Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: IRIDALVO BEZERRA MELO ADVOGADO(A): ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA, OAB MA4068-A; THALES BRANDAO FEITOSA DE SOUSA, OAB MA14462-A; FRANKLEN WARLLEN DA SILVA COUTINHO, OAB MA24218-A; BRUNO SANTOS CARVALHO, OAB MA6753-A RECORRIDO(A): MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS RELATOR: JUIZ LUIZ CARLOS LICAR PEREIRA ACÓRDÃO N°: 2294/2024-2 SÚMULA DO JULGAMENTO: FAZENDA PÚBLICA. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO. CARGO EM COMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido. O juízo a quo julgou improcedentes os pedidos, entendendo que o autor não possui direito a depósitos de FGTS, agindo a Administração Pública legalmente, inexistindo direito ao autor a indenização por danos morais e/ou materiais, e que nos meses de junho, julho e agosto de 2021 já se encontrava desligado da administração pública, não fazendo jus a remuneração do mencionado período. Descabe razão à Recorrente, justifico. Embora no Contrato celebrado entre o autor e o demandado é mencionado que a relação jurídica dos contratantes era regida pela Consolidação das Leis do Trabalho, os contracheques apresentados evidenciam que o cargo ocupado pelo autor era comissionado, motivo pelo qual não faz jus ao FGTS. O Autor requer o pagamento do fundo de garantia do tempo de serviço pelo tempo que esteve exercendo cargo em comissão, bem como a reparação por danos morais em razão da falta de recolhimento do FGTS. A Constituição Federal, em seu Art. 7, inciso III, prevê o FGTS como direito dos trabalhadores urbanos e rurais. Todavia, o Art. 39, § 3º da Carta Magna estabelece um rol com os direitos dos trabalhadores que são aplicáveis aos servidores ocupantes de cargo público, e o inciso III do Art. 7º não está previsto. Dessa forma, o Autor não faz jus aos valores que atribui ao recolhimento do FGTS. No mesmo sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Maranhão. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. ADJUNTO DE PROMOTOR. CARGO EM COMISSÃO. FGTS E ESTABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 39, § 3°, DA CFE 19, § 2°, DO ADCT. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. I. Os ocupantes de cargos em comissão não têm direito ao FGTS nem à estabilidade conferida aos servidores em exercício há cinco anos na data da promulgação da constituição, conforme previsão expressa nos art. 39, § 3°, da CF e 19, § 2°, do ADCT. II. Recurso de apelação conhecido e não provido de acordo com o parecer ministerial. (TJ-MA - AC: 0000277082010810010o MA 0055622019, Relator: MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, Data de Julgamento: 11/06/2019, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) (grifo nosso). No mais, o autor não comprovou ter trabalhado no período compreendido entre os meses de junho a agosto de 2021, ônus probatório que lhe competia, razão pela qual não prospera seu pleito aos proventos referentes ao período mencionado. Ausente conduta indevida do Estado, também não há abalo moral indenizável. Recurso que se conhece, porém que se nega provimento, para o efeito de manter a sentença a quo pelos seus fundamentos jurídicos. Condenação da Recorrente nas custas processuais na forma da lei, e honorários arbitrados em 10% (dez por cento). Entretanto, ficam sobrestados de acordo com art. 98, § 3, do Código de Processo Civil. Súmula do julgamento que serve de acórdão, na conformidade do art. 46, segunda parte, da lei n.º 9.099/95. ACÓRDÃO
Acórdão - SESSÃO DO DIA 09 DE JULHO DE 2024 RECURSO Nº: 0862829-59.2022.8.10.0001 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decidem os Juízes integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Comarca da ilha de São Luís – MA, por unanimidade, em conhecer do recurso e no mérito negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença em seu inteiro teor, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Condenação do Recorrente nas custas processuais na forma da lei, e honorários arbitrados em 10% (dez por cento). Entretanto, ficam sobrestados de acordo com art. 98, § 3, do Código de Processo Civil. Acompanharam o voto do relator os MM Juízes Mário Prazeres Neto (Presidente) e Juíza MARIA EUNICE DO NASCIMENTO SERRA (Respondendo). Sessão virtual da 2ª Turma Recursal Permanente da Comarca da ilha de São Luís – MA, aos 09 dias do mês de julho de 2024. LUIZ CARLOS LICAR PEREIRA Juiz Relator RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei dos Juizados Especiais. VOTO Nos termos do acórdão.