Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA DE FATIMA GONCALVES DOS SANTOS ADVOGADO: ANA PIERINA CUNHA SOUSA
APELADO: BANCO CETELEM S.A. ADVOGADO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE RELATOR: DES. JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA: APELACAO CIVEL. INTIMACAO PARA EMENDA DA PETICAO INICIAL. NAO CUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA EXORDIAL. EXTINCAO DO PROCESSO SEM RESOLUCAO DE MERITO. SENTENCA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO MONOCRATICAMENTE. I. Nao atendendo a peticao inicial aos pressupostos legais, cabe ao juiz, condutor do processo, determinar que a parte promova atos e/ou diligências reputadas imprescindíveis ao regular processamento. II. Importante salientar que o juiz dirigirá o processo, e, nos termos do art. 139 do CPC, incumbe-lhe prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça, indeferir postulações meramente protelatórias, assim como, determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais. III. Não cumprida as determinações, que são perfeitamente possíveis de serem cumpridas pela apelante, à luz do princípio da cooperação, deve-se manter a sentença vergastada. IV. Apelo conhecido e desprovido, monocraticamente. DECISÃO
Apelante: Maria Lucia da Silva
Apelado: Banco Bradesco S/A Relator: Des. Tenório dos Santos EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DEMANDA PREDATÓRIA. ABUSO DO DIREITO DE ACIONAR O JUDICIÁRIO. APELO DESPROVIDO. 1. A utilização abusiva do direito de ação deve ser controlada pelo Poder Judiciário, impedindo-se o manejo de demandas predatórias, as quais impedem a boa e eficiente prestação jurisdicional. 2. Vários indícios devidamente constatados nos autos apontam para a caracterização de advocacia predatória a impor, por conseguinte, a manutenção da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito. 3. Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0806114-92.2022.8.10.0034 Trata-se da Apelação Cível interposta por MARIA DE FATIMA GONCALVES DOS SANTOS em face da sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Codó/MA, que na Ação Indenizatória, extinguiu o processo sem julgamento do mérito, nos seguintes termos: “Ante o exposto, INDEFIRO A INICIAL e, por consequência, julgo extinto o processo sem resolução de mérito com amparo no art. 320, art. 330, IV, bem como art. 485, I, todos do Código de Processo Civil. Sem honorários, tendo em vista a não efetivação da triangulação processual”. Aduz a apelante, em suas razões recursais (ID 22933244), que a sentença proferida pelo Juízo a quo, merece sua reforma eis que válida a procuração juntada aos autos, alegando que não há incapacidade processual ou irregularidade na representação da parte. Alega que a exigência para apresentar procuração atualizada não pode ser utilizada como forma de impedir o acesso à justiça dos hipossuficientes, notadamente considerando que não há nos autos suspeita de que o procurador da parte esteja agindo com excesso de poderes do mandato, em afronta aos interesses do autor ou ao princípio da boa-fé processual. Assim, pugna a apelante, para que seja conhecido e provido o presente recurso a fim de que seja reformada a sentença recorrida, de modo que seja deferida a petição inicial e aceita a declaração de residência assinada pela parte apelante e o comprovante de residência anexado na inicial. Contrarrazões, pela apelada, constantes no ID 23633090. A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer constante no ID 26181239, manifestou-se pelo conhecimento do recurso, contudo deixou de opinar acerca do mérito, por inexistir qualquer das hipóteses previstas no art. 178 do CPC. Eis o Relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Compulsando os autos, observo que o cerne da questão repousa sobre acerto ou desacerto decorrente da exigência pelo Juízo a quo, de medidas tendentes a evitar o abuso do direito de ação, decorrente de captação ilícita de clientela, ausência de consentimento livre e esclarecido. Irregularidades estas que apontam para o desejo inequívoco de litigar. Pois bem. Não visualizo qualquer exigência extraordinária vez que, diante desta quadra importante salientar que, compete ao Juiz dirigir o processo, e, nos termos do art. 139 do CPC, incumbe-lhe prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça, indeferir postulações meramente protelatórias, assim como, determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais. Ocorre que, o atual momento impõe soluções eficientes, notadamente quando estamos diante de demandas de massa, em que as Cortes de Justiça, se encontram abarrotadas de lides decorrentes de empréstimos consignados. A cada dia temos uma enxurrada de processos decorrentes de querelas advindas de discussões de supostos empréstimos consignados que autores negam a contratação destes e após a instrução probatória evidencia-se que não só realizaram o mútuo, como receberam em suas contas bancárias o crédito dele decorrente. Chega-se a essa conclusão porque, diante das características do processo, vislumbra-se que se trata de típico abuso processual com o uso indevido de demanda predatória. Necessário lembrar que o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil (CPC, art. 1º). Assim, como o entendimento expressado pelo Magistrado de primeiro grau decerto é condizente com os princípios da ampla defesa e do contraditório, a interpretação dada às regras processuais aplicáveis foi acertada. Oportuno se torna dizer, quanto a isso, que “ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência” (CPC, art. 8º). Nesse aspecto, sempre importante rememorar que “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” (CPC, art.6º). Inexiste justificativa razoável para que a apelante não atenda o comando judicial e, assim, colabore com a prestação efetiva da Justiça. Enfim, o assédio judicial realizado por meio de demandas opressivas é problema que vem se acentuando nas Cortes Pátrias em tempos recentes, merecendo forte represália, a fim de evitar contendas repetitivas e manifestamente infundadas. O ajuizamento de vários e sucessivos processos judiciais, com escopo de assédio processual e judicial, revela apenas falsos litígios, o que evidencia a falta de interesse processual. Importe a lição do Ilustre Processualista Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de Direito Processual Civil: volume I, 10ª edição, p. 149, Editora Juspodivm), que sobre o acesso à justiça discorreu sobre sua efetividade, vejamos: “Mesmo quando se reduzida ao mínimo suportável a chamada litigiosidade contida, restam ainda as dificuldades inerentes à qualidade dos serviços jurisdicionais, à tempestividade da tutela ministrada mediante o processo e à sua efetividade (Kazuo Watanabe). Isso significa que não basta alargar o âmbito de pessoas e causas capazes de ingressar em juízo, sendo também indispensável aprimorar internamente a ordem processual, habilitando-a a oferecer resultados úteis e satisfatórios aos que se valem do processo. Um eficiente trabalho de aprimoramento deve pautar-se por esse trinômio, não bastando que o processo produza decisões intrinsecamente justas e bem postas, mas tardias ou não traduzidas em resultados práticos desejáveis; nem sendo desejável uma tutela jurisdicional efetiva e rápida quanto injusta”. Sobre a temática, também já teve a oportunidade de se debruçar o Superior Tribunal de Justiça, em acórdão da lavra da Minª. Nancy Andrighi, quando assentou que: “[...] Embora não seja da tradição do direito processual civil brasileiro, é admissível o reconhecimento da existência do ato ilícito de abuso processual, tais como o abuso do direito fundamental de ação ou de defesa, não apenas em hipóteses previamente tipificadas na legislação, mas também quando configurada a má utilização dos direitos fundamentais processuais. O ardil, não raro, é camuflado e obscuro, de modo a embaralhar as vistas de quem precisa encontrá-lo. O chicaneiro nunca se apresenta como tal, mas, ao revés, age alegadamente sob o manto dos princípios mais caros, como o acesso à justiça, o devido processo legal e a ampla defesa, para cometer e ocultar as suas vilezas. O abuso se configura não pelo que se revela, mas pelo que se esconde. Por esses motivos, é preciso repensar o processo à luz dos mais basilares cânones do próprio direito, não para frustrar o regular exercício dos direitos fundamentais pelo litigante sério e probo, mas para refrear aqueles que abusam dos direitos fundamentais por mero capricho, por espírito emulativo, por dolo ou que, em ações ou incidentes temerários, veiculem pretensões ou defesas frívolas, aptas a tornar o processo um simulacro de processo ao nobre albergue do direito fundamental de acesso à justiça” [...] (REsp 1817845/MS, Minª. Nancy Andrighi). Destaquei. In casu, no que tange à procuração apresentada nos autos, verifico que a outorga da autora se deu em 13 de agosto de 2021, enquanto a ação somente foi ajuizada em 21 de setembro de 2022, portanto, passados mais de um ano, de modo que inexiste justificativa razoável para que a apelante não atenda o comando judicial e, assim, colabore com a prestação efetiva da Justiça. Assim, não sendo cumprida a determinação de regularização processual, age com acerto o Juiz ao indeferir a inicial, nos termos do parágrafo único, do artigo 321, do Código de Processo Civil. Neste sentido colhemos os seguintes arestos: “5ª Câmara Cível Apelação Cível nº 0002245-21.2021.8.17.2290 Vistos, relatados e discutidos estes autos daApelação Cível nº 0002245-21.2021.8.17.2290,ACORDAM os Desembargadores que compõem a 5ª Câmara Cíveldo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco emNEGAR PROVIMENTOao recurso, tudona conformidade do relatório, do voto, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado. Recife, Tenório Dos Santos Des.Relator Nº 38 (TJ-PE - AC: 00022452120218172290, Relator: FRANCISCO MANOEL TENORIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 24/11/2022, Gabinete do Des. Francisco Manoel Tenório dos Santos (5ª CC)) (Destaque nossos) “APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DEMANDA ARTIFICIAL E PREDATÓRIA. CABIMENTO. Para evitar a litigiosidade artificial e práticas predatórias no âmbito do Poder Judiciário, o Magistrado possui o poder-dever de tomar medidas saneadoras para coibir o uso abusivo do acesso à Justiça. (TJ-MG - AC: 10000220251540001 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 04/08/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/08/2022) (Destaque nossos)
Ante o exposto, e nos termos do art. 932, do CPC, CONHEÇO do recurso de apelação e, no mérito, monocraticamente NEGO-LHE PROVIMENTO, para o fim de manter a sentença proferida pelo Juízo a quo. Condeno, ainda a apelante, ao pagamento de custas e honorários advocatícios em 10% do valor da causa, suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC, em razão do benefício da justiça gratuita que mantenho. Publique-se, Intime-se e Cumpra-se. Uma vez transitado em julgado, arquive-se com as baixas necessárias. São Luis/MA, 28 de agosto de 2023. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator