Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: VALDECI COSTA DE QUEIROZ ADVOGADA: VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB/MA 22.466-A)
APELADO: BANCO OLÉ CONSIGNADO S.A ADVOGADO: EUGÊNIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB/MG 103.082) RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. SEM CONTRATO VÁLIDO. VALOR CONSIGNADO NÃO COMPROVADO. IRDR 53.983/2016. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. SENTENÇA REFORMADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Conhecimento do recurso, preenchidos os requisitos de admissibilidade. 2. Controvérsia sobre a alegação de fraude no contrato de empréstimo consignado, com desconto em proventos previdenciários da parte apelante. 3. Inversão do ônus da prova em favor do consumidor, conforme o art. 6º, VIII, do CDC. 4. Banco apelado não apresentou prova suficiente para demonstrar a validade do contrato, limitando-se a juntar documentos insuficientes, o que evidencia a nulidade do contrato. 5. Devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC. 6. Indenização por danos morais fixada em R$ 3.000,00, considerando a gravidade da situação e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 7. Redimensionamento do ônus sucumbencial, com condenação do apelado ao pagamento das custas e honorários advocatícios. 8. Apelo parcialmente provido. Decisão (ACÓRDÃO): Os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão decidem, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, o Senhor Desembargador Tyrone José Silva e a Senhora Desembargadora Substituta Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos. São Luís (MA), data e assinatura do sistema. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator RELATÓRIO
Acórdão - QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO VIRTUAL DO DIA 13.02.2025 A 20.02.2025 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0804151-49.2022.8.10.0034
Trata-se de apelação cível interposta por VALDECI COSTA DE QUEIROZ contra a sentença do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Codó/MA, que julgou improcedentes os pedidos contidos na AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS por ela ajuizada em desfavor do BANCO OLÉ CONSIGNADO S.A, extinguindo o processo com resolução do mérito. Irresignado, o apelante interpôs recurso, reiterando que jamais firmou contrato com o banco apelado e que os descontos mensais realizados em seu benefício previdenciário decorrem de evidente fraude. Sustenta que o BANCO OLÉ CONSIGNADO S.A. não comprovou a autenticidade da contratação e tampouco adotou os cuidados necessários para verificar a identidade do contratante. Argumenta, ainda, que, por se tratar de relação de consumo, deve ser aplicada a responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor (CDC), razão pela qual insiste na devolução em dobro dos valores descontados, na condenação da instituição ao pagamento de danos morais e na condenação do apelado em honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento). Em contrarrazões pelo desprovimento do recurso, o banco apelado reiterou os argumentos da contestação, reforçando a validade do contrato de empréstimo e alegando que a parte apelante não apresentou provas suficientes para demonstrar a ocorrência de fraude. Sustenta que todos os descontos são legítimos e que não há fundamentos para a reparação por danos morais ou para a repetição do indébito. Com vistas dos autos, a Procuradoria Geral de Justiça, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do apelo. É o relatório. VOTO Presentes os seus requisitos legais, conheço do recurso. Feito isso, passo à análise do mérito. Adentrando ao mérito, cumpre destacar que a controvérsia consiste na alegada fraude no contrato de empréstimo consignado celebrado em nome da parte apelante, com desconto direto em seus proventos previdenciários. O Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, fixou as seguintes teses: 1ª TESE: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. [parte final pendente de Recurso Especial].” (grifo nosso). 2ª TESE: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 3ª TESE (Aclarada por Embargos de Declaração): " Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. Nessa linha, o artigo 985, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015 estabelece aplicação cogente das teses fixadas, in verbis: Art. 985. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; Deve-se registrar que a primeira tese foi objeto de Recurso Especial Repetitivo nº 1.846.649 – MA (tema 1.061) o qual, restringindo a controvérsia da afetação apenas à definição “Se nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”, definiu recentemente a seguinte tese (após julgamento de embargos de declaração): […] "1. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: 'Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).'" Nesse contexto, a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC) e, no caso, o réu (apelado) não conseguiu desconstituir as assertivas da parte consumidora, no sentido de que não contratou o empréstimo em evidência. O Banco não apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015 e IRDR nº 53983/2016, não comprovando que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos, limitando-se a juntar apenas o contrato de empréstimo (ID 36027461), deixando de apresentar “TED” ou ordem de pagamento com a comprovação do saque do valor emprestado, que seriam os documentos válidos e necessários para a confirmação do contrato de empréstimo consignado. Nesse passo, a situação dos autos evidencia que o serviço prestado pela instituição bancária teve origem em contrato fraudulento, não tendo o réu se desincumbido do ônus de provar a existência da relação contratual legal, o que revela, de plano, negligência no dever de guarda e de proteção do patrimônio dos seus consumidores. Resta, assim, inegável que a devolução dos valores cobrados indevidamente pelo banco deve ser realizada em conformidade com o art. 42, parágrafo único, do CDC, o qual dispõe que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Conforme entendimento deste Tribunal em diversos casos análogos. APELAÇÃO CÍVEL DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APOSENTADA DO INSS. IRDR 53.983/2016. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CONTRATO. ART. 373, II DO CPC. ÔNUS NÃO CUMPRIDO PELO BANCO. RESPONSABILIDADE PELA REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESCONTOS INDEVIDOS. 1º APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 2º RECURSO DESPROVIDO. I. Não ficou demonstrada a relação jurídica celebrada entre as partes, eis que o apelante não anexou ao processo o contrato 20190309598055694000 e o comprovante da disponibilização do numerário, através de TED ou outro documento plausível. II. Logo, o fornecedor de serviços não se desincumbiu da sua obrigação, não comprovando que a operação financeira objeto desta demanda se reveste de aparência de legalidade. III. O valor da indenização por dano moral, no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) deve ser reduzido para R$ 3.000,00 (três mil reais), razão pela qual a sentença deve ser modificada nesse ponto. IV. 1º Apelo parcialmente provido; 2º apelo desprovido. (ApCiv 0801944-08.2022.8.10.0057, Rel. Desembargador(a) JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 17/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. IRDR 53.983/2016. APOSENTADA DO INSS. NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO. RELAÇÃO JURÍDICA. NÃO COMPROVADA. ART. 373, II, DO CPC. ÔNUS NÃO CUMPRIDO PELO BANCO. SEM COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE E DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I. O banco não anexou contrato, e não restou devidamente comprovado o pagamento do numerário por meio de TED ou outro documento plausível, capaz de atestar sem dúvidas o recebimento do valor pela autora, não se desincumbindo de seu ônus (art. 373, II, CPC). II. Logo, o fornecedor de serviços não se desincumbiu da sua obrigação (art. 373, II, CPC), não comprovando que a operação financeira objeto desta demanda se reveste de aparência de legalidade. III. Apelo conhecido e parcialmente provido. (ApCiv 0800188-10.2022.8.10.0074, Rel. Desembargador(a) JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 06/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM IRDR. IRREGULARIDADE CONTRATUAL. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO CABÍVEL. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. I. O presente caso, sem sombra de dúvidas, retrata uma relação de consumo, com todos os seus elementos característicos, com vias à plena e eficaz prestação de um serviço e o fornecimento de um produto. Assim, como tal, há de ser apreciada à luz das regras consumeristas da Lei nº 8.078/90. II. Assim, correta é a decisão que determina a devolução em dobro do valor descontado, ante a ausência de transferência do valor (TED/DOC/OP). Nesse sentido, a Tese nº 3 do IRDR 53.983/2016. III. No tocante ao quantum indenizatório, (ARBITRO) o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), se mostra suficiente para, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, indenizar o dano moral. IV. Apelação Cível conhecida e provida. (ApCiv 0802037-80.2021.8.10.0032, Rel. Desembargador(a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 18/09/2023) Ora, não sendo caso de erro justificável, tendo em conta que o dever de informação, boa-fé e transparência são regras cogentes nas relações de consumo, não há que se falar na repetição simples do indébito no caso em apreço, menos ainda em compensação de valores. Da mesma forma, temos que o suposto negócio jurídico pactuado entre os litigantes é nulo e, em casos assim, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela parte autora. Nessa esteira, e já passando ao próximo objeto do recurso, qual seja a fixação do quantum indenizatório por danos morais, destaco que o magistrado deve ser razoável e tomar todas as cautelas para que a indenização não seja fonte de enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que não seja meramente simbólica, sempre levando em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. No caso em apreço, após analisar o conjunto probatório constante dos autos, atentando para as circunstâncias específicas do evento, para a situação patrimonial das partes (condição econômico-financeira), para a gravidade da repercussão da ofensa, arbitra-se a indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), que se mostra justa e dentro dos parâmetros utilizados por esta Câmara. Reitere-se, ademais, que o art. 985, do CPC impõe a aplicação da tese firmada em IRDR em todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito, como é o caso dos autos.
Ante o exposto, com lastro nos elementos e motivação retro, conheço e dou parcial provimento ao Apelo para, reformando a sentença a quo, declarar a nulidade do contrato objeto da lide, bem como para condenar o banco apelado ao pagamento de indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de dano moral, e a restituir em dobro os valores descontados indevidamente da conta da parte autora, a serem aferidos em sede de liquidação de sentença. Sobre as condenações, por se tratar de relação extracontratual, devem incidir juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, computados, sobre o dano moral, juros a partir do evento danoso e correção a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e, sobre o dano material, a correção e os juros computadas a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 e 54 do STJ). Em razão do resultado do julgamento, deve ser redimensionado o ônus sucumbencial, de modo que o apelado passe a arcar com a totalidade das custas judiciais e honorários, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. É como voto. Sala das Sessões Virtuais da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís/MA, data do sistema. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator