Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Expresso Guanabara S.A. Advogado: Márcio Rafael Gazzineo – OAB/CE 23495 e Antonio Cleto Gomes – OAB/CE 5864-A
Apelado: Maria de Jesus Mota de Araújo Advogado: Rafaella Veras e Silva Lebre – OAB/MA n° 15181 RELATOR: Desembargador José Eulálio Figueiredo de Almeida Decisão Monocrática: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO TRANSPORTADOR. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por EXPRESSO GUANABARA S/A contra sentença que julgou procedentes os pedidos em ação indenizatória, condenando a empresa de transporte rodoviário ao pagamento de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) a título de danos morais, R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por danos estéticos e danos materiais a serem apurados em liquidação de sentença, em virtude de acidente de trânsito que causou lesões à passageira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se está configurada a responsabilidade civil objetiva da transportadora pelo sinistro, bem como se afigura-se correta a fixação das verbas reparatórias a título de danos morais, estéticos e materiais na proporção estabelecida. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A responsabilidade civil do transportador é de natureza objetiva, assentada na teoria do risco da atividade e na cláusula de incolumidade, consoante as diretrizes do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor. 2. Os danos morais e estéticos arbitrados na origem atendem aos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, frente à severidade das lesões e ao trauma vivenciado pela vítima. 3. É devida a apuração dos danos materiais emergentes para a fase de liquidação de sentença para a quantificação exata das despesas médicas efetivamente despendidas até o trânsito em julgado. 4. A oposição de embargos de declaração sem manifesto intuito protelatório, notadamente quando voltados ao prequestionamento ou ao esclarecimento do julgado, afasta a incidência da multa processual, consoante a inteligência da Súmula 98 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE: - Apelação Cível conhecida e parcialmente provida apenas para afastar a multa aplicada com fulcro no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil no julgamento dos embargos de declaração. Tese de julgamento: "1. A empresa de transporte rodoviário de passageiros responde objetivamente pelos danos materiais, morais e estéticos decorrentes de acidente de trânsito, nos termos do Art. 734, CC. 2. Impõe-se, no âmbito processual, o afastamento da multa do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil quando os embargos de declaração opostos carecerem de manifesto propósito protelatório, consoante a inteligência da Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça."
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Apelação Cível nº 0801277-67.2020.8.10.0097
Trata-se de Apelação Cível interposta por EXPRESSO GUANABARA S/A contra sentença que julgou procedentes os pedidos em Ação indenizatória ajuizada por Maria de Jesus Mota de Araujo, nos seguintes termos: “Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, acolho e julgo procedentes os pedidos da parte Autora e extinto o processo, com resolução de mérito. a) Confirmo a concessão da tutela de urgência deferida em ID nº 36255479. Expeça-se Alvará em benefício da Parte Autora, conforme requerido em manifestação de ID nº 37084632; b) Condeno a parte Ré a compensar o(a) Parte Autora, por dano moral, que arbitro em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), e por dano estético, que arbitro em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), atualizados com juros de mora à taxa de 1% ao mês, sem capitalização, (CC, art. 406), e correção monetária pelo INPC, desde a presente sentença (Súmula 362/STJ). c) Condeno a parte Ré a indenizar a parte Autora por dano material, dano emergente, consistente na sona de todas as despesas que realizou, com seu dinheiro, com o tratamento dos ferimentos advindos do acidente e, ainda, as que vier a realizar, até o trânsito em julgado desta sentença, cujo montante será encontrado em liquidação de sentença por arbitramento, atualizados com juros de mora, à taxa de 1% ao mês, sem capitalização, (CC, art. 406), desde a citação e correção monetária pelo INPC, desde o evento danoso. d) Condeno a parte Ré ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.” Irresignada, a transportadora interpôs recurso de apelação, sustentando a ausência do dever de indenizar e pugnando, subsidiariamente, pela mitigação do montante reparatório. Em contrarrazões, a apelada postulou a manutenção irrestrita da sentença, enfatizando a gravidade das lesões experimentadas. Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral de Justiça exarou parecer opinando pelo conhecimento e desprovimento do apelo. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Analisados, decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido. O presente recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, do Código de Processo Civil, uma vez que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau. A controvérsia central reside saber se está configurada a responsabilidade civil objetiva da transportadora pelo sinistro, bem como se afigura-se correta a fixação das verbas reparatórias a título de danos morais, estéticos e materiais na proporção estabelecida. No que tange ao mérito, revela-se incontroversa a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. A relação jurídica em exame submete-se ao referido diploma, visto que as partes se amoldam perfeitamente às figuras de consumidor e fornecedor, delineadas nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990, figurando o autor como o beneficiário final do serviço remunerado prestado pela ré. Sob a égide do artigo 14 do CDC, a responsabilidade civil do prestador de serviços opera de forma objetiva. Tal sistemática repousa na doutrina do risco do empreendimento, a qual estabelece que o agente que aufere lucro com a exploração de atividades no mercado de consumo deve responder pelos danos infligidos aos consumidores, independentemente da aferição de culpa, desde que derivados de vício ou defeito na execução de seus serviços. Por conseguinte, desonera-se o consumidor do ônus de comprovar o dolo ou a culpa do agente, bastando a demonstração do evento danoso, do prejuízo sofrido e do nexo de causalidade entre ambos. Inversamente, compete ao fornecedor, a fim de elidir sua responsabilidade e o correlato dever reparatório, a prova inequívoca de alguma das causas excludentes taxativamente previstas no § 3º do mencionado dispositivo, quais sejam: a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. Ainda, acerca da responsabilidade entre transportador e passageiro, como no caso dos autos, o Código Civil ainda regula: Art. 734. O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade. Com efeito, o contrato de transporte de passageiros, na forma do artigo 734 e seguintes, do Código Civil, tem como característica precípua a cláusula de incolumidade, implicitamente prevista, a qual define que a obrigação do transportador não é apenas de meio, sendo certo que há o dever de zelar pela incolumidade do passageiro, de modo a evitar que este sofra qualquer dano até o local de destino. Da análise dos autos, extrai-se que em 04 de fevereiro de 2020 houve um acidente, em que o ônibus da parte Apelante tombou próximo ao Povoado Capinzal e a passageira, ora Apelada, ficou com os dois braços presos nas ferragens, sendo necessária a intervenção de autoridades policiais que, mediante o emprego de equipamentos (macacos hidráulicos), promoveram o seu resgate (ID. 37440189). O acidente decorrente da conduta da parte Ré ocasionou à Autora — que contava com 70 (setenta) anos de idade ao tempo do ocorrido — severas lesões e ferimentos de natureza grave em seus membros superiores. A gravidade do quadro clínico exigiu a submissão da requerente a 04 (quatro) procedimentos cirúrgicos, além de contínuo tratamento. O registro de ocorrência (ID. 37440189) corrobora o evento narrado na exordial, assim como os laudos médicos e os procedimentos cirúrgicos realizados (IDs. 37440193 e 37440191), atestam as graves lesões sofridas pela Apelada com o acidente. Nesse contexto, considerando o exame detido do acervo fático-probatório, verifica-se que os documentos coligidos aos autos demonstram de maneira inequívoca a materialidade do sinistro envolvendo o ônibus da apelante, bem como o indelével nexo causal com os múltiplos ferimentos suportados pela passageira. Os relatórios médicos evidenciam que a Apelada, pessoa idosa, necessitou submeter-se a intervenções cirúrgicas de urgência, configurando manifesto abalo a sua integridade psicofísica em decorrência direta da falha na prestação do serviço contratado. Diante da conclusão dos fatos imputados no processo é evidente que a exposição da vida da autora a risco e o abalo psíquico decorrente da dor e graves lesões, são suficientes para atender ao dano moral exigido, além do dano estético sofrido. Ressalte-se, por oportuno, que é possível a cumulação de danos morais e estéticos, nos termos da Súmula 387 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 387: "É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral". Outrossim, destaca-se que, o dano estético muito embora se manifeste no íntimo da vítima, "distingue-se do dano moral, porquanto relacionado ao aspecto físico da vítima, ao conceito de beleza que as pessoas do senso comum têm umas das outras, refletindo, ainda, no sentimento de repugnância que a deformidade física desperta em referência ao atingido" (STJ. REsp 1546023. Ministro Nome. Publicação em 28/08/2015). Acerca do tema, Maria Helena Diniz conceitua o dano estético: O dano estético é toda alteração morfológica do individuo, que além do aleijão, abrange deformidades ou deformações, marcas e defeitos, ainda que mínimos, e que impliquem sob qualquer aspecto um afeiamento da vítima, consistindo numa simples lesão desgostante ou num permanente motivo de exposição ao ridículo ou complexo de inferioridade exercendo ou não influência sobre sua capacidade laborativa. (Curso Direito Civil Brasileiro, 7º Volume, Responsabilidade Civil, Editora Saraiva 2008) No presente caso, resta incontroverso o dano estético sofrido pela Apelada, em decorrência de lesões graves em seus dois braços que resultaram em deformidades e cicatrizes indeléveis, as quais a acompanharão por toda a vida. Somado a tal fato, é devida a condenação em danos morais à Autora, ora Apelada, diante da intensa dor íntima, ferindo a dignidade, abalando a imagem e ultrapassando a fronteira do simples desconforto e do mero aborrecimento. Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Maranhão, senão vejamos: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E LUCROS CESSANTES. INOVAÇÃO RECURSAL. PRIMEIRO APELO PARCIALMENTE CONHECIDO. ACIDENTE. EMPRESA DE ÔNIBUS. LESÃO E NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADOS. DANO MORAL E ESTÉTICO CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. DANO MATERIAL COMPROVADO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS COM BASE NO VALOR DA CONDENAÇÃO. 1° APELO DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA. 2° APELO PARCIALMENTE PROVIDO. “A jurisprudência é no sentido de que, na hipótese de o pedido formulado na inicial se referir somente a indenização por danos materiais com fundamento em lucros cessantes, não é possível ser reconhecida a teoria da perda de uma chance, sob pena de julgamento extra petita. Precedentes.”(AgInt no AREsp n. 2.000.328/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 24/2/2023.) In casu, o pedido formulado na inicial se referiu somente a indenização por danos materiais com fundamento em lucros cessantes, não sendo possível ser reconhecida a teoria da perda de uma chance alegado apenas em sede de Apelação, tratando-se de indevida inovação recursal. 1° Apelo parcialmente conhecido. Extrai-se dos autos que a autora/1ª apelante foi vítima de acidente de trânsito enquanto era transportada pelo ônibus da parte ré/2ª apelante, ocasionando lesões no quarto e quinto dedos da mão direita, os quais foram esmagados e, consequentemente, amputados. Provado o nexo de causalidade entre o evento danoso e os danos sofridos pela parte autora, é cabível indenização. Moderados os valores arbitrados para fins de compensação dos danos morais e estéticos, razão pela qual não há que se falar na sua redução ou majoração. Comprovado o dano material, impõe-se a condenação da empresa ré ao pagamento do valor respectivo. Para o deferimento da indenização por lucros cessantes, é indispensável a prova objetiva de sua ocorrência, com base em documentos seguros e concretos, não bastando expectativa e ou dano hipotético. Tratando-se de sentença condenatória, os honorários advocatícios sucumbenciais são fixados, em regra, com base no valor da condenação, observado o disposto nos incisos I a IV do § 2º do art. 85 do CPC. 1° Apelo desprovido na parte conhecida e 2° Apelo parcialmente provido. (ApCiv 0004836-21.2016.8.10.0060, Rel. Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRESIDÊNCIA, DJe 13/07/2023) APELAÇÃO CÍVEL. INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS. ART. 130 DO CPC. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MATERIAIS DEVIDAMENTE COMPROVADOS. DANO MORAL IN RE IPSA. DANOS ESTÉTICOS. 1. O ordenamento jurídico brasileiro concede ao Magistrado o poder geral de instrução no processo, conforme previsão expressa no art. 130 do CPC, logo, entendendo o Juiz pela pertinência da prova, em relação à elucidação da matéria fática, não há razão para cogitar a nulidade da decisão em razão da inquirição das testemunhas do Apelado. 2. É inconteste a responsabilidade do réu pelo evento danoso, porquanto deixou de tomar os cuidados devidos na condução do seu automóvel, haja vista que, segundo os relatos, foi responsável pelo acidente. 3. Quanto aos danos materiais, oportuno dizer que o art. 944 do Código Civil, prevê que a indenização é medida pela extensão do dano, de modo que uma vez comprovado o prejuízo decorrente do sinistro de trânsito, sua reparação deve ser integral. 4. Considerando que o Apelado deixou de auferir salário durante o período de convalescença, a sentença apelada não merece qualquer reparo, vez que o lucro cessante foi baseado na renda auferida no ano anterior ao sinistro, conforme dados informados pelo INSS (Instituto Nacional do Seguro Social). 5. No tocante aos danos morais, ao contrário do que alega o Apelante, estão claramente configurados, sendo espécie de danos in re ipsa, decorrentes do próprio fato e situação vivenciada pela vítima, que resultou em lesão física grave (encurtamento do membro inferior direito). 6. O dano estético é a alteração morfológica do indivíduo, qualquer que seja a sua extensão, tenha ou não exercido influência sobre sua capacidade laborativa, motivo pelo qual o pagamento desta indenização deve ser mantido, ante a patente deformidade suportada pelo Apelado. 7. Apelação conhecida e improvida. 8. Unanimidade. (TJ-MA - APL: 0255432014 MA 0004990-46.2009.8.10.0040, Relator.: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 25/01/2016, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/02/2016) Quanto à fixação dos valores de danos morais e danos estéticos estabelecidas pelo juízo singular, afigura-se irretocável a fixação da compensação por danos morais no patamar de R$40.000,00 (quarenta mil reais) e por danos estéticos na monta de R$20.000,00 (vinte mil reais), valores que observam com rigor os ditames da razoabilidade e da proporcionalidade ante as graves sequelas suportadas pela apelada, que ficou presa nas ferragens do ônibus após o acidente, com lesões graves em seus braços e abalo psicológico (ID. 37440194). Nesse sentido é o entendimento dos Tribunais Pátrios em casos semelhantes: EMENTA: APELAÇÃO – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – ACIDENTE DE TRÂNSITO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA E SOLIDÁRIA DA SEGURADORA – INVIABILIDADE DE PENSIONAMENTO MENSAL E LUCROS CESSANTES – DANOS MORAIS E ESTÉTICOS COMPROVADOS – RAZOABILIDADE DOS MONTANTES INDENIZATÓRIOS – ABATIMENTO DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT – ADEQUAÇÃO DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS MORATÓRIOS – NÃO CABIMENTO DE SUSPENSÃO DOS ENCARGOS E DO PROCESSO – RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. A prova documental e testemunhal demonstram que o condutor do ônibus não observou as regras de trânsito e foi o único responsável pelo acidente, pois não guardou a distância adequada do ciclista, ao realizar uma manobra à direita em uma curva acentuada e efetuar a ultrapassagem. 2. A seguradora litisdenunciada responde de forma solidária com a concessionária litisdenunciante, já que contestou o pedido autoral e defendeu a tese de culpa exclusiva da vítima, a qual foi devidamente rechaçada. Inteligência da súmula nº 537 do Superior Tribunal de Justiça. 3. O ciclista apelante/apelado não faz jus ao recebimento de pensão mensal, tampouco de lucros cessantes, na medida em que confessou que era aposentado por invalidez e beneficiário da autarquia previdenciária federal anteriormente ao acidente. Além disso, não produziu prova de que seus rendimentos foram impactados negativamente pelo evento danoso. 4. O laudo pericial e os documentos acostados aos autos clarificam que o acidente causou danos morais e estéticos ao ciclista apelante/apelado, que foi submetido a cirurgia para tratamento de fratura exposta, teve limitação permanente no movimento de seus membros inferiores e cicatrizes significativas. 5. O grau de reprovabilidade da conduta, a repercussão dos danos, o poder econômico das litisconsortes passivas, o caráter punitivo/pedagógico dos institutos, demonstram ser razoável e proporcional às peculiaridades do caso a concreto o arbitramento de indenização por danos morais em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e por danos estéticos em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). 6. Os juros moratórios devem incidir desde o evento danoso, em razão da aplicabilidade da súmula nº 54 do STJ, bem como deve ser utilizada como fator de correção monetária e de juros de mora a taxa SELIC. 7. O abatimento do valor do seguro DPVAT da indenização fixada judicialmente prescinde da comprovação de recebimento ou de requerimento administrativo pela vítima do acidente de trânsito, o que impõe a reforma da sentença nesse capítulo. Inteligência da súmula nº 254 do STJ. 8. A liquidação extrajudicial da seguradora litisdenunciada não obsta a fluência da correção monetária e dos juros moratórios, tampouco acarreta a suspensão deste processo na fase de conhecimento, devendo o título judicial conter todos os encargos devidos ao credor. 9. Recursos conhecidos e parcialmente providos. Sentença reformada em parte. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00355860420138080048, Relator.: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, 2ª Câmara Cível) APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PASSAGEIRA DE APLICATIVO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. RELAÇÃO DE CONSUMO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MATERIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ. RESTITUIÇÃO DE VALOR GASTO COM PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. CONFIGURADOS DANO ESTÉTICO E MORAL. VERBAS MAJORADAS DIANTE DA GRAVIDADE DO CASO. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU E PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DA AUTORA. 1.
Trata-se de ação em que se pretende indenização por dano estético e moral em virtude de acidente de trânsito provocado por veículo de aplicativo de transporte de passageiro. 2. Rejeitada preliminar de ilegitimidade passiva argüida pela ré. Existência de relação de proposição, uma vez que o motorista parceiro presta serviço para a ré, que, por sua vez, exerce atividade de intermediação entre os usuários do serviço de transporte e os motoristas cadastrados em sua plataforma, porquanto se enquadra no conceito de fornecedora de serviços. 3. No mérito,
trata-se de relação de consumo, a atrair a incidência do CDC. 4. Verifica-se que a autora solicitou uma viagem, por meio do aplicativo da ré, vindo a sofrer acidente no trajeto em razão de colisão do veículo com um poste na lateral da via, o que provocou danos. 5. Registro de ocorrência corrobora o evento narrado na petição inicial, assim como o laudo pericial atesta serem compatíveis as graves lesões sofridas pela autora com o acidente. 6. Não há que falar em culpa concorrente da vítima por não ter usado cinto de segurança na viagem, porque além da autora não ter contribuído para o acidente, o perito pontua que não é possível confirmar se as lesões da vítima seriam mais leves no caso de utilização do dispositivo. 7. Configurada falha na prestação de serviço perpetrada pela ré. Dever de indenizar. 8. Dano material a ser pago por tratamento dentário necessário. 9. Dano estético comprovado, diante do laudo pericial e fotografias. Valor fixado de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) que merece majoração para R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), diante da existência de deformidades e cicatrizes no rosto da autora. 10. Dano moral de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) que deve ser aumentado para R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), em razão da gravidade do caso e do sofrimento suportados pela autora. 11. Desprovimento do primeiro recurso (do réu) e parcial provimento do recurso adesivo (da autora). (TJ-RJ - APELAÇÃO: 01003208920198190001, Relator.: Des(a). GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS, Data de Julgamento: 28/11/2023, DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 21/03/2024) Os danos patrimoniais, de outra parte, consubstanciam-se em prejuízos ou perdas que infirmam o acervo material de outrem. Nos termos dos artigos 186 e 403 do Código Civil, o ordenamento pátrio repele a reparação de dano hipotético ou eventual, revelando-se imprescindível, como regra, a demonstração da efetiva lesão ao patrimônio. Nesse contexto, consoante o art. 402 do Código Civil, os danos materiais podem ser subclassificados em: a) danos emergentes ou danos positivos: o que efetivamente se perdeu; b) lucros cessantes ou danos negativos: o que razoavelmente se deixou de lucrar. Sendo assim, revela-se plenamente escorreita a condenação determinada pelo Juízo a quo pertinente aos danos materiais e aos danos emergentes. Outrossim, após o acidente, a parte Apelada, pessoa idosa, necessitou passar por várias intervenções cirúrgicas, em decorrência da dor, edema local e soltura de implante, conforme laudos médicos (ID. 37440201), além de permanecer em tratamento contínuo das lesões, o que demonstra ser devida a condenação em danos materiais e em danos emergentes, devidamente comprovados até o trânsito em julgado, conforme acertadamente pontuado na sentença. Por outro lado, no que tange à multa aplicada pelo juízo a quo no julgamento dos embargos de declaração, assiste razão à apelante. A penalidade prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil exige, para sua legítima incidência, a constatação de manifesto propósito protelatório. Na hipótese dos autos, o exame das razões dos aclaratórios revela que o recurso integrativo buscou o enfrentamento de teses defensivas e o prequestionamento da matéria, conduta processual que afasta a presunção de má-fé e atrai a incidência cristalina da Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça, ausente o intuito deliberado de retardar o feito, impõe-se a exclusão da referida sanção pecuniária. Conclui-se, portanto, pelo raciocínio lógico-jurídico delineado, que a sentença merece reforma pontual tão somente para excluir a penalidade processual imposta, mantendo-se incólume o reconhecimento da responsabilidade civil e a condenação aos danos experimentados pela consumidora, uma vez que as demais teses recursais mostram-se inidôneas para desconstituir a robusta fundamentação lançada pela instância de piso. Em tais condições, conheço e dou parcial provimento à apelação para reformar parcialmente a sentença, apenas para afastar a multa aplicada com fulcro no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil no julgamento dos embargos de declaração, mantendo-se integralmente inalterados os demais termos da condenação, nos termos da fundamentação. Em tempo, no sentido de prevenir a oposição de Embargos de Declaração, de natureza protelatória, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional aduzidas nos autos, “sendo desnecessária a pormenorização de cada dispositivo, haja vista a questão jurídica abordada e decidida” (RT 703/226, Min. Marco Aurélio) e C. STJ (AgRg no REsp 1.417.199/RS, Relª. Minª. Assusete Magalhães). Advertindo-se às partes que eventuais embargos para rediscutir questões já decididas, ou mesmo para prequestionamento, poderão ser considerados protelatórios, sujeitos à aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º do CPC. Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019). Certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na distribuição e no registro. Publique-se. Intimem-se e cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador José Eulálio Figueiredo de Almeida Relator