Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0823355-86.2019.8.10.0001.
AUTOR: ARMAZEM MATEUS S.A. Advogados do(a)
AUTOR: ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON - RS37825-A, MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA - MA5333-A, TAYNARA CHRISTINA RIBEIRO GARCEZ - MA15759, VALERY SOUZA MOURA RODRIGUES - MA13558
REU: N P LIMA COMERCIO VARERJISTA - ME DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: MONITÓRIA (40)
Cuida-se de Ação Monitória proposta por ARMAZEM MATEUS S.A. em desfavor de N P LIMA COMERCIO VARERJISTA - ME. Em seu relatório processual, destaco que, após diversas tentativas de localização da ré, esta foi citada por edital (ID 78161026), sendo-lhe nomeada a Defensoria Pública como Curadora Especial (ID 96727684). Em sede de Embargos Monitórios (ID 101506003), a Curadoria suscitou, entre outras matérias, a preliminar de incompetência territorial deste juízo. A referida preliminar foi rejeitada por meio da decisão de ID 117614071. Contra essa decisão, a parte ré interpôs Agravo de Instrumento (ID 121941665), que foi julgado pela 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, conforme Acórdão de ID 160206208. O Tribunal de Justiça, por unanimidade, deu provimento ao recurso para declarar a incompetência deste juízo e determinar a remessa dos autos à Comarca de Santana do Araguaia/PA. Os autos retornaram a este juízo para cumprimento. É o relatório. Decido. De início, determino o levantamento da suspensão do feito. Quanto ao cerne da questão, observa-se que a controvérsia relativa à competência territorial para processar e julgar o presente feito já foi definitivamente decidida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em decisão de caráter vinculante para este juízo de primeiro grau. Conforme se extrai do Acórdão (ID 160206208), a ação monitória, por ser fundada em direito pessoal, deve ser proposta, em regra, no foro de domicílio da parte ré, nos termos do art. 46 do Código de Processo Civil. Sendo incontroverso que a ré possui domicílio na Comarca de Santana do Araguaia/PA, impõe-se o reconhecimento da incompetência deste juízo. Assim, resta a este juízo unicamente dar fiel cumprimento à ordem emanada da instância superior, em observância ao princípio da hierarquia das decisões judiciais.
Ante o exposto, em estrito cumprimento à decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0814294-34.2024.8.10.0000 (ID 160206208), acolho a preliminar de incompetência territorial e declaro a incompetência relativa deste Juízo da 13ª Vara Cível de São Luís para processar e julgar a presente demanda. Determino, por conseguinte, a remessa imediata dos autos, com as devidas baixas e anotações, a uma das Varas Cíveis da Comarca de Santana do Araguaia, no Estado do Pará. Intime-se. Cumpra-se. Serve esta como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO. São Luís/MA, data do sistema. Júlio César Lima Praseres Juiz de Direito Respondendo pela 13ª Vara Cível