Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Manoel Alves da Silva Advogado: Márcio Emanuel Fernandes de Oliveira (OAB/PI 19.842-A)
Recorrido: Banco Bradesco S.A Advogado: Wilson Belchior (OAB/MA 11.099-S) DECISÃO.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial n. 0800760-51.2022.8.10.0078
Trata-se de recurso especial, interposto por Raimundo Pinheiro da Silva, com fundamento no art. 105, III, ''a'' e ''c'', da Constituição Federal, visando à reforma do acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Privado do TJMA. Na origem, o Juízo de primeiro grau considerou válido contrato bancário firmado entre as partes, e julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais, formulados, na inicial, com condenação da parte recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Interposta apelação, a sentença foi mantida pelo colegiado da 1ª Câmara de Direito Privado (Id. 30368128). Opostos, e rejeitados, embargos de declaração ao acórdão (Id. 40969287). Em suas razões, o recorrente sustenta, em síntese, que o acórdão violou os artigos 80, II, 3º, 373, II, 489, § 1º, IV, todos do CPC, e art. 6º, VIII, do CDC, alegando que o acordão proferido não fundamentou adequadamente sua conclusão ao condenar o recorrente em litigância de má-fé (Id. 41254555). Contrarrazões no Id. 41973007). É o relatório. Decido. Configurados os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso especial. Para o STJ, não configura "[...] ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia” (AgInt nos EDcl no AREsp 2402282, rel. Ministro RAUL ARAÚJO, 4ª Turma, j. em 13/05/2024). Além disso, “[…] é perfeitamente possível o julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pela postulante, pois a tal não está obrigado” (AgInt no AREsp 2464831, rel.Ministro MARCO BUZZI, 4ª Turma, j. em 20/05/2024). Quanto à alegada violação ao artigo 80, II, do CPC, o recurso encontra óbice na Súmula/STJ n. 7, uma vez que o reexame da questão exigiria do STJ a incursão no acervo fático-probatório, função que o STJ declina de realizar. Assim: “Não há como infirmar o entendimento estadual a respeito da ocorrência da conduta prevista no art. 80, II, do CPC/2015 sem o prévio revolvimento do arcabouço fático-probatório, providência vedada na seara especial, em razão do óbice previsto no enunciado n. 7 da Súmula do STJ” (AgInt no AREsp 2546204, rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 3ª Turma, j. em 27/05/2024). E mais: A exclusão da multa por litigância de má-fé depende, no caso concreto, do reexame de fatos e provas, providência vedada na via eleita, ante a previsão contida no enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça" (AgInt no AREsp 2450482, rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 3ª Turma, j. em 27/05/2024). Resta prejudicada a admissibilidade do recurso pela alínea ‘c’, pois “[A] incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão (AgInt no REsp 1484523, rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, 4ª Turma, j. em 08/04/2024).
Ante o exposto, inadmito o recurso especial (CPC, art. 1.030, V). Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada pelo sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente