Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0824997-94.2019.8.10.0001.
REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL GRAN VILLAGE TURU III Advogado do(a)
REQUERENTE: ALAN JEFFESON LIMA DE MORAES - MA11536
EXECUTADO: PAULO ROBERIO CAETANO MARQUES INTIMAÇÃO DA DECISÃO: Consta dos autos o requerimento do condomínio autor da ação para que seja expedido ofício ao Centro Integrado de Operações de Segurança Pública (SIOPS) para que localize o veículo penhorado a partir do uso das câmeras de monitoramento da cidade de São Luís. No caso, o autor pretende apreender e levar a depósito o veículo I/RENAULT CLIO, de placa PSN5481, com o intuito de expropriá-lo. O CIOPS, por sua vez, é a reunião das instituições envolvidas no atendimento de emergências na área de segurança pública e defesa da cidadania em um mesmo local, através do telefone 190, compartimentando os mais modernos recursos tecnológicos. Consta do sítio eletrônica da Secretaria Estadual de Segurança Pública do Maranhão que o Centro engloba serviços de atendimento prestados pela Polícia Militar, Corpo de Bombeiros e outros serviços de emergência prestados pela Polícia Civil, Instituto Médico Legal, Instituto de Criminalística. A integração das instituições e as tecnologias de informação e de comunicação possibilitam ao CIOPS acompanhar o policial em ação, orientando os seus procedimentos, passando-lhes todas as informações de que necessitar, além de deslocar com rapidez e eficiência recursos especializados para apoio e suporte operacional (<< https://www.ssp.ma.gov.br/ciops/>> acesso em 26 ago 2025). Como se vê, a finalidade do órgão é o auxílio operacional na prestação dos serviços de segurança pública, de modo que não há sentido oficiá-lo para cumprir diligência que se desvia dessa finalidade. Aliás, seria muito difícil – talvez impossível – encontrar o veículo penhorado apenas pelo uso de câmeras de segurança espalhadas por toda a capital maranhense. Assevere-se que a restrição para circulação já foi registrada pelo juízo através do RenaJud, de modo que as autoridades públicas poderão consultar os dados e apreender o veículo, caso o seu condutor seja abordado. Por fim, quanto à expedição de novo mandado de busca e apreensão, não é dada a possibilidade de se expedir mandado genérico sem um endereço para diligenciar.
Intimação - Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento. INTIME-SE o autor para que diligencie pelos meios adequados e informe no prazo de até 30 (trinta) dias a localização do veículo ou indique outros bens penhoráveis do devedor. Cumpra-se. Serve a presente decisão como MANDADO, se não couber a intimação por meio eletrônico. São Luís, data do sistema. Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível