Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto - OAB MA11812-A 1º
apelado: Maria do Carmo da Silva Vieira Advogada: Ana Pierina Cunha Sousa - OAB MA16495-A - 2º
Apelante: Maria do Carmo da Silva Vieira 2º
Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A Relatora: Desembargadora Oriana Gomes Decisão Monocrática: EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. I. Validade e legalidade de Contrato de Empréstimo Consignado com suposta assinatura divergente. II. Contrato juntado aos autos. Teses 01, 02 Firmadas pelo TJMA no IRDR nº 53.983/2016. Validação da contratação. Ônus da prova. III. Contrato assinado. Negócio jurídico válido. Inexistência de vício na contratação. Decisão Monocrática. Súmula 568 Do STJ. Matéria Consolidada Nesta Corte. IV. Recurso conhecido e desprovido.
Apelante: Maria Leda Silva
Apelado: Banco Pan S/A Relator: Des. Jovaldo Nunes Gomes ) De mais a mais, cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar a necessidade da produção da prova, em atenção ao princípio do livre convencimento motivado, previsto no artigo 371 do Código de Processo Civil: “Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento”. Destaca-se que nos termos da 1ª Tese do IRDR 53.983/19, permanece com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º), mediante a juntada de extrato de sua conta. No caso dos autos, o banco comprovou a realização do empréstimo, todavia, a 2ª Apelante quedou-se inerte quanto ao dever de colaboração com a Justiça, deixando de apresentar extrato confirmando que não teria recebido o referido valor. Além disso, chama atenção o fato de a Apelante ter ajuizado a ação, alegando não ter celebrado o contrato, tão somente após 2 (dois) anos após a contratação do referido empréstimo. Assim, a realização da perícia, no caso, não é imprescindível para concluir que a contratação se deu de forma regular, uma vez que demais elementos contantes nos autos apontam pela existência do negócio jurídico. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - ASSINATURA DO CONTRATO - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA – DESNECESSÁRIA – RESPONSABILIDADE CIVIL - NÃO CONFIGURADA - RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA PELO RÉU - NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO. 1. As instituições financeiras, como prestadoras de serviços bancários e financeiros, são consideradas fornecedoras, aplicando-se, ao caso, o Código de Defesa do Consumidor. 2. Havendo incidência das normas consumeristas, a responsabilidade civil a ser apurada é objetiva, prevista no art. 14 do CDC. 3. Se da simples análise da assinatura constante no instrumento contratual é possível constatar sua autenticidade, a realização de perícia grafotécnica se torna desnecessária. 4. A instituição financeira apelada comprovou nos autos a existência da relação jurídica negada pela apelante, mediante apresentação do instrumento contratual, corroborada pelos demais elementos dos autos. 5. Recurso não provido. (TJMG-Apelação Cível 1.0433.12.016092-7/001, Relator(a): Des.(a) José Américo Martins da Costa, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/03/2017, publicação da súmula em 07/04/2017). AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REVISIONAL. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. O Magistrado é o destinatário de prova, cabendo a ele decidir sobre a pertinência ou não da prova requerida. Inexistindo impugnação à assinatura aposta no contrato objeto da demanda, não há necessidade de realização de perícia grafotécnica para aferir a sua autenticidade. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70059586347, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil, Julgado em 02/07/2014). Desta forma, o 1º Apelado comprovou a regularidade da contratação realizada pela Apelante, mediante a juntada de documentação. Resta, portanto, devidamente demonstrada a legalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário, vez que houve seu consentimento para o aperfeiçoamento do contrato. De mais a mais, nos termos da 1ª Tese já citada, permanece “com o consumidor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário”. Vê-se que a Apelante não apresentou extrato a fim de demonstrar o não recebimento do valor. Em tais condições, conheço e dou provimento à 1ª apelação, do Banco Bradesco Financiamentos S.A, e conheço e nego provimento à 2ª Apelação, nos termos da fundamentação supra. Advirto as partes de que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019). Publique-se. Intimem-se e cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Oriana Gomes Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Apelação Cível Nº 0806135-68.2022.8.10.0034 1º
Vistos, etc. Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas por Banco Bradesco S/A e Maria do Carmo da Silva Vieira, respectivamente, 1ª e 2ª Apelantes, objetivando a reforma da Sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA, que julgou procedente os pedidos encartados na inicial da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Material, condenando o 1º apelante a encerrar a relação jurídica entre as partes litigantes, referente ao Contrato nº 814826285, bem como pagar a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, e a restituir a parte autora o valor relativo à devolução simples das parcelas indevidamente descontadas de seus vencimentos, e ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. A 2ª Apelante ajuizou a ação alegando que recebe benefício previdenciária e observou descontos mensais em seu benefício previdenciário e ciente de que não autorizou serviço de empréstimo consignado referente ao contrato nº 814826285, por não ter suas pretensões satisfeitas administrativamente. Em razão desse fato, pediu que fosse declarada a inexistência da relação jurídica do suposto contrato que originou os encargos, cancelamento dos descontos, a repetição do indébito em dobro e a condenação do réu em danos morais. Após análise do corpo probatório o Juízo de primeiro grau decidiu pelo provimento dos pedidos (ID nº 32415376). Inconformado, o Banco réu interpôs Apelação (ID nº 32415379), sustentando a inexistência de qualquer ilícito por parte da Instituição Financeira, pois o contrato está devidamente assinado pela autora, estando esta, portanto, a todo tempo ciente da contratação que foi realizada, não tendo que se falar em qualquer nulidade, comprovando a relação jurídica por meio de extrato bancário (ID nº 32415367) que realizou o depósito do valor avençado e contrato (ID nº 32415366). Por sua vez, a parte autora interpôs Apelação ratificando os termos da inicial, requerendo a repetição em dobro, retificação da correção monetária sobre o dano material para que incida a partir do efetivo prejuízo, a majoração do valor da indenização por danos morais e dos honorários advocatícios para 20% do valor da condenação (ID nº 32415385). As contrarrazões do 1º Apelado foram apresentadas aos ID nº 32415384 e do 2º Apelado constam no ID nº 36592858. A Procuradoria de Justiça se manifestou pelo conhecimento dos recursos e pelo desprovimento do recurso do 1º apelante e pelo parcial provimento do 2º apelante, determinando a restituição dobrada do montante subtraído indevidamente e o efetivo prejuízo, como termo inicial da correção, na indenização material (ID nº 35842995). Voltaram-me os autos em conclusão. É o relatório. Analisados, decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos. A prerrogativa constante do art. 932, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte acerca dos temas trazidos ao segundo grau, bem como entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas. Cinge-se a controvérsia recursal acerca de legalidade do empréstimo consignado impugnado. Por ocasião da contestação, o Banco Apelado instruiu o processo com “Contrato de Empréstimo Pessoal Consignado em Folha de Pagamento ou em Benefício Previdenciário” assinado pela Apelante, comprovante de residência em nome da Apelante e Extratos bancários, conforme ID nº 32415367. As provas constantes no processo indicam que a Apelante anuiu aos termos apresentados para a autorização do desconto em folha de pagamento, fazendo eclodir a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante do documento, a qual só deve ser afastada com a produção de prova em contrário, o que não ocorreu nos presentes autos. A questão discutida nos autos foi dirimida no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, restando firmadas as seguintes teses jurídicas, verbis: 1ª Tese: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." 2ª Tese: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª Tese: “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”. 4ª Tese: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". A aplicação das teses firmadas pelo IRDR nº 53.983/2019 é medida que se impõe, conforme determinação do art. 985 do CPC,“a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal”. Insta salientar que o Extratos bancários juntados pelo Banco datam dos anos de 2017 e 2018, anteriores à assinatura do contrato, não podendo ser considerados. Em contrapartida, a celebração do contrato está demonstrada por meio do instrumento contratual, em que há a assinatura da Apelante., em consonância com a 1ª Tese do IRDR nº 53.983/2016. Quanto à assinatura, vê-se que a constate no contrato juntado pelo Banco condiz com a assinatura constante no RG da Apelante, sendo desnecessária, portanto, a perícia grafotécnica. Neste sentido, destaca-se: EMENTA: AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. APELAÇÃO. CONTRATAÇÃO QUE TEVE COMO OBJETIVO A QUITAÇÃO DE EMPRÉSTIMO QUE A AUTORA POSSUÍA ANTERIORMENTE JUNTO A OUTRA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA (PORTABILIDADE). CONTRATO TRAZIDO AOS AUTOS. ASSINATURA IDÊNTICA A DOS DOCUMENTOS PESSOAIS DO AUTOR. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO CRÉDITO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO POR MAIORIA DE VOTOS. VENCIDOS OS DESEMBARGADORES AGENOR FERREIRA E FERNANDO MARTINS 1. A questão controvertida nos presentes autos reside em verificar se o Banco Pan S/A (réu) praticou ou não ato ilícito ao contratar em nome da autora (sem autorização desta) o empréstimo consignado nº 316090906-9, no valor de R$ 3.858,57 (três mil oitocentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e sete centavos), a ser pago em 43 prestações de R$ 136,48 (cento e trinta e seis reais e quarenta e oito centavos). 2. Em sua defesa, o demandado disse que o contrato objeto da lide foi fruto da portabilidade de uma dívida que a autora possuía junto ao Banco Votorantim S/A. 3. Analisando os autos, verifica-se, de fato, que a demandante possuía junto ao Banco Votorantim S/A uma dívida que foi quitada com o valor contratado junto ao banco réu no valor de R$ 3.858,57. O crédito foi utilizado integralmente para quitação do débito que a autora possuía, não lhe restando nenhum saldo credor (o denominado “troco”). 4. Junto com a contestação, o banco demandado trouxe aos autos o referido contrato de empréstimo consignado, devidamente assinado pela parte autora (com assinatura idêntica a de seus documentos pessoais – ID nº 12634431), bem como o extrato que comprova o depósito do valor de R$ 3.858,57 em favor do banco credor da autora (Banco Votorantim S/A) - ID nº 12634432. 5. Quanto à alegação da parte autora de que houve cerceamento de defesa ante a ausência de realização de perícia grafotécnica nas assinaturas apostas no contrato trazido aos autos pelo banco, tenho que não merece acolhimento tendo em vista que, além de as assinaturas do contrato serem semelhantes com as constantes nos documentos pessoais da autora, o banco fez prova da transferência bancária do valor contratado para a outra instituição financeira com a qual a autora possuía um débito. 6. Apelo improvido. Decisão unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a QUINTA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, POR MAIORIA DE VOTOS, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, na conformidade do incluso voto, que passa a integrar este julgado. (5ª Câmara Cível Apelação Cível nº 0000772-28.2018.8.17.3220 – Verdejante/PE (Vara Ùnica)