORAIS, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para o Autor, corrigidos pelo TGPM/FGV e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso, em novembro de 2015 (data em que se constatou o dano), considerando a situação apresentada na presente peça processual que confirmam a responsabilidade da Demandada e o direito do Autor em ser indenizado; e.2) A restituição dos valores pagos, visto que o contrato fora celebrado de má-fé/dolo por parte da Requerida, e o mesmo até o presente momento continua pagando mensalmente; pela resolução do contrato por onerosidade excessiva, com a devolução, na forma dobrada, dos valores pagos e indenização por danos morais, no importe de R$ 15.000,00.” Dentre os documentos apresentados, anexou o contrato de empréstimo pessoal e seus extratos bancários (id´s. 21976259 e 21976261). No id. 21976270, o juízo a quo indeferiu a tutela de urgência vindicada. Citado, o réu apresentou defesa escrita no Id. 21976276, levando preliminar de inépcia da petição inicial. No mérito, esclareceu que o demandante quitou integralmente as parcelas de nºs 01 a 09 do contrato, parcialmente a 10ª parcela e encontram-se vencidas e não pagas as parcelas de nºs 11 e 12, perfazendo um total de 194 dias de atraso. Sustentou que o consumidor teve ciência de todas as cláusulas contratuais, tais como valor das parcelas, taxas, juros, datas de vencimento, e que a operação bancária questionada foi formalizada de livre e espontânea vontade. Frisou que o atraso no pagamento das parcelas ocorreu por culpa exclusiva do autor, pois não manteve saldo suficiente em sua conta corrente para satisfazer as obrigações assumidas. Defendendo a ausência de ato ilícito a ensejar qualquer indenização, rogou pela improcedência dos pleitos autorais. Conciliação inexitosa (id. 21976288). Em réplica, a parte autora refutou as teses defensivas e ressaltou que a ré lhe impôs juros abusivos, pois acima do praticado no mercado (id. 21976292). Ato seguinte, informando que foram efetuados novos descontos, a parte demandante rogou pela reconsideração da decisão de id. 21976270, a fim de que seja concedida a tutela de urgência postulada, com a suspensão dos descontos. Intimados a se manifestarem acerca das provas que pretendiam produzir (id. 21976296), o autor solicitou a realização de audiência de instrução e julgamento, para que haja colheita do depoimento pessoal da empresa ré (id. 21976298); esta, por sua vez, solicitou julgamento antecipado do mérito (id. 21976301). Em atenção ao pedido de reconsideração, o juízo primevo concedeu a tutela de urgência postulada, determinando a suspensão dos descontos até o julgamento do mérito, além de que a parte autora procedesse com a juntada dos comprovantes de pagamento das 12 parcelas do contrato (id. 21976303). Extratos da conta-corrente do autor anexados no id. 21976310. Novamente intimados a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes repetiram as postulações anteriores (id´s. 21976317 e 21976319). Por considerar desnecessária a produção de prova em audiência, sobreveio sentença, afastando a preliminar arguida e julgando improcedentes os pleitos autorais, sob o fundamento de que ficou devidamente comprovada a ausência de abusividade na cobrança dos juros, além de que há previsão contratual da cobrança impugnada (id. 21976322). Irresignado, o autor interpôs o presente recurso (id. 21976326), afirmando, em síntese, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ante a ausência de audiência de instrução e julgamento, solicitada a fim de oitiva da parte demandada. Ademais, insiste na existência de juros abusivos no contrato, pois pactuados acima da média do mercado. Ao final, pugna pela declaração de nulidade da sentença, com a procedência dos pleitos iniciais. Em contrarrazões, a recorrida rechaça as alegações de nulidade do julgado e repisa os termos da contestação (id. 21976329). Os autos foram encaminhados à Procuradoria Geral de Justiça, que, em parecer subscrito pelo d. procurador Joaquim Henrique de Carvalho Lobato, opinou pelo conhecimento do recurso, deixando de se manifestar quanto ao mérito, por ausência de interesse ministerial (Id. 30331358). É o relatório. VOTO 1. Juízo de admissibilidade Preparo dispensado, pois a parte apelante litiga sob o manto da gratuidade de justiça. Presentes os demais requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. 2. Preliminar – cerceamento de defesa A parte apelante pugna pela nulidade da sentença ao fundamento de que o magistrado sentenciante cerceou o seu direito de defesa, ao deixar de designar audiência de instrução de julgamento para a colheita de depoimento pessoal da ré. É cediço que, havendo requerimento de produção de prova, cabe ao juiz analisar a sua pertinência, devendo fundamentar a decisão que não acolher o pleito. Assim, em regra, quando a matéria controvertida nos autos é exclusivamente de direito ou, sendo de direito e de fato, a causa estiver madura para julgamento de mérito, pode o magistrado, mediante criteriosa avaliação dos elementos probatórios carreados, julgar antecipadamente a lide, nos termos do inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil. Ademais, preconiza o art. 370 e seu parágrafo único, e art. 371, ambos do Código de Processo Civil: “Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.” “Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.” O art. 371, acima reproduzido, expressa a regra do livre convencimento do juiz, segundo a qual ele deve formar a sua convicção racional e motivadamente à luz dos autos. Assim, o juiz é o destinatário das provas, visto que é ele quem deverá ser convencido das verdades dos fatos para dar a solução jurídica à demanda. Portanto, o magistrado pode dispensar a produção da prova que achar desnecessária à solução do feito, conforme lhe é facultado pela lei processual, sem que isso configure supressão do direito de defesa das partes, sendo este o caso dos autos, sobretudo porque a matéria é meramente de direito. Ressalta-se que, de maneira fundamentada, o juízo a quo procedeu com o julgamento antecipado do mérito. Pela pertinência, transcrevo parte da sentença vergastada: “Dispõe o art. 355, inciso I, do CPC, que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas. Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência ou realização de perícia, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra. Aliás, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa. Na linha desse entendimento, confiram-se, entre outros, os seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel. Min. Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97. (...)” Desse modo, não configura o cerceamento de defesa quando o magistrado entende que as provas coligidas são suficientes para a formação de seu convencimento e julga antecipadamente a lide, razão pela qual se torna desnecessária a dilação probatória. Não é outro o entendimento do C. STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ART. 344 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamentos decisórios. Reconsideração. 2. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF. 3. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova. Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1896553 SP 2021/0144234-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/09/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/10/2021) (Grifos nossos). AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção das provas tidas por desnecessárias pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento. 2. Rever o acórdão que afastou o cerceamento de defesa implicaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 636461 SP 2014/0328023-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 03/03/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2015) (Grifos nossos). É relevante considerar que a questão sub examine é meramente de direito, demonstrada mediante prova documental. Não se necessita, para tanto, de designação de audiência. Com essas considerações, e sem olvidar que o juiz é o destinatário das provas, não há que se falar em cerceamento de defesa, razão pela qual devem ser mantidas as razões já expostas pelo juízo a quo para o indeferimento da audiência de instrução e julgamento. 2. Juízo de Mérito Passo ao exame do mérito recursal, cuja controvérsia versa sobre a suposta abusividade da cobrança de juros em contrato de empréstimo pessoal, livremente pactuado entre as partes litigantes. Com a presente demanda, pretende a parte autora a resolução do contrato por onerosidade excessiva, com a devolução, na forma dobrada, dos valores pagos e indenização por danos morais, no importe de R$ 15.000,00. Adianto que o recurso merece parcial provimento. É importante destacar que ao contrato firmado entre as partes se aplica, no que couber, o Código de Defesa do Consumidor, conjuntamente com a Lei nº 4.595/64, que regula os contratos e as atividades financeiras. A Súmula 297 do STJ pacificou a matéria: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Contudo, mesmo considerando a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, é necessário comprovar a abusividade das cláusulas contratuais ou a ocorrência de um fato superveniente, inesperado ou extraordinário, para que isso resulte na impossibilidade de cumprir o acordo firmado entre as partes ou em uma ou mais cláusulas do contrato. Conforme orientação pacificada do Superior Tribunal de Justiça, não incide a limitação a 12% ao ano, prevista no Decreto nº 26.626/33, salvo hipóteses legais específicas, estando as instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, sob a égide da Lei nº 4.595/64. Desta forma, cabe ao Conselho Monetário Nacional limitar tais encargos, aplicando-se o enunciado na Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal1. Além disso, dispõe a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, ainda sob o rito do art. 543-C do CPC/73, que "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto”. Quanto aos juros moratórios, convencionou-se que “nos contratos bancários não alcançados por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês”. No referido julgamento, prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central, para cada segmento de crédito, é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque ela incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Outrossim, foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. Assim, há possibilidade de revisão do contrato, desde que existam elementos que demonstrem estar a instituição financeira praticando juros em percentual significativamente superior à média do mercado. Retornando ao caso em voga, analisando as condições contratuais da avença firmada entre as partes, há previsão de taxa mensal de juros de 22% e taxa anual de juros de 987,22% (id. 21976259). À luz do entendimento firmado, para a constatação da abusividade, deve ser observado se a taxa de juros remuneratórios supera a média de mercado para operações da mesma espécie e, com base em um critério de razoabilidade, aferir se o percentual que supera a média caracteriza-se como abusivo para aquela específica operação financeira. Ao consultar a taxa de juros média para o período da contratação (junho/2018), para os contratos da mesma espécie (pessoa física - empréstimo pessoal não consignado), no site do Bacen2, tem-se a previsão de 6,58% ao mês e 114,85 % ao ano, o que implica na conclusão de que, levando-se em conta o percentual anual, o valor contratado encontra-se mais de 8x (oito vezes) acima da média de mercado. Nesse descortino, está demonstrado que a taxa aplicada diverge dos parâmetros frisados pela Mina. Nancy Andrighi quando do julgamento do REsp 1061530/RS, que deixou assentado em seu voto, in verbis: A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. (Grifos nossos) Portanto, constato uma diferença significativa entre a taxa de juros aplicada pela instituição apelada e a taxa média de mercado, tendo como base a taxa média de juros estabelecida pelo Banco Central (BACEN) na época da contratação (junho/2018). Por essa razão, considerando que a parte autora, ora apelante, aderiu de forma livre e consciente ao contrato firmado, não tendo demonstrado a ocorrência de vício de consentimento de modo a invalidar toda a avença, aplica-se o princípio da preservação dos contratos, insculpido no art. 170 do Código Civil. Com base nessa premissa, os juros remuneratórios fixados no contrato discutido devem ser reduzidos ao limite de 9,87% a.m e 172,27% a.a, ou seja, uma vez e meia a taxa média de juros do Banco Central, de acordo a jurisprudência do C. STJ. Nesse descortino, a apelada deverá restituir à parte autora o valor pago em excesso, que deverá ser feita de forma simples. In casu, não se aplica o art. 42, parágrafo único do CDC, uma vez que a parte autora aderiu ao contrato, ciente das taxas cobradas. Ressalta-se que o valor a ser restituído à parte apelante deve ser referente às parcelas comprovadamente quitadas. Por sua vez, quantos aos juros aplicáveis ao inadimplemento, a cláusula quinta do contrato assim determina: “se o(a) contratante não efetuar o pagamento das parcelas convencionadas na forma e nas datas estipuladas, os débitos em atraso ficarão sujeitos, de pleno direito, à correção monetária, que terá como indexador o CDI ou IPCA, IGP-M e INPC, o que for maior, juros remuneratórios de acordo com a taxa mensal pactuada, prevista no Quadro Resumo deste contrato, juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, que poderão ser capitalizados mensalmente, além de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor total do débito (…). O próprio demandante informou a sua inadimplência com a parcela do mês de agosto de 2018, fazendo, portanto, incidir os encargos decorrentes da mora. Por sua vez, a parte apelada, à contestação, alegou que a parte autora quitou parcialmente a 10ª parcela e encontravam-se vencidas e não pagas as parcelas de nºs 11 e 12 do contrato, o que não foi refutado em réplica. Ademais, pela simples análise dos extratos anexados pela parte autora no id. 21976310, por diversas vezes sua conta-corrente encontrou-se com o saldo negativo, inviabilizando o desconto do empréstimo contratado. Portanto, considerando os juros moratórios de somente 1% ao mês, não verifico qualquer abusividade na cobrança do referido encargo. Outrossim, entendo que não é cabível o pedido de indenização por danos morais, uma vez que a cobrança foi baseada em cláusula contratual que, embora considerada abusiva, era de conhecimento do apelante. Tal circunstância, por si só, não é suficiente para concluir que houve violação na esfera psicológica do demandante ou sofrimento extraordinário que justifique a compensação pretendida. De mais a mais, a parte autora não demonstrou nenhum prejuízo significativo a possibilitar a incidência dos referidos danos. No mesmo sentido, seguem julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA, DECLARATÓRIA E MANDAMENTAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. JUROS ABUSIVOS. EXCESSO CONSTATADO COM A TAXA MÉDIA PREVISTA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DANO MATERIAL DE FORMA SIMPLES. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. I. De início, cumpre destacar que o apelado se insurge na presente ação contra a capitalização de juros prevista nos contratos de empréstimos de nº 1212092237, no valor de R$ 1.000,00, em parcelas de R$ 240,38, e outro de nº 1212265120, no valor de R$ 4.343,50, em parcelas de R$ 1180,36, ambos com taxas de juros mensais de 22,00% e anuais de 987,22%. II. Portanto, a redução dos juros remuneratórios contratados é permitida quando comprovada a discrepância substancial em relação às taxas de juros de mercado. É o caso dos autos. III. O C. Superior Tribunal de Justiça exaustivamente já decidiu que é livre a pactuação da taxa de juros entre os contratantes, salvo nos casos em que há excesso manifestamente comprovado. IV. Destarte, não demonstrada a má-fé exigida, não há que se falar em devolução na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC V. Com relação ao pedido de indenização por danos morais, verifica-se que a simples cobrança de taxa de juros a maior não configura situação que enseje a condenação, portanto não há nos autos qualquer prova da ocorrência de algum tipo de prejuízo significativo suportado pela recorrida. VI. Apelação conhecida e parcialmente provida. (ApCiv 0802365-11.2019.8.10.0022, Rel. Desembargador(a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 11/11/2023) (Grifos nossos). REVISÃO JUDICIAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. JUROS REMUNERATÓRIOS. ENCARGOS ABUSIVOS. RESTITUIÇÃO SIMPLES. AUSÊNCIA DE PROVA DO DANO MORAL. 1. De acordo com o modelo jurisdicional do STJ, a cobrança de taxa de juros manifestamente excessiva à média do mercado autoriza a revisão contratual. 2. Inexistente prova da má-fé, a restituição dos valores pela instituição financeira dar-se-á na forma simples e não em dobro. 3. A simples cobrança de encargo abusivo em contrato bancário não caracteriza, per si, dano moral, sendo imprescindível a demonstração de violação a direitos da personalidade. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. Unanimidade. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer, de acordo com o Parecer da Procuradoria Geral de Justiça, e dar parcial provimento ao Recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do Relator, os Senhores Desembargadores MARCELINO Chaves EVERTON e JAIME Ferreira de ARAÚJO. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Paulo Roberto Saldanha Ribeiro. São Luís (MA), 12 de maio de 2020 Desemb. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Relator (ApCiv 0803211-07.2019.8.10.0029, Rel. Desembargador(a) PAULO SERGIO VELTEN PEREIRA, 4ª CÂMARA CÍVEL, DJe 19/05/2020) (Grifos nossos). DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para limitar os juros remuneratórios do contrato a 9,87% a.m. e 172,27% a.a., correspondente a uma vez e meia a taxa média de juros do Banco Central à época (junho/2018), para os contratos da mesma espécie (pessoa física - empréstimo pessoal não consignado). O valor cobrado a maior deverá ser apurado em liquidação de sentença e devolvido de forma simples à parte apelante, corrigido monetariamente com base no INPC do IBGE, a partir da data do efetivo desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Nego provimento ao pedido de indenização por danos morais. Fixo a sucumbência recíproca, mas não equivalente, de modo que condeno a apelada ao pagamento de 60% das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, que reputo compatível com a complexidade da demanda, o tempo de duração do processo e o zelo profissional do advogado que atuou no feito. Outrossim, condeno a parte apelante ao pagamento de 40% das custas processuais e 10% de honorários advocatícios incidentes sobre o valor do pedido dos danos morais, cuja exigibilidade ficará suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início no dia 29 de abril e término em 06 de maio de 2024. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator 1Súmula 596, STF: As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional. 2 Acesso em:<https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores>.
08/05/2024, 00:00
Provimento em Parte
07/05/2024, 11:48
Mérito
06/05/2024, 14:43
Petição (Petição (outras))
06/05/2024, 14:43
Para julgamento de mérito
23/04/2024, 11:38
Decurso de Prazo
19/04/2024, 01:13
Conclusão (para julgamento)
11/04/2024, 11:50
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2024, 11:50
Recebimento (competência exclusiva)
10/04/2024, 08:51
Remessa (outros motivos)
10/04/2024, 08:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
10/04/2024, 08:51
Petição (Petição (outras))
21/03/2024, 08:53
Conclusão (para despacho)
07/11/2023, 07:29
Decurso de Prazo
07/11/2023, 00:08
Petição (Petição (outras))
26/10/2023, 11:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2023, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2023, 08:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Antônio Carlos de Sousa Lima Advogados: Oziel Vieira da Silva (OAB/MA 3.303) e outro
Apelado: Crefisa S/A Crédito Financiamento e Investimentos Advogado: Mario Louzada Carpena (OAB/RS 4.6582) Relator: Des. Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Preparo dispensado, visto que a parte apelante litiga sob o manto da gratuidade da justiça. Presentes os demais pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade,
Terceira Câmara de Direito Privado Apelação Cível nº 0807803-61.2019.8.10.0040 Juízo de Origem: 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz recebo a Apelação apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 1.012, §1º, V do CPC. Encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça, para emissão de parecer, conforme art. 677, do Regimento Interno deste Tribunal. Serve a presente como instrumento de intimação. São Luís-MA, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator
12/10/2023, 00:00
Sem efeito suspensivo
10/10/2023, 13:21
Conclusão (para decisão)
05/10/2023, 09:11
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 10:17
Conclusão (para decisão)
19/01/2023, 11:54
Conclusão (para decisão)
25/11/2022, 19:21
Recebimento (competência exclusiva)
25/11/2022, 13:17
Conclusão (para despacho)
25/11/2022, 13:17
Distribuição (sorteio)
25/11/2022, 13:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0807803-61.2019.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] REQUERENTE(S): ANTONIO CARLOS DE SOUSA LIMA REQUERIDA(S): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s) do reclamado: MARCIO LOUZADA CARPENA (OAB 46582-RS) INTIMAÇÃO Intimo a(s) parte(s) CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência do RECURSO DE APELAÇÃO carreado aos autos do processo n.º 0807803-61.2019.8.10.0040 e para,no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema. Eu, ADONIS DE CARVALHO BATISTA, Tecnico Judiciario, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível. ADONIS DE CARVALHO BATISTA
04/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0807803-61.2019.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] REQUERENTE(S): ANTONIO CARLOS DE SOUSA LIMA Advogado(s) do reclamante: OZIEL VIEIRA DA SILVA (OAB 3303-MA), PAULO CESAR SANTANA BORGES (OAB 12685-MA). REQUERIDA(S): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s) do reclamado: MARCIO LOUZADA CARPENA (OAB 46582-RS). O Excelentíssimo Senhor Doutor EILSON SANTOS DA SILVA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. MANDA proceder à INTIMAÇÃO da(s) parte(s) ANTONIO CARLOS DE SOUSA LIMA e CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da sentença proferida nos autos do processo n.º 0807803-61.2019.8.10.0040 e para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o que entender de direito. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema, Técnico Judiciário, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. ADONIS DE CARVALHO BATISTA SENTENÇA
Trata-se de demanda ajuizada por Antônio Carlos de Sousa Lima em face de Crefisa S.A Crédito Financiamento e Investimentos alegando que firmou com o requerido contrato de empréstimo bancário, no entanto as parcelas da mencionada avença foram cobradas de forma abusiva. Por fim, postula a nulidade do contrato, a restituição, em dobro, dos valores pagos a maior durante a relação contratual, além de compensação por danos morais. A inicial veio aparelhada com vários documentos. Citado, o requerido apresentou contestação sustentando: 1. as operações bancárias questionadas nos autos foram formalizadas de livre e espontânea vontade pelo autor; 2. foram respeitados os limites impostos pela legislação e, principalmente, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que, inclusive, autoriza a cobrança de juros para os casos da espécie. A parte autora apresentou réplica à contestação. Intimadas as partes para especificação de provas, ambas postularam o julgamento antecipado da demanda. FUNDAMENTAÇÃO Não há que se falar em inépcia da petição inicial, porquanto o autor especificou as obrigações contratuais controvertidas, permitindo ao réu o pleno exercício do contraditório. Quanto à impugnação da justiça gratuita, nos termos do art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal, bem como do art. 99, §3º, do CPC/2015, basta a pessoa natural afirmar que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, para gozar da justiça gratuita, tendo tal declaração presunção de veracidade. Dispõe o art. 355, inciso I, do CPC, que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas. Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência ou realização de perícia, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra. Aliás, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa. Na linha desse entendimento, confiram-se, entre outros, os seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel. Min. Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97. Estabelecem os art. 373 e 374 do Código de Processo Civil que: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Art. 374. Não dependem de prova os fatos: I - notórios; II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária; III - admitidos no processo como incontroversos; IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade. (grifei). O artigo 373 acima reproduzido estabelece o sistema de distribuição do ônus da prova e o art. 374, inciso III, aponta a ausência de controvérsia como fato que implica na desnecessidade de produção de provas no caso concreto. Como ensina Daniel Amorim Assumpção Neves, “havendo aceitação expressa ou tácita da parte quanto às alegações de fato da parte contrária, as mesmas não serão controvertidas, não formarão a questão (ponto controvertido) e serão excluídas da fase probatória, por serem consideradas como verdadeiras pelo juiz” (Novo Código de Processo Civil Comentado, 2ª ed., 2017, pág. 690). Como ensinam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, “a incontrovérsia pode advir tanto do não desempenho do ônus de impugnação especificada das alegações fáticas (art. 341, CPC) como de qualquer cessação de controvérsia a respeito de determinada questão ocorrida ao longo do processo (por exemplo, em audiência)” (Novo Código de Processo Civil Comentado, 2ª ed., 2016, pág. 475). A controvérsia da demanda perpassa necessariamente sobre o(s) contrato(s) de empréstimo firmado(s) com o requerido, cujas parcelas, segunda o demandante, foram cobradas de forma abusiva. Consigna-se, inicialmente, que o contrato firmado entre as partes prevê, de forma expressa, o valor das parcelas e que os pagamentos se darão mediante desconto em conta. Sobre esse ponto, a limitação de 30% dos descontos mensais não se aplica aos pagamentos realizados diretamente em conta (caso dos autos), conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, verbis: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. MÚTUO BANCÁRIO. DÉBITO EM CONTA-CORRENTE. LIVRE PACTUAÇÃO. POSSIBILIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL. LIMITE DE 30% SOBRE OS VENCIMENTOS. POSSIBILIDADE. 1. Nos contratos de mútuo bancário, é legal e possível o desconto, pela instituição financeira, de valores depositados na conta bancária do mutuário/correntista, desde que expressamente previsto em contrato, não se lhe aplicando o limite de 30% dos vencimentos referente à modalidade "empréstimo consignado" - REsp 1586910/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, julgado em 29/08/2017, DJe 03/10/2017. 2. Agravo interno não provido (grifei). (AgInt no REsp 1836620/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 26/10/2020). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE IMPLÍCITO. EMPRÉSTIMOS. DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. LIMITAÇÃO DE 30% DA REMUNERAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. "Esta Corte Superior pode realizar o juízo de admissibilidade de forma implícita, sem necessidade de exposição de motivos, onde o exame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito pelo julgador a esse respeito" (EREsp 1.119.820/PI, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, DJe de 19/12/2014). 2. É lícito o desconto em conta corrente bancária comum, ainda que usada para recebimento de salário, das prestações relativas a contratos de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e outros serviços bancários livremente pactuados entre o correntista e a instituição financeira. Precedentes. 3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "por se tratar de hipóteses diversas, não é possível aplicar, por analogia, a limitação legal de descontos firmados em contratos de empréstimo consignado aos demais contratos firmados com cláusula de desconto em conta corrente" (AgInt no AREsp 1.527.316/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 13/2/2020). 4. Agravo interno não provido (grifei). (STJ, AgInt no REsp 1865084/MG, Ministro RAUL ARAÚJO, DJe 26/08/2020). Ademais, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que as instituições bancárias não se submetem às disposições da Lei de Usura, o que afasta a alegação de abusividade no contrato de empréstimo a respeito dos juros cobrados: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1. Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado. Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade. Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício. PRELIMINAR O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF. Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º 2.170-36/01. I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada ? art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção. ORIENTAÇÃO 5 - DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários. Vencidos quanto a esta matéria a Min. Relatora e o Min. Luis Felipe Salomão. II- JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO (REsp 1.061.530/RS) A menção a artigo de lei, sem a demonstração das razões de inconformidade, impõe o não-conhecimento do recurso especial, em razão da sua deficiente fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. O recurso especial não constitui via adequada para o exame de temas constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF. Devem ser decotadas as disposições de ofício realizadas pelo acórdão recorrido. Os juros remuneratórios contratados encontram-se no limite que esta Corte tem considerado razoável e, sob a ótica do Direito do Consumidor, não merecem ser revistos, porquanto não demonstrada a onerosidade excessiva na hipótese. Verificada a cobrança de encargo abusivo no período da normalidade contratual, resta descaracterizada a mora do devedor. Afastada a mora: i) é ilegal o envio de dados do consumidor para quaisquer cadastros de inadimplência; ii) deve o consumidor permanecer na posse do bem alienado fiduciariamente e iii) não se admite o protesto do título representativo da dívida. Não há qualquer vedação legal à efetivação de depósitos parciais, segundo o que a parte entende devido. Não se conhece do recurso quanto à comissão de permanência, pois deficiente o fundamento no tocante à alínea "a" do permissivo constitucional e também pelo fato de o dissídio jurisprudencial não ter sido comprovado, mediante a realização do cotejo entre os julgados tidos como divergentes. Vencidos quanto ao conhecimento do recurso a Min. Relatora e o Min. Carlos Fernando Mathias. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para declarar a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, como pactuados, e ainda decotar do julgamento as disposições de ofício. Ônus sucumbenciais redistribuídos. (grifei) (STJ, REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO). Reforçam esse entendimento as Súmulas 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça, cujo teor dispõe: Súmula 539: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Súmula 541: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. No mesmo sentido é o entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CLÁUSULAS ABUSIVAS. NÃO CONSTATAÇÃO. SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTE TRIBUNAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CLÁUSULA EXPRESSA. LEGALIDADE. SÚMULAS 23 E 24 DA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL. I. Se os termos consignados no contrato de que se pretende a revisão atendem à legislação vigente e aos valores de mercado, em não se constatando qualquer abuso na relação consumerista capaz de ensejar a anulação das cláusulas que consubstanciam a avença, a improcedência do pedido autoral é medida que se impõe. II. "A capitalização mensal de juros somente é permitida em contratos bancários celebrados posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31/3/2000, e desde que expressamente pactuada[1]". Entendimento da Corte Superior acompanhado pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal, na forma da Súmula 23[2]. III. Havendo cláusula contratual expressa estipulando a capitalização mensal de juros, com fulcro na MP nº 2.170-36/2001, reeditada em substituição à anterior, revela-se legal sua incidência. IV. "As instituições financeiras podem cobrar taxas de juros remuneratórios superiores às ordinárias, porque não se sujeitam, nessa parte, à Lei de Usura, e sim às prescrições da Lei nº 4.595/64." (Súmula 24 da Segunda Câmara Cível). V. Apelação a que se nega provimento. (TJ-MA - APL: 0334892013 MA 0035508-34.2012.8.10.0001, Relator: VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO, Data de Julgamento: 01/04/2014, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/04/2014).(grifei) Não se nega, nas ações que versem sobre relação de consumo, a possibilidade de revisão da taxa de juros remuneratórios contratada; no entanto, conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.061.530/RS, deve a parte autora demonstrar, de forma clara e concreta, a flagrante abusividade alegada, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada. Na espécie, se desincumbiu o réu do seu ônus probatório ao demonstrar a ausência de defeito na prestação dos serviços, haja vista que comprovou a existência de fundamento contratual para a cobrança dos valores das parcelas, sendo a parte autora plenamente conhecedora dos termos da contratação. No(s) contrato(s) firmado(s) entre as partes foram expressamente descritas as taxas de juros mensal e anual a que o autor estaria sujeito, detalhando, de forma explícita, os valores dos empréstimos, o número de prestações a serem quitadas e o valor de cada parcela. Dessa forma, bastava a realização de cálculo aritmético simples (do valor das prestações avençadas multiplicado pelo número de parcelas) para que o autor soubesse quanto pagaria ao final pelos empréstimos contraídos. Portanto, em que pese o inconformismo do autor, não se encampa qualquer surpresa acerca do valor que será despendido para a quitação dos contratos, pois, no momento da contratação, essas informações eram totalmente acessíveis, de modo que poderia o autor ter optado, ou não, pela contratação, até porque, apesar de se tratar de instituição financeira, o requerido não detém o monopólio das operações de crédito. O acolhimento da tese do demandante implicaria em afronta ao princípio de que ninguém poderá se beneficiar de sua própria torpeza (nemo auditur propriam turpitudinem allegans). Outrossim, não é dado à parte que se beneficiou de um negócio jurídico um comportamento contraditório na relação contratual, ou seja, proibição expressada no princípio venire contra factum proprium. Raciocínio diverso seria ignorar o princípio da boa-fé objetiva, que deve guiar e orientar a relação obrigacional. O próprio demandante informou que ficou inadimplente com a parcela do mês de agosto de 2018, o que faz incidir a cláusula quinta do contrato firmado entre as partes: se o(a) contratante não efetuar o pagamento das parcelas convencionadas na forma e nas datas estipuladas, os débitos em atraso ficarão sujeitos, de pleno direito, à correção monetária, que terá como indexador o CDI ou IPCA, IGP-M e INPC, o que for maior, juros remuneratórios de acordo com a taxa mensal pactuada, prevista no Quadro Resumo deste contrato, juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, que poderão ser capitalizados mensalmente, além de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor total do débito (…). Há que se consignar, em arremate, que o direito à informação não pode se transformar num mantra a tornar o consumidor um incapaz, que não teria condições de sequer identificar a existência de seguro cuja previsão é expressa. E, por fim, uma vez reconhecida a validade do negócio jurídico, não há de se falar em devolução das quantias debitadas na conta da parte autora. Também não foi praticado qualquer ato ilícito a amparar o pleito de indenização pelos danos morais eventualmente suportados. DISPOSITIVO Isso posto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos contidos na inicial. Revogo os efeitos da liminar. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixando estes em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC), atualizados pelo IPCA-E, cuja exigibilidade ficará suspensa nos termos do art.98, §3º, do referido Código1. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de recurso(s) na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos. Imperatriz/MA, 9 de setembro de 2022. Eilson Santos da Silva Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível
12/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0807803-61.2019.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] REQUERENTE(S): ANTONIO CARLOS DE SOUSA LIMA Advogado(s) do reclamante: OZIEL VIEIRA DA SILVA (OAB 3303-MA), PAULO CESAR SANTANA BORGES (OAB 12685-MA) REQUERIDA(S): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s) do reclamado: MARCIO LOUZADA CARPENA (OAB 46582-RS) INTIMAÇÃO Intimo a(s) parte(s) ANTONIO CARLOS DE SOUSA LIMA e CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência do despacho saneador proferido nos autos do processo n.º 0807803-61.2019.8.10.0040 e para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar a pretensão de produzir outras provas, indicando sua pertinência e finalidade. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos Segunda-feira, 14 de Março de 2022. Eu, ADONIS DE CARVALHO BATISTA, Técnico Judiciário, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível. ADONIS DE CARVALHO BATISTA
15/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: ANTONIO CARLOS DE SOUSA LIMA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: PAULO CESAR SANTANA BORGES - MA12685, OZIEL VIEIRA DA SILVA - MA3303
RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado/Autoridade do(a)
REU: MARCIO LOUZADA CARPENA - RS46582 D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0807803-61.2019.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ANTONIO CARLOS DE SOUSA LIMA em face de CREFISA S/A CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, pelos fatos e argumentos brevemente expostos a seguir. A parte Autora relata que firmou um contrato de empréstimo pessoal com a Requerida (nº 061300034628), no valor de R$ 3.553,63 (três mil, quinhentos e cinquenta e três reais e sessenta e três centavos), a ser pago em 12 (doze) parcelas de R$ 862,00 (oitocentos e sessenta e dois reais) durante o período de 06/07/2018 a 07/06/2019. Narra que em virtude de alguns problemas financeiros, houve um atraso no pagamento da parcela referente ao mês de agosto de 2018, o qual foi devidamente pago no mês subsequente. Porém, segundo aduz, em janeiro de 2019 foi informado de que seu contrato estaria em atraso e que deveria pagar a quantia de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) para quitar a parcela de agosto de 2018, uma vez que os descontos que estavam sendo efetuados seriam apenas a mora relativa ao montante inadimplido. Assim, ao argumento de que está sofrendo descontos mensais em sua conta bancária, o Autor requereu a antecipação dos efeitos da tutela a fim de que fossem suspensas as referidas cobranças indevidas. À inicial foram anexados alguns extratos bancários, documentos de identificação pessoal e o contrato de empréstimo pactuado (ID 20147347). Indeferida a medida liminar em ID 23073335. Em sua Contestação, a parte Requerida sustentou que a 10ª parcela foi paga parcialmente, estando vencidas as parcelas 11ª e 12ª, perfazendo 194 (cento e noventa e quatro) dias de atraso, de sorte que os descontos contra os quais se insurge a parte Autora seriam relativos à mora. Afirmou, por fim, que o contrato foi livremente pactuado, estando o Requerente ciente das taxas aplicadas durante a contratação. Por sua vez, o Requerente replicou os argumentos lançados na Contestação aduzindo que os juros cobrados são superiores à média do mercado. Ato contínuo, a parte Autora peticionou em ID 31663204 informando que foram efetuados novos descontos e requerendo a reconsideração da decisão liminar para suspender as cobranças até o julgamento da lide. Após, a parte Requerida pugnou pela designação de audiência de instrução e julgamento, ao passo que o Demandante disse não ter mais provas a produzir. Vieram-me os autos conclusos para despacho. Pois bem. A tutela provisória de urgência é técnica processual que, mediante cognição sumária, visa antecipar os efeitos da tutela jurisdicional para satisfazer o direito ou a pretensão da parte nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, exigindo, para tanto, a demonstração dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito (fumus boni iuris) se configura na demonstração satisfatória do direito invocado pela parte Autora, ao passo que o perigo de dano (periculum in mora) se perfaz na impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva, sob pena de grave prejuízo ao direito e do resultado final tornar-se inútil em razão do tempo. Importante destacar que ambos os requisitos são essenciais para a concessão da tutela de urgência. In casu, os extratos bancários juntados em Ids 20147347 e 31663204 demonstram que estão sendo efetuados descontos repetidos em valores que variam mensalmente da conta bancária do Requerente, a exemplo: em 08/05 foram efetuados 6 (seis) descontos repetidos no valor de R$ 215,50 (duzentos reais e quinze centavos) cada, totalizando mais de R$ 1.000,00 (hum mil reais); em 12/03 foram efetuados 6 (seis) descontos no valor de R$ 143,61 (cento e quarenta e três reais e sessenta e um centavos) cada, totalizando mais de R$ 800,00 reais. Frisa-se que tais descontos repetem-se em diversos outros extratos juntados pelo Requerente. Em defesa, a Requerida aduz que os descontos são a título de juros de mora em decorrência do inadimplemento das parcelas 11ª e 12ª, entretanto verifico que da documentação acostada aos autos por ambas as partes não é possível identificar a real situação do contrato – se encontra-se quitado ou se há parcelas vencidas em aberto. Desta feita, verificando a ocorrência dos pressupostos autorizadores da medida liminar contidos no artigo 300 do NCPC, considero que a medida mais prudente neste momento é suspender os descontos em comento até o julgamento definitivo da lide, oportunidade em que será verificado se as cobranças são de fato devidas ou não. Ademais, inexiste risco de irreversibilidade da medida, uma vez que eventual improcedência da demanda culminará na obrigação da parte Demandante de efetuar o pagamento de todos os valores em atraso. Por isso, DEFIRO o pedido liminar formulado em petição de ID 31663204 e determino que a Requerida proceda à SUSPENSÃO das cobranças referentes ao contrato de empréstimo pessoal nº 061300034628 em nome da parte Autora até o julgamento da lide, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), pelo período máximo de 30 (trinta) dias. Na mesma oportunidade, DETERMINO que a parte Autora, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie a juntada dos comprovantes de pagamento das 12 (doze) parcelas do contrato, por se tratar de ônus de prova mínimo que lhe compete, a teor do artigo 373, I, do NCPC. Transcorrido o prazo com manifestação do Requerente, INTIME-SE a parte Requerida para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. Após, certifique-se e voltem os autos conclusos para julgamento antecipado do mérito. CUMPRA-SE. SÃO LUÍS/MA, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) GISELE RIBEIRO RONDON Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais PORTARIA-CGJ - 9612021