Despesas CondominiaisExecução de Título Extrajudicial
TJMAJEEm andamento
Data de Distribuição
21/12/2021
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
1� Juizado Especial C�vel e Criminal do Termo Judici�rio de S�o Jos� de Ribamar
Partes do Processo
CONDOMINIO RESIDENCIAL LIMEIRA
CNPJ
Autor
Advogados / Representantes
VICTOR RAFAEL DOURADO JINKINGS REIS
OAB/MA 13819·CPF·Representa: Autor
MAX WANDERSON SA DA SILVA
OAB/MA 13475·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
18/05/2023, 11:39
Trânsito em julgado
18/05/2023, 11:38
Petição (Petição (outras))
24/04/2023, 14:35
Publicação
24/04/2023, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/04/2023, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: CONDOMINIO RESIDENCIAL LIMEIRA Requerido(a): DIONIZIO AZEVEDO PIRES SENTENÇA Dispensado o relatório ( art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95).
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S. J. DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - Processo nº 0803442-70.2021.8.10.0059
Trata-se de pedido de desistência do feito, conforme formulado pelo(a) requerente (Id. 90222131). No caso em apreço, não há impedimento legal para a desistência da ação, independentemente da concordância do réu. Segundo o disposto no Enunciado 90 do FONAJE: “A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento (Aprovado no XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ)”.
Diante do exposto, HOMOLOGO o PEDIDO DE DESISTÊNCIA pelos fundamentos do art. 485, VIII do CPC, e via de consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito. Sem custas. Registrado no PJE. Intime-se /publique-se. Arquivem-se. São José de Ribamar, data do sistema. Juiz Júlio César Lima Praseres Titular do 1º JECCrim de São José de Ribamar
20/04/2023, 00:00
Abandono da causa
18/04/2023, 23:13
Conclusão (para julgamento)
18/04/2023, 11:35
Documento (Outros documentos)
18/04/2023, 11:35
Petição (Petição (outras))
18/04/2023, 10:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2023, 12:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL LIMEIRA
EXECUTADO: DIONIZIO AZEVEDO PIRES INTIMAÇÃO DE: JÚLIO CÉSAR LIMA PRASERES, JUIZ TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR. PARA:
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL LIMEIRA. FINALIDADE: INTIMAR o Requerente, através de seu advogado, regularmente habilitado, Sr. Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: VICTOR RAFAEL DOURADO JINKINGS REIS - MA13819, MAX WANDERSON SA DA SILVA - MA13475-A, para Requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de Arquivamento/Extinção dos presentes autos. São José de Ribamar-MA, Segunda-feira, 27 de Março de 2023. LUIS MAGNO COSTA NETO Servidor(a) Judicial
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS Av. Gonçalves Dias, N.º 826, Centro – São José de Ribamar-CEP: 65.110.000 – Fone (098) 3224-1055. AÇÃO: RECLAMAÇÃO PROC. 0803442-70.2021.8.10.0059 . FINALIDADE: INTIMAR o Requerente, através de seu advogado, regularmente habilitado, Sr. Advogados/Autoridades do(a)