Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800312-87.2019.8.10.0109.
Autor: DANIEL LUZ DE SOUZA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: EDSON DE FREITAS CALIXTO JUNIOR - MA7647 Requerido(a): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogado/Autoridade do(a)
REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, o art. 1º, XXXII do Provimento n° 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, ficam intimadas as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior. Ressaltando que, com fundamento no Art. 218, § 3° do CPC, inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte. O referido é verdade. Paulo Ramos-MA, Quarta-feira, 12 de Julho de 2023. HEMERSON LIMA MELO ASSINADO DIGITALMENTE
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800312-87.2019.8.10.0109.
Autor: DANIEL LUZ DE SOUZA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: EDSON DE FREITAS CALIXTO JUNIOR - MA7647 Requerido(a): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogado/Autoridade do(a)
REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, o art. 1º, XXXII do Provimento n° 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, ficam intimadas as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior. Ressaltando que, com fundamento no Art. 218, § 3° do CPC, inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte. O referido é verdade. Paulo Ramos-MA, Quarta-feira, 12 de Julho de 2023. HEMERSON LIMA MELO ASSINADO DIGITALMENTE
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO
13/07/2023, 00:00
Documento (Certidão)
12/07/2023, 07:11
Documento (Outros documentos)
11/07/2023, 19:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogada: Roberta Menezes Coelho de Souza (OAB/MA 10.257-A)
Apelado: DANIEL LUZ DE SOUZA Advogado: EDSON DE FREITAS CALIXTO JÚNIOR (OAB/MA 7647-A) Relatora: Des.ª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800312-87.2019.8.10.0109
Trata-se de Apelação Cível interposta por BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS (ID 24327751) em face de sentença (ID 24327748) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Paulo Ramos/MA, Francisco Crisanto de Moura, nos autos da Ação de Cobrança de Seguro DPVAT, proposta por DANIEL LUZ DE SOUZA em face da Seguradora apelante, nos seguintes termos: (…) “Ao teor do exposto JULGO PROCEDENTE o pedido autoral formulado na exordial, nos termos do art. 487, I, do NCPC, para o fim de condenar a seguradora requerida a pagar à parte autora a importância de R$ 1.350,00 (um mil e trezentos e cinquenta reais) a título de indenização do seguro DPVAT, em face de debilidade permanente decorrente de acidente de trânsito. O valor da condenação deverá ser corrigido a partir do evento danoso e acrescido de juros legais a partir da citação (súmula 426 do STJ). Condeno a parte requerida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% o valor da condenação.” (…) Em suas razões, a Seguradora alegou, em síntese, o inadimplemento da quota do Seguro DPVAT como condição à cobertura securitária. O apelado apresentou contrarrazões (ID 8217421) e pugnou pela manutenção da sentença e majoração dos honorários advocatícios. Manifestou-se a PGJ (ID 25700926) pelo julgamento do presente recurso com o conhecimento do seu mérito, sobre o qual deixou de opinar por inexistir na espécie quaisquer das hipóteses elencadas no art. 178 do Código de Processo Civil, a exigir a intervenção ministerial. É o relatório. Passo a decidir. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cumpre ressaltar que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente recurso, na medida em que há jurisprudência sedimentada nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca do tema trazido ao segundo grau. Outrossim, após a edição da súmula n. 568 do STJ, não pairam dúvidas quanto à possibilidade do posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema nos Tribunais Superiores e/ou local. Com efeito, o cerne da questão concentra-se no pagamento ou não do valor de R$ R$ 1.350,00 (mil trezentos e cinquenta reais) a título de indenização securitária, com fundamento no art. 3º, II, da Lei 6.194/74. O apelado comprova, por meio dos documentos acostados à exordial, o acidente automobilístico sofrido e a respectiva lesão, atendendo ao disposto no art. 5º, caput, da Lei 6.194/74. A alegação meritória quanto à falta de pagamento da quota do Seguro DPVAT como condição para a cobertura securitária não merece prosperar por ausência de previsão na aludida exigência na lei que rege a matéria, Lei 6.194/74, em específico o que dispõe o seu artigo 5º, in verbis: Art. 5º O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado. (grifou-se e destacou-se) Portanto, não se mostra crível ou razoável a reiteração argumentativa aduzida ainda em sede de contestação, na medida em que qualquer pessoa, seja ela um transeunte/pedestre ou proprietário de veículo automotor, possui cobertura securitária (DPVAT) por determinação legal – ope legis, o que, claramente, se difere de uma relação jurídica de natureza privada (contrato de seguro). Entendimento este amparado pelo enunciado da súmula 257 do STJ: Súmula 257 - A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização. (destacou-se) Em relação ao valor fixado na sentença, este encontra guarida nas disposições do art. 3º, §1º, II da Lei 6.194/74 e no enunciado sumular nº 474 do STJ, obedecendo, assim, à proporcionalidade fixada na tabela anexa à referida lei, de acordo com o grau de invalidez. A propósito: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. NEXO CAUSAL DEVIDAMENTE DEMONSTRADO. DEBILIDADE PERMANENTE. PERDA INTEGRAL DA VISÃO DE UM DOS OLHOS. PARCIAL COMPLETA. INDENIZAÇÃO FIXADA CONFORME O GRAU DA LESÃO SOFRIDA PELA VÍTIMA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 474 DA CORTE DA CIDADANIA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. UNANIMIDADE. (…) IV. Dessarte, tendo o apelado sido acometido de danos corporais parciais, a indenização do seguro obrigatório deve guardar proporção à gravidade da lesão sofrida, consoante entendimento sumulado pelo STJ, in verbis: Súmula nº 474. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. V. Sentença mantida. VI. Apelação conhecida e desprovida. Unanimidade.(TJMA. ApCiv 0800938-59.2019.8.10.0060, Rel. Des. RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgamento: 26/04 a 03/05/2021, DJe 11/05/2021). (destaquei) Em observância ao disposto no art. 85, §11 do CPC e ao entendimento fixado pelo STJ (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no REsp 1714418 / RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 29/06/2021), majoro os honorários fixados em favor do patrono do apelado de 15% para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Em face do exposto, diante de reiterados e atuais precedentes aptos a embasarem a posição aqui sustentada, mostra-se imperativa a aplicação do art. 932, IV, alínea “a” do CPC c/c enunciado da súmula nº 568 do STJ, que ora invoco para CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação Cível, nos termos e fundamentações supra, mantendo incólume a decisão recorrida. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-15
05/06/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
20/03/2023, 11:21
Petição (Petição (outras))
16/03/2023, 15:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800312-87.2019.8.10.0109.
AUTOR: DANIEL LUZ DE SOUZA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: EDSON DE FREITAS CALIXTO JUNIOR - MA7647-A
REU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogado/Autoridade do(a)
REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A ATO ORDINATÓRIO- INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, o Art. 1º, Inciso LX do Provimento n° 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, fica intimada a parte apelada para apresentação de contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo legal. O referido é verdade. Paulo Ramos-MA, Terça-feira, 14 de Março de 2023. GABRIELA NASCIMENTO ARRAIS ASSINADO DIGITALMENTE
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO
15/03/2023, 00:00
Documento (Certidão)
14/03/2023, 13:17
Decurso de Prazo
30/11/2022, 13:33
Decurso de Prazo
30/11/2022, 13:32
Petição (Apelação)
22/11/2022, 15:55
Publicação
19/11/2022, 18:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2022, 18:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: DANIEL LUZ DE SOUZA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: EDSON DE FREITAS CALIXTO JUNIOR - MA7647-A
RÉU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogado/Autoridade do(a)
REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A SENTENÇA
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0800312-87.2019.8.10.0109 (PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)) Vistos etc. 1. RELATÓRIO DANIEL LUZ DE SOUZA ajuizou Ação de Cobrança de Seguro DPVAT em desfavor da BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS S.A., alegando, em síntese, que requereu administrativamente o pagamento da indenização o seguro obrigatório DPVAT, sendo negado seu pedido. Devidamente citado, o requerido não apresentou contestação no prazo legal, consoante atesta a certidão exarada no ID 51904991. Nos ID’s 67213772 e 72950661, foi determinada a realização de perícia, sendo o respectivo laudo pericial anexado no ID 75265260. No ID 75833085, foi determinado que as partes se manifestassem acerca do laudo, sendo que a parte requerente apresentou manifestação requerendo que a presente ação julgada procedente, haja vista a confirmação da lesão do requerente através de perícia médica e demais documentos que atestam sua invalidez permanente (ID 76356932), ao passo que a parte a requerida apresentou manifestação enfatizando que, ante o teor do referido laudo, o autor possui direito à indenização no valor de R$ 1.350,00 (um mil e trezentos e cinquenta reais) (ID 77897568). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Objeto da demanda
Trata-se de ação cível processada sob o rito sumaríssimo da Lei n° 9.099/95, em que pretende a parte autora o pagamento do valor de até R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), em razão de deformidade/debilidade permanente que a acometera após ter sofrido acidente de trânsito, ocorrido em 30/04/2016. 2.2. Da revelia e do julgamento antecipado do mérito Reza o art. 344 do Lei Adjetiva Civil que “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”. In casu, foi garantido ao(s) requerido(s) o contraditório e ampla defesa, porém quedou(aram)-se inerte(s), mesmo devidamente citado(s), razão pela qual decreto-lhe(s) expressamente a revelia. Por conseguinte, tem-se que o presente caso prescinde de maior dilação probatória, de forma que, para o julgamento da presente ação, resta suficiente as provas já produzidas, sendo desnecessária a designação de nova audiência de instrução e julgamento para a formação do convencimento deste Juízo. Dado esse contexto, resta plenamente possível o desenlace da controvérsia no atual momento procedimental, nos termos do art. 355, II, do Código de Processo Civil (CPC/2015), tendo em vista que o requerido, apesar de regularmente citado/intimado, deixou de comparecer à audiência de conciliação e julgamento, sujeitando-se, portanto, aos efeitos da revelia. Por seu turno, não há nos autos preliminares ou questões prejudiciais de mérito a serem analisadas, de sorte que, à luz da Lei Adjetiva Civil, o presente processo pode ser julgado no estado em que se encontra. Assim sendo, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo questões de ordem processual a serem analisadas, tampouco nulidade processual a ser declarada de ofício, passo a examinar o mérito. 2.3. Mérito Quanto ao exame do mérito, sobressalte-se, desde logo, que o presente caso é de procedência parcial dos pedidos autorais formulados na petição inicial. Assim o é porque, apesar da presunção de veracidade decorrente da revelia processual não ser absoluta, mas sim relativa (pois, em havendo nos autos prova contrária à pretensão do demandante, fica afastado tal efeito), infere-se das provas carreadas aos presentes autos, sobretudo daquelas colacionadas à petição inicial e do laudo pericial anexado no ID 75265260, que a parte requerente sofreu lesão em decorrência de acidente de trânsito ficando atestada sua invalidez permanente (vide documentos de identidade no ID 41182350), resultando devidos a indenização pleiteada na exordial. Assim, se não bastasse a presunção ficta de veracidade das alegações de fato articuladas na exordial, compulsando os autos, vislumbra-se das provas carreadas em seu bojo que, realmente, são verossímeis os fatos apresentados na peça matriz do presente processo, pelo que o acolhimento parcial dos pedidos nela formulados é medida que se impõe. Sobre a matéria de fundo, sabe-se que o art. 5º da Lei nº 6.194/74 determina que “o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa”. No presente caso,
trata-se de acidente ocorrido em 30/04/2016, portanto, após a entrada em vigor da Lei n° 11.945/2009, que quantificou por parte do corpo atingida a indenização do seguro DPVAT, estabelecendo uma tabela anexa ao dispositivo legal. Em atenção à aludida lei e após diversos precedentes jurisprudenciais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou o enunciado sumular n° 474, consolidando a interpretação de que "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez". Tal enunciado tomou por base em diversos posicionamentos da Corte Especial que considerou que o valor fixado na tabela anexa não ofende a dignidade da pessoa humana, sendo, portanto, legal a utilização de tal legislação. Logo, para o caso em exame entendo perfeitamente cabível a utilização da tabela de proporcionalidade como parâmetro para aferição da indenização do seguro DPVAT. De acordo com a narrativa autoral, não houve pagamento administrativo até o ajuizamento da presente ação. De outro lado, a parte requerida informou em sua contestação que a parte autora não possui direito à indenização em razão da inexistência de constatação de lesão/sequela permanente, de enfermidade incurável, deformidade ou inutilização do membro, oriundas de acidente automobilístico. Considerando tais circunstâncias, há de ser verificado se a parte autora faz jus ou não à indenização correspondente ao seguro obrigatório DPVAT, em razão da lesão ocasionada pelo acidente. A par das disposições legais que devem permear a solução do litígio, e após analisar os documentos e demais elementos encartados ao feito, concluo que a demanda deve ser julgada parcialmente procedente. É que os elementos probatórios colacionados ao caderno processual revelam a existência do nexo de causalidade entre o acidente noticiado e a lesão sofrida pela parte requerente, restando evidenciada, assim, a existência de lesões na vítima em decorrência do acidente trânsito por ela sofrido. No que tange à apuração do valor devido, consoante recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é válida a utilização de tabela para a redução proporcional da indenização a ser paga pelo Seguro DPVAT. No entanto, a referida tabela não passa de um mero parâmetro para auxiliar o Magistrado na fixação do quantum da indenização. Trata-se, apenas, de um método possível para a redução proporcional do valor (mas não o único), e que sua utilização não é imperativa, obrigatória ou de qualquer forma cogente, devendo, é certo, o Magistrado fixar o valor devido de forma proporcional, prudente, e, sobretudo, atento às peculiaridades do caso concreto. Nesses termos, já decidiu a Turma Recursal Polo Imperatriz: RECURSO INOMINADO. COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. SINISTRO POSTERIOR A MP 451/2008. APLICAÇÃO DA TABELA PROPORCIONAL. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO PARCIAL. DIFERENÇA DEVIDA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. POR UNANIMIDADE. 1. É pacífico o entendimento de que o Juizado Especial Cível é competente para julgar ações de cobrança de seguro DPVAT. A complexidade da causa é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material. Na espécie, é descabida a produção de prova pericial, já que administrativamente foi reconhecido a ocorrência do acidente e os danos dela decorrentes. 2. A quitação extrajudicial apenas exonera a seguradora em relação aos valores pagos, não alcançando saldo remanescente decorrente de pagamento a menor do seguro. Preliminares rejeitadas. 3. O STJ, por meio da Súmula 474, pacificou entendimento pela validade da tabela proporcional instituída pela MP 451/2008, tendo esta Turma Recursal acolhido tal posicionamento. 4. A sentença deve ser reformada para adequar a condenação aos valores da tabela. 5. Do sinistro resultou fratura do pé esquerdo do autor. Considerando que a tabela de proporcionalidade prevê para esse caso o valor R$ 6.750,00, correspondente a 50% do teto máximo de R$ 13.500,00, e que já houve pagamento administrativo no valor de R$ 3.375,00, tem-se que é devida a diferença de R$ 3.375,00. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. 7. Condenação da reclamante recorrida em custas e honorários advocatícios em 15% do valor da causa, observada a suspensão de sua exigibilidade em virtude da gratuidade judiciária deferida. 8. Votação unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado em que são partes as pessoas acima citadas. ACORDAM os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Única Cível e Criminal de Imperatriz, Estado do Maranhão, por unanimidade, em conhecer do recurso, rejeitando as preliminares, e dar-lhe parcial provimento para reduzir a condenação ao valor de R$ 3.375,0 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais), mantendo inalterado os demais termos da sentença. Condenação da reclamante recorrida em custas e honorários advocatícios em 15% do valor da causa, observada a suspensão de sua exigibilidade em virtude da gratuidade judiciária deferida. Votaram, além da Relatora, os juízes MARCOS ANTÔNIO OLIVEIRA (Membro) e MANUELLA VIANA DOS SANTOS FARIA RIBEIRO (Membro). Sala das Sessões da Única Turma Recursal Cível e Criminal, em Imperatriz aos 24 de fevereiro de 2014. ANA PAULA SILVA ARAÚJO; Relatora e Presidente da Turma Recursal. (Grifei) Logo, cabe ao Magistrado fixar com prudência o quantum indenizatório, tendo como teto o valor previsto no inciso II do art. 3º da Lei nº 6.194/74, e a regra da proporcionalidade, nos termos da Súmula nº 474 do Superior Tribunal de Justiça. No caso em análise, conforme parecer apresentado pela perícia médica, anexado no ID 75265260, restou apontado que a parte autora sofreu lesões de natureza permanente que lhe acarretaram perda funcional residual em pulmão – pneumotórax / hemotórax, que, aplicada sobre a tabela estabelecida pela Lei n° 11.945/2009, informa o percentual de perda de 100% (quando se tratar de perda funcional completa), sobre o qual deve incidir ainda o percentual de 10% (por não se tratar de perda funcional completa, mas sim, residual). Destarte, a indenização deverá ser paga no montante correspondente ao valor máximo do capital segurado, multiplicado pelo percentual de perda, ou seja, no caso, R$ 13.500,00 x 100% x 10%. Considerando o capital máximo estipulado na lei (R$ 13.500,00) e não existindo o pagamento administrativo de qualquer valor em favor da parte autora, assegura-se a ela o direito ao recebimento da indenização correspondente ao seguro obrigatório DPVAT da seguradora requerida no montante de R$ 1.350,00 (um mil e trezentos e cinquenta reais) – resultado da multiplicação do valor máximo do capital segurado (R$ 13.500,00) pelo percentual de perda estipulado na tabela legal (100%) e pelo percentual de classificação da lesão residual (10%), ou seja, R$ 13.500,00 x 100% x 10%. Por fim, no que tange aos juros de mora, estes devem incidir a partir da citação, nos termos da súmula 426 do STJ, in verbis: "os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação". Já a correção monetária, deverá ser computada a partir do evento danoso, conforme precedentes do STJ. 3. DISPOSITIVO Ao teor do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral formulado na exordial, nos termos do art. 487, I, do NCPC, para o fim de condenar a seguradora requerida a pagar à parte autora a importância de R$ 1.350,00 (um mil e trezentos e cinquenta reais) a título de indenização do seguro DPVAT, em face de debilidade permanente decorrente de acidente de trânsito. O valor da condenação deverá ser corrigido a partir do evento danoso e acrescido de juros legais a partir da citação (súmula 426 do STJ). Condeno a parte requerida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% o valor da condenação. Intimem-se as partes acerca do presente mandamento sentencial. Transitada em julgado a presente sentença, caso não haja pedido de execução ou cumprimento de sentença dentro de 15 (quinze) dias, dê-se baixa e arquive-se, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte interessada. Havendo cumprimento voluntário, e não existindo recurso, autorizo desde já a expedição do respectivo alvará para levantamento da quantia ora imposta com o consequente arquivamento dos autos. Expeça-se alvará dos honorários periciais, caso assim ainda tenha sido procedido. Após, decorrido o aludido prazo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Dou por publicada com o recebimento dos autos pela Secretaria. Registre-se. Intimem-se. Paulo Ramos (MA), data do sistema. FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito Titular da Comarca de Paulo Ramos
04/11/2022, 00:00
Procedência em Parte
31/10/2022, 15:46
Decurso de Prazo
30/10/2022, 22:58
Decurso de Prazo
30/10/2022, 22:57
Decurso de Prazo
29/10/2022, 18:38
Conclusão (para julgamento)
07/10/2022, 12:25
Petição (Petição (outras))
07/10/2022, 11:30
Publicação
22/09/2022, 02:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2022, 02:55
Petição (Petição (outras))
19/09/2022, 08:49
Documento (Outros documentos)
16/09/2022, 10:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: DANIEL LUZ DE SOUZA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: EDSON DE FREITAS CALIXTO JUNIOR - MA7647-A
RÉU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogado/Autoridade do(a)
REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A D E S P A C H O Intimem-se as partes para que se manifestem sobre o laudo pericial, no prazo de 15(quinze) dias. Após, voltem-me conclusos. Cumpra-se. Paulo Ramos - MA, 12 de setembro de 2022. FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0800312-87.2019.8.10.0109 (PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7))
15/09/2022, 00:00
Mero expediente
14/09/2022, 09:51
Conclusão (para despacho)
08/09/2022, 10:47
Documento (Alvará)
05/09/2022, 08:40
Documento (Outros documentos)
02/09/2022, 11:42
Publicação
08/08/2022, 04:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2022, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: DANIEL LUZ DE SOUZA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: EDSON DE FREITAS CALIXTO JUNIOR - MA7647-A
RÉU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogado/Autoridade do(a)
REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A DESPACHO Em substituição ao perito nomeado anteriormente nos autos, nomeio o Dr Felipe Nunes da Silva, CRM 11945. Em tempo
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0800312-87.2019.8.10.0109 (PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)) designo o dia 01 de setembro de 2022, às 10:00 horas, data de realização de perícia médica, a ser realizada na sala de audiência deste Fórum. Intimem-se. Diligencie-se. Paulo Ramos - MA, em 4 de agosto de 2022. FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito
05/08/2022, 00:00
Mero expediente
04/08/2022, 10:36
Conclusão (para despacho)
03/08/2022, 14:45
Petição (Petição (outras))
20/07/2022, 17:42
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
25/05/2022, 13:54
Outras Decisões
18/05/2022, 17:05
Conclusão (para despacho)
18/05/2022, 13:55
Petição (Petição (outras))
23/03/2022, 09:31
Decurso de Prazo
23/03/2022, 04:12
Decurso de Prazo
26/02/2022, 22:24
Publicação
17/02/2022, 04:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2022, 04:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: DANIEL LUZ DE SOUZA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: EDSON DE FREITAS CALIXTO JUNIOR - MA7647
RÉU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS D E S P A C H O Intimem-se as partes para requerer as provas que entenderem de direito no prazo de 05(cinco) dias. Após, voltem-me conclusos. Cumpra-se. Paulo Ramos - MA, 6 de setembro de 2021. FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0800312-87.2019.8.10.0109 (PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7))
04/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2022, 09:25
Mero expediente
08/09/2021, 11:56
Conclusão (para despacho)
01/09/2021, 12:37
Documento (Certidão)
01/09/2021, 12:36
Documento (Outros documentos)
05/08/2021, 13:53
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))