Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Aderson Ferreira de Magalhães Advogado: Luiz Nildo Alencar de Lima (OAB/MA 14.556) Embargada: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A Advogados: Dino, Figueiredo & Lauande Advocacia (OAB/MA 131), Valéria Lauande Carvalho Costa (OAB/MA 4.749) e Sálvio Dino de Castro e Costa Júnior (OAB/MA 5.227) EMENTA PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não justifica a interposição de embargos de declaração quando os vícios apontados configuram mera discordância do embargante em relação ao fundamento do provimento jurisdicional recorrido. 2. É anômalo o uso dos Aclaratórios com a finalidade de provocar o rejulgamento do recurso com vistas à obtenção de um novo pronunciamento judicial que agasalhe a tese do embargante. 3. Embargos de declaração rejeitados.
Acórdão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0817078-97.2020.8.10.0040 – IMPERATRIZ Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 27.06.2024 a 04.07.2024, em conhecer e rejeitar os embargos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Seabra Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Sâmara Ascar Sauiaia. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator