Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001893-48.2015.8.10.0001.
AUTOR: CARLOS ANDRE COLINS DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: IONARA PINHEIRO BISPO - MA6108-A
REU: MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.307.102/0001-30) SENTENÇA
Sentença (expediente) -
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Reconhecimento do direito a Promoções combinando com pedido de liminar e pagamento retroativo proposta por CARLOS ANDRÉ COLINS DOS SANTOS contra o Município de São Luís, na qual requer seja reconhecido o direito a promoção na antiguidade e sua inclusão no limite quantitativo para a promoção no Quadro de Guarda do Município de São Luís – Guarda Municipal Classe Distinta A. Que foi aprovado em concurso para o cargo de Guarda Municipal Salva Vidas, 2ª Classe, em 2006. Ingressando em 25 de abril de 2008, conforme Decreto nº. 34.347/2008, publicado no Diário Oficial. Nomeado em 15. 04.2008. Que desde o seu ingresso se passaram 07 (sete) anos sem ter sido promovido, porque a lei municipal estabelecia um interstício de 03 (três) anos. Que em 2012, a Administração pública municipal formou uma Comissão com fim de estudar as promoções dos Guardas municipais, e o SIGMEMA – Sindicato dos Guardas Municipais do Maranhão – ingressou com pedido administrativo pleiteando as promoções, o que foi negado sob o fundamento de que os pleiteantes estavam submetidos a modificação do interregno de 03 (três) para 05 (cinco) anos. Em pedido de reconsideração, a assessoria jurídica da Secretaria Municipal de Segurança com Cidadania considerou que os profissionais tinham direito adquirido às promoções. Que as leis nº. 5.508/2011 e 5.509/2011 estruturaram e criaram o PCCV dos Guardas Municipais. Ocorre que quando foi alterado o interstício de 03 (três) para 05 (cinco) anos, o requerente já havia completado o tempo para ser promovido em abril de 2011 e em abril de 2014. Em 2012, o Município realizou promoção, porém o autor não participou do processo promocional. Em 15 de abril de 2011, o autor teria 03 (três) anos de intervalo, fazendo jus a promoção de Guarda Municipal 2ª Classe para Guarda Municipal 1ª Classe. Em 15 de abril de 2013, já sob o manto da nova lei nº. 5.509/2011, seria de 03 (três) anos para quem estivesse no cargo de Guarda Municipal 1ª Classe. Ao final, requereu a promoção à guarda municipal Classe Distinta A bem como o pagamento ao retroativo das diferenças salariais advindas. Deferida a gratuidade da Justiça e indeferida a tutela antecipada, fl. 72/73. Citado, o réu ofertou a Contestação arguindo que não há direito à promoção antes do Decreto nº. 19.980, 12.07.2000; que para a promoção é necessário o preenchimento dos requisitos (I) de possuir curso de formação de guarda municipal; de (II) estar classificado no bom comportamento; (III) possuir os interstícios legais requisitos associados a existência de vagas; da impossibilidade jurídica do pedido pelo fato do servidor público não possuir direito adquirido a regime jurídico, pois a Lei nº. 5509/2011 estabeleceu critérios diferenciados, a saber, 1) cumprir o interstício mínimo de 03 (três) anos de efetivo exercício na classe em que se encontre; 2) ter obtido pelo menos 70% na média de suas avaliações de desempenho funcional, fl. 81/95 - id 45671321. Intimado o autor, decorreu o prazo sem apresentar a Réplica, vide certidão de fl.90. Processo migrado em 14.05.2021. Intimadas as partes para se manifestarem quanto a produção de provas: o réu informou que não tem provas a produzir (id 71982764); sem resposta pelo autor (id 77530662). Sem vista dos autos ao Ministério Público, em razão das reiteradas manifestações quanto a desnecessidade de intervenção em processos desta natureza. É o relatório. Decido. Julgo antecipadamente o pedido, vez que a matéria é unicamente de direito e dispensa a produção de outras provas, inclusive, dispensadas pelas partes, o que faço com respaldo no art. 355, I, do Código de Processo Civil. A controvérsia gira em torno da possibilidade das promoções do autor até atingir a promoção de Guarda Municipal Classe Distinta A, em razão da omissão do Município de São Luís em promovê-lo na época própria. No feito, o autor não comprovou, nos termos do art. 373, I do CPC, os fatos constitutivos de seu direito, vez que não constam dos autos provas que atestem o adimplemento das exigências legais para a promoção almejada, seja quanto ao preenchimento dos requisitos exigidos na época do Decreto Municipal nº 19.980/2000, em 12 de julho de 2000, que trouxe critérios objetivos para que o servidor fosse promovido, os dispostos nos arts. 11 e 12, in verbis: Art. 11. São condições para promoções dos Guardas Municipais: I - Possuir o curso de formação de Guarda Municipal; II - Estar classificado no “Bom” Comportamento; III - Possuir os seguintes interstícios: a) Para Guarda municipal de 2ª Classe, o prazo de duração do curso de formação. b) Para Guarda municipal de 1ª Classe, 4 (quatro) anos na graduação de Guarda municipal de 2ª Classe. c) Para promoção a Classe Distinta “A”, 2 (dois) anos na graduação de Guarda municipal de 1ª Classe. d) Para promoção a Classe Distinta “B”, 2 (dois) anos na graduação da Classe Distinta “A”. e) Para promoção a Classe Distinta “C”, 2 (dois) anos na graduação da Classe Distinta “B”. Art. 12. Não será promovido o Guarda Municipal ou Inspetor que: 1. Estiver sub judice ou como indiciado; 2. Respondendo a inquérito como indiciado; 3. Licença para tratar de interesse particular; 4. Cumprindo licença; 5. No período de 01 (um) ano haja sofrido mais de 02 (duas) punições de suspensão; 6. Achar-se de licença para tratamento de saúde; 7. Encontrar-se em atividade estranha à Corporação; 8. Guarda Municipal que estiver submetido a processo administrativo; 9. Não obtiver conceito favorável da Comissão de Promoção. Além do cumprimento dos requisitos acima estabelecidos, o art. 2º do Decreto nº 19.980/2000 também condicionava as promoções à existência de vagas, nos termos a seguir: Art. 2º. A promoção é um ato do Prefeito e tem como finalidade básica o preenchimento seletivo de vagas previstas com base no efetivo em Lei, obedecendo à proporcional, para os diversos quadros da Guarda Municipal. No ano de 2006, foi promulgada a Lei nº 4.615/2006 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de São Luís) que revogou o Decreto nº 19.980/2000, estabelecendo novos critérios de promoção de todos os servidores, consoante se vê em seu art. 46: Art. 46. Promoção é a elevação do servidor efetivo à classe imediatamente superior, dentro da mesma carreira, desde que comprovada, mediante avaliação prévia, sua capacidade para o exercício das atribuições da classe correspondente. § 1º - As regras concernentes ao procedimento de promoção do servidor serão estabelecidas pela lei que instituir o sistema de carreiras; § 2º - A promoção não interrompe nem suspende o tempo de exercício, que continua a ser contado no novo posicionamento na carreira. § 3º - O servidor promovido reiniciará a contagem de tempo na classe superior para efeito de nova promoção. Sobreleve-se que, no mesmo ano, foi editada a Lei nº 4.616/2006 (Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos da Prefeitura de São Luís) que estabeleceu apenas o critério do merecimento para que o servidor público fosse promovido, o qual também estava condicionado à existência de vagas, consoante se infere da leitura dos arts. 25 e 30, in verbis: Art. 25 – Promoção é passagem do servidor público para a classe imediatamente superior àquela a que pertence, dentro da mesma carreira, pelo critério de merecimento, observadas as normas estabelecidas nesta Lei e em Decreto. (...) Art. 30 – As promoções serão processadas pela Prefeitura Municipal de São Luís uma vez por ano, especificamente no mês de aniversário do servidor público, e dependerão sempre da existência de vaga e disponibilidade financeira. Com a edição da Lei nº 5.509/2011, de 02 de setembro de 2011, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Guardas Municipais de São Luís, ou seja, um plano de cargos específicos para a categoria, o processo de promoção passou a ser realizado anualmente, pelos critérios de antiguidade e merecimento, dependendo de disponibilidade orçamentária e financeira e da existência de vagas, bem como foram estabelecidos novos critérios para a promoção no referido cargo, requisitos de caráter objetivo e que se encontram previstos nos artigos 13 a 18, in verbis: Art. 13. Promoção é a elevação do servidor efetivo ou estabilizado à classe imediatamente superior, dentro da mesma carreira, desde que comprovada, mediante avaliação média, sua capacidade para o exercício das atribuições da classe correspondente. (…) §4º. A forma de desenvolvimento do guarda municipal na carreira, disciplinada nesta lei, depende da disponibilidade orçamentária e financeira, da existência de vagas, conforme os quantitativos estabelecidos no quadro de vagas, anexo a esta Lei, além dos critérios e requisitos que lhe são peculiares, na forma da legislação vigente. Art. 14. Para concorrer à promoção o guarda municipal deverá, cumulativamente: I – cumprir o interstício mínimo de 03 (três) anos de efetivo exercício na classe em que se encontre; II – ter obtido, pelo menos 70% (setenta por cento) na média de suas avaliações de desempenho funcional, nos termos desta Lei; §1º Para a promoção do cargo inicial da carreira para o cargo de 1ª Classe o interstício será de 05 (cinco) anos de efetivo exercício na classe. §2º. Entende-se, também, como efetivo exercício do cargo público as ausências fixadas no Estatuto dos Servidores Público do Município de São Luís; §3º. Não participarão dos processos de promoção os ocupantes dos cargos que, embora atendidas as condições, incorrerem em 01 (uma) das seguintes hipóteses: I – tiverem punição disciplinar que importe em suspensão ou 02 (duas) advertências nos 02 (dois) anos que antecedem a promoção; II – tiverem mais de 05 (cinco) faltas não justificadas, a cada ano, nos últimos 24 (vinte e quatro) meses anteriores à promoção. (…). Assim, vê-se que o autor demonstrou tão somente o cumprimento do interstício necessário à promoção pleiteada na inicial. Todavia, considerando que as legislações estabelecem outros requisitos para a concessão da promoção, é necessário que estes estejam devidamente comprovados nos autos, o que não se verificou na hipótese em tela, já que não há prova de que o autor possuía todos os requisitos, estabelecidos nas respectivas legislações vigentes em cada período, não há que se falar em direito adquirido. Além disso, ainda que comprovados os requisitos acima, vê-se que a promoção também está condicionada à existência de vagas, de modo que não se vislumbra configurado o direito à promoção por antiguidade, de forma automática, na data pleiteada pelo autor. Ademais, tendo a promoção passado a ser exclusivamente pelo merecimento, a partir de 2006 até 2011, também não há como considerar o mero cumprimento do interstício para fazer jus à promoção, uma vez que esta se insere na esfera de discricionariedade da Administração, segundo parâmetros de conveniência e oportunidade. Destarte, considerando as normas regentes no decorrer da carreira do autor, não há como acolher o pedido de promoção/progressão formulado apenas com base no cumprimento do interstício, uma vez que a lei traz requisitos objetivos para concessão da promoção, além da existência de vagas, os quais não podem ser afastados, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade. Cumpre destacar, que além dos requisitos positivos apresentados estão dispostos vedações, ou seja, critérios negativos a serem observados e que, caso presente, obstam que haja promoção do servidor Guarda Municipal. Assim, se percebe que o autor não preencheu os requisitos expressos na citada lei, apenas demonstrando o cumprimento do interstício temporal, não se podendo presumir que tenha cumprido as demais exigências legais ou mesmo que não existam quaisquer das condições impeditivas, ao tempo que adimpliu a condição temporal, haja vista os documentos colacionados. A propósito, decidiu o Tribunal de Justiça do Maranhão a respeito das promoções dos guardas municipais, verbis: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MANDANDO DE SEGURANÇA. PROMOÇÃO POR PRETERIÇÃO. GUARDAS MUNICIPAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO DECRETO MUNICIPAL N. 19.980/2000. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. O mandado de segurança pressupõe prova pré-constituída, devendo o direito invocado ser demonstrado de forma inquestionável, e, verificando-se ausentes documentos que comprovem alegações do impetrante, o ato impugnado deve ser mantido. 2. A promoção dos guardas municipais depende do preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: a) cumprir o interstício mínimo de 03 (três) anos de efetivo exercício na classe em que se encontre; b) ter obtido, pelo menos, 70% (setenta por cento) na média de suas avaliações de desempenho funcional; e c) disponibilidade de vaga e de recurso financeiros. 3. Ademais, esses requisitos devem ser observados a cada promoção pretendida, não importando se o guarda municipal já teve o direito a promoções anteriores reconhecida por meio de decisão judicial transitada em julgado. 4. In casu, os Impetrantes limitaram-se a demonstrar o cumprimento do interstício mínimo, que não é suficiente para o reconhecimento do direito pleiteado, impondo-se a denegação da ordem. 5. Apelação conhecida e provida por unanimidade e de acordo com o parecer ministerial. (TJMA, Apel. n.º 0809525-24.2017.8.10.0001. Rel. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO. Terceira Câmara Cível. Data do Julgamento: 28 de fevereiro de 2019). PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. GUARDAS MUNICIPAIS. COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS É ÔNUS DO AUTOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO DECRETO MUNICIPAL N. 19.980/2000. APELO IMPROVIDO. I. Conforme o art. 326 c/c art. 333, incisos I e II, do Código de Processo Civil, em regra, ao autor cabe a prova dos fatos constitutivos e ao réu a prova dos fatos extintivos, impeditivos ou modificativos. II. O Decreto Municipal n. 19.980/2000, nos seus arts. 11 e 12, elenca uma série de requisitos para a promoção dos guardas municipais de São Luís, de modo que não se pode promover os apelantes apenas porque demonstraram ter cumprido o requisito do interstício. III. Apelo improvido. (Ap 0371062013, Rel. Desembargador(a) ANTÔNIO GUERREIRO JÚNIOR, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 27/05/2014, DJe 02/06/2014). DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. PROMOÇÃO FUNCIONAL DE GUARDAS MUNICIPAIS. COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS. ÔNUS DO AUTOR. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO DECRETO MUNICIPAL Nº 19.980/2000. I – Consoante o artigo 333 do CPC, ao autor compete provar os fatos constitutivos; ao réu, os impeditivos, modificativos e extintivos dos respectivos direitos. II – O Código de Processo Civil acolheu a teoria estática do ônus da prova, distribuindo, prévia e abstratamente, o encargo probatório. Ocorre, contudo, que nem sempre as partes têm condições de observar tal regra de julgamento, que lhes foi rigidamente imposta. III – A teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova estabelece, à luz dos princípios da veracidade, boa-fé, lealdade e solidariedade, que é necessário se levar em consideração as circunstâncias do caso concreto para atribuir-se o ônus da prova àquele que tem condições de satisfazê-lo; impõe-se uma atuação probatória da parte que tem mais possibilidade de produzi-la. IV – O Decreto Municipal nº 19.980/2000, nos seus arts. 11 e 12, elenca uma série de requisitos para a promoção dos Guardas Municipais de São Luís, de modo que não se pode promover os substituídos do Sindicato requerente apenas em razão do cumprimento do interstício temporal. Nesse exato sentido: Apelação Cível nº 37.106/2013, Segunda Câmara Cível, Rel. Des. Antônio Guerreiro Júnior, DJE 27/05/2014. V – Embora seja possível, no âmbito da ação coletiva, a prolação de sentença genérica, isso não significa que o próprio direito afirmado não deva ser provado no curso da lide. VI – Remessa provida, de acordo com o parecer ministerial. (ReeNec 0196042014, Rel. Desembargador(a) MARCELO CARVALHO SILVA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 23/09/2014, DJe 30/09/2014). EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. PROMOÇÃO FUNCIONAL DE GUARDAS MUNICIPAIS. COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS. ÔNUS DO AUTOR. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO DECRETO MUNICIPAL Nº 19.980/2000. I – Consoante o artigo 333 do CPC, ao autor compete provar os fatos constitutivos; ao réu, os impeditivos, modificativos e extintivos dos respectivos direitos. II – O Código de Processo Civil acolheu a teoria estática do ônus da prova, distribuindo, prévia e abstratamente, o encargo probatório. Ocorre, contudo, que nem sempre as partes têm condições de observar tal regra de julgamento, que lhes foi rigidamente imposta. III – A teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova estabelece, à luz dos princípios da veracidade, boa-fé, lealdade e solidariedade, que é necessário se levar em consideração as circunstâncias do caso concreto para atribuir-se o ônus da prova àquele que tem condições de satisfazê-lo; impõe-se uma atuação probatória da parte que tem mais possibilidade de produzi-la. IV – O Decreto Municipal nº 19.980/2000, nos seus arts. 11 e 12, elenca uma série de requisitos para a promoção dos Guardas Municipais de São Luís, de modo que não se pode promover os substituídos do Sindicato requerente apenas em razão do cumprimento do interstício temporal. Nesse exato sentido: Apelação Cível nº 37.106/2013, Segunda Câmara Cível, Rel. Des. Antônio Guerreiro Júnior, DJE 27/05/2014. V – Embora seja possível, no âmbito da ação coletiva, a prolação de sentença genérica, isso não significa que o próprio direito afirmado não deva ser provado no curso da lide. VI – Remessa provida, de acordo com o parecer ministerial. (TJMA. Reexame Necessário 019604/2014). Rel. Marcelo Carvalho Silva. DJe 30.09.2014) Desse modo, não tendo o autor comprovado os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, inc. I, do CPC, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. Face ao exposto, julgo improcedente a ação, nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais), ficando a exigibilidade suspensa em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita em seu favor (artigo 98, § 3º do CPC). Transitada esta em julgado, observadas as cautelas legais, arquivem-se os autos, com baixa nos registros. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, 01 de novembro de 2022. Juiz OSMAR GOMES dos Santos Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública