Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803798-33.2022.8.10.0026.
AUTORA: PAULO ANTONIO RICKLI ADVOGADO DO AUTOR(A): Advogados do(a)
AUTOR: BRUNO SANTOS CORREA - MA6871-A, JOAO PEDRO MELO DE ARAGAO - MA10242-A, MATHEUS BRUNO SABOIA MORAES - MA9637-A PARTE
REQUERIDA: CASTELO CONSTRUTORA, INCORPORADORA E REFLORESTADORA LTDA ADVOGADO DO REQUERIDO(A): Advogado do(a)
REU: ANTONIO FERNANDES CAVALCANTE JUNIOR - MA6843-A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DE BALSAS – SEJUD Av. Dr. Jamildo, s/n, Bairro Potosi, Balsas – CEP: 65800-000 e-mail: [email protected] – Telefone: (99) 2055-1467 AÇÃO: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) PARTE
Vistos, etc...
Trata-se de demanda proposta por CASTELO CONSTRUTORA, INCORPORADORA E REFLORESTADORA LTDA, devidamente qualificada e representada nos autos, em desfavor de HELMITON DIVINO ALVES e outros (3), também devidamente qualificada. As partes acostaram aos autos termo de transação extrajudicial, requerendo, assim, a homologação da composição e extinção do feito.
Ante o exposto, HOMOLOGO a transação celebrada entre as partes para que surta os seus jurídicos e legais efeitos e, na forma do art. 487, III, do Códex Procedimental/2015, determino a suspensão do feito, até cumprimento integral do acordo. Honorários advocatícios na forma do acordo. Sem custas, nos termos do art. 90, §3º, do CPC. Transitada em julgado por preclusão lógica, arquivem-se, com baixa em nossos registros. P. R. I. Cumpra-se. Balsas/MA, datado e assinado eletronicamente
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803798-33.2022.8.10.0026.
AUTORA: PAULO ANTONIO RICKLI ADVOGADO DO AUTOR(A): Advogados do(a)
AUTOR: BRUNO SANTOS CORREA - MA6871-A, JOAO PEDRO MELO DE ARAGAO - MA10242-A, MATHEUS BRUNO SABOIA MORAES - MA9637-A PARTE
REQUERIDA: CASTELO CONSTRUTORA, INCORPORADORA E REFLORESTADORA LTDA ADVOGADO DO REQUERIDO(A): Advogado do(a)
REU: ANTONIO FERNANDES CAVALCANTE JUNIOR - MA6843-A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DE BALSAS – SEJUD Av. Dr. Jamildo, s/n, Bairro Potosi, Balsas – CEP: 65800-000 e-mail: [email protected] – Telefone: (99) 2055-1467 AÇÃO: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) PARTE
Vistos, etc...
Trata-se de demanda proposta por CASTELO CONSTRUTORA, INCORPORADORA E REFLORESTADORA LTDA, devidamente qualificada e representada nos autos, em desfavor de HELMITON DIVINO ALVES e outros (3), também devidamente qualificada. As partes acostaram aos autos termo de transação extrajudicial, requerendo, assim, a homologação da composição e extinção do feito.
Ante o exposto, HOMOLOGO a transação celebrada entre as partes para que surta os seus jurídicos e legais efeitos e, na forma do art. 487, III, do Códex Procedimental/2015, determino a suspensão do feito, até cumprimento integral do acordo. Honorários advocatícios na forma do acordo. Sem custas, nos termos do art. 90, §3º, do CPC. Transitada em julgado por preclusão lógica, arquivem-se, com baixa em nossos registros. P. R. I. Cumpra-se. Balsas/MA, datado e assinado eletronicamente
19/06/2025, 00:00
Definitivo
18/06/2025, 21:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/06/2025, 20:54
Documento (Informações)
10/06/2025, 14:35
Documento (Informações)
10/06/2025, 14:33
Homologação de Transação
07/05/2025, 14:08
Conclusão (para decisão)
07/05/2025, 10:23
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 17:05
Publicação
30/01/2025, 04:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2025, 04:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: PAULO ANTONIO RICKLI Advogados do(a)
AUTOR: BRUNO SANTOS CORREA - MA6871-A, JOAO PEDRO MELO DE ARAGAO - MA10242-A, MATHEUS BRUNO SABOIA MORAES - MA9637-A
REQUERIDO: CASTELO CONSTRUTORA, INCORPORADORA E REFLORESTADORA LTDA Advogado do(a)
REU: ANTONIO FERNANDES CAVALCANTE JUNIOR - MA6843-A De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados do DECISÃO de ID:138582057, da ação acima identificada. DECISÃO Sobreste-se o feito pelo prazo de 90 dias, consoante requerido. Após, certifique-se o transcurso do prazo, e intimem-se as partes, por ato ordnatório, para manifestação, em cinco dias. Cumpra-se. Balsas/MA, 16 de janeiro de 2025. TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ Juiz de Direito da 2ª Vara de Balsas PATRICIA BOTELHO DE MACEDO FEITOSA Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM. Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)
Intimação - PROCESSO PJE Nº: 0803798-33.2022.8.10.0026 AÇÃO: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709)
29/01/2025, 00:00
Por decisão judicial
16/01/2025, 17:10
Petição (Petição (outras))
19/11/2024, 18:03
Conclusão (para despacho)
07/11/2024, 11:45
Documento (Certidão)
07/11/2024, 11:45
Documento (Informações)
05/11/2024, 10:16
Outras Decisões
04/10/2024, 08:46
Conclusão (para decisão)
09/04/2024, 08:17
Decurso de Prazo
09/04/2024, 02:40
Decurso de Prazo
09/04/2024, 02:40
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 23:12
Petição (Petição (outras))
05/04/2024, 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2024, 03:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: PAULO ANTONIO RICKLI Advogados do(a)
AUTOR: BRUNO SANTOS CORREA - MA6871-A, JOAO PEDRO MELO DE ARAGAO - MA10242-A, MATHEUS BRUNO SABOIA MORAES - MA9637-A
REQUERIDO: CASTELO CONSTRUTORA, INCORPORADORA E REFLORESTADORA LTDA Advogado do(a)
REU: ANTONIO FERNANDES CAVALCANTE JUNIOR - MA6843-A De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados do DESPACHO de ID: 115308518, da ação acima identificada. DESPACHO: Intimem-se as partes para especificarem, fundamentadamente, as provas que desejam produzir, sob a advertência de que o silêncio será interpretado como anuência ao julgamento do feito no estado em que se encontra.Balsas/MA, Sábado, 23 de Março de 2024.TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ -Juiz de Direito da 2ª Vara de Balsas ZEQUIELMA LEITE DE SOUSA Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM. Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)
Intimação - PROCESSO PJE Nº: 0803798-33.2022.8.10.0026 AÇÃO: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709)
27/03/2024, 00:00
Mero expediente
24/03/2024, 11:35
Decurso de Prazo
28/02/2024, 02:47
Decurso de Prazo
28/02/2024, 02:16
Decurso de Prazo
28/02/2024, 02:04
Conclusão (para despacho)
27/02/2024, 11:29
Documento (Certidão)
27/02/2024, 11:29
Petição (Petição (outras))
27/02/2024, 11:19
Publicação
02/02/2024, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/02/2024, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: PAULO ANTONIO RICKLI Advogados do(a)
AUTOR: BRUNO SANTOS CORREA - MA6871-A, JOAO PEDRO MELO DE ARAGAO - MA10242-A, MATHEUS BRUNO SABOIA MORAES - MA9637-A
REQUERIDO: CASTELO CONSTRUTORA, INCORPORADORA E REFLORESTADORA LTDA Advogado do(a)
REU: ANTONIO FERNANDES CAVALCANTE JUNIOR - MA6843-A De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados do DESPACHO DE ID:110167257 da ação acima identificada. DESPACHO:Diante da decisão de ID 107995128, proferida nos autos do agravo de instrumento nº 0823736-58.2023.8.10.0000, chamo o feito à ordem para determinar que
Intimação - PROCESSO PJE Nº: 0803798-33.2022.8.10.0026 AÇÃO: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) INTIME-SE a parte autora, ora agravada, para apresentação de réplica.Balsas/MA, datado e assinado eletronicamente. ZEQUIELMA LEITE DE SOUSA Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM. Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)
01/02/2024, 00:00
Mero expediente
19/01/2024, 16:51
Documento (Informações)
05/12/2023, 17:24
Conclusão (para decisão)
30/11/2023, 15:11
Petição (Petição (outras))
30/11/2023, 15:02
Documento (Informações)
24/11/2023, 10:45
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 10:38
Publicação
08/11/2023, 01:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2023, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: PAULO ANTONIO RICKLI
REU: CASTELO CONSTRUTORA, INCORPORADORA E REFLORESTADORA LTDA Advogado(s) do reclamado: ANTONIO FERNANDES CAVALCANTE JUNIOR (OAB 6843-MA) De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados (as) DECISÃO de ID: 100005391 PARA APRESENTAR AS ALEGAÇÕES FINAIS, da ação acima identificada. DECISÃO:Apresentadas manifestação da parte Requerida, e transcorrido o prazo in albis pela parte Autora, no tocante à resposta à decisão de ID. 94558757, passo então ao saneamento e organização do processo.Considerando que há duas ações com identidade entre as partes e causa de pedir, ambas versando sobre a posse de imóveis sobre os quais as partes alegam domínio sobre a área, bem como, levando em consideração que toda a principal questão, para deferimento da posse, repousa sobre o a cadeia sucessória e dominial das referidas glebas, bem como, levando em consideração o disposto no art. 557 do Código de Processo Civil, reúno a Ação Reivindicatória n° 0804741-50.2022.8.10.0026 à Ação de Interdito Proibitório n° 0803798-33.2022.8.10.0026, para que nesta ação seja discutida a posse.Resolvidas as questões processuais pendentes, delimito a questão de fato a ser esclarecida no processo.Inicialmente, visto que houve requerimento sobre as provas que pretendem produzir, com fundamento na Súmula 487 do Supremo Tribunal Federal, deve-se registrar que o objeto deste processo e futura sentença a ser proferida se limitará a determinar-se Quem detém efetivamente o domínio sobre a área e, por consequência, a posse, visto que com base no domínio esta é disputada. Portanto, delimito esta como sendo a questão de fato sobre a qual recairá a atividade probatória.À luz disto, quanto aos pedidos de prova realizados pelas partes, decido:Defiro o pedido de prazo para a apresentação de imagens de satélite por parte da CASTELO CONSTRUTORA, INCORPORADORA e REFLORESTADORA LTDA, devendo as mesmas serem juntadas aos autos no prazo de 15 (quinze) dias úteis.Em seguida abre-se prazo sucessivo de 15 (quinze) dias para apresentação de memoriais, iniciando-se pela parte autora.Após, autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se.Balsas/MA, 25 de agosto de 2023.
Intimação - PROCESSO PJE Nº: 0803798-33.2022.8.10.0026 AÇÃO: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709)
07/11/2023, 00:00
Documento (Certidão)
06/11/2023, 12:26
Decurso de Prazo
27/10/2023, 02:35
Decurso de Prazo
27/10/2023, 02:33
Decurso de Prazo
27/10/2023, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2023, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: PAULO ANTONIO RICKLI Advogado(s) do reclamante: JOAO PEDRO MELO DE ARAGAO (OAB 10242-MA), MATHEUS BRUNO SABOIA MORAES (OAB 9637-MA), BRUNO SANTOS CORREA (OAB 6871-MA)
REU: CASTELO CONSTRUTORA, INCORPORADORA E REFLORESTADORA LTDA De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados (as) DECISÃO de ID: 100005391 PARA APRESENTAR AS ALEGAÇÕES FINAIS, da ação acima identificada. DECISÃO:Apresentadas manifestação da parte Requerida, e transcorrido o prazo in albis pela parte Autora, no tocante à resposta à decisão de ID. 94558757, passo então ao saneamento e organização do processo.Considerando que há duas ações com identidade entre as partes e causa de pedir, ambas versando sobre a posse de imóveis sobre os quais as partes alegam domínio sobre a área, bem como, levando em consideração que toda a principal questão, para deferimento da posse, repousa sobre o a cadeia sucessória e dominial das referidas glebas, bem como, levando em consideração o disposto no art. 557 do Código de Processo Civil, reúno a Ação Reivindicatória n° 0804741-50.2022.8.10.0026 à Ação de Interdito Proibitório n° 0803798-33.2022.8.10.0026, para que nesta ação seja discutida a posse.Resolvidas as questões processuais pendentes, delimito a questão de fato a ser esclarecida no processo.Inicialmente, visto que houve requerimento sobre as provas que pretendem produzir, com fundamento na Súmula 487 do Supremo Tribunal Federal, deve-se registrar que o objeto deste processo e futura sentença a ser proferida se limitará a determinar-se Quem detém efetivamente o domínio sobre a área e, por consequência, a posse, visto que com base no domínio esta é disputada. Portanto, delimito esta como sendo a questão de fato sobre a qual recairá a atividade probatória.À luz disto, quanto aos pedidos de prova realizados pelas partes, decido:Defiro o pedido de prazo para a apresentação de imagens de satélite por parte da CASTELO CONSTRUTORA, INCORPORADORA e REFLORESTADORA LTDA, devendo as mesmas serem juntadas aos autos no prazo de 15 (quinze) dias úteis.Em seguida abre-se prazo sucessivo de 15 (quinze) dias para apresentação de memoriais, iniciando-se pela parte autora.Após, autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se.Balsas/MA, 25 de agosto de 2023.
Intimação - PROCESSO PJE Nº: 0803798-33.2022.8.10.0026 AÇÃO: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709)
03/10/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/09/2023, 22:19
Publicação
08/09/2023, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/09/2023, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: PAULO ANTONIO RICKLI
REU: CASTELO CONSTRUTORA, INCORPORADORA E REFLORESTADORA LTDA Advogado(s) do reclamado: ANTONIO FERNANDES CAVALCANTE JUNIOR (OAB 6843-MA) De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados (as) da DECISÃO de ID: 100005391, da ação acima identificada. DECISÃO:Apresentadas manifestação da parte Requerida, e transcorrido o prazo in albis pela parte Autora, no tocante à resposta à decisão de ID. 94558757, passo então ao saneamento e organização do processo.Considerando que há duas ações com identidade entre as partes e causa de pedir, ambas versando sobre a posse de imóveis sobre os quais as partes alegam domínio sobre a área, bem como, levando em consideração que toda a principal questão, para deferimento da posse, repousa sobre o a cadeia sucessória e dominial das referidas glebas, bem como, levando em consideração o disposto no art. 557 do Código de Processo Civil, reúno a Ação Reivindicatória n° 0804741-50.2022.8.10.0026 à Ação de Interdito Proibitório n° 0803798-33.2022.8.10.0026, para que nesta ação seja discutida a posse.Resolvidas as questões processuais pendentes, delimito a questão de fato a ser esclarecida no processo.Inicialmente, visto que houve requerimento sobre as provas que pretendem produzir, com fundamento na Súmula 487 do Supremo Tribunal Federal, deve-se registrar que o objeto deste processo e futura sentença a ser proferida se limitará a determinar-se Quem detém efetivamente o domínio sobre a área e, por consequência, a posse, visto que com base no domínio esta é disputada. Portanto, delimito esta como sendo a questão de fato sobre a qual recairá a atividade probatória.À luz disto, quanto aos pedidos de prova realizados pelas partes, decido:Defiro o pedido de prazo para a apresentação de imagens de satélite por parte da CASTELO CONSTRUTORA, INCORPORADORA e REFLORESTADORA LTDA, devendo as mesmas serem juntadas aos autos no prazo de 15 (quinze) dias úteis.Em seguida abre-se prazo sucessivo de 15 (quinze) dias para apresentação de memoriais, iniciando-se pela parte autora.Após, autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se.Balsas/MA, 25 de agosto de 2023. ZEQUIELMA LEITE DE SOUSA Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM. Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)
Intimação - PROCESSO PJE Nº: 0803798-33.2022.8.10.0026 AÇÃO: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709)
06/09/2023, 00:00
Decisão de Saneamento e Organização
25/08/2023, 11:36
Conclusão (para decisão)
24/08/2023, 11:06
Documento (Informações)
18/08/2023, 15:35
Petição (Petição (outras))
10/07/2023, 10:07
Decurso de Prazo
05/07/2023, 03:42
Decurso de Prazo
05/07/2023, 03:42
Decurso de Prazo
05/07/2023, 03:41
Petição (Petição (outras))
03/07/2023, 21:09
Documento (Certidão)
27/06/2023, 09:22
Documento (Certidão)
27/06/2023, 09:21
Decurso de Prazo
27/06/2023, 03:10
Publicação
27/06/2023, 01:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2023, 01:42
Petição (Petição (outras))
26/06/2023, 16:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: PAULO ANTONIO RICKLI Advogado(s) do reclamante: JOAO PEDRO MELO DE ARAGAO (OAB 10242-MA), MATHEUS BRUNO SABOIA MORAES (OAB 9637-MA), BRUNO SANTOS CORREA (OAB 6871-MA)
REU: CASTELO CONSTRUTORA, INCORPORADORA E REFLORESTADORA LTDA Advogado(s) do reclamado: ANTONIO FERNANDES CAVALCANTE JUNIOR (OAB 6843-MA) De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados (as) da DECISÃO de ID: 94558757, da ação acima identificada. DECISÃO:Com o retorno dos autos a esse juízo, observo a decisão proferida pelo Em. Desembargador Raimundo Barros nos autos do Agravo de Instrumento n° 0809999-85.2023.8.10.0000, que afastou a competência agrária especializada por ausência de conflito coletivo, asseverando que: “a situação fática retratada nos autos indica a multiplicidade de títulos em relação a uma mesma área, sendo certo que as partes conflitantes afirmam ter adquirido a respectiva propriedade por meios diversos. Assim, observo que as partes litigam áreas determinadas, com indicação de limites, sendo a meu sentir, a busca por um direito individual fundiário e não coletivo”, bem como ao teor dos doutos pareceres do Ministério Público Estadual em 2° grau, exarados nos Agravos de Instrumento n° 0823345-40.2022.8.10.0000 e n° 0822278-40.2022.8.10.0000, nos quais os respectivos membros ministeriais opinaram no sentido de não existir interesse coletivo, mas tão somente interesses privados que não requerem a intervenção ministerial, e, igualmente, o entendimento fixado nos autos da Reclamação 0822907-14.2022.8.10.0000 (já transitada em julgado), pelo Excelentíssimo Desembargador Vice Presidente do TJMA, Ricardo Duailibi, no sentido da inexistência de conexão entre as ações em voga, na medida em que, litteris: “não é a simples e mera afinidade jurídica entre causas distintas que estabelece o fenômeno processual da conexão, mas sim a evidente e clara identidade entre o objeto de ambas as ações. Na espécie, apesar de a narrativa dos fatos ser muito semelhante nos processos, cada qual discute área distinta e envolve partes diferentes, tratando-se de relações jurídicas divergentes e que não possuem prejudicialidade entre elas”; Lado outro, tem-se ainda a petição juntada pela empresa Castelo Construtora, Incorporadora e Reflorestadora LTDA, onde sustenta a ausência de conflito agrário, por entender tratar-se tão somente de particulares discutindo seus interesses individuais, havendo ações em que estão no polo empresas discutindo posse/propriedade, bem como são partes representadas por apenas 3 (três) escritórios de advocacia em comum, com endereço certo, não havendo presença no presente litígio de violência no campo, desigualdades entre os atores, não há pequenos produtores envolvidos ou mesmo pessoas que desenvolvam agricultura familiar, não havendo menção à presença de comunidades indígenas, quilombolas, povos ou comunidades tradicionais, assentados ou pessoas que desenvolvam agro extrativismo; Diante de todas essas questões, entendo por bem em rever meu posicionamento anterior, notadamente a pretérita decisão que determinou a remessa dos autos para a Vara Especializada Agrária da Capital, mantendo a competência para processamento e julgamento do presente feito nesta Vara da Comarca de Balsas, a qual primeiro recebeu por distribuição, em atenção ao art. 43 do Código de Processo Civil. De igual modo, em conformidade com o decidido na Reclamação acima mencionada, também reconsidero o capítulo da decisão anterior que determinou a reunião dos feitos para julgamento conjunto, para assentar a desnecessidade de reunião das referidas demandas por conexão, ante a ausência de relação de prejudicialidade ou conexão entre os mesmos, nos mesmos moldes do quanto decidido pelo Em. Desembargador Raimundo Barros, no Agravo de Instrumento n° 0809999-85.2023.8.10.0000, onde consignou-se que que em cada processo discutem-se títulos e áreas individuais, tratando-se, em verdade de uma multiplicidade de conflitos individuais, e não de conflito coletivo pela posse da terra. Oficie-se ao Em. Desembargador(es) Relator(es) dos Agravos de Instrumento n° 0823345-40.2022.8.10.0000 e n° 0822278-40.2022.8.10.0000, encaminhando-lhe(s) cópia da presente decisão, para ciência e providências que entenderem cabíveis. Após, intimem-se as partes acerca do retorno dos autos para esse juízo, para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 05 dias.Oportunamente, retornem os autos conclusos.Balsas/MA, 14 de junho de 2023.TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ - Juiz de Direito da 2ª Vara de Balsas ZEQUIELMA LEITE DE SOUSA Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM. Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)
Intimação - PROCESSO PJE Nº: 0803798-33.2022.8.10.0026 AÇÃO: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709)
26/06/2023, 00:00
Documento (Ofício)
23/06/2023, 11:54
Documento (Ofício)
23/06/2023, 11:54
Movimentação processual
23/06/2023, 10:32
Movimentação processual
23/06/2023, 10:32
Decurso de Prazo
21/06/2023, 03:32
Decurso de Prazo
21/06/2023, 03:32
Decurso de Prazo
21/06/2023, 03:32
Decurso de Prazo
21/06/2023, 03:31
Publicação
15/06/2023, 03:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/06/2023, 03:55
Outras Decisões
14/06/2023, 11:28
Conclusão (para decisão)
14/06/2023, 10:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: CASTELO CONSTRUTORA, INCORPORADORA E REFLORESTADORA LTDA
Requeridos: ADENIR VENUTE JAENISCH e FRANCISCA SENA JAENISCH DECISÃO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS VARA AGRÁRIA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processos: 0803854-66.2022.8.10.0026,0805288-90.2022.8.10.0026, 0805287-08.2022.8.10.0026, 0804980-54.2022.8.10.0026, 0803798-33.2022.8.10.0026, 0804780-47.2022.8.10.0026, 0804787-39.2022.8.10.0026,0800711-35.2023.8.10.0026, 0800703-58.2023.8.10.0026, 0804741-50.2022.8.10.0026, 0803851-14.2022.8.10.0026, 0804692-09.2022.8.10.0026 e 0803405-11.2022.8.10.0026
Trata-se de AÇÃO REIVINDICATÓRIA C/C PEDIDO LIMINAR ajuizada por CASTELO CONSTRUTORA, INCORPORADORA E REFLORESTADORA LTDA, em desfavor de ADENIR VENUTE JAENISCH e FRANCISCA SENA JAENISCH, alegando, em síntese, que é proprietário de um imóvel denominado “Fazenda Brejo do Meio”, com área de 15.039,7567 ha, localizada nas margens do Rio Balsas, no município de Balsas/MA, devidamente registrada sob matrícula de nº 32.097, Livro nº -EW, Registro Geral Fls.134/1 do Registro de Imóveis do Cartório de 2.º Oficio de Balsas-MA. O Juízo da 2ª Vara de Balsas/MA, em consulta ao Sistema Pje, ao verificar a tramitação de outros processos, com semelhante causa de pedir e mesma parte em um dos polos da demanda, qual seja: “Castelo Construtora, Incorporadora e Reflorestadora LTDA”, identificou a existência de conflito coletivo agrário na área em litígio. Por conta disso, procedeu com a reunião por conexão e declinou da competência, remetendo os seguintes processos para a Vara Agrária: 0800703-58.2023.8.10.0026, 0805288-90.2022.8.10.0026, 0805287-08.2022.8.10.0026, 0804980-54.2022.8.10.0026, 0804787-39.2022.8.10.0026, 0804780-47.2022.8.10.0026, 0804741-50.2022.8.10.0026, 0804692-09.2022.8.10.0026, 0803854-66.2022.8.10.0026, 0803851-14.2022.8.10.0026, 0803798-33.2022.8.10.0026 (ID 91474868). Sobreveio decisão nos autos do Agravo de Instrumento nº 0809999-85.2023.8.10.0000, deferindo o pedido de efeito suspensivo pleiteado para manter a Ação Reivindicatória nº. 0804780-47.2022.8.10.0026 em trâmite na 2ª Vara Cível da Comarca de Balsas até o julgamento final do presente Agravo de Instrumento. Em apertada síntese, era o que importava relatar. DECIDO. Tendo em vista a decisão proferido nos autos do Agravo de Instrumento nº 0809999-85.2023.8.10.0000, deferindo o pedido de efeito suspensivo pleiteado para manter a Ação Reivindicatória nº. 0804780-47.2022.8.10.0026 em trâmite na 2ª Vara Cível da Comarca de Balsas(ID 93280681), bem como se tratar de processos conexos, DETERMINO a remessa dos seguintes processos: 0803854-66.2022.8.10.0026,0805288-90.2022.8.10.0026, 0805287-08.2022.8.10.0026, 0804980-54.2022.8.10.0026, 0803798-33.2022.8.10.0026, 0804780-47.2022.8.10.0026, 0804787-39.2022.8.10.0026,0800711-35.2023.8.10.0026, 0800703-58.2023.8.10.0026, 0804741-50.2022.8.10.0026, 0803851-14.2022.8.10.0026, 0804692-09.2022.8.10.0026 e 0803405-11.2022.8.10.0026 para o Juízo designado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão -TJMA, qual seja: 2ª Vara Cível da Comarca de Balsas /MA. Intimem-se as partes, via DJEN, por meio de seus respectivos causídicos. Cientifique-se o Ministério Público e, oportunamente, a Defensoria Pública desta decisão por meio de remessa eletrônica via Sistema Pje. ESTA DECISÃO, ELETRONICAMENTE ASSINADA, SERVIRÁ COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO DAS PARTES, BEM COMO DE OFÍCIO. São Luís/MA, 07 de junho de 2023. PAULO ROBERTO BRASIL TELES DE MENEZES Juiz de Direito funcionando pela Vara Agrária
12/06/2023, 00:00
Redistribuição (prevenção)
09/06/2023, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2023, 12:45
Incompetência
07/06/2023, 17:12
Petição (Petição (outras))
16/05/2023, 09:27
Publicação
09/05/2023, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2023, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: PAULO ANTONIO RICKLI Advogado(s) do reclamante: JOAO PEDRO MELO DE ARAGAO (OAB 10242-MA), MATHEUS BRUNO SABOIA MORAES (OAB 9637-MA), BRUNO SANTOS CORREA (OAB 6871-MA)
REU: CASTELO CONSTRUTORA, INCORPORADORA E REFLORESTADORA LTDA Advogado(s) do reclamado: ANTONIO FERNANDES CAVALCANTE JUNIOR (OAB 6843-MA) De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados (as) da DECISÃO de ID: 91476881, da ação acima identificada. DECISÃO:Considerando a decisão exarada no processo n. 0800711-35.2023.8.10.0026, determino a remessa dos autos ao Juízo da Vara Agrária da Comarca da Ilha de São Luís, pois competente para processar e julgar demandas no âmbito estadual dos feitos que versam acerca de litígio agrário coletivo.SERVE O PRESENTE DESPACHO COMO MANDADO/OFÍCIO, se necessário, expeça-se carta precatória.Cumpra-se, com brevidade. Balsas/MA, 4 de maio de 2023.TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ -Juiz de Direito da 2ª Vara de Balsas ZEQUIELMA LEITE DE SOUSA Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM. Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)
Intimação - PROCESSO PJE Nº: 0803798-33.2022.8.10.0026 AÇÃO: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709)
08/05/2023, 00:00
Conclusão (para despacho)
05/05/2023, 14:18
Documento (Outros documentos)
05/05/2023, 14:18
Redistribuição (incompetência)
05/05/2023, 10:46
Incompetência
04/05/2023, 17:17
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 07:11
Decurso de Prazo
30/11/2022, 13:56
Decurso de Prazo
30/11/2022, 13:56
Petição (Contestação)
29/11/2022, 12:11
Decurso de Prazo
29/11/2022, 11:41
Publicação
19/11/2022, 20:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2022, 20:09
Petição (Petição (outras))
17/11/2022, 10:14
Conclusão (para decisão)
04/11/2022, 17:21
Petição (Petição (outras))
04/11/2022, 10:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: AUTOR: PAULO ANTONIO RICKLI Advogado: Advogado(s) do reclamante: JOAO PEDRO MELO DE ARAGAO (OAB 10242-MA), MATHEUS BRUNO SABOIA MORAES (OAB 9637-MA), BRUNO SANTOS CORREA (OAB 6871-MA)
REQUERIDO: REU: CASTELO CONSTRUTORA, INCORPORADORA E REFLORESTADORA LTDA Advogado: Advogado(s) do reclamado: ANTONIO FERNANDES CAVALCANTE JUNIOR (OAB 6843-MA) De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados (as) da DECISÃO de ID:76622098, da ação acima identificada. DECISÃO:
Intimação - PROCESSO PJE Nº: 0803798-33.2022.8.10.0026 AÇÃO: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709)
Trata-se de ação de interdito proibitório com pedido de liminar formulado por PAULO ANTÔNIO RICKLI e FILOMENA DE FÁTIMA COUTO. Em síntese, alegam os requerentes que são agricultores e responsáveis pelo manejo dos mais diversos tipos de plantações, da semeadura até a colheita, desde quando chegaram ao município de Balsas em meados do ano de 1995.Afirmam que no ano de 2016 adquiriram, em sociedade com a família Barth, a área onde foi fundada a Fazenda 3 Rios, e que em agosto do ano 2021 os autores adquiriram a Fazenda São José e a Fazenda Santos, Silva, Tede, Mendes e Freitas, para fins de expansão do campo agrícola da Fazenda 3 Rios.Segue tecendo considerações sobre as propriedades, bem como sobre o trabalho desempenhado pelos requerentes na região. Com efeito, informam que no dia 25 de junho de 2022, por volta das 12h, a fazenda 3 Rios foi invadida por homens armados que se locomoviam em uma caminhonete identificada com a logo da empresa “geomap”, com o objetivo de coletar pontos geodésicos para falsificar o georreferenciamento. Nessa mesma época, segundo narra, outra caminhonete branca e sem placas circulava pela área com 5 homens armados e encapuzados, que assombraram a região e propriedades vizinha.Aduzem, ademais, que a empresa ré solicitou o cancelamento dos georreferenciamentos das fazendas São José e Santos, Silva, Tede, Mendes e Freitas, através do técnico credenciado no INCRA Antônio Pereira Alves Filho, Crea 866d/PI, sob a alegação de uma inexistente sobreposição de tais áreas com aquela que seria referente à Fazenda Brejo do Meio, matriculada sob o nº 212 junto ao Cartório de Imóveis de Balsas-MA.Assim, diante da alegada ameaça ao exercício de posse e propriedade do seu imóvel, os autores ajuizaram a presente ação de interdito proibitório.Antes de apreciar o pedido liminar, determinei intimação da parte requerida para manifestação. Ato contínuo, os requerentes apresentaram pedido de reconsideração (id 75050700), que foi renovado em virtude dos novos atos de ameaça ao exercício de sua posse mansa e pacífica sobre os imóveis em questão.É o relatório. Decido.Apesar de não existir no ordenamento jurídico pátrio a expressa regulamentação do pedido de reconsideração, esse decorre do exercício do direito de petição e, por isso, entendo não existir óbice à apreciação do pedido formulado.Com efeito, versam os presentes autos sobre tutela de urgência pleiteada na forma da ação possessória de interdito proibitório, visando garantir ao requerente a posse do imóvel, a salvo de qualquer ameaça de esbulho ou turbação.Nos termos do artigo 568 do CPC, aplicam-se ao interdito proibitório as disposições inerentes às ações de manutenção reintegração de posse. Nesse contexto, para concessão da medida liminar no interdito proibitório, nos termos do artigo 567 do CPC, cumpre ao autor provar a existência dos seguintes requisitos: a posse, o justo receio de ser molestado na posse e a data do iminente esbulho/turbação.Tem-se, pois, que além de demonstrar que é possuidor, o autor tem de evidenciar que a sua posse está sendo ameaçada de turbação ou esbulho. O seu temor não pode ser meramente subjetivo, mas deve ser caracterizado.A inicial noticia que as ameaças de turbação ou esbulho do imóvel teriam dado início no dia 25/06/2022, ou seja, há 03 (três) meses, portanto, é ação de força nova, sendo exercida em período aquém de ano e dia da data dos supostos atos tido como perturbadores, tornando possível, se presentes os demais requisitos, a expedição liminar da ordem.Com efeito, o caráter assecuratório das ações possessórias confere ao juiz da causa o poder/ dever de conceder a medida, liminarmente, satisfeitos os requisitos legais, para a preservação do direito invocado, até final decisão, haja vista que uma das características dessa modalidade de proteção processual é justamente evitar o efeito deletério do tempo no bem, enquanto se aguarda o julgamento de mérito.No caso dos autos, os requerentes fizeram prova de suas alegações por meio dos documentos, os quais demonstram, ainda que em uma análise preambular, os requisitos exigidos para concessão da liminar requerida.E nesse sentido comprova a documentação acostada, em especial pelas certidões de filiação e domínio registradas no cartório de 1º ofício de Balsas-MA, que certificam toda cadeia dominial dos imóveis rurais.Ademais, observo que os autores registraram boletim de ocorrência (id 73614985) aduzindo que “ (...) estiveram na nossa fazenda 3 rios um técnico que não quis se identificar, com uma camionete toyota hilux adesivada com a logo da empresa geomap, acompanhado de dois homens que anteriormente foram identificados portando armas em uma propriedade vizinha (...)” (...) tivemos a confirmação posterior que a empresa castelo construtora, incorporadora, reflorestadora limitada, cnpj 17.409.676/0001-36, associada a sra. Sheila Lustosa Parrião, solicitou o cancelamento dos nossos georreferenciamentos, através do técnico credenciado no INCRA Antonio Pereira Alves Filho, CREA 866d/PI. Relatamos também que ficam abrigados na fazenda da sra. Sheila jagunços armados que tem feito incursões e abordagens ameaçadoras em propriedades vizinhas a nossa (...).Ameaça de turbação igualmente demonstrada em razão do pedido de cancelamento de certificações dos georreferenciamentos formulados pela parte ré em 11 de julho de 2022. Da mesma forma, conforme se observa do pedido de reconsideração formulado em id 75299287, os autores afirmam que sua propriedade foi tomada por incêndio, possivelmente criminoso, no dia 31.08.2022 conforme registro feito pela Polícia Militar, também aduzindo que persistem as ações por homens encapuzados e armados em caminhonetes na região ameaçando a posse dos autores, fatos que já foram comunicados à autoridade policial (id. 73614985).Além disso, pela ata notarial anexada ao id 73614994, que goza de fé pública, verifico que a mesma atesta a posse dos autores das Fazendas 3 Rios, São José e Santos, Silva, Tede, Mendes e Freitas.Assim, tenho que a ameaça de turbação ou esbulho está devidamente demonstrada, motivo pelo qual, com base nas provas e nos valores supracitados, por questão de cautela, o deferimento do pedido liminar é medida que se impõe, em especial para evitar o surgimento de iminente conflito agrário.Assim, presentes os requisitos autorizadores da medida, em especial o justo receio de que a parte demandada venha a praticar atos que ofendam a posse dos autores, resta cabível a medida, conforme já decidiu o E.TJMA, verbis:PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS REJEITADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE ANTERIOR. CUMPRIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 567 DO CPC/2015. DECISÃO DE 1º GRAU QUE DEVE SER MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.I - O interdito proibitório é medida de prevenção lançada em assistência do possuidor que tenha justo receio de ser molestado em sua posse, de modo que sofra ameaça que deve ser demonstrada suficientemente por meio de ocorrências peculiares que ensejam o fundado receio de turbação possessória.II - No presente caso, da leitura dos documentos acostados, pode-se constatar que a agravada exerce a posse no imóvel por mais de 30 anos, iniciada junto com seu esposo já falecido, cumprindo-se os pressupostos do artigo 567 do CPC/2015. (Agravo de Instrumento improvido. (TJMA, AI 0378272016, Rel. Des. José De Ribamar Castro, Quinta Câmara Cível, DJe 21/10/2016).Diante do exposto, presentes os requisitos dos arts. 567 c/c o art. 560 e seguintes do CPC, defiro liminar possessória requerida, inaudita altera pars, e determino que a parte ré, CASTELO CONTRUTORA INCORPORADA E REFLORESTADORA LTDA, se abstenha de turbar ou esbulhar a posse dos autores sobre o imóvel descrito na inicial. Expeça-se o mandado para imediato cumprimento da medida liminar ora deferida. Caso haja resistência da parte demandada, fixo multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada ato que perpetrar, por si ou pessoas interpostas, veículos ou bens, sem prejuízo do crime de desobediência (CP, artigo 330). Autorizo, de logo, o auxílio da força policial.Após o cumprimento da liminar, proceda-se a citação da requerida para apresentação de contestação no prazo de 15 (dias), sob pena dos efeitos da revelia. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias.Balsas/MA, assinado e datado eletronicamente. ZEQUIELMA LEITE DE SOUSA Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM. Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)
04/11/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/11/2022, 17:46
Decurso de Prazo
30/10/2022, 21:14
Decurso de Prazo
30/10/2022, 21:14
Liminar
21/09/2022, 11:33
Conclusão (para decisão)
21/09/2022, 11:18
Documento (Certidão)
19/09/2022, 11:43
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
17/09/2022, 14:10
Documento (Mandado)
17/09/2022, 14:09
Petição (Petição (outras))
02/09/2022, 16:00
Petição (Petição (outras))
31/08/2022, 11:38
Publicação
17/08/2022, 16:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/08/2022, 16:09
Publicação
17/08/2022, 16:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/08/2022, 16:09
Publicação
17/08/2022, 16:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/08/2022, 16:09
Publicação
17/08/2022, 16:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/08/2022, 16:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: PAULO ANTONIO RICKLI Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: JOAO PEDRO MELO DE ARAGAO - MA10242-A, MATHEUS BRUNO SABOIA MORAES - MA9637, BRUNO SANTOS CORREA - MA6871
REQUERIDA: CASTELO CONSTRUTORA, INCORPORADORA E REFLORESTADORA LTDA De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados do DESPACHO DE ID: 73620168 - Despacho da ação acima identificada. Inicialmente, quanto ao pedido de antecipação da tutela, reservo-me o direito de aprecia-lo após a formação do contraditório. Deixo de designar audiência de conciliação a que faz referência o Código de Processo Civil no artigo 334, considerando as medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo Coronavírus (COVID-19), adotadas pelo Tribunal de Justiça do Maranhão. Ademais, ausente prejuízo às partes, tendo em vista que a conciliação pode ser realizada a qualquer tempo.Outrossim, considerando, também, que na espécie, diante da natureza da controvérsia posta em debate, não vislumbrar a possibilidade de composição consensual, deixo de designar a audiência a que alude o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil.
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº:0803798-33.2022.8.10.0026 DENOMINAÇÃO: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) Cite-se o réu para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III). Considerando ainda a disposição do artigo 319, II, do Código de Processo Civil e a necessidade de observação das medidas de prevenção ao contágio pelo Covid-19, intimem-se as partes para indicarem endereço eletrônico e contato telefônico com "whatsapp" para possibilitar efetividade, celeridade e segurança na comunicação dos atos processuais. O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe. Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar os documentos processuais por meio do link abaixo. SERVE O PRESENTE DESPACHO COMO MANDADO/CARTA de citação. TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ
16/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: PAULO ANTONIO RICKLI Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: JOAO PEDRO MELO DE ARAGAO - MA10242-A, MATHEUS BRUNO SABOIA MORAES - MA9637, BRUNO SANTOS CORREA - MA6871
REQUERIDA: CASTELO CONSTRUTORA, INCORPORADORA E REFLORESTADORA LTDA De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados do DESPACHO DE ID: 73620168 - Despacho da ação acima identificada. Inicialmente, quanto ao pedido de antecipação da tutela, reservo-me o direito de aprecia-lo após a formação do contraditório. Deixo de designar audiência de conciliação a que faz referência o Código de Processo Civil no artigo 334, considerando as medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo Coronavírus (COVID-19), adotadas pelo Tribunal de Justiça do Maranhão. Ademais, ausente prejuízo às partes, tendo em vista que a conciliação pode ser realizada a qualquer tempo.Outrossim, considerando, também, que na espécie, diante da natureza da controvérsia posta em debate, não vislumbrar a possibilidade de composição consensual, deixo de designar a audiência a que alude o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil.
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº:0803798-33.2022.8.10.0026 DENOMINAÇÃO: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) Cite-se o réu para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III). Considerando ainda a disposição do artigo 319, II, do Código de Processo Civil e a necessidade de observação das medidas de prevenção ao contágio pelo Covid-19, intimem-se as partes para indicarem endereço eletrônico e contato telefônico com "whatsapp" para possibilitar efetividade, celeridade e segurança na comunicação dos atos processuais. O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe. Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar os documentos processuais por meio do link abaixo. SERVE O PRESENTE DESPACHO COMO MANDADO/CARTA de citação. TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ
16/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: PAULO ANTONIO RICKLI Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: JOAO PEDRO MELO DE ARAGAO - MA10242-A, MATHEUS BRUNO SABOIA MORAES - MA9637, BRUNO SANTOS CORREA - MA6871
REQUERIDA: CASTELO CONSTRUTORA, INCORPORADORA E REFLORESTADORA LTDA De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados do DESPACHO DE ID: 73620168 - Despacho da ação acima identificada. Inicialmente, quanto ao pedido de antecipação da tutela, reservo-me o direito de aprecia-lo após a formação do contraditório. Deixo de designar audiência de conciliação a que faz referência o Código de Processo Civil no artigo 334, considerando as medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo Coronavírus (COVID-19), adotadas pelo Tribunal de Justiça do Maranhão. Ademais, ausente prejuízo às partes, tendo em vista que a conciliação pode ser realizada a qualquer tempo.Outrossim, considerando, também, que na espécie, diante da natureza da controvérsia posta em debate, não vislumbrar a possibilidade de composição consensual, deixo de designar a audiência a que alude o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil.
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº:0803798-33.2022.8.10.0026 DENOMINAÇÃO: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) Cite-se o réu para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III). Considerando ainda a disposição do artigo 319, II, do Código de Processo Civil e a necessidade de observação das medidas de prevenção ao contágio pelo Covid-19, intimem-se as partes para indicarem endereço eletrônico e contato telefônico com "whatsapp" para possibilitar efetividade, celeridade e segurança na comunicação dos atos processuais. O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe. Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar os documentos processuais por meio do link abaixo. SERVE O PRESENTE DESPACHO COMO MANDADO/CARTA de citação. TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ
16/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: PAULO ANTONIO RICKLI Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: JOAO PEDRO MELO DE ARAGAO - MA10242-A, MATHEUS BRUNO SABOIA MORAES - MA9637, BRUNO SANTOS CORREA - MA6871
REQUERIDA: CASTELO CONSTRUTORA, INCORPORADORA E REFLORESTADORA LTDA De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados do DESPACHO DE ID: 73620168 - Despacho da ação acima identificada. Inicialmente, quanto ao pedido de antecipação da tutela, reservo-me o direito de aprecia-lo após a formação do contraditório. Deixo de designar audiência de conciliação a que faz referência o Código de Processo Civil no artigo 334, considerando as medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo Coronavírus (COVID-19), adotadas pelo Tribunal de Justiça do Maranhão. Ademais, ausente prejuízo às partes, tendo em vista que a conciliação pode ser realizada a qualquer tempo.Outrossim, considerando, também, que na espécie, diante da natureza da controvérsia posta em debate, não vislumbrar a possibilidade de composição consensual, deixo de designar a audiência a que alude o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil.
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº:0803798-33.2022.8.10.0026 DENOMINAÇÃO: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) Cite-se o réu para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III). Considerando ainda a disposição do artigo 319, II, do Código de Processo Civil e a necessidade de observação das medidas de prevenção ao contágio pelo Covid-19, intimem-se as partes para indicarem endereço eletrônico e contato telefônico com "whatsapp" para possibilitar efetividade, celeridade e segurança na comunicação dos atos processuais. O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe. Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar os documentos processuais por meio do link abaixo. SERVE O PRESENTE DESPACHO COMO MANDADO/CARTA de citação. TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ