Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0808170-51.2020.8.10.0040.
REQUERENTE: JESSICA DE ALMEIDA ARRUDA ADVOGADO:
REQUERIDO: UNIHOSP SERVICOS DE SAUDE LTDA - ME ADVOGADO: Advogado(s) do reclamado: ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS (OAB 4695-MA), RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS (OAB 4735-MA), ANTONIO CARLOS COELHO JUNIOR (OAB 5408-MA) INTIMAÇÃO do(a) advogado(a) acima relacionado(s), para recolher as custas processuais finais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inclusão na Dívida Ativa do Estado Imperatriz-MA, Sexta-feira, 26 de Dezembro de 2025 LEILA LUCIA COSTA DE SOUZA Assino de ordem do MM. Juíz Titular desta 2ª Vara Cível, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA.
Intimação - AÇÃO:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0808170-51.2020.8.10.0040.
REQUERENTE: JESSICA DE ALMEIDA ARRUDA ADVOGADO:
REQUERIDO: UNIHOSP SERVICOS DE SAUDE LTDA - ME ADVOGADO: Advogado(s) do reclamado: ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS (OAB 4695-MA), RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS (OAB 4735-MA), ANTONIO CARLOS COELHO JUNIOR (OAB 5408-MA) INTIMAÇÃO do(a) advogado(a) acima relacionado(s), para recolher as custas processuais finais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inclusão na Dívida Ativa do Estado Imperatriz-MA, Sexta-feira, 26 de Dezembro de 2025 LEILA LUCIA COSTA DE SOUZA Assino de ordem do MM. Juíz Titular desta 2ª Vara Cível, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA.
Intimação - AÇÃO:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
29/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
26/12/2025, 19:03
Documento (Certidão)
26/12/2025, 11:48
Mero expediente
13/11/2025, 08:26
Conclusão (para julgamento)
12/11/2025, 22:46
Documento (Outros documentos)
12/11/2025, 22:45
Decurso de Prazo
05/11/2025, 01:04
Petição (Petição (outras))
31/10/2025, 08:42
Publicação
28/10/2025, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2025, 12:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JESSICA DE ALMEIDA ARRUDA ADVOGADO:
RÉU: UNIHOSP SERVICOS DE SAUDE LTDA - ME ADVOGADO:Advogados do(a)
REU: ANTONIO CARLOS COELHO JUNIOR - MA5408-A, ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS - MA4695-A, RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS - MA4735-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. IMPERATRIZ/MA, Quinta-feira, 23 de Outubro de 2025 Datado e assinado digitalmente
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível de Imperatriz Processo nº. 0808170-51.2020.8.10.0040–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
24/10/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JESSICA DE ALMEIDA ARRUDA ADVOGADO:
RÉU: UNIHOSP SERVICOS DE SAUDE LTDA - ME ADVOGADO:Advogados do(a)
REU: ANTONIO CARLOS COELHO JUNIOR - MA5408-A, ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS - MA4695-A, RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS - MA4735-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. IMPERATRIZ/MA, Quinta-feira, 23 de Outubro de 2025 Datado e assinado digitalmente
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível de Imperatriz Processo nº. 0808170-51.2020.8.10.0040–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
24/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2025, 11:27
Documento (Certidão)
23/10/2025, 11:27
Documento (Outros documentos)
23/10/2025, 11:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Jéssica de Almeida Arruda DEFENSORI: Dr. Cláudio Roberto Flexa Pereira
APELADO: Unihosp Serviços de Saúde ADVOGADO: Dr. Antônio Carlos Coelho Júnior (OAB/MA 5408) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE ACÓRDÃO Nº_____________ EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. EXAME DE HORMÔNIO ANTIMULLERIANO. NEGATIVA DE COBERTURA. RESPONSABILIDADE CIVIL. CARACTERIZAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. 1. Sendo o exame de hormônio Antimulleriano indicado para diagnóstico e tratamento da associada que tentava engravidar há cerca de dois anos, portanto, para fins de investigação de infertilidade, não pode a seguradora negar cobertura sob alegação de que este não se encontra previsto no rol da ANS, restando clara a abusividade. 2. Considerando que a Lei nº 14.454/2022 que alterou a Lei Geral de Plano de Saúde (Lei nº 9656/98) definiu a natureza exemplificativa, com condicionantes, do rol da ANS, e ainda que se conclua que os fatos narrados ocorreram antes da sua vigência, verifica-se que caberia à operadora comprovar que haveria no rol outro substituto terapêutico ao pretendido pela usuária, consoante as regras ordinárias de distribuição do ônus da prova, pois caso contrário, restará preenchido o primeiro requisito estabelecido pelo STJ para mitigação da taxatividade do rol da ANS, qual seja, a inexistência de substituto terapêutico previsto no rol. 3. Ao se verificar que a pretensão autoral não se confunde com a exceção prevista no art. 10, III da Lei nº 9.656/1998 que exclui a inseminação artificial do plano-referência de assistência à saúde, tem-se que o mero exame para fins de ciência de infertilidade não encontra óbice na predita previsão legal. 4. Entende-se que, no caso, não se mostra cabível a responsabilização da operadora a título de responsabilidade civil, não se vislumbrando qualquer transtorno apto a gerar abalo moral a dar ensejo à reforma da sentença recorrida nesse ponto. 5. Apelação Cível conhecida e provida parcialmente. 6. Unanimidade. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808170-51.2020.8.10.0040 – IMPERATRIZ Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, de acordo com o Parecer Ministerial, conhecer e dar parcial provimento a Apelação Cível interposta, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (Relator), Luiz de França Belchior Silva (Presidente) e Raimundo José Barros de Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. José Ribamar Sanches Prazeres. São Luís (MA), 04 de agosto de 2025. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator
21/08/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Jéssica de Almeida Arruda, assistida pela Defensoria Pública do Estado do Maranhão Apelado (a): Unihosp Serviços de Saúde Ltda. Advogado (a):Ruy Eduardo Villas Boas Santos - OAB/MA 4735-A, Antônio César de Araújo Freitas - OAB/MA 4695-A, Antônio Carlos Coelho Júnior - OAB/MA 5408-A Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Feito redistribuído a este relator, em razão da prevenção (id.26012655). Dispensado o preparo, por litigar a parte apelante sob o manto da gratuidade da justiça. Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos,
Quinta Câmara Cível Apelação Cível n° 0808170-51.2020.8.10.0040 recebo a apelação no efeito devolutivo no que concerne tutela provisória revogada, e em ambos os efeitos no que se refere ao preceito condenatório. Encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça, para emissão de parecer, no prazo de 15 dias, conforme art. 677, do RITJMA. São Luís/MA, data eletrônica do sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator
12/06/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
30/11/2022, 11:00
Petição (Petição (outras))
29/11/2022, 17:51
Decurso de Prazo
28/11/2022, 19:01
Publicação
19/11/2022, 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2022, 19:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0808170-51.2020.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Planos de Saúde, Tratamento médico-hospitalar] REQUERENTE(S): JESSICA DE ALMEIDA ARRUDA REQUERIDA(S): UNIHOSP SERVICOS DE SAUDE LTDA - ME Advogado(s) do reclamado: ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS (OAB 4695-MA), RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS (OAB 4735-MA) INTIMAÇÃO Intimo a(s) parte(s) UNIHOSP SERVICOS DE SAUDE LTDA - ME, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência do RECURSO DE APELAÇÃO carreado aos autos do processo n.º 0808170-51.2020.8.10.0040 e para,no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema. Eu, ADONIS DE CARVALHO BATISTA, Tecnico Judiciario, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível. ADONIS DE CARVALHO BATISTA
04/11/2022, 00:00
Documento (Certidão)
03/11/2022, 08:37
Petição (Apelação)
03/10/2022, 07:32
Publicação
15/09/2022, 01:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/09/2022, 01:19
Petição (Petição (outras))
12/09/2022, 17:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0808170-51.2020.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Planos de Saúde, Tratamento médico-hospitalar] REQUERENTE(S): JESSICA DE ALMEIDA ARRUDA. REQUERIDA(S): UNIHOSP SERVICOS DE SAUDE LTDA - ME Advogado(s) do reclamado: ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS (OAB 4695-MA), RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS (OAB 4735-MA). O Excelentíssimo Senhor Doutor EILSON SANTOS DA SILVA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. MANDA proceder à INTIMAÇÃO da(s) parte(s) UNIHOSP SERVICOS DE SAUDE LTDA - ME, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da sentença proferida nos autos do processo n.º 0808170-51.2020.8.10.0040 e para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o que entender de direito. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema, Técnico Judiciário, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. ADONIS DE CARVALHO BATISTA SENTENÇA Jéssica de Almeida Arruda ajuizou a presente demanda em face da UNIHOSP Serviços de Saúde objetivando a condenação da ré em obrigação de fazer consistente na realização de exame de Hormônio Antimulleriano. Suma do pedido, da contestação e das principais ocorrências processuais (art. 489, I, do CPC). Alega a parte autora, em síntese, que: a) a autora é usuária de plano de saúde fornecido pela ré, desde 30 de novembro de 2015; b) houve a solicitação médica de realização de exame de hormônio Antimulleriano, porquanto tal exame é necessário para a conclusão de diagnóstico e tratamento da autora, uma vez que a autora tenta engravidar há cerca de dois anos; c) o pedido de autorização do exame foi negado, visto que não faz parte do rol de procedimento da ANS; d) apesar de o exame não constar no rol da ANS, não significa que não pode ser exigido. Juntou documentos. Citada, a ré apresentou contestação alegando que: 1. o exame solicitado possui caráter eletivo; 2. não figura no rol de procedimentos de cobertura da ANS; 3. os planos de saúde não são obrigados a custear procedimentos/exames médicos relativos à fertilização “in vitro”; 4. o contrato firmado pelas partes possui cláusula expressa indicando a não cobertura do procedimento solicitado; 5. não há espaço condenação em danos morais. Juntou documentos. Concedida a tutela de urgência determinando a autorização para a realização do exame. Apresentada réplica à contestação. As partes postularam o julgamento antecipado da lide. Decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão suspendendo os efeito da tutela de urgência concedida. É o relatório. Decido. Dispõe o art. 355, inciso I, do CPC, que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas. Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, mormente diante do fato de que as partes não postularam a produção de outras provas, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra. Aliás, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa. Na linha desse entendimento, confiram-se, entre outros, os seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel. Min. Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97. O art. 10, inciso III, da Lei nº 9.656/98 estabelece que: Art.10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: (...) III - inseminação artificial; Observa-se pelo dispositivo legal acima reproduzido que os plano de saúde não possuem obrigação de cobertura de procedimentos relativos à inseminação artificial, que é exatamente a motivação do exame que a autora deseja cobertura. Como apontado na decisão proferida no agravo de instrumento contra a decisão de tutela de urgência concedida por este juízo (Autos nº 0810442-41.2020.8.10.0000): Conclui-se, em sede de cognição sumária, que o exame pretendido, para fins de verificação da infertilidade da Agravada e início de tratamento, não foi indicado com o escopo de preservar a vida ou a saúde desta associada, mas apenas para que pudesse iniciar tratamento para concepção de um filho, havendo expressa vedação legal (art. 10, III da Lei nº 9656/98) que veda a cobertura à inseminação artificial e, por analogia, da fertilização "in vitro". Observa-se também que o exame solicitado não figura no rol taxativo da ANS, de modo que deve incidir o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no AgInt no REsp 1934658 /CE, no qual se fixou a tese de que o rol da ANS é, em regra, taxativo. Como bem aponta Alexandre Freitas Câmara: É que uma vez fixado um padrão decisório, ainda que não vinculante, juízes e tribunais deverão levá-lo em conta, e decidir aplicando seus fundamentos determinantes, salvo quando houver argumento novo, ainda não submetido a discussão no tribunal superior. Não se pode, pois, admitir que o órgão jurisdicional decida com base em entendimento já rejeitado pelos tribunais (Levando os Padrões Decisórios a Sério: Formação e Aplicação de Precedentes e Enunciados de Súmula, ed. Gen, 2018, p. 284). Desse modo, este juízo julgará a presente demanda tendo como parâmetro as teses fixadas pelo STJ. Ademais, o plano de saúde contratado pela autora não possui cobertura para o exame postulado, de modo que o deferimento da pretensão da autora configura nítida ofensa ao que fora pactuado pelas partes. Como ensinam Gustavo Tepedino, Heloísa Helena Barboza e Maria Celina Bodin de Moraes: Por negócio jurídico entende-se a declaração de vontade destinada a produzir efeitos jurídicos voluntariamente perseguidos (Rechtesgeschäft) (...) é por meio da figura do negócio jurídico que os sujeitos de direito expressam suas vontades e dão a elas existência, conteúdo e eficácia jurídica. E o fazem na medida em que as referidas vontades são declaradas, momento em que ganham feição jurídica. (Código Civil Interpretado conforme a Constituição da República, 1ª ed., pág. 210). Na linha do pensamento de Anderson Schreiber, Flávio Tartuce, José Fernando Simão, Marco Aurélio Bezerra de Melo e Mário Luiz Delgado, o negócio jurídico é delineado por elementos essências: a) um elemento voluntarístico, sempre externalizado por meio de uma declaração da vontade; e b) a produção de efeitos ex voluntate, associados ao programa que o agente pretende realizar com o cumprimento do ato (Código Civil Comentado, 1ª ed., 2019, pág. 69). DO MORAL Quanto ao dano moral, o Ministro Luís Felipe Salomão do Superior Tribunal de Justiça conceitua dano moral como “todo prejuízo que o sujeito de direito vem a sofrer por meio de violação a bem jurídico específico. É toda ofensa aos valores da pessoa humana, capaz de atingir os componentes da personalidade e do prestígio social” (REsp. 1245550/MG). Para o eminente Ministro, “o dano moral não se revela na dor, no padecimento, que são, na verdade, sua consequência, seu resultado. O dano é fato que antecede os sentimentos de aflição e angústia experimentados pela vítima, não estando necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima” (REsp 1245550/MG). Como ensinam Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, “o dano moral consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra, imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente” (Manual de Direito Civil, 1ªed., 2017, pág. 907). No caso concreto, a demandado não violou direitos da parte autora a ensejar a condenação por danos morais, mormente diante da ausência de ilegalidade da negativa de realização do exame postulado. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixando estes em 10% sobre o valor da causa (art. 85, §2º, do CPC), cuja exigibilidade de tais valores ficará suspensa nos termos do art.98, §3º, do CPC1. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de recurso(s) na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos. Imperatriz/MA, 5 de setembro de 2022. Eilson Santos da Silva Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível