Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: MARIA DOS REMEDIOS SANTOS SOUSA Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904
Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) aos advogados das partes acima, Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 e Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Brejo/MA, Quinta-feira, 09 de Março de 2023. VERONILDE DA SILVA CALDAS Auxiliar Judiciário(a)
Intimação - Processo nº 0801255-38.2021.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) e Advogado/Autoridade do(a)
10/03/2023, 00:00
Remessa (outros motivos)
30/11/2022, 14:43
Expedição de documento (Certidão)
30/11/2022, 14:43
Decurso de Prazo
30/11/2022, 02:40
Decurso de Prazo
30/11/2022, 02:14
Publicação
07/11/2022, 00:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: MARIA DOS REMEDIOS SANTOS SOUSA Advogado: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904-A
Apelado: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A Relator: Des. José de Ribamar Castro EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO VÁLIDO. IRDR 53.983/2016. RECURSO IMPROVIDO. I – De acordo com 1ª tese do IRDR nº. 53983/2016, “cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário”. II – Na espécie, a instituição financeira apelada apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC e IRDR nº 53983/2016, ao comprovar que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos, razão pela qual a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe. Apelo improvido. Sem interesse ministerial. ACÓRDÃO
Ementa - QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801255-38.2021.8.10.0076 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Maria Francisca Gualberto de Galiza e Raimundo José Barros de Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Sâmara Ascar Sauaia. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 24 de outubro de 2022 e término no dia 31 de outubro de 2022. Desembargador José de Ribamar Castro Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: MARIA DOS REMEDIOS SANTOS SOUSA Advogado: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904-A
Apelado: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A Relator: Des. José de Ribamar Castro EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO VÁLIDO. IRDR 53.983/2016. RECURSO IMPROVIDO. I – De acordo com 1ª tese do IRDR nº. 53983/2016, “cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário”. II – Na espécie, a instituição financeira apelada apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC e IRDR nº 53983/2016, ao comprovar que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos, razão pela qual a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe. Apelo improvido. Sem interesse ministerial. ACÓRDÃO
Ementa - QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801255-38.2021.8.10.0076 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Maria Francisca Gualberto de Galiza e Raimundo José Barros de Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Sâmara Ascar Sauaia. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 24 de outubro de 2022 e término no dia 31 de outubro de 2022. Desembargador José de Ribamar Castro Relator
04/11/2022, 00:00
Não-Provimento
02/11/2022, 09:00
Mérito
31/10/2022, 16:48
Mérito
31/10/2022, 16:47
Petição (Petição (outras))
31/10/2022, 16:19
Petição (Petição (outras))
25/10/2022, 13:51
Decurso de Prazo
25/10/2022, 04:01
Decurso de Prazo
19/10/2022, 02:55
Para julgamento de mérito
17/10/2022, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2022, 14:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
07/10/2022, 09:44
Conclusão (para despacho)
06/10/2022, 12:09
Petição (Petição (outras))
06/10/2022, 11:38
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2022, 13:58
Mero expediente
22/09/2022, 13:36
Recebimento (competência exclusiva)
24/08/2022, 16:53
Conclusão (para despacho)
24/08/2022, 16:52
Distribuição (sorteio)
24/08/2022, 16:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: MARIA DOS REMEDIOS SANTOS SOUSA Advogado(s) do reclamante: VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB 17904-PI)
Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338-PI) ATO ORDINÁTORIO Dando Cumprimento ao Provimento nº 22/2018- CGJ/MA, em atenção ao seu Art.1º, LX: Submeto a Intimação da parte apelada, por seu Advogado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338-PI) para, no prazo de 15 dias, apresentar as contrarrazões do recurso de Apelação Cível tempestivo. Brejo/MA Terça-feira, 03 de Maio de 2022 Veronilde da Silva Caldas Auxiliar Judiciária Mat. 116558
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BREJO PRIMEIRA VARA Proc nº0801255-38.2021.8.10.0076 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Ação de [Empréstimo consignado]
04/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: MARIA DOS REMEDIOS SANTOS SOUSA Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904
Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, para tomar ciência da Sentença Judicial proferida nos presentes autos, com o seguinte teor: SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - Processo nº 0801255-38.2021.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL que MARIA DOS REMEDIOS SANTOS SOUSA pretende em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., já qualificado nos autos, pelo que abaixo passo a delinear. Narra a parte autora, em síntese, que vem sendo descontadas de seu benefício previdenciário, parcelas mensais relativas a um suposto empréstimo consignado (contrato nº 803889498), o qual afirma não ter pactuado. Ao final, requer: 1) a declaração de inexistência de débito; 2) condenação em danos morais e materiais. Despacho inicial em ID 50806143. Contestação em ID 53576210, na qual o requerido alega: 1) prescrição e 2) regularidade da contratação. Petição de juntada de contrato e documentos em ID 55750840. Certidão atestando a ausência de réplica em ID 56491250. É O RELATÓRIO. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Sem preliminares, passo ao mérito da causa. Constata-se que na presente controvérsia discute-se matéria unicamente de direito, sendo cabível julgamento antecipado do mérito. Isso porque este magistrado não vislumbra a necessidade da produção de outras provas, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil. No mais, deve ser dito que estão presentes as condições da ação, presentes os pressupostos processuais positivos e ausentes os negativos, de forma que o feito se encontra apto para o julgamento.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL que MARIA DOS REMEDIOS SANTOS SOUSA pretende em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., sob a alegação de que foram descontados de seu benefício previdenciário parcelas relativas a suposto contrato de empréstimo consignado, o qual afirma não ter pactuado. A relação travada é amparada pelo princípio da vulnerabilidade, eis que sobre ela recaem as diretrizes do Código de Defesa do Consumidor e, sob essa perspectiva será julgado o presente caso. Pois bem, em relação à prejudicial de prescrição, verificando-se que o caso em tela retrata típica relação de consumo, há de ser aplicado o disposto no art. 27 do CDC que fixa em 05 (cinco) anos o prazo prescricional e não aquele de 03 (três) anos previsto no Código Civil. Vejamos: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. No caso, deve-se reconhecer a prescrição da pretensão de restituição dos valores referentes a descontos realizados em data anterior ao dia 13 de agosto de 2016, nos termos do art. 27 do CDC, pois antecedem em mais de cinco anos a data do ajuizamento da ação. Em relação ao mérito da causa, insta observar que o banco demandado logrou êxito em demonstrar o consentimento da parte autora para com a contratação impugnada. Nesse sentido, colacionou em ID 55750842 cópia do instrumento contratual impugnado, devidamente assinado, além de cópia dos documentos pessoais do requerente, tais como RG e CPF. Instada a se manifestar, a parte autora não apresentou réplica, deixando de impugnar tais documentos. Conclui-se, portanto, que o Banco ora requerido, cumpriu o ônus que lhe competia na contratação, qual seja, comprovar o consentimento da requerente em relação aos pactos impugnados na exordial. Não há, portanto, violação de seus deveres contratuais ou deficiência na prestação do serviço contratado. Desta forma, resta afastada a responsabilidade civil imputada à requerida neste feito. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e extingo a fase de conhecimento, com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I do CPC. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com a ressalva da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, aguarde-se em secretaria por quinze dias. Não havendo pleito de execução, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e no registro. Brejo (MA), 18 de novembro de 2021.KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA, Juiz Titular Brejo-MA, Quarta-feira, 09 de Fevereiro de 2022. VERONILDE DA SILVA CALDAS Auxiliar Judiciária Mat. 116558
10/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: MARIA DOS REMEDIOS SANTOS SOUSA Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904
Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904, para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Brejo/MA, Terça-feira, 12 de Outubro de 2021. ANTONIO JOSÉ DE CARVALHO SÁ Secretário Judicial
Intimação - Processo nº 0801255-38.2021.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) , para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Brejo/MA, Terça-feira, 12 de Outubro de 2021. ANTONIO JOSÉ DE CARVALHO SÁ Secretário Judicial