Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO ORIGINAL S/A Advogado: RAMON HENRIQUE DA ROSA GIL, OAB/SP 303.249
APELADO: MARIA DO LIVRAMENTO SOUSA Advogado: MAURÍCIO CEDENIR DE LIMA - PI5142-A RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL (198) 0801899-59.2020.8.10.0029 – COMARCA DE CAXIAS
Vistos, etc. Consoante se extrai da DECAOOE-GDG – 132023, o Órgão especial desta Corte de Justiça, por unanimidade, aprovou a Questão de Ordem levantada pelo desembargador Cleones Carvalho Cunha, nos seguintes termos: Nos termos do art. 8º, inciso I, do Regimento Interno, e com vistas a sanar dúvidas com relação à competência, vinculação e prevenção das Câmaras Especializadas criadas pela Lei Complementar nº 255/2022, o Órgão Especial assentou que: (i) permanecerão com o relator originário na antiga câmara isolada, os recursos de agravo interno e de embargos de declaração, uma vez que configurada a hipótese de vinculação prevista no art. 327, inciso II, do Regimento Interno; e (ii) os recursos recebidos no Tribunal a partir de 26 de janeiro de 2023 deverão ser livremente distribuídos, observando-se a nova competência especializada de cada câmara, não se aplicando a regra de prevenção contida no art. 293, caput, do Regimento Interno. (grifei)
Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA da Primeira Câmara Cível para processar e julgar o presente feito, bem como determino a remessa dos autos à Coordenação de Distribuição para que providencie sua livre redistribuição no âmbito das Câmaras Isoladas de Direito Privado. Publique-se. Intime-se. São Luís (MA), data do sistema. DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO Relator ORA ET LABORA