Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: ELIZABETE MACIEL DA ROCHA ADVOGADO: ANTONIO FRANCISCO LOPES, OAB/MA 19220 ADVOGADA: KARLA CRISTINA GOMES SOUSA, OAB/MA 18736
RECORRIDO: BANCO CETELEM S/A ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA, OAB/RJ 153999 RELATOR: JUIZ MARCOS AURÉLIO VELOSO DE OLIVEIRA SILVA SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CANCELAMENTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SEM A REALIZAÇÃO DE DESCONTOS. DANO MORAL E MATERIAL NÃO EVIDENCIADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO VIRTUAL – 20/11/2023 a 27/11/2023 RECURSO INOMINADO Nº 0800861-37.2019.8.10.0032 ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO
Trata-se de ação proposta em face do BANCO PAN S/A, na qual a autora alega ter constatado a realização de um empréstimo fraudulento (contrato 51-822660210/17) no valor de R$ 567,11 cuja prestação mensal é R$ 17,10 em número de 72 a serem descontados a partir de 02/02/2017 e excluídos em 10/02/2017, a aduzir que não realizou a contratação do negócio jurídico, tampouco, autorizou que terceiros realizassem em seu nome. 2. O banco demandado ofertou contestação, que a data da inclusão ocorreu em 05/02/2017 e a sua exclusão se deu em 10/02/2017, ou seja, a exclusão ocorreu em cinco dias após a inclusão, não havendo tempo hábil para ter ocorrido qualquer desconto, pois houve a reprovação pela continuidade da operação, com isso foi excluída junto ao INSS. 3. Os pedidos foram julgados improcedentes. 4. Interpõe recurso a parte autora pleiteando a reforma integral da sentença, a alegar que o recorrido não provou a regularidade da contratação e como ocorreu os pagamentos. 5. Em análise ao Demonstrativo do INSS anexado pela própria parte autora no ID 27979409 observa-se que o contrato registrado sob nº 51-822660210/17 de fato fora excluído pelo banco ainda no mês de fevereiro, logo após sua inclusão em 05/02/2017 e antes da data prevista para o início dos descontos, não resultando em prejuízo ou dano. 6. Nesse sentido, o julgado a seguir: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/AUSÊNCIA DO EFETIVO PROVEITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – CONTRATO CANCELADO E EXCLUÍDO ANTES DO DESCONTO DA PRIMEIRA PARCELA – DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS NÃO CARACTERIZADOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. I –Diante da inexistência dos descontos que alega a autora realizados indevidamente em seu benefício previdenciário, não há falar em ato ilícito praticado pela instituição financeira, apto a ensejar o dever indenizatório moral ou material. Logo, a decisão que julgou improcedentes os pedidos iniciais deve ser mantida. (TJMS. Apelação Cível n. 0800194-50.2020.8.12.0003, Bela Vista, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Claudionor Miguel Abss Duarte, j: 19/03/2021, p: 23/03/2021) APELAÇÃO CÍVEL - DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - EXCLUSÃO DO CONTRATO ANTES MESMO DO DÉBITO DA PRIMEIRA PARCELA - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - RECURSO NÃO PROVIDO. Demonstrado que o empréstimo consignado foi excluído antes mesmo do desconto da primeira parcela, não se constata a existência de danos. (TJMS. Apelação Cível n. 0801707-43.2018.8.12.0029, Naviraí, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Julizar Barbosa Trindade, p: 22/02/2021). 7. Ante a ausência de provas que evidenciem a existência de descontos na aposentadoria da autora em razão do empréstimo impugnado nos autos, não há que falar em danos morais ou materiais indenizáveis, pois, no máximo, a parte autora sofreu mero aborrecimento cotidiano que não merece a tutela do direito. 8. Nesse contexto, impõe-se a manutenção da improcedência dos pedidos declaratório e indenizatório deduzidos na presente ação. 9. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 10. SENTENÇA MANTIDA integralmente. 11. Condenação do recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, a base de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. 12. SÚMULA DE JULGAMENTO que serve de acórdão, nos termos do art. 46, parte final, da Lei n.º 9.099/95. ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS, por unanimidade, em conhecer do Recurso e NEGAR PROVIMENTO. Acompanhou o Relator, o Juiz ROGÉRIO MONTELES DA COSTA (Membro Suplente). Publique-se e intime-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se à devolução dos autos ao juízo de origem. Sessão virtual realizada entre os dias 20 a 27 de Novembro de 2023. Juiz MARCOS AURÉLIO VELOSO DE OLIVEIRA SILVA Relator