Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOSÉ ALVES DE MORAES ADVOGADO(A): ANTONIO FRANCISCO LOPES (OAB/MA 19.220) APELADO(A): BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO(A): LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB/MA 19.147-A) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. MORA CRED PESS. PEDIDO IMPROCEDENTE. MANUTENÇÃO. COBRANÇA DOS ENCARGOS DECORRENTES DA MORA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar que o consumidor contraiu empréstimos bancários cujas prestações foram pagas em atraso, inexistindo assim prática abusiva pelos descontos efetuados na conta-corrente do mesmo, descritos por "Mora Cred Pess", razão pela qual as cobranças se apresentam devidas. 2. Recurso Desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA JOSÉ ALVES DE MORAES, no dia 30.05.2023, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 19.04.2023 (Id. 26987669), pelo Juiz de Direito da Comarca de Coêlho Neto/MA, Dr. Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva, que nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS e MORAIS, ajuizada em 09.04.2019, em face do BANCO BRADESCO S/A, assim decidiu: "Com base no acima exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, decretando a extinção do feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios, por réu, no patamar de 10% (dez por cento) do valor da causa, por se tratar de matéria simples, consagrada na jurisprudência, sem complexidade, e número de atos processuais, nos termos do art. 85, § 2º e § 3º, I, do CPC. Contudo, em razão da concessão do benefício da gratuidade judiciária, fica a autora isenta do pagamento das custas judiciais e honorários do advogado, até a alteração de sua situação econômica ou prescrição da aludida parcela, nos termos do art. 12, da Lei 1.060/50 e art. 98, § 3º, do CPC. Intimem-se as partes por seus advogados via DJEN. Após o trânsito em julgado, arquive-se." Em suas razões recursais contidas no Id. 26987672, preliminarmente, pugna a parte apelante que lhe seja concedido os benefícios da justiça gratuita, e, no mérito, aduz em síntese que "O recorrido é que teria de provar que o contrato foi realizado com a parte recorrente e como foi feito tal pacto, o pagamento que realizou decorrente do mesmo e como geraram tais juros moratórios. Pois sabemos que o empréstimo consignado o desconto é operado pelo próprio INSS e repassa a instituição bancária que é devida. Com valores fixos e não geram de maneira alguma juros moratórios (doc. Inclusos). E há um agravante em tudo isso o recorrente diligenciou junto a instituição bancária, ora recorrido, para ter acesso ao "suposto contrato" e tal desconto ocorrido que não deu Qualquer satisfação ao mesmo(vale ressaltar que todos os atendimentos feitos ao autor fora feito sem nenhum protocolo de atendimento ou seja tudo de forma verbal) e como também não devolveu o valor pecuniário apropriado indevidamente ou o compensou de alguma forma." Aduz mais, que "é mais intrigante que além dos repasses serem feitos religiosamente pelo INSS mensalmente. Alegam, ardilosamente, que se 'trata de juros decorrentes do não pagamento que excede até mesmo a prestação mensal. E essa situação não foi um mês isolado. Mas, continuamente. Gerando, por conseguinte, o dano moral e material que não foi reconhecido. E abrindo um precedente para continuar se apropriando indevidamente de valores do recorrente mensamente. Comprometendo seu sustento familiar. E, em momento algum, hão que se alegar em engano justificável na sentença originária. Além do mais trouxe ao recorrente dores intermináveis. Pois não se pode conceber tal atitude o banco ter em mãos o dinheiro alheio e se apossa indevidamente. Diante desse fato, na sentença monocrática não reconheceu o dano moral e material. Não provou que houve a existência de um erro justificável. Fato esse não apresentado na contestação e não provado pela devolução do quantum. E, pelas circunstâncias; abriu um precedente para qualquer instituição bancária apropriar-se indevidamente de valores que estão sob sua guarda e não precisar ressarcir os danos previstos em lei referente a matéria na integralidade." Com esses argumentos, requer "com a devida venha, Eminentes Julgadores, que seja modificada a respeitável sentença originária, conhecendo e dando-lhe provimento ao presente recurso para fazer cumprir o requerido na inicial, ou seja, dano moral e material. E, por fim, seja condenado o recorrido ao pagamento das custas e despesas processuais, honorários advocatícios na base de 20% (vinte por cento) sobre a totalidade da condenação e demais cominações legais como um ato de inteira justiça. Nestes termos, pede e espera deferimento." A parte recorrida, apresentou as contrarrazões contidas no Id. 26987677, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo "CONHECIMENTO e PROVIMENTO do apelo, reformando-se a sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos formulados na ação." (Id. 26640863). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, ressaltando que, de logo acolho seu pleito de gratuidade da justiça, por se tratar de pessoa hipossuficiente, financeiramente, nos termos do art. 98, caput e art. 99, § 3º, ambos do CPC. Na origem, consta da inicial, que a parte autora teve descontado de sua conta bancária, débitos sobre sob a rubrica “MORA CRED PESS” que diz serem indevidas, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos materiais e morais. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar se são devidos ou não os descontos efetuados na conta da parte apelante, intituladas “MORA CRED PESS”. O Juiz de 1º grau, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, embora o apelado não tenha juntado o contrato, desincumbiu-se do ônus que lhe cabia, conforme o art. 373, II, do CPC, ao comprovar que o consumidor contraiu empréstimos bancários cujas prestações foram pagas com atraso, conforme extrato constante no Id. 26987640, dessa forma, não se configura prática abusiva os descontos efetuados na conta-corrente, descritos como "Mora Cred Pess", razão pela qual as cobranças se apresentam devidas. Enfrentando situação similar à presente, vejamos o entendimento dessa Egrégia Corte: APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO EM CONTA BANCÁRIA A TÍTULO DE “MORA CRED PESSOAL”. COBRANÇA RELATIVA A JUROS MORATÓRIOS POR INADIMPLEMENTO DE PARCELA DE EMPRÉSTIMO PESSOAL E DE JUROS REMUNERATÓRIOS. PROVA DO RECEBIMENTO DOS VALORES. REGULARIDADE DAS COBRANÇAS. I – Caso em se discute a abusividade de descontos realizados em conta bancária, referentes à denominada “MORA CRED PESSOAL”, que consiste em encargos decorrentes de juros moratórios pelo não pagamento de parcela de empréstimo pessoal contratado. II – Os descontos questionados se referem aos juros de empréstimo contratado pela apelante, tendo sido comprovado o recebimento dos valores, objeto do mútuo, através de extrato de movimentação bancária, sobre o qual não houve impugnação da apelante. III – Por serem os descontos respaldados em contrato legítimo de empréstimo, não há que se falar em ato ilícito ou falha na prestação de serviços por parte da instituição demandada. IV - Apelação conhecida e desprovida. (ApCiv 0800111-53.2024.8.10.0034, Rel. Desembargador(a) SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO, QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 19/08/2024) (grifo nosso) Desse modo, concluo que o apelante agiu de forma livre e espontânea a todo momento, externando a sua vontade ao optar pela aquisição do produto (empréstimo) e sofrendo, de forma regular, os descontos decorrentes da sua inadimplência, descritos, no caso, como "MORA CRED PESS". Nesse passo,
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801064-96.2019.8.10.0032 – COELHO NETO/MA
ante o exposto, em desacordo com parecer ministerial, fundado no art. 932, inc. IV, “c”, do CPC c/c a Súmula 568, do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença guerreada. Desde logo, advirto as partes, que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A3 "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR"